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Edital 367/2013, de 12 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas no Município de Ferreira do Alentejo

Texto do documento

Edital 367/2013

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que:

Na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 27 de março de 2013, foi presente o Projeto de Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas no Município de Ferreira do Alentejo, tendo a mesma deliberado o seguinte:

"Aprovado por unanimidade. Colocar à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Se não existirem propostas de alteração ou reclamações durante a discussão pública, remeter à Assembleia Municipal para deliberação".

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido Projeto de Regulamento, poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, para a morada: Praça Comendador Infante Passanha n.º 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo, por fax, para 284739250, ou por e-mail, para geral@cm-ferreira-alentejo.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.

Projeto de Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas no Município de Ferreira do Alentejo

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais novas competências, até então conferidas aos governos civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de atividades diversas como: Guarda-Noturno, Venda Ambulante de Lotarias, Arrumador de Automóveis; Realização de Acampamentos Ocasionais, Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão; realização de Espetáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e demais lugares Públicos ao Ar Livre; Realização de Fogueiras e Proteção de pessoas e bens.

O legislador, ao transferir tais competências, determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, a necessidade da sua regulamentação a nível municipal.

Considerando a evolução legislativa que se verificou desde a data de publicação do Regulamento Municipal para o Licenciamento de Atividades Diversas, nomeadamente as respeitantes ao regime jurídico da atividade de guarda-noturno e das Queimas e Queimadas com a publicação dos Decreto-Lei 114/08, de 1 de julho de 2008, Portaria 991/2009, de 8 de setembro e decreto-lei.º124/06, de 28 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, bem como no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e suas alterações, e ainda no 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto, respetivamente, urge proceder à atualização e adaptação das normas regulamentares já existentes à nova legislação.

Nestes termos, atento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53.º, n.º 2, artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 25 de novembro, nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto-Lei 114/08, de 1 de julho de 2008, a Portaria 991/2009, de 8 de setembro e no Decreto-Lei 124/06, de 28 de junho de 2008, Decreto - Regulamentar n.º.2-A/2005 de 24 de março e no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e suas alterações, bem como no 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto, apresenta-se a presente proposta de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho de 2008, Decreto - Regulamentar n.º.2-A/2005, de 24 de março, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011 e suas alterações e ainda nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1) O presente Regulamento estabelece o regime de atividades, exercidas no Município de Ferreira do Alentejo:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos;

g) Realização de fogueiras;

h) Proteção de pessoas e bens.

Artigo 3.º

Licenciamento e competências

1) O exercício das atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e g), no artigo anterior carece de licenciamento municipal, de acordo com as competências definidas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho de 2008, Decreto - Regulamentar n.º.2-A/2005 de 24 de março, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011 e suas alterações e ainda nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto., e nos termos do presente Regulamento.

2) As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação

1) A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2) As Juntas de Freguesia e as Associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

1) Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de Polícia da PSP e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2) A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno serão afixados simultaneamente na Câmara Municipal e na Junta de Freguesia da localidade a que dizem respeito.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

1) O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal, sendo a competência de acordo com o constante no n.º.2 do artigo 3.º do presente regulamento.

2) A licença municipal para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

3) No momento da atribuição da licença é atribuído um cartão de identificação de guarda-noturno.

4) O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 7.º

Seleção

1) Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2) A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos Serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1) O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura.

2) Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas de candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3) O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.

4) Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os Serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 10 dias, a lista de candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 9.º

Requerimento

1) O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Indicação da área ou áreas preferenciais de atuação;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2) O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado de registo criminal, quando se trate de primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Atestado médico a que se refere a alínea f) do artigo 10.º;

e) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

f) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

g) Apólice de seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros;

h) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea d) do número anterior.

Artigo 10.º

Requisitos para atribuição de licença

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão Português, de um Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas por atestado emitido por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

g) Possuir plena capacidade civil;

h) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local.

Artigo 11.º

Preferências

1) Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

2) Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3) A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Deferimento

1) O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 10.º

2) O pedido de licenciamento deverá ainda ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

3) Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

4) A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

5) A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular.

Artigo 13.º

Validade e Renovação

1) A licença é válida por um ano, a contar da data da respetiva emissão.

