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Edital 300/2013, de 28 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de ocupação do espaço público do município de Lamego

Texto do documento

Edital 300/2013

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Lamego tomada na sua reunião ordinária de 19 de março de 2013, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, o "Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Lamego", o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Camara Municipal e no site www.cm-lamego.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Rua Padre Alfredo Pinto Teixeira, 5100 Lamego, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Lamego (geral@cm-lamego.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

20 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Engenheiro Francisco Manuel Lopes.

Projeto de regulamento municipal de ocupação do espaço público do município de Lamego

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que instituiu o denominado "Licenciamento Zero", comporta uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais, procurando, por um lado, reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, acentuando a tónica na fiscalização à posteriori, bem como apostando claramente na criação de mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores e, por outro lado, procedendo à criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de comércio ou serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e simplificar a relação da Administração Pública com os cidadãos.

Partindo dessas premissas, o citado diploma legal contempla um conjunto de disposições legais que regulam a ocupação do domínio público, introduzindo, paralelamente ao regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, os regimes de mera comunicação prévia e comunicação prévia, identificando, de seguida, as situações passíveis de ser enquadradas em cada um de tais regimes, prevendo ainda a necessidade de os Municípios determinarem critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.

Finalmente, regula a utilização do "Balcão do empreendedor" pelos interessados na exploração de um estabelecimento que pretendam ocupar o espaço público, definindo, desde logo, as situações em que a utilização de tal balcão é admissível.

Nestes termos, torna-se necessário regulamentar a ocupação do domínio público municipal, definindo, designadamente, os critérios a que deverá obedecer tal ocupação, devendo tal regulamentação atender não só às disposições legais constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, mas também à própria realidade do Concelho de Lamego, por forma a garantir que o regime do "Licenciamento Zero" tenha uma plena e eficaz aplicação no plano municipal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respetivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi elaborado o presente projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Lamego.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjunto com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento dispõe sobre as condições e critérios a que está sujeita a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal.

2 - Estão excluídos do âmbito do presente regulamento:

a) A ocupação do espaço público com estaleiros de obras, colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias, que está sujeita ao regime constante do 34.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Lamego.

b) A ocupação do espaço público por estacionamento está sujeita ao regime constante do Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada.

c) A ocupação do espaço público para o exercício da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em mercados cobertos e em feiras está prevista no Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Lamego.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

a) Aglomerado urbano - área delimitada como tal em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto -Lei 794/76, de 5 de novembro;

b) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização ou instalação feita por meio de qualquer estrutura, equipamento, mobiliário urbano ou suporte publicitário, em espaço pertencente ao domínio público, incluindo o solo, e o espaço aéreo;

c) Estabelecimento - a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

d) Estabelecimentos de bebidas - os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

e) Estabelecimento comercial - a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

f) Estabelecimentos de restauração - os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;

g) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

h) Venda automática - o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;

i) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré -aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores.

j) Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

k) Mobiliário urbano - todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado a uso público, que presta um serviço coletivo ou que complementa uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

l) Esplanada Aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda -ventos, guarda -sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

m) Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos através de estrutura envolvente ou cobertura amovíveis, que poderão ser rebatíveis ou extensíveis;

n) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, com definição de espaço interior, constituído por base, corpo, cobertura, balcão, toldo e expositores;

o) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

p) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

q) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

r) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

s) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, fixado por uma estrutura amovível nas fachadas;

t) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

u) Alpendre e pala - elementos rígidos, com caráter temporário, de proteção contra agentes climatéricos, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de estabelecimentos comerciais ou serviços;

v) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrateis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

w) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento - área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2,00 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

SECÇÃO I

Procedimentos no âmbito do licenciamento zero

Artigo 4.º

Mera comunicação prévia

Está sujeita a mera comunicação prévia, a ocupação do espaço público associada a um estabelecimento comercial, quando efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e desde que cumpridas as condições de instalação previstas na Secção II do Capítulo III do presente Regulamento, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

e) Instalação de vitrina e expositor;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreiras;

i) Instalação de contentor para resíduos;

j) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Artigo 5.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A ocupação do espaço público associada a um estabelecimento comercial, para os fins previstos no artigo anterior, que não respeite os limites da área contígua à fachada do mesmo, está sujeita a comunicação prévia com prazo, desde que sejam respeitadas as condições de instalação previstas na Secção II do Capítulo III do presente Regulamento.

2 - Fica igualmente sujeito a comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras, espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante ou em espaços públicos ou privados de acesso público e ainda em instalações fixas nas quais ocorram menos de dez eventos anuais.

Artigo 6.º

Instrução dos procedimentos

1 - As comunicações prévias realizadas nos termos dos números anteriores seguem o procedimento previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e são efetuadas no Balcão do Empreendedor, por acesso direto através do Portal da Empresa, ou por acesso mediado.

