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Despacho 4587/2013, de 2 de Abril

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Sumário

Despacho de execução do artigo 75.º, da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro

Texto do documento

Despacho 4587/2013

No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, dá continuidade a um conjunto de medidas exigentes e de carácter excecional que visam a redução da despesa pública, num esforço de consolidação e equilíbrio essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objetivos assumidos pelo Estado.

No referido contexto, verificando que o artigo 75.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, determina a aplicação aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou, contraparte de contrato vigente em 2012, do disposto no artigo 27.º da mesma Lei;

Constatando que a aludida medida redutiva compreende os contratos celebrados, entre outros, pelas entidades previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66/2012, de 31 de dezembro, em cujo elenco constam os órgãos e serviços da Assembleia da República;

Tendo em consideração o estatuto jurídico-constitucional da Assembleia da República e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei 77/88, de 1 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 53/93, de 30 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 59/93, de 17 de agosto, 28/2003, de 30 de julho e 13/2010, de 19 de julho, e que a aplicação dos princípios consignados no artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 se processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração, conforme estatui o n.º 11 dessa mesma disposição;

Verificando, finalmente, que, por deliberação de 28 de fevereiro de 2013, o Conselho de Administração se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República:

Determino:

1. O regime legal instituído pelo artigo 75.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República, incidindo sobre contratos:

a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos administrativos;

b) Que tenham vigorado em 2012;

c) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou a mesma contraparte;

d) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2012.

2. Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 75.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março e 44/2011, de 22 de junho;

b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ao abrigo de um acordo quadro;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços definidos no artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66/2012, de 31 de dezembro, ou com entidades públicas empresariais;

e) A aquisição ou a renovação de serviços contratados na sequência de concurso público em que o critério de adjudicação preponderante tenha sido o do preço mais baixo.

3. Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:

a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2013 os novos contratos em que:

i. A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2012;

ii. A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2012;

b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2013 os contratos vigentes em 2012 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2012.

4. Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são obrigatoriamente, por aplicação adaptada das medidas consagradas no artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, objeto de redução do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

5. Para efeitos do número anterior, o valor total do contrato é o valor máximo do preço a pagar pela Assembleia da República pela execução de todas as prestações objeto do contrato durante um ano de vigência do mesmo.

6. Os valores referidos nos números anteriores são líquidos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

7. Se uma entidade prestar mais de um serviço à Assembleia da República, o valor relevante para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 4 é o resultante do somatório dos valores totais de todos os contratos de prestação de serviços em que é contraparte.

8. Para cumprimento do disposto no número anterior, os Serviços estimarão a taxa aplicável no momento da renovação de cada contrato ou na celebração do novo contrato com idêntico objeto e aplicarão definitivamente a taxa referida no n.º 4 em cada fatura, tendo em consideração, para além do contrato a renovar ou a celebrar, o somatório das importâncias já autorizadas, em sede de renovação ou de adjudicação de contratos ou, caso se revele superior, o somatório das importâncias dos serviços já efetivamente prestados e faturados.

9. O disposto no n.º 5 não é aplicável aos contratos de avença, os quais serão reduzidos tendo em atenção o valor a pagar mensalmente.

10. São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A decisão de contratar relativamente a contratos de aquisição de serviços celebrados após 31 de dezembro de 2012, de valor superior a (euro) 5 000, com idêntico objeto e, ou a mesma contraparte e que devam ser objeto de redução, nos termos do n.º 4;

b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2012, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º 4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.

11. Não está sujeita ao disposto nos números anteriores a renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução ao abrigo da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.

12. Os contratos referidos no número anterior que tenham sido objeto de declaração expressa de renovação antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2013 mantêm a redução que lhes foi aplicada em 2012 sem necessidade de ulteriores diligências.

13. Para efeito do parecer referido no n.º 10, as propostas de celebração ou renovação deverão conter e, ou ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e respetivo objeto;

b) Fundamentação da escolha do procedimento de formação de novos contratos;

c) Valor total do contrato e valor da redução prevista no n.º 4;

d) Eventuais modificações contratuais propostas;

e) Verificação de que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;

f) Demonstração da impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da Administração Pública;

g) Confirmação de cabimento orçamental emitida pela Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da República.

14. Quando o contrato a celebrar revista a modalidade de avença ou tarefa, a proposta deverá ainda ser munida com comprovativo de que o adjudicatário tem regularizadas as suas obrigações fiscais e para com a segurança social.

15. Na primeira quinzena dos meses de junho e dezembro, os serviços proponentes de contratos de aquisição de serviços, objeto de redução, e celebrados no semestre anterior sem precedência de parecer do Conselho de Administração, remeterão lista desses contratos à Divisão de Aprovisionamento e Património que as agrega e envia àquele órgão na quinzena seguinte.

16. O disposto no presente despacho não prejudica os requisitos legalmente definidos para a celebração de contratos de tarefa e avença, designadamente os previstos no artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66/2012, de 31 de dezembro.

17. O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

5 de março de 2013. - A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

206850984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Lei 59/93 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-19 - Lei 13/2010 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprovou a Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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