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Regulamento 106/2013, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Grândola

Texto do documento

Regulamento 106/2013

Graça da Conceição Candeias Guerreiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de fevereiro de 2013 e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2013, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 13 de dezembro de 2012, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Grândola, nos termos constantes do anexo que faz parte integrante do presente Edital.

O referido regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação do presente edital no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital.

11 de março de 2013. - A Presidente da Câmara, Graça Guerreiro Nunes.

Regulamento do Mercado Municipal de Grândola

Nota justificativa

Considerando as profundas obras de requalificação do Mercado Municipal e espaço envolvente, resultantes de um grande investimento na renovação e execução de novas infraestruturas e equipamentos, com melhorias significativas na rede elétrica, águas, esgotos e condições de acessibilidade, e ainda no intuito da revitalização do comércio retalhista tradicional de proximidade, impõe-se a necessidade de elaborar um conjunto de novas regras disciplinadoras de organização e funcionamento do mesmo.

O atual Regulamento do Mercado Municipal data de 1986, encontrando-se manifestamente desajustado à atual realidade económica e social. Assim, importa harmonizar e atualizar tal regulamentação com as alterações legislativas entretanto ocorridas, dotando o Município de Grândola de um instrumento que permita aos vendedores um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação à população e a todos os que visitam a Vila de Grândola, onde a proteção de ambiente, nomeadamente a relativa a aspetos hígio-sanitárias, constituem aspetos privilegiados.

São ainda salvaguardados, nos novos locais de venda, os direitos legais dos anteriores titulares de lojas e bancas.

Foi dispensada a audiência dos interessados, conforme previsto pelo artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, por razões de interesse público, nomeadamente a urgência na aprovação do presente Regulamento, por motivo da conclusão das obras de requalificação e necessidade de ocupação e dinamização do novo espaço.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugados com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, a Câmara Municipal de Grândola elaborou o presente Projeto de Regulamento para posterior aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais) com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) e pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico da ocupação e exploração dos mercados municipais.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a organização, funcionamento e regime de utilização do Mercado Municipal de Grândola, os quais obedecerão às disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os mercados grossistas, feiras e venda ambulante são objeto de regulamento próprio.

Artigo 3.º

Noção, gestão e fiscalização

1 - Considera-se mercado permanente, o instalado em recinto próprio, total ou parcialmente coberto, destinado ao exercício continuado do comércio a retalho de géneros e produtos essencialmente alimentares.

2 - Integra-se ainda no mercado a venda de produção própria, designadamente de artesanato e produtos agropecuários e outro comércio autorizado pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Compete à Câmara Municipal de Grândola assegurar o funcionamento do Mercado Municipal e nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir o presente regulamento e fiscalizar as atividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respetiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade, exceto a e que se encontra dispensada de licenciamento ou comunicação prévia, conforme disposto no n.º 1 da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo n.º 3 do artigo 31.º Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - No Mercado, poderá a Câmara Municipal realizar ou autorizar a terceiros, a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o promotor apresentar o devido requerimento, contendo a especificação da atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento, a ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 60 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.

CAPÍTULO II

Mercado municipal

Artigo 4.º

Locais de venda

1 - O Mercado Municipal é constituído por:

a) Loja exterior: recinto fechado com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;

b) Lojas interiores: recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;

c) Bancas: instalações fixas, para venda, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado;

d) Espaços eventuais: locais de venda em regime de não permanência, criados caso a caso, nas zonas de circulação e sem prejuízo desta, especificamente reservadas para o efeito, sitos no piso térreo e no mezanino, em função das necessidades de dinamização do mercado.

Artigo 5.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas frescas ou secas;

d) Frutos secos e sementes comestíveis;

e) Marisco e peixe fresco ou conservado;

f) Pão, pastelaria e produtos afins;

g) Carnes frescas e seus derivados;

h) Leite e laticínios;

i) Mercearias;

j) Restauração e bebidas;

k) Flores, plantas e sementes;

l) Produtos alimentares tradicionais;

m) Quinquilharias e artesanato;

n) Vestuário e calçado;

o) Jornais, revistas e afins.

2 - Nas lojas interiores será permitida a venda:

a) Quiosque: dos produtos constantes das alíneas f) e h);

b) Talho: dos produtos constantes da alínea g).

