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Aviso 5264/2013, de 18 de Abril

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Sumário

Submete a inquérito público, por um período de 30 dias, o projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Arcos de Valdevez

Texto do documento

Aviso 5264/2013

Francisco Rodrigues de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submete o "Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Arcos de Valdevez" a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Os interessados podem, querendo, dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 4974-003 Arcos de Valdevez ou para o e -mail geral@cmav.pt.

O referido projeto de Regulamento encontra -se à disposição do público, para consulta, nos serviços administrativos, durante as horas normais de expediente e ainda no sítio www.cmav.pt.

Para conhecimento geral se torna público o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e ainda no sitio www.cmav.pt.

4 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Francisco Rodrigues de Araújo.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Arcos de Valdevez

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encontra-se plasmado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram entretanto introduzidas, diploma que serviu de base ao atual Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Concelho de Arcos de Valdevez.

A recente entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (conhecido como "Licenciamento Zero"), e respetiva regulamentação, que proíbem a sujeição do horário de funcionamento dos estabelecimentos e respetivo mapa a licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou qualquer outro ato permissivo e do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que impõe a elaboração ou revisão dos regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos tornam, agora, premente proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, revogando o atualmente em vigor. Para tal contribui, ainda, a publicação de diversa legislação conexa referente ao funcionamento de estabelecimentos com horários diferenciados dos previstos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio - nomeadamente, o Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, no que toca às farmácias de oficina, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, quanto aos empreendimentos turísticos ou o Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, em matéria de atividade funerária.

Visa-se, assim, com a presente regulamentação, dar cumprimento ao regime de «Licenciamento Zero», eliminar quaisquer restrições à livre escolha pelas entidades exploradoras, dentro dos limites legais, dos horários de funcionamento a praticar nos estabelecimentos, fixar horários de funcionamento que se coadunem com a nova legislação vigente, bem como clarificar situações antes não devidamente especificadas no regulamento em vigor.

De acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 111/2010 e atentos os interesses dos consumidores, mormente a supressão de carências no abastecimento de bens e prestação de serviços, prevê-se, ainda, no presente instrumento, o alargamento do limite previsto no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma para a abertura dos estabelecimentos de bebidas e lojas de conveniência. Tal alargamento consta já, aliás, no que toca aos estabelecimentos de bebidas do regulamento vigente.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5- A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que altera o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento, é, por proposta da Câmara Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, o presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Arcos de Valdevez.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento visa fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho de Arcos de Valdevez, incluindo as grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais.

CAPÍTULO II

Regime de Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 2.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são classificados, no âmbito do presente regulamento e para efeitos de fixação dos respetivos horários de funcionamento, de acordo com os números seguintes.

2 - São estabelecimentos do Grupo A:

a) Hipermercados, supermercados e minimercados;

b) Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias e padarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

e) Joalharias, ourivesarias e relojoarias;

f) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

g) Estabelecimentos de venda de material ótico oftálmico;

h) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;

j) Estabelecimentos de venda de materiais de construção;

k) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos e produtos para animais;

m) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

n) Livrarias, papelarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco, e outros;

o) Floristas;

p) Clubes de vídeo;

q) Lavandarias e tinturarias;

r) Cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

s) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

t) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

u) Galerias de arte e de exposições;

v) Marcenarias e carpintarias;

w) Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

x) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

y) Farmácias de oficina;

z) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.

3 - São estabelecimentos do Grupo B:

a) Estabelecimentos de restauração, nomeadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto e snack-bares, com exceção dos previstos na alínea b) do n.º 5;

b) Cinemas, teatros e similares;

c) Salões de jogos

d) Os estabelecimentos referidos no n.º 5, se situados em zonas residenciais.

4 - São estabelecimentos do Grupo C:

a) Estabelecimentos de bebidas, designadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e cervejarias, com exceção dos previstos no n.º 5;

b) Lojas de conveniência.

5 - São estabelecimentos do Grupo D, exceto se situados em zonas residenciais:

a) Bares e estabelecimentos análogos;

b) Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança, normalmente designados por discotecas, clubes e boîtes.

6 - São estabelecimentos do Grupo E:

a) Postos de abastecimento de combustíveis;

b) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários;

c) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas com internamento;

d) Empreendimentos turísticos;

e) Agências funerárias.

7 - São estabelecimentos do Grupo F, todos aqueles que, independentemente da atividade desenvolvida, vejam os respetivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, por decisão de autoridade administrativa, nos termos do artº. 5.º, ou por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º

Horários de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites máximos:

a) Grupo A - Entre as 6 e as 24 horas;

b) Grupo B - Entre as 6 e as 2 horas;

c) Grupo C - Entre as 6 e as 2 horas;

d) Grupo D - Entre as 6 e as 2 horas de domingo a quinta-feira e entre as 6 e as 4 horas sextas-feiras e sábados;

e) Grupo E - possibilidade de funcionamento permanente;

f) Grupo F - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, ou ainda por imposição judicial.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, as lojas de conveniência, como tal definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, devem praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia.

3 - Apesar do disposto na alínea a) do n.º 1, tem de existir sempre na área do Município uma farmácia de turno de serviço permanente pelo menos até às 22 horas, passando a turno de regime de disponibilidade até à hora de abertura normal do dia seguinte.

