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Edital 287/2013, de 25 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento municipal de utilização do parque desportivo das caldas

Texto do documento

Edital 287/2013

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento Municipal de Utilização do Parque Desportivo das Caldas

Dr.º José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 30 de janeiro de 2013, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento Municipal de Utilização do Parque Desportivo das Caldas", submetendo-o a apreciação da Assembleia Municipal, órgão que na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2013, deliberou submeter o dito projeto a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento acima referenciado encontra-se disponível no Balcão de Atendimento ao Público do Município de Monção, sito no Largo de Camões, em Monção, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 12.30 e das 13.30 às 17.00 horas, bem como no sítio do Município de Monção na Internet (www.cm-moncao.pt). Os interessados devem remeter as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até ao último dia do prazo acima referido.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção.

15 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Emílio Pedreira Moreira.

Regulamento Municipal de Utilização do Parque Desportivo das Caldas

Nota justificativa

O Município de Monção, com a construção do Parque Desportivo das Caldas, pretendeu criar um espaço com várias valências que pudesse responder às necessidades desportivas de lazer e bem-estar dos munícipes que, individualmente ou de forma coletiva, através do movimento associativo ou da comunidade escolar, aspiram à prática desportiva generalizada.

A regulamentação do Parque Desportivo das Caldas, visa garantir o direito ao desporto por parte de todos os cidadãos, salvaguardando a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas especializadas que o espaço possibilita.

Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de ___ de ___ de 2013 e da Assembleia Municipal de ___ de ___ de 2013.

Preâmbulo

Considerando que a lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro) refere que o exercício da atividade desportiva é um fator cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade;

Considerando que a mesma lei incumbe as autarquias locais da promoção para a prática desportiva;

Considerando que a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, estipula que é competência dos "órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos em instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal."

Considerando que entre tais equipamentos haverá a considerar as instalações desportivas de uso público propriedade da autarquia, cujo regime jurídico consta atualmente do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho.

Considerando que de acordo com a referida legislação e no sentido de aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos das instalações desportivas municipais, bem como da respetiva segurança, deve o Município criar o presente regulamento, que estipula um conjunto de normas, que se pretendem estruturantes para a atividade de gestão e manutenção das referidas instalações.

Considerando que de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal.

Considerando que o presente Regulamento foi objeto de audiência dos interessados, e apreciação pública, respetivamente nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo;

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e artigos 13.º n.º 1 alínea f) e 21.º n.º 1 alínea b) da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização das instalações e equipamentos integrados no Parque Desportivo das Caldas, designadamente:

a) Campo Relvado Sintético;

b) Courts de Ténis;

c) Polidesportivo, composto de campo de basquetebol, andebol e futsal.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão e manutenção

1 - O Parque Desportivo das Caldas, sito no Parque Termal de Monção, é propriedade do Município de Monção e tem como finalidade principal proporcionar a prática desportiva à população em geral, às associações, clubes, escolas e outras entidades ou instituições em particular.

2 - É da competência da Câmara Municipal de Monção a administração das infraestruturas do Parque Desportivo das Caldas, que através dos seus meios próprios, deverá assegurar a gestão e manutenção das instalações, bem como promover e superintender o funcionamento das diversas ações desportivas realizadas pelas pessoas ou entidades referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Funcionamento e atribuições

Artigo 4.º

Funcionamento e controlo

1 - O normal e regular funcionamento do Parque Desportivo das Caldas será coordenado pelo Pelouro que superintende o setor do Desporto da Câmara Municipal Monção e o controlo do funcionamento será assegurado pelo Técnico Responsável e por funcionários da mesma.

2 - É proibida a utilização dos equipamentos do Parque Desportivo das Caldas, sem que no mesmo se encontre, em permanência, um funcionário da Câmara Municipal de Monção que tenha sido designado para o efeito do número anterior.

Artigo 5.º

Horários e turnos de utilização

1 - O período de funcionamento e os horários de abertura e fecho das instalações serão fixados anualmente por edital pela entidade responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações Parque Desportivo das Caldas.

2 - A utilização dos courts de ténis do Parque Desportivo das Caldas realiza-se por turnos com a duração de 1 hora e nos restantes equipamentos por turnos de 1 hora e 30 minutos.

3 - Os pedidos que visem a utilização fora dos horários normais de funcionamento serão objeto de apreciação pela Câmara Municipal de Monção.