3 - Na loja exterior será permitida a venda dos produtos constantes da alínea j).

4 - Nas bancas apenas será permitida a venda dos produtos constantes das alíneas a); b); c); d); e); h); i); k); l).

5 - Nos espaços eventuais será permitida a venda de todos os produtos referidos no número um, exceto os constantes nas alíneas e); f); g), j).

6 - A Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá autorizar nas bancas a venda acidental e temporária de quaisquer outros produtos e artigos.

7 - Nas lojas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada e autorizados pela Câmara Municipal.

8 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do Mercado Municipal, exceto:

a) Na Loja exterior;

b) Em eventos ocasionais, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal;

c) Amostras gratuitas dos produtos expostos para venda.

Artigo 6.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referidos no artigo anterior, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos locais de venda, terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

Artigo 7.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

f) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

g) Animais vivos, à exceção de mariscos;

h) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

2 - A Câmara Municipal pode proibir, na zona das bancas, a venda de qualquer produto que entenda que não é benéfico para os consumidores.

CAPÍTULO III

Concessão e atribuição de locais de venda

Artigo 8.º

Condições de utilização

1 - A utilização de qualquer local no mercado depende da autorização da Câmara Municipal, concedida a pessoas singulares ou coletivas, de acordo com o artigo seguinte.

2 - As utilizações referidas no número anterior serão sempre onerosas, pessoais, precárias e condicionadas pelas disposições do presente regulamento e demais normas legais aplicáveis.

3 - Nenhuma autorização será concedida sem que o interessado apresente documento comprovativo do cumprimento das disposições legais respeitantes ao pagamento das contribuições e impostos devidos pelo exercício do comércio, indústria ou profissão. Os sujeitos que vendam artigos de produção própria, sempre que for necessário, terão de justificar a proveniência dos referidos produtos, através de certificado a passar pela respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Condições de ocupação

O direito de ocupação dos locais de venda no mercado pode ser obtido das seguintes formas:

a) Arrematação em hasta pública;

b) Cedência pelo concessionário a terceiros, nos termos do indicado no artigo 12.º;

c) Falecimento do titular;

d) Concessão direta da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Numerus clausus de ocupação

Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares no mercado.

Artigo 11.º

Arrematação em hasta pública

1 - A concessão das lojas e bancas é efetuada por arrematação em hasta pública e titulada por contrato de concessão ou por outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar a base de licitação e o montante de cada lanço.

3 - A realização da hasta pública será publicitada por edital afixado com 10 dias de antecedência nos locais de estilo e no sítio do município na internet.

4 - O anúncio da arrematação deve indicar:

a) Identificação dos espaços a concessionar;

b) Valor base da licitação;

c) Valor mínimo de cada lanço;

d) Modalidade de pagamento;

e) Local, prazo e forma de apresentação das propostas;

f) Local, data e hora de realização da hasta pública;

g) Valor dos preços a pagar pelos espaços de venda;

h) Documentação exigível ao arrematante.

5 - A hasta pública decorrerá sob direção da Câmara Municipal ou por Comissão por ela nomeada, composta por três membros.

6 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

7 - A hasta inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.

8 - Podem intervir na hasta os interessados ou seus representantes, devidamente identificados e habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em subscrito fechado.

9 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

10 - Terminados os procedimentos enumerados, o espaço é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá proceder no 1.º dia útil a seguir à arrematação provisória ao pagamento de 25 % do valor da adjudicação.

11 - A decisão da adjudicação definitiva ou da não adjudicação cabe à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção no prazo de 30 dias úteis a contar da adjudicação provisória, dispondo de 5 dias úteis a contar da data da notificação, para proceder ao restante pagamento (75 %).

12 - Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundado indício de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.

13 - O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado Português em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.

14 - O prazo previsto na alínea anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado.

15 - A não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 13, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva.

16 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações acima previstas implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

17 - A prestação de falsas declarações ou a falsidade de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o Município as quantias já entregues.

18 - Verificada a situação prevista nos n.os 16 ou 17, ou quando por outra causa não haja lugar à adjudicação, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 12.º

Cedência a terceiros

1 - Só por deliberação de Câmara Municipal, no caso de ocorrer um dos factos seguintes, devidamente comprovados, o titular do direito de ocupação de qualquer local de venda no mercado pode ceder a sua posição contratual a terceiros:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados e analisados caso a caso.