4 - O horário de encerramento dos estabelecimentos referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior poderá, por decisão da Câmara, ser prolongado, nas sextas-feiras e sábados, até às 4 horas, a requerimento dos interessados e mediante apresentação de relatório acústico de incomodidade sonora, comprovativo da adequada insonorização nos termos legais.

5 - Os estabelecimentos que integrem espaços diferenciados, afetos a atividades distintas, adotam, para cada um deles, um horário de funcionamento que cumpra os limites fixados para o grupo em que as mesmas se encontrem incluídas.

6 - Os estabelecimentos devem encerrar à hora fixada no respetivo mapa de horário de funcionamento.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o estabelecimento encerrou quando tenha a porta fechada, não se permitindo a entrada de clientes, e o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço se limite estritamente ao atendimento dos clientes que, no momento do encerramento do estabelecimento, se encontrem no seu interior e não tenham ainda sido atendidos.

8 - Excecionam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos do Grupo B, quaisquer estabelecimentos de bebidas e os estabelecimentos de restauração com salas ou espaços destinados a dança, cujo encerramento pressupõe que o estabelecimento tenha a porta fechada, não se permitindo a entrada de clientes, e que o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço cesse em absoluto.

Artigo 4.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando temporariamente por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 5.º

Restrição ou alargamento do horário

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode:

a) Restringir os limites fixados no n.º 1, do artigo 3.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados, nomeadamente, por razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados no n.º 1, do artigo 3.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais o justifiquem, considerando, nomeadamente, os interesses dos consumidores e a promoção da animação e revitalização do espaço urbano.

2 - A restrição ao horário de funcionamento poderá ter lugar nas zonas em que seja manifesta a necessidade de proteção do interesse público, nomeadamente para salvaguarda dos valores ambientais, de segurança, tranquilidade e qualidade de vida das populações.

3 - Os estabelecimentos que não cumpram as disposições da lei do Ruído vigente, deverão ver restringido o seu horário de funcionamento, para os limites previstos para o Grupo A, até que o seu proprietário comprove que foram feitas as necessárias alterações ao cumprimento da referida legislação, independentemente das demais sanções que ao caso devam ser aplicadas, em sede legal e ou regulamentar.

4 - A restrição do horário de funcionamento poderá ser determinada oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.

5 - O alargamento do horário de funcionamento, nos termos da alínea b) do n.º 1, pode ter lugar mediante requerimento do interessado e desde que não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos e as condições de circulação e estacionamento na área envolvente.

6 - O alargamento a que se refere a alínea b) do n.º 1, não pode implicar um horário ininterrupto de vinte e quatro horas.

7 - As entidades consultadas ao abrigo do presente artigo, devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, considerando-se haver concordância das mesmas na ausência de pronúncia dentro de tal prazo.

8 - A decisão de restrição ou alargamento prevista no n.º 1 deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e deverá reger-se pelos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

9 - A decisão de restrição ou alargamento implica a substituição do mapa de horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, por novo mapa contendo o horário atualizado, bem como a menção de que o estabelecimento passa a integrar o Grupo F.

Artigo 6.º

Pedido de alargamento do horário

1 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, devidamente fundamentado.

2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Tratando-se de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou tratando-se de pessoa singular, consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;

c) Planta de localização do estabelecimento, à escala 1:2000;

d) Relatório acústico de incomodidade sonora, comprovativo da adequada insonorização do estabelecimento nos termos legais

3 - Sempre que o requerimento referido no n.º 1 não se encontre devidamente instruído e a falta não possa ser suprida oficiosamente, os serviços notificarão o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena da sua rejeição liminar.

CAPÍTULO III

Comunicação e mapa do horário de funcionamento

Artigo 7.º

Comunicação prévia do horário de funcionamento do estabelecimento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, através do «Balcão do Empreendedor», do respetivo horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - A comunicação do horário de funcionamento deverá, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares e de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, ser efetuada em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do estabelecimento deverá constar de mapa que será obrigatoriamente afixado em lugar bem visível do exterior do respetivo estabelecimento.

2 - Deverão constar também do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento os intervalos a fixar nos termos do artigo 4.º

3 - O mapa de horário de funcionamento do estabelecimento poderá, se assim for solicitado pela respetiva entidade exploradora, ser emitido pelo Município de Arcos de Valdevez, de acordo com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Taxas

Pela mera comunicação prévia do respetivo horário de funcionamento e suas alterações, através do «Balcão do Empreendedor», bem como pelo alargamento do horário dos estabelecimentos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Arcos de Valdevez e divulgadas nesse Balcão.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Para além dos factos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, são, ainda puníveis como contraordenação as falsas declarações do titular da exploração do estabelecimento, ou de quem o represente, no "Balcão do Empreendedor", relativamente à classificação do estabelecimento nos termos do artigo 2.º ou à respetiva licença de utilização.

2 - A contraordenação prevista no número anterior, é punível com a coima graduada de (euro)100 a (euro)400, para pessoas singulares, e de (euro)400 a (euro)1450, para pessoas coletivas.

Artigo 11.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além da coima prevista no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês e não superiora um ano.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto pelo presente Regulamento, serão de aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Disposição transitória

As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento, cujos horários de funcionamento não estejam em conformidade com os limites máximos previstos no artigo 3.º, devem, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do mesmo, comunicar à Câmara Municipal o novo horário de funcionamento a praticar.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o atual "Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Arcos de Valdevez".

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

206887953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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