Artigo 6.º

Cumprimento dos horários

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os horários concedidos deverão ser rigorosamente cumpridos, não podendo o final de uma atividade perturbar o início da atividade seguinte.

2 - Em todas as cedências será concedida uma tolerância de 15 minutos para o início da atividade ou presença do técnico e praticantes, finda a qual será o atraso considerado falta.

3 - O tempo cedido a qualquer instituição, grupo ou indivíduo inclui a entrada e a saída do espaço utilizado.

Artigo 7.º

Atribuições da Câmara Municipal de Monção

São atribuições da Câmara Municipal de Monção:

a) Nomear o Técnico responsável do Parque Desportivo das Caldas e designar o pessoal necessário ao seu funcionamento;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento do Parque e otimizar as atividades do mesmo;

c) Superintender em todos os serviços relacionados com o Parque Desportivo das Caldas;

d) Planear toda a utilização e manutenção desportiva do Parque;

e) Celebrar protocolos, parcerias ou contratos;

f) Decidir sobre todos os pedidos de cedência das instalações e classificá-los de acordo com as prioridades expressas no presente regulamento;

g) Comunicar aos interessados o deferimento ou indeferimento do pedido;

h) Elaborar, periodicamente, um mapa descritivo dos horários de utilização cedidos aos utentes, bem como uma lista de espera onde estejam incluídos os pedidos que não puderam ser contemplados na utilização regular;

i) Cobrar as taxas de utilização previstas ou conceder isenção de pagamento de taxa de utilização;

j) Substituir os utentes que não tenham utilizado as instalações com rendibilidade normal ou que não cumpram o estipulado no presente regulamento, por novos utentes, de acordo com a lista de espera;

k) Fazer cumprir o presente regulamento de forma a proporcionar uma boa eficácia de utilização;

l) Resolver todos os casos omissos.

Artigo 8.º

Atribuições do Responsável de Instalações

São atribuições do Responsável de Instalações:

a) Administrar e gerir todos os espaços do Parque Desportivo das Caldas em consonância com as orientações emanadas superiormente, bem como planear toda a utilização desportiva do equipamento e instalações;

b) Assegurar o cumprimento deste regulamento, superintendendo no que diz respeito a mapas de utilização, coordenação de treinos e jogos ou atividades individuais, das diversas modalidades desportivas pelas entidades ou pessoas utilizadoras, conducentes a uma eficácia da utilização dos espaços;

c) Afixar, até 1 de setembro de cada ano, em espaço apropriado e situado preferencialmente à entrada do Parque Desportivo um mapa onde estejam descritos os tempos e os espaços cedidos aos clubes/instituições e demais entidades durante a época desportiva;

d) Coordenar a distribuição de serviço pelos funcionários que asseguram a limpeza e segurança dos equipamentos;

e) Elaborar um relatório mensal sobre a utilização das instalações;

f) Propor à Câmara Municipal de Monção alterações no funcionamento do Parque Desportivo das Caldas.

Artigo 9.º

Atribuições dos funcionários

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, os funcionários da Câmara Municipal com funções nas instalações do Parque Desportivo das Caldas, deverão atuar de acordo com o presente regulamento, bem como zelar pela defesa e conservação das mesmas e fiscalizar a sua correta utilização.

2 - São, nomeadamente, atribuições do pessoal:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Encarregar-se da iluminação artificial do recinto, respeitando as necessidades técnicas para cada atividade;

c) Cuidar da limpeza e higiene das instalações;

d) Fazer o registo do movimento diário, em mapa apropriado;

e) Fazer cumprir o horário estabelecido de utilização do recinto;

f) Participar todas as ocorrências ao Técnico Responsável pela gestão do Parque Desportivo;

g) De uma forma geral, colaborar e auxiliar os utentes, dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das outras funções a exercer;

h) Proceder à cobrança de taxas ou preços devidos pela utilização das instalações ou equipamentos;

i) Certificar-se antecipadamente de que as instalações se encontram em condições de serem utilizadas e registar eventuais anomalias em impresso próprio existente na instalação, no início e no final de cada utilização, após ter passado revista às instalações;

j) Comunicar ao respetivo superior hierárquico, no prazo de 24 horas, quaisquer infrações ao presente Regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

CAPÍTULO III

Cedência e utilização das instalações

Artigo 10.º

Tipos de cedência

1 - Para uso dos equipamentos existentes no Parque Desportivo das Caldas, a Câmara Municipal de Monção, pode ceder as instalações às pessoas e entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - Consideram-se dois tipos de cedências:

a) Regular: a que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos, ao longo do ano ou época desportiva;

b) Pontual: a que prevê a utilização esporádica das instalações, desde que as instalações não se encontrem já com utilização marcada ou, se tal se verificar, haja acordo entre o utente regular e a coletividade (ou outra) que pretende utilizar as instalações.