2 - A Câmara Municipal tem o direito de declarar nulo, de nenhum efeito e sem direito a qualquer indemnização, qualquer trespasse, aluguer ou outra forma de cedência a terceiros do espaço adjudicado sem a sua autorização prévia e fora dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo.

3 - O titular do lugar de venda que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiros deverá previamente requerer à Câmara Municipal autorização, indicando discriminadamente as razões do abandono da atividade e a identificação do comerciante em nome individual ou coletivo a quem pretende ceder o seu lugar.

4 - No requerimento referido no número anterior, deve ser indicado o valor que o interessado atribui à transferência do lugar e anexado o projeto comercial a desenvolver, investimentos a realizar, currículo e experiência profissional, tudo relativamente ao interessado proposto.

5 - A transferência, quando autorizada, obriga ao pagamento de 50 % ou 75 % do valor atribuído que será pago de imediato à Câmara Municipal, consoante tenha decorrido menos ou mais de metade do período de atividade concedido.

6 - A Câmara Municipal, caso considere insuficiente ou diminuto o valor declarado, pode exercer direito de opção, indemnizando o comerciante titular daquele valor.

7 - Aquando da apreciação do pedido de transferência, a Câmara Municipal pode propor condições, nomeadamente a mudança do ramo de atividade ou remodelação do espaço.

8 - A autorização obriga o novo titular a aceitar todos os direitos e obrigações relativos ao primeiro titular, além dos aceites no momento da transferência.

9 - A titularidade transferida termina no momento da primitiva.

10 - A Câmara Municipal deverá apreciar os pedidos de transferência no espaço de 30 dias úteis. Caso não haja decisão neste período considera-se autorizada a transferência.

11 - As cedências autorizadas estão sujeitas ao pagamento dos montantes que estejam fixados no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola.

Artigo 13.º

Transferência por morte do titular

1 - Por morte do titular preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aqueles ou estes ou seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento ou nascimento, conforme os casos.

2 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de dois lugares no mercado.

3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

4 - Em caso de concurso de vários interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no n.º 1.

5 - Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 14.º

Adjudicação direta

1 - Quando não tenha havido pretendente ao ato de arrematação e, por isso, houver lugares vagos, a Câmara Municipal poderá conceder o direito à sua ocupação a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de hasta pública e pelo pagamento do preço base de licitação fixado, acrescido do valor de um lance mínimo.

2 - Os requerimentos referidos no número anterior devem indicar os produtos ou artigos que pretendem vender.

3 - O preenchimento de lugares vagos referidos no n.º 1 obedecerá ao limite máximo legalmente admissível, conforme disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Prazo de concessão

1 - A concessão tem a duração de 5 anos e é renovável por períodos de um ano se nenhuma das partes a ela se opuser, por escrito, nos 60 dias anteriores ao termo do último prazo em curso.

2 - A concessão será titulada por contrato.

Artigo 16.º

Titularidade das concessões

1 - Em caso de concessão, a pessoa singular ou coletiva, esta é pessoal e intransmissível, salvo o previsto nos artigos 12.º e 13.º

2 - Os locais de venda no mercado só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal.

3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal conceder autorização para que a gestão e exploração dos locais de venda seja realizada por terceiro que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo mercado, pelo período em que se verifiquem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido, até ao limite máximo de 180 dias.

Artigo 17.º

Início de atividade

1 - O titular da concessão adquirida em hasta pública é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da adjudicação definitiva.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que sejam apresentados motivos devidamente justificados para o incumprimento do prazo de início.

3 - Os concessionários das lojas deverão, antes de iniciar a atividade que pretendem desenvolver, realizar as adaptações necessárias que sejam impostas pela legislação em vigor para a respetiva atividade.

Artigo 18.º

Forma de utilização precária

1 - A utilização dos espaços de venda não atribuídos por hasta pública depende de autorização prévia da Câmara Municipal de Grândola.

2 - A utilização das bancas poderá, temporariamente, ser sujeita à observância de condições especiais que a Câmara Municipal entenda definir.

3 - A ocupação de bancas sem concessão e dos espaços eventuais, tal como estão definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do presente regulamento, é concedida no máximo para dois lugares, e por dia, devendo a marcação ser requerida preferencialmente, com uma antecedência mínima de 48 h antes da data pretendida, ficando a pretensão condicionada aos lugares disponíveis e subordinada à ordem de chegada de pedidos.