2) O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência, em relação ao termo do respetivo prazo de validade, sob pena de caducidade.

3) O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 dias, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de alguns dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constarão:

a) Data da emissão da licença e ou sua renovação;4

b) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

c) Contraordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.

Artigo 15.º

Lista de guardas-noturnos

A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados, cuja publicitação é autorizada nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 16.º

Deveres

O Guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for no exercício organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 17.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e Insígnia

Artigo 18.º

Uniforme, insígnia, veículos e modelos

1) Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2) Durante o serviço o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

3) Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

4) O modelo de cartão identificativo de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

5) Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 19.º

Registo nacional de guardas-noturnos

1) Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, cada Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, até 30 de outubro de cada ano, informação sobre os guardas-noturnos licenciados pelo município, por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

2) Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3) O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo; verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 20.º

Equipamento

1) O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2) O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

3) Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

SECÇÃO VI

Período de descanso e faltas

Artigo 21.º

Férias, folgas e substituição

1) O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2) Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3) No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4) Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5) Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 22.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-noturnos em atividade

Artigo 23.º

Guardas-noturnos em atividade

Aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, a conceder nos termos do n.º.2 do artigo 3.º do presente regulamento, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

CAPÍTULO III

Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 24.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 25.º

Procedimento de licenciamento

1) O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos.

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade, ou cartão de cidadão;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS (no caso de renovação dentro do prazo);

d) Duas fotografias atualizadas.

2) A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

Artigo 26.º

Cartão de Vendedor Ambulante de lotarias - Concessão/Renovação

1) Preenchimento do requerimento de pedido de emissão de cartão de vendedor ambulante de lotarias e da ficha de registo de cadastro comercial;

2) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou IRS (no caso de renovação dentro do prazo);

d) 2 fotografias atualizadas;

3) Informação dos serviços;

4) Preenchimento do cartão individual e da ficha de registo;

5) Informar o requerente do despacho;

6) Pagamento da taxa respetiva, entrega do cartão e arquivo do processo.

Artigo 27.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotaria

1) A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

2) Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

3) É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

Artigo 28.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 29.º

Procedimento de Licenciamento

1) O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2) Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3) O deferimento da licença será no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4) A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 30.º

Cartão de arrumador de automóveis

1) Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2) O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

Artigo 31.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 32.º

Registo dos arrumadores de automóveis

1) A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

2) As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

3) É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

CAPÍTULO V

Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 33.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Pedido de licenciamento

1) O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação fiscal;

c) Autorização expresso do proprietário do terreno.

2) Do requerimento deverá ainda constar o local do Município para que é solicitada a licença.

Artigo 35.º

Consultas

1) Recebido o requerimento a que se alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2) O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3) As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 36.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 37.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a Câmara Municipal ou quem possua a competência delegada ou subdelegada poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão

Artigo 38.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho de 2008, Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de março, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011 e suas alterações e ainda nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 40.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho de 2008, Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de março, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011 e suas alterações e ainda nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto.

Artigo 41.º

Registo

1) A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

2) O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

3) O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio;

4) O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho de 2008, Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de março, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011 e suas alterações e ainda nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto.

5) O registo é titulado por documento próprio e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6) Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respetivo bilhete de identidade ou cartão de cidadão, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas coletivas, assinado pelos representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam intervenção naquele ato.

Artigo 42.º

Elementos do processo

1) A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual, devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho de 2008, Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de março, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011 e suas alterações e ainda nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto. os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogos de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2) O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão. A substituição referida deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara.

Artigo 43.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo Município

1) A transferência da máquina de diversão para o local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2) A comunicação é feita através de impresso próprio.

3) O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento.

4) Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 44.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro Município

1) A transferência da máquina para outro Município carece de novo registo de exploração, aplicando-se o artigo 42.º do presente Regulamento.

2) O Presidente da Câmara Municipal que efetua novo registo para exploração da máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 45.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 46.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 50 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 47.º

Causas de indeferimento

1) Constituem motivos de indeferimento do registo renovação ou mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2) Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação de registo em Município diferente daquele ao que se pretenda colocar a mesma em funcionamento.