3 - O acordo referido na alínea b) do número anterior terá de ser comunicado ao técnico responsável pela gestão do Parque Desportivo.

Artigo 11.º

Pedido de cedência

Os pedidos de cedência das instalações devem ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Monção, através de impresso próprio (que faz parte do Anexo I do presente regulamento) e entregue no Balcão das Piscinas Municipais de Monção, designadamente:

Relvado Sintético:

a) Com caráter regular, até ao final do mês de julho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com caráter pontual, deverão ser feitos com um prazo mínimo de oito dias de antecedência.

Courts de ténis e polidesportivo:

a) Com caráter regular, pelo prazo máximo de um ano escolar ou época desportiva:

i) Com pelo menos 10 dias de antecedência relativamente à data de início da utilização.

ii) Com vinte dias de antecedência sempre que haja possibilidades de estabelecimento de protocolo de utilização entre a Câmara Municipal de Monção e outra entidade, de modo a que o protocolo de utilização seja assinado até oito dias antes do início da utilização.

b) Os pedidos de cedência pontual podem ser feitos no próprio dia na receção do Complexo da Piscina Municipal de Monção.

Artigo 12.º

Suspensão de cedência

1 - A título excecional, sempre que alguma iniciativa municipal não possa ter lugar noutro local e ocasião ou quando a Câmara Municipal de Monção necessitar das instalações para a sua utilização, pode a mesma, através do seu Presidente ou Vereador do Pelouro que superintende o setor do Desporto, determinar a suspensão das atividades previstas para o recinto desportivo, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com a antecedência mínima de dois dias para utilizações de caráter não oficial regulares ou pontuais e de cinco dias para anulação (antecipação ou adiamento) de jogos com caráter oficial.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização.

Artigo 13.º

Desistência

No caso das atividades regulares, a desistência de utilização das instalações do Parque Desportivo das Caldas, deverá ser comunicada por escrito à entidade gestora nos cinco dias úteis anteriores, sob pena de continuar a serem devidas as respetivas taxas e de serem excluídos de cedências posteriores.

Artigo 14.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmiti-las, sob qualquer forma, a outrem.

Artigo 15.º

Prioridades de cedência

Na gestão do Parque Desportivo das Caldas procurar-se-á atender às solicitações de todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, sendo que a mesma obedecerá à seguinte prioridade ordinária:

a) Atividades promovidas pelo Município;

b) Atividades promovidas por Escolas do Concelho;

c) Atividades promovidas por Clubes e Associações Desportivas do Concelho;

d) Atividades promovidas por Grupos de Particulares residentes no Concelho;

e) Atividades promovidas por Entidades não pertencentes ao Concelho;

f) Atividades promovidas por Grupos de Particulares não pertencentes ao Concelho.

Artigo 16.º

Provas oficiais

1 - A cedência das instalações para provas oficiais obedece a prioridade, pela seguinte ordem:

a) Provas Federativas;

b) Provas Associativas;

c) Provas Desporto Escolar;

d) Provas INATEL;

e) Particulares oficializadas;

f) Amigáveis.

2 - As provas oficiais têm prioridade sobre os treinos marcados, os quais serão cancelados por comunicação do Município.

Artigo 17.º

Interdições

1 - No interior das instalações é expressamente proibido:

a) A entrada de animais;

b) A entrada de veículos motorizados, exceto veículos públicos em serviço ou devidamente autorizados;

c) Fazer fogueiras;

d) Fumar dentro do recinto;

e) Consumir bebidas alcoólicas;

f) Lançar no chão pontas de cigarro, pastilhas elásticas, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir o espaço público;

g) Ingerir alimentos nos espaços destinados à prática desportiva e na zona envolvente;

h) Pisar ou deitar-se no relvado, exceto nas zonas onde tal seja autorizado;

i) Transportar para o seu interior objetos que possam danificar o recinto.

2 - Para além das interdições previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes para o interior do recinto desportivo.

Artigo 18.º

Protocolos de utilização

1 - Poderão ser celebrados com clubes, associações, estabelecimentos de ensino ou outras entidades, pertencentes ou não ao concelho de Monção, protocolos de utilização das infraestruturas do Parque Desportivo das Caldas, em termos a definir pelo Executivo Municipal.