4 - A marcação de lugares na modalidade referida no número anterior é titulada pelo comprovativo do pagamento da taxa de ocupação diária.

Artigo 19.º

Caducidade do direito de ocupação

Pode a Câmara Municipal, deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação e consequente reversão para o Município dos respetivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respetivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;

c) Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados quando não devidamente justificado;

d) Os espaços definidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º não tenham a dignidade ou as condições de salubridade exigidas e o arrematante não cumpra, no prazo definido por escrito pela Câmara Municipal, as determinações que esta indicar sobre as correções a efetuar nos mesmos.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 20.º

Período e horário de funcionamento

1 - O Mercado Municipal funciona, 6 dias por semana, de segunda a sábado, entre as 08h00 e as 14h00.

2 - O mercado encerra nos seguintes feriados: 1 de janeiro, 1 de maio, 10 de junho, 22 de outubro e 25 de dezembro, exceto quando, e relativamente aos feriados, a Câmara Municipal delibere em sentido contrário perante situações concretas a ponderar caso a caso.

3 - O horário de funcionamento será afixado no mercado, em lugar bem visível, devendo ainda ser comunicado à Câmara Municipal.

4 - Pode o Presidente da Câmara ou quem tiver competência delegada para o efeito, determinar a alteração do período estipulado no n.º 1 deste artigo, perante situações concretas e ponderadas caso a caso, devendo a alteração ser anunciada com pelo menos oito dias de antecedência, através de aviso afixado no local a que alude o número anterior.

5 - A loja que possui abertura para o exterior do Mercado pode optar pelo horário funcionamento do ramo de atividade a que pertença, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Grândola, encontrando o seu concessionário a afixar em local bem visível o horário de funcionamento praticado, bem como comunicar o mesmo à Câmara Municipal.

6 - Os titulares da ocupação dos lugares de venda podem entrar nas instalações do mercado municipal uma hora antes da abertura ao público e têm de sair uma hora depois do encerramento.

Artigo 21.º

Assiduidade e interrupção da atividade

1 - Os titulares de locais de venda estão sujeitos ao cumprimento integral dos horários e períodos de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados, quando não devidamente justificado.

2 - A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada ao Presidente da Câmara Municipal até ao 3.º dia útil da ausência ou interrupção.

3 - Os espaços de venda podem estar encerrados para férias 30 dias por ano, seguidos ou interpolados os quais carecem de conhecimento e autorização prévias dos serviços camarários, que devem ser avisados com a antecedência de 30 dias úteis sobre o início das férias.

4 - O disposto no número anterior destina-se a que seja efetuada uma calendarização das férias, de modo a garantir um nível mínimo de atividade no mercado.

5 - Em casos excecionais, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal, autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo, desde que o titular em causa assegure a continuidade da exploração nos termos do n.º 3 do artigo 16.º

6 - Em qualquer caso de interrupção da atividade, deve ser fixado pelo comerciante um aviso, informando os consumidores da duração do encerramento.

7 - Quaisquer que sejam as causas do encerramento durante esse período são devidas os preços de ocupação e demais encargos.

Artigo 22.º

Mudança de ramo de atividade

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de um modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda carece de aprovação prévia da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - O pedido de alteração pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou diversificação comercial do mercado.

Artigo 23.º

Desistência e abandono da atividade

1 - No caso do titular da concessão pretender desistir do seu direito à ocupação do espaço de venda, deverá participar o facto por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência de 20 dias sobre a data pretendida da cessação da atividade, sob pena de ficar obrigado ao pagamento da taxa do mês seguinte.

2 - Caso se verifique que o titular das lojas e bancas ou seus auxiliares, não exercem a sua atividade no seu local de venda, independentemente do pagamento do preço de ocupação, sem a apresentação de qualquer justificação escrita, por um período contínuo de 60 dias ou 15 dias interpolados, presume-se que houve lugar ao abandono da atividade.

3 - Na situação referida no n.º 2, o responsável do mercado informará imediatamente a Câmara Municipal, e esta notificará o interessado nos termos e no âmbito da audiência dos interessados, para se pronunciar sobre a questão. Findo este prazo, se o interessado nada disser ou apresentar motivos não considerados atendíveis, o seu contrato de concessão considera-se caducado e é consequentemente colocado em hasta pública.