2 - A mera comunicação prévia é instruída com os elementos constantes do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21.06, publicada ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devendo conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 12.º do mesmo diploma.

3 - A comunicação prévia com prazo é instruída com os elementos constantes do artigo 3.º da Portaria 239/2011, de 21.06, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

SECÇÃO II

Procedimentos no âmbito do licenciamento

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - Está sujeita a licenciamento municipal a ocupação do espaço público efetuada fora das condições estabelecidas na secção anterior.

2 - No caso de pedidos que tenham em vista simultaneamente a ocupação de espaço público e a afixação de publicidade é emitido um único título, pelo qual são devidas as respetivas taxas.

3 - O licenciamento de ocupação de espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.

Artigo 8.º

Formulação do pedido

1 - A licença para ocupação do espaço público, depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, cujo modelo se encontra disponível na página eletrónica www.cm-lamego.pt./balcão do empreendedor.

2 - O requerimento deve dar entrada na Câmara Municipal com, pelo menos, 20 dias úteis de antecedência em relação à data pretendida para o início da ocupação.

Artigo 9.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deverá conter obrigatoriamente as seguintes menções:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe permita a ocupação do espaço público;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de autorização de utilização;

c) O ramo da atividade exercido;

d) Local exato e área do domínio público que pretende ocupar;

e) O período pretendido para a ocupação.

2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma, dimensão e cores a utilizar;

c) Desenho à escala 1:100 ou 1:50 que pormenorize a ocupação, com indicação da forma, cor, material e dimensões;

d) Fotografia a cores indicando o local previsto para a ocupação;

e) Planta de localização à escala 1:1000, com a indicação do local previsto para a instalação;

f) Declaração de responsabilidade por eventuais danos causados na via pública, a prestar pelo requerente;

g) Outros documentos considerados pertinentes para a correta instrução do procedimento.

Artigo 10.º

Locais sujeitos a jurisdição de várias entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda efetuar a ocupação estiver sujeito a jurisdição de entidades exteriores ao Município deve a Câmara Municipal ou o requerente solicitar o respetivo parecer prévio.

Artigo 11.º

Decisão final e especificações do alvará

1 - A Câmara Municipal emitirá decisão final sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 20 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.

2 - Em caso de deferimento do pedido, a notificação deverá incluir o prazo para que o interessado proceda ao levantamento do alvará e ao pagamento da taxa respetiva, o qual não pode ser superior a 10 dias.

3 - A licença caducará se findo o prazo que vier a ser notificado, nos termos do número anterior, o interessado não proceda ao pagamento da taxa e ao levantamento do alvará.

4 - O alvará deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Período de tempo abrangido pela concessão da licença;

b) Número da licença e identificação do titular;

5 - As licenças anuais reportam -se ao ano económico de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 12.º

Causa de indeferimento

Constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento o incumprimento do presente regulamento, bem como da demais legislação aplicável.

Artigo 13.º

Renovação da licença

1 - A renovação da licença depende de requerimento do interessado a apresentar até 20 dias antes de expirar o prazo da licença concedida, após pagamento da respetiva taxa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações de facto e de direito das condições do licenciamento inicial, a renovação da licença fica sujeita à confirmação dos pareceres das entidades externas competentes.

3 - Nos casos em que a câmara municipal não pretenda proceder à renovação da licença, comunica o facto ao titular com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, fundamentando os motivos da não renovação.

Artigo 14.º

Revogação da licença

As licenças podem ser revogadas sempre que:

a) Situações excecionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

Artigo 15.º

Mudança de titularidade da licença

O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sendo a mesma averbada ao título.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Critérios gerais de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, deve respeitar os seguintes critérios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não violar o regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto -Lei 163/2006, de 8 de agosto.

g) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano, que se encontre devidamente instalado;

h) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

SECÇÃO II

Critérios no âmbito do licenciamento zero

Artigo 17.º

Condições de instalação e manutenção de toldos e sanefas

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 18.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar -se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Artigo 19.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 20.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do artigo 2.º do capítulo II do anexo IV, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar -se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 22.º

Condições de instalação de vitrinas

Na instalação de uma vitrina devem respeitar -se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 23.º

Condições de instalação de expositores

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 24.º

Condições de instalação de arcas ou máquinas de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 25.º

Condições de instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 26.º

Condições de instalação e manutenção de floreiras

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 27.º

Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 28.º

Situações especiais

Em situações especiais devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal dispensar alguns dos requisitos previstos na presente Secção, nomeadamente por razões de interesse público.

SECÇÃO III

Critérios no âmbito do licenciamento

Artigo 29.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - O projeto de quiosque a instalar fica sujeito a aprovação favorável da Câmara Municipal.

2 - O comércio de produtos alimentares em quiosques fica sujeito ao licenciamento da respetiva atividade, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os quiosques do ramo alimentar só poderão dispor de esplanadas de apoio quando dotados de instalações sanitárias próprias ou forem servidos por instalações sanitárias públicas.

