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Despacho 4107/2013, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento de organização dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada

Texto do documento

Despacho 4107/2013

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada deliberou, na sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 03 de dezembro de 2012 que homologou a resolução do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados de 29 de novembro de 2012, aprovar a Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados do Município de Ponta Delgada.

12 de março de 2013. - O Diretor Delegado, Jorge Ferreira da Silva Nemésio.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Ponta Delgada

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

O diploma mencionado fixa entre outras disposições, as regras e critérios para o provimento dos cargos de dirigentes, cuja aplicação determina a adequação da estrutura orgânica do município, devendo esta, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, estar concluída até 31 de dezembro de 2012 e ser efetuada nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece, como é sabido, o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, estipulando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.

Por seu turno, tem o Município de Ponta Delgada como uma das suas prioridades estratégicas, continuar a promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

A Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Ponta Delgada, que ora se propõe, visa pois, não só cumprir as exigências legais, mas garantir igualmente o cumprimento dos objetivos atrás enunciados.

A Estrutura Orgânica é elaborada nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e dos artigos 4,º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º, 21.º e n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios da organização, estrutura e funcionamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Ponta Delgada, adiante designados abreviadamente por "SMAS", e fixa a respetiva estrutura nuclear e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - Os SMAS são, nos termos do Código Administrativo, um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira no quadro da organização municipal, explorados sob a forma industrial e, para tal, deverão fixar as taxas, tarifas e preços a cobrar, de modo a que sejam cobertos os custos de exploração e de administração dos sistemas a seu cargo, bem como a constituição de reservas necessárias para a cobertura de despesas de capital, com o fim de assegurar investimentos futuros indispensáveis ao desenvolvimento, ampliação e renovação desses mesmos sistemas.

2 - Para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos Serviços Municipalizados desenvolvem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Captação, adução, tratamento e distribuição de água para consumo público;

b) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de abastecimento de água para consumo público;

c) Recolha, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais urbanas;

d) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de drenagem de água residuais urbanas.

Artigo 3.º

Do modelo de estrutura orgânica

1 - Os SMAS adotam o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por uma unidade orgânica nuclear e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - A estrutura nuclear é composta pelo Diretor Delegado, cujas identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento.

3 - A estrutura flexível é composta por um máximo de duas unidades orgânicas flexíveis que correspondem a divisões municipais.

4 - A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e os limites fixados em Assembleia Municipal.

5 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por deliberação do Conselho de Administração, subunidades orgânicas com um número máximo de seis, dirigidas por um coordenador técnico.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos Serviços, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações.

Artigo 4.º

Dos Cargos Dirigentes dos Serviços Municipalizados

Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram, correspondendo:

a) Ao cargo de direção intermédia de 1.º grau, o Diretor Delegado;

b) Aos cargos de direção intermédia de 2.º grau, as divisões municipais e equiparadas.

Artigo 5.º

Área de Recrutamento

Os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são recrutados de entre os trabalhadores que reúnam os requisitos exigidos nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 6.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes das unidades orgânicas

1 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus corresponde, respetivamente, a 80 % e 70 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direção superior de 1.º grau (Diretor-Geral).

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são abonadas de despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

Artigo 7.º

Seleção e provimento dos cargos dirigentes

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

Artigo 8.º

Princípios de atuação e competências comuns aos dirigentes

Os dirigentes, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.

f) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

g) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

h) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

i) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 9.º

Competências dos titulares dos cargos de direção intermédia

Os titulares dos cargos de direção intermédia exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Assegurar a direção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Conselho de Administração, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal.

b) Organizar e promover a execução das atividades da Unidade Orgânica, de acordo com o plano de ação definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados.

c) Elaborar relatórios referentes à atividade da Unidade Orgânica.

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos competentes.

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo recheio e cadastro dos bens.

f) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos competentes, respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica.

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica.

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respetiva competência.

i) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica.

j) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

k) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

l) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

m) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 10.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Conselho de Administração e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO II

Gestão e Direção

SECÇÃO I

Conselho de Administração

Artigo 11.º

Conselho de Administração

1 - Nos termos do Código Administrativo o Conselho de Administração é o órgão superior de gestão dos SMAS.

2 - O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais, cabendo à Câmara Municipal a sua nomeação, nos termos legais.

3 - O Conselho de Administração pode, nos termos do Código Administrativo, confiar a orientação técnica e a direção administrativa do serviço a um diretor-delegado.

Artigo 12.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de um ano, podendo ser reconduzidos ou substituídos, total ou parcialmente, pela Câmara Municipal.

2 - Na vigência do mandato dos órgãos autárquicos e findo cada período referido no número anterior, não havendo deliberação da Câmara Municipal em contrário presume-se a recondução do Conselho de Administração.

3 - Fora do caso previsto no número anterior, cessando o conselho as suas funções sem que tenha sido imediatamente substituído, a gestão dos serviços fica entregue ao Presidente da Câmara até à nomeação dos novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de 30 dias.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) Preparar e submeter à aprovação da Câmara o regulamento privativo do serviço e o quadro de pessoal;

b) Superintender na gestão e direção do pessoal;

c) Propor à aprovação da Câmara Municipal as tarifas pelos serviços prestados no abastecimento de água e utilização do saneamento;

d) Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal a proposta do plano plurianual de investimentos e o projeto do orçamento;

e) Acompanhar a efetivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas e conferir mensalmente a contabilidade e a tesouraria;

f) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

g) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal os documentos finais de prestação de contas;

h) Fiscalizar e superintender a atividade dos serviços e os atos do pessoal dirigente e de chefia;

i) Propor à Câmara Municipal todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços;

j) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

2 - As competências previstas nas alíneas b), e), f), h) e i) do n.º 1, poderão ser delegadas no Presidente do Conselho de Administração ou em qualquer um dos membros deste conselho de Administração, com a possibilidade de subdelegação no Diretor Delegado destes