Artigo 24.º

Afixação de preços e publicidade

1 - Todos os bens destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

2 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, de forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente.

3 - Não são permitidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.

4 - A publicidade sonora não é permitida.

Artigo 25.º

Acesso de animais

É interdito o acesso de quaisquer animais no interior do mercado, salvo cães ou outros animais guia quando acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência visual, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

Artigo 26.º

Pesos e medidas

1 - Não é permitida a venda de géneros sujeita a peso ou medida sem que os vendedores estejam munidos dos respetivos equipamentos de peso e ou medida devidamente calibrados.

2 - Cabe a cada vendedor efetuar a aferição do seu equipamento, tendo o mesmo de cumprir as normas determinadas pela lei vigente.

Artigo 27.º

Dos preços devidos ao Município

1 - Os preços a cobrar nos termos do presente regulamento são as fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor no Município de Grândola, não conferindo o direito em caso de desistência a qualquer indemnização.

2 - A utilização dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis a título de ocupação permanente fica sujeito ao pagamento prévio dos preços aplicáveis, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou do dia útil imediato.

3 - O titular da concessão da loja exterior deverá celebrar com a Câmara Municipal contrato para fornecimento de água, bem como contrato para o fornecimento de eletricidade, com as entidades competentes.

4 - Os documentos comprovativos do pagamento dos preços de ocupação deverão ser conservados em poder dos interessados, no local da venda, a fim de poderem ser exibidos ao funcionário municipal em serviço no mercado e aos agentes de fiscalização.

Artigo 28.º

Das instalações

1 - O funcionamento do mercado municipal está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada pela Câmara Municipal a transmissão do título de ocupação ou mudança de atividade, será efetuada previamente vistoria pelos serviços municipais competentes.

3 - Se em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só poderá ser autorizado após informação dos serviços em como foram efetuadas.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha tido autorização da Câmara Municipal.

6 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas no mercado municipal compete à Câmara Municipal e aos titulares das concessões nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares das concessões relativas às lojas e equipamentos complementares de apoio, a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) Compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como eventual, a conservação, a higienização e a limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns, incluindo as câmaras de refrigeração no espaço que lhe for destinado, sem prejuízo da Câmara Municipal intervir sempre que julgue necessário;

c) Compete à Câmara Municipal a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do mercado municipal.

8 - A Câmara Municipal declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privados.

Artigo 29.º

Requisitos de higiene

Qualquer pessoa que trabalhe num local em que sejam manuseados alimentos deve manter um elevado grau de higiene pessoal e deverá usar vestuário adequado, limpo e, sempre que necessário, que confira proteção, no que respeita a Higiene e Segurança Alimentar.

Artigo 30.º

Entrada, saída e disposição de produtos

1 - A entrada ou saída de produtos só é permitida pelos acessos destinados a esse fim, assinalados na planta do mercado, conforme o Anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante, dentro do período de tolerância estipulado no horário de funcionamento, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º

2 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efetuarão a cargas e descargas nos locais previstos para o efeito.

3 - A colocação dos produtos deverá ser efetuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspeção sanitária e outros, tendo em vista o interesse do público.

Artigo 31.º

Funcionamento e utilização das câmaras de frio

1 - No mercado existem 4 câmaras de frio que se destinam:

a) 1 Câmara para acondicionamento de peixe;

b) 1 Câmara para condicionamento de frescos (frutas e legumes);

c) 1 Câmara para conservação de carnes;

d) 1 Câmara de fabrico e depósito de gelo.

2 - O fabrico de gelo destina-se em primeiro lugar para prover o funcionamento do mercado e só no caso de haver produção excedentária, poderá ser vendido ao público.

3 - Só podem entrar nas câmaras frias o responsável e funcionários de serviço no mercado ou outras pessoas que sejam por aqueles autorizados.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados nos produtos acondicionados nas câmaras frias, por caso fortuito ou de força maior, ou qualquer outro motivo que não lhe seja imputável.

Artigo 32.º

Gestão de resíduos sólidos urbanos indiferenciados

1 - Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados, para que a deposição nos recipientes se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior do mercado ou na via pública.

2 - É obrigatória a deposição, por parte dos titulares de concessões, dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa.

