Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do n.º 1, do artigo 25.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugado com o disposto na alínea n) do n.º 2, do artigo 53.º e al. v), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Amares, reunida em sessão ordinária aos 22 dias de fevereiro de 2013, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação tomada em 27 de dezembro de 2012, a adequação da estrutura orgânica do Município de Amares às regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nos seguintes termos e com produção de todos os efeitos a um de janeiro de dois mil e treze:
1 - Considerando a entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com exceção da secção III do capítulo I, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, impõe-se, nos termos do disposto no n.º 1, do seu artigo 25.º, a adequação da estrutura orgânica dos serviços do Município de Amares, no modelo adotado de Estrutura Hierarquizada, aprovada nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal na sua 5.ª Sessão Ordinária de 24-11-2010;
2 - Considerando os dados provisórios da "População em Movimento Pendular" agora comunicados e conhecidos, através de e-mail datado de 12-12-2012 e disponibilizados no sítio da internet do INE;
3 - Considerando que, da análise da informação referida no ponto n.º 2, o Município de Amares pode aprovar uma estrutura nuclear composta por 1 (um) departamento Municipal e prover um cargo de direção intermédia de 1.º grau, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 7.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
4 - Considerando a necessidade de reduzir os circuitos de decisão e de uma gestão mais célere e desburocratizada, prescinde-se da aprovação e provimento do correspondente cargo de diretor de departamento municipal a que Município de Amares tem direito, provendo um chefe de divisão em igual número, por aplicação dos mecanismos de flexibilidade previstos no n.º 3, do artigo 21.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
Nestes termos, propõe-se a previsão de um total de 6 (seis) cargos dirigentes intermédios e passíveis de prover de acordo com as regras e critérios previstos na mencionada lei, sendo:
1 - Dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis fixada em 5 (cinco), sendo: 4 (quatro) a prover nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 8.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, contando com o total da população do concelho de Amares apurado nos dados provisórios dos Censos 2011 já disponibilizados pelo INE; 1 (uma) aprovada e a prover ao abrigo da faculdade prevista nos n.os 1 e 3, do artigo 21.º, da mencionada lei, respetivamente.
2 - Dotação máxima de cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau fixada em 1 (um), previsto e a prover nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 4.º, da Lei 59/2012, de 29 de agosto.
3 - Dotação máxima de subunidades orgânicas é fixada em 5 (cinco);
Assim, nos termos dos n.os 2 e 4, do artigo 20.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, definem-se as competências, o estatuto remuneratório, a área e os requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau:
a) Ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau são definidas as competências previstas nos n.os 1 e 2, do artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, sem prejuízo da delegação e subdelegação de competências previstas no artigo 16.º da mesma lei e as competências específicas que venham a ser aprovadas em Lei Orgânica dos Serviços do Município;
b) A remuneração do cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau é fixada na 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
c) Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, que detenham Licenciatura adequada, podendo essa ser substituída por experiência profissional, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 4, do artigo 20.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo.
27 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Lopes Gonçalves Barbosa.
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