Artigo 30.º

Condições de instalação de alpendres e palas

1 - A instalação de alpendres e palas deve respeitar as seguintes condições:

a) A instalação deve, em regra, ser efetuada ao nível do rés do chão;

b) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, quando instalados ao nível do rés do chão;

c) Não serem apoiados em elementos assentes na via pública;

d) Não excederem um avanço superior a 2,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade;

e) Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

2 - O alpendre e pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do alpendre e da pala.

Artigo 31.º

Unidades móveis ou amovíveis

1 - É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente tendas, pavilhões e outras instalações similares, cuja localização ficará sujeita a aprovação da Câmara Municipal.

2 - A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço ocupado pelas respetivas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem, com exceção do disposto no número seguinte.

3 - O espaço público circundante deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.

Artigo 32.º

Condições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) A ocupação contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura.

b) Deverá ser cumprido o Decreto -Lei 220/2008, de 12/11 e a Portaria 1532/2008, de 29/12;

c) A esplanada não pode exceder a fachada do estabelecimento;

d) Utilizar materiais amovíveis, resistentes e transparente em pelo menos 60 % da área dos alçados;

e) Na cobertura das esplanadas deverão ser utilizados materiais que minimizem o ruído provocado pelas condições climatéricas;

f) A esplanada deverá manter o pavimento existente, podendo ser autorizada a aplicação de revestimento de fácil remoção de forma a garantir o acesso às infraestruturas eventualmente existentes no subsolo;

g) O pé direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 2,50 metros;

h) Exteriormente não pode ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior do edifício envolvente da esplanada.

2 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

3 - A título excecional, devidamente fundamentado, as esplanadas poderão ser licenciadas com condições diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 33.º

Instrução do pedido de licenciamento de uma esplanada fechada

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento de esplanadas fechadas é ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Termos de responsabilidade relativos a instalações elétricas, segurança contra incêndios e estabilidade da estrutura, emitidos por técnicos habilitados para o efeito;

b) Projeto à escala de 1/50 que deve incluir planta, cortes com menção da largura do passeio e representação de mobiliário urbano ou árvores, alçado e fotomontagem de integração do edifício no espaço envolvente;

Artigo 34.º

Condições de instalação de garrafas de gás

1 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás, sem prejuízo da demais legislação aplicável, apenas será admitida nas seguintes condições:

a) As garrafas de gás se destinem à venda ao público, integrando-se num estabelecimento comercial devidamente licenciado;

b) A ocupação deverá, preferencialmente, localizar -se no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;

c) Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio;

d) A capacidade total dos recipientes não poderá ultrapassar os 0,520 m3, apenas se admitindo a colocação máxima de 19 garrafas pequenas (26 litros);

e) Deverá ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 kg e ser colocada no suporte das garrafas uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear»;

2 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás para venda ao público não integrado na atividade de um estabelecimento comercial será apreciada pela Câmara Municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.

Artigo 35.º

Condições de instalação de escritórios de vendas

1 - É permitida a ocupação da via pública com a colocação de instalações temporárias de escritórios de venda de lotes ou apartamentos.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização das instalações, bem como do prazo previsto para a ocupação.

CAPÍTULO IV

Conservação, remoção e depósito

Artigo 36.º

Conservação e remoção de elementos autorizados

1 - Todos os elementos que ocupem o espaço público deverão permanecer em boas condições de conservação podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular para proceder à sua conservação ou remoção.

2 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, o titular não tiver procedido à conservação ou à remoção dos elementos que ocupem o espaço público, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.

Artigo 37.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - Sempre que a Câmara Municipal detete a existência de elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento, notificará o infrator para, no prazo de oito dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção dos mesmos.

2 - Em caso de incumprimento da notificação, a Câmara Municipal procederá à sua remoção, a expensas do infrator.

3 - A Câmara Municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir da remoção.

Artigo 38.º

Depósito

Sendo a Câmara Municipal a proceder à remoção dos elementos que ocupem o espaço público nos termos previstos no presente Capítulo, notificará os responsáveis para, no prazo máximo de 20 dias, efetuarem o seu levantamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 39.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, incumbe à Câmara Municipal a fiscalização do disposto no presente regulamento.

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 2.500,00 no caso de pessoa singular e de (euro) 300,00 a (euro) 5.000,00, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público sem o necessário licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições aprovadas.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.

4 - Compete ao presidente da Câmara determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

5 - O pagamento da coima não dispensa o infrator da reposição da legalidade.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril ou noutras disposições legais aplicáveis, quando a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifique pode ser determinada a aplicação de sanção acessória, nos termos do artigo 21.º do Decreto -Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor ao momento da aplicação da coima.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 42.º

Taxas

1 - As taxas devidas no âmbito do presente regulamento são as estabelecidas na Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

2 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas administrativas anteriores que disponham em sentido contrário.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação em edital.

206844544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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