Artigo 48.º

Caducidade da autorização de exploração

A autorização de exploração caduca nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro Município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos

SECÇÃO I

Divertimentos Públicos

Artigo 49.º

Festividades e outros divertimentos

1) A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, sendo a competência de acordo com o constante no n.º.2 do artigo 3.º do presente regulamento.

2) Excetuam-se do disposto do número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

3) Estão dispensadas de licenciamento municipal as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direção Geral dos Espetáculos.

Artigo 50.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1) As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2) O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º

3) O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 51.º

Pedido de Licenciamento

1) O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2) O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3) Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 52.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 53.º

Recintos itinerantes

1) O pedido de licenciamento para aprovação da instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao PCM, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;

b) Termo de responsabilidade;

c) Tipo do evento;

d) Período de funcionamento e duração do evento;

e) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;

f) Plano de evacuação em situações de emergência e certificado de inspeção;

g) Fotocópia do seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais;

h) No caso do evento se realizar em terreno do domínio privado, o requerimento é acompanhado de declaração do proprietário em como não se opõe à sua utilização para realização do espetáculo;

2) Efetua o pagamento da taxa respetiva;

3) A entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor;

4) No prazo de cinco dias é comunicado ao requerente o despacho;

5) O despacho de aprovação, constitui a licença de funcionamento;

6) Sempre que a entidade licenciadora considere necessário a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação;

7) A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 54.º

Recintos improvisados

1) O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos definidos no referido decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica;

2) O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 268/2009 de 29 de setembro;

3) O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência;

4) O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

5) Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

SECÇÃO II

Provas Desportivas

Artigo 55.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento, sendo a competência de acordo com o constante no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito Municipal

Artigo 56.º

Pedido de Licenciamento

1) O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2) O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova, dependendo do tipo de prova que se trate.

3) Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 57.º

Emissão da licença

1) A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2) Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 58.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito Intermunicipal

Artigo 59.º

Pedido de Licenciamento

1) O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2) O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova, dependendo do tipo de prova que se trate.

3) Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4) O Presidente da Câmara Municipal em que seja requerido o licenciamento solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5) As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.

6) No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um município, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado às forças de segurança competentes;

7) No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um município, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado às forças de segurança competentes;

Artigo 60.º

Emissão da licença

1) A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2) Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 61.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais competentes que superintendam no território a percorrer.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Fogueiras

Artigo 62.º

Proibição da realização de fogueiras

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro., é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 63.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acedam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Artigo 64.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras ou a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos populares carecem de licenciamento, sendo a competência de acordo com o constante no n.º.2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 65.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

1) O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

2) O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte Fiscal;

3) O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 66.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO IX

Regime de Exercício da Atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos Públicos

Artigo 67.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 68.º

Requisitos

1) A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2) É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 69.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO X

Proteção de Pessoas e Bens

Artigo 70.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1) É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2) A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 71.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 72.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1) Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/ m2.

2) O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3) Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 73.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1) Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2) O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

Artigo 74.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 75.º

Contraordenações

1) Constituem contraordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 16.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 16.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 16.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;

f) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

h) A realização, sem licença, das atividades referidas nos artigos 49.º, 53.º, 54.º e 55.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

i) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 50.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;

j) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 69.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;

k) A realização, sem licença, das atividades previstas nos artigos 62.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;

l) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo X, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250.

2) A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito e mera ordenação social.

3) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4) As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no artigo 41.º e no n.º 2 do artigo 42.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) Falta, omissão ou afixação indevida dos elementos de identificação da máquina, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

5) A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 76.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 77.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 78.º

Processo contraordenacional

1) A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal;

2) A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, com poderes de delegação e de subdelegação.

3) O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização

Artigo 79.º

Entidades com competência de fiscalização

1) A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2) No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada e aos quais incumbe a preparação e execução das formalidades antes da tomada de decisão;

3) Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à câmara municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

4) As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal, no mais curto prazo de tempo.

Artigo 80.º

Interpretação e omissão

1) Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2) As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão decididas e integradas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 81.º

Eficácia

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se revogadas eventuais normas regulamentares existentes à data.

5 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

206877455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

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