Artigo 33.º

Gestão de resíduos sólidos urbanos recicláveis

1 - O Mercado está dotado de recipientes próprios para deposição de resíduos sólidos urbanos passíveis de valorização.

2 - Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.

3 - As caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres

Artigo 34.º

Dos direitos

1 - Os titulares das concessões gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para quem tenha pago a taxa de ocupação, nos termos descritos no presente regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal.

Artigo 35.º

Dos deveres gerais

Constituem deveres gerais dos titulares das concessões:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exercem atividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas pelas pessoas ao seu serviço que não sejam de natureza pessoal;

c) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

d) Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição superfície superior à que lhe foi concedida;

e) Manter os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário, assim como na apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

g) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

h) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no mercado municipal destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;

i) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água da boca-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate a incêndios.

Artigo 36.º

Proibições

É expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação dos referidos lugares:

a) Ocupar uma área superior ou diferente da concedida;

b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

c) Acender lume ou cozinhar;

d) Ter os produtos desarrumados e áreas de circulação ocupadas;

e) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios, ou lançá-lo para a rua;

f) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;

g) Deixar abertas torneiras ou gastar água para fim diferente da sua atividade;

h) Lavar viaturas no espaço de estacionamento ou em qualquer área envolvente do mercado;

i) Alojar nas lojas animais;

j) Escamar, preparar e ou lavar o peixe fora do local para isso determinado;

k) Apregoar os produtos em voz bem alta e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

l) Efetuar aprovisionamento fora das horas fixadas;

m) Pernoitar no mercado;

n) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas contra funcionários ou contra qualquer outro ocupante;

o) Concentrarem-se entre si ou coligarem-se na tentativa de aumentarem os preços dos produtos e serviços ou fazer cessar a venda ou atividade no mercado.

CAPÍTULO VI

Funcionários do mercado

Artigo 37.º

Obrigações

1 - Aos funcionários do mercado ou aos trabalhadores indicados superiormente para organizar o mercado municipal compete:

a) Exercer a sua atividade profissional com competência e diligência procurando uma atualização contínua e permanente, pertinentes à função desempenhada;

b) Cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível as responsabilidades e deveres que lhes incumbam;

c) Defender, respeitar e prestigiar o exercício da profissão;

d) Superintender e fiscalizar todos os serviços do mercado;

e) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável;

f) Coordenar a distribuição dos espaços eventuais;

g) Providenciar para que o mercado se encontre aberto às horas previstas neste regulamento;

h) Participar à autoridade sanitária a suspeita de que os produtos expostos não reúnem condições;

i) Receber e dar pronto andamento às reclamações que lhe sejam apresentadas, mesmo quando a resolução não caiba na sua competência;

j) Zelar pela limpeza do mercado;

k) Cobrar, pronta, regular e rigorosamente, todas as receitas do mercado e entregar as respetivas importâncias, nos prazos indicados superiormente, na tesouraria municipal;

l) Conservar devidamente os registos, senhas e demais documentação referente às cobranças efetuadas, bem como toda a documentação de serviço existente no mercado.

CAPÍTULO VII

Infrações

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - As infrações ao presente regulamento e legislação conexa constituem contraordenações e a sua fiscalização é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais administrativas, nomeadamente a Fiscalização Municipal, dos responsáveis indicados no n.º 1 do artigo 37.º, bem como o veterinário municipal.

2 - As violações de quaisquer normas do presente regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas.

3 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável nos termos da lei.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

5 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

6 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contraordenação poderá ser aplicada a sanção acessória de:

a) Apreensão dos objetos, produtos ou géneros utilizados na prática da infração;

b) Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período não superior a 30 dias;

c) Rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo da sanção mais pesada que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 40.º

Regime transitório

1 - Os atuais ocupantes de locais de venda no mercado municipal transitarão para as instalações do novo mercado municipal, podendo ocupar o máximo de dois lugares, e mediante uma atualização do valor da taxa de ocupação, não estando sujeitos à arrematação em hasta pública, passando em tudo o mais a reger-se pelas normas do presente regulamento.

Artigo 41.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Disposições supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes na demais legislação em vigor.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas todas as posturas e disposições regulamentares vigentes sobre a matéria contrárias ao presente regulamento, incluindo as disposições constantes no anterior Regulamento do Mercado Municipal de Grândola.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta do Mercado Municipal

(ver documento original)

306820251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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