2 - No caso previsto no número anterior, a normal utilização, por outras entidades, das infraestruturas não pode ser prejudicada, nem pode implicar, em caso algum, a sua utilização em regime de exclusividade.

3 - Com o objetivo de não prejudicar a utilização das instalações pelo público em geral, a ocupação das mesmas, ao abrigo dos protocolos previstos no n.º 1 do presente artigo, não deverá exceder o período de 4 horas diárias. Este período de tempo pode ser acordado mediante a disponibilidade das instalações.

Artigo 19.º

Encargos de cedência para provas oficiais ou oficializadas

Aquando da realização de uma prova ou competição oficial ou oficializada, todos os encargos bem como a organização da mesma, serão da inteira responsabilidade e competência do Clube ou Entidade organizadora, limitando-se a Câmara Municipal de Monção apenas a ceder as instalações necessárias.

Artigo 20.º

Acesso

1 - O acesso às instalações obedece às normas constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável, sendo impedido a quem se recuse a pagar os serviços utilizados, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de violência.

2 - O acesso à área reservada à prática desportiva só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, sendo obrigatória a utilização exclusivamente de chuteiras e ténis com pitons de borracha devidamente limpos no relvado sintético.

Artigo 21.º

Conduta e ética desportiva

1 - São deveres especiais dos utilizadores, o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

2 - A Câmara Municipal de Monção reserva-se ao direito de não autorizar a entrada ou a permanência no recinto desportivo de qualquer utente que desrespeite as normas inerentes à utilização, ou que de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento do mesmo ou dos respetivos serviços.

3 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas no presente regulamento, qualquer pessoa que se encontre, a qualquer título no interior das instalações, poderá ser convidada a sair.

4 - No caso previsto no número anterior poderá a Câmara Municipal de Monção fixar um período de interdição dentro do qual será proibido ao autor da infração o acesso a esta instalação desportiva, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

CAPÍTULO IV

Taxas e seguros

Artigo 22.º

Taxas e Pagamentos

1 - As disposições respeitantes à incidência, liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes à utilização regular ou pontual das instalações, encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção.

2 - Os pagamentos das mensalidades das utilizações regulares devem ser efetuados até ao dia 10 de cada mês, sendo que, após esta data, não será permitida a utilização das instalações. Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo de 10 % do respetivo valor.

3 - O pagamento das importâncias a cobrar pelas utilizações pontuais é sempre prévio à utilização das instalações, devendo ser efetuado aquando da sua marcação.

Artigo 23.º

Seguro e Responsabilidade Civil

1 - Cabe à Câmara Municipal de Monção, no âmbito da lei geral existente, celebrar seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros, durante as atividades desportivas nas instalações desportivas da sua responsabilidade, decorrentes de uma normal utilização dos mesmos.

2 - Os utentes das instalações do Parque Desportivo das Caldas são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos, da violação das normas do presente regulamento ou conduta imprópria.

3 - Os danos causados no decorrer das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

4 - A Câmara Municipal de Monção não se responsabiliza por quaisquer acidentes pessoais que ocorram nas suas instalações fora da sua supervisão técnica, ou que violem o estabelecido neste Regulamento ou as normas de segurança indicadas no recinto.

Artigo 24.º

Bens e valores

A Câmara Municipal de Monção não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados no perímetro das instalações, nos balneários ou em outras instalações de apoio.

Artigo 25.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal de Monção reserva-se ao direito de proceder à afixação de publicidade estática ou móvel nas instalações do Parque Desportivo das Caldas.

2 - Só é permitida a utilização de publicidade móvel por parte de entidades utilizadoras, estando, a sua colocação, sujeita à autorização prévia da entidade gestora.

3 - Não é permitido qualquer tipo de publicidade a bebidas alcoólicas ou a tabaco.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Monção e a outras autoridades policiais e administrativas.

Artigo 27.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, punida com coima, nos termos da lei Geral, a violação das disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Aplicação

Compete aos funcionários, professores, treinadores, monitores desportivos e a todos os utilizadores do Parque Desportivo das Caldas, zelarem pela observância destas normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos da aplicação do presente Regulamento são resolvidos, através de despacho do Vereador do Pelouro que superintende o setor do Desporto, mediante informação do Técnico responsável pela gestão do Parque Desportivo das Caldas.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

(ver documento original)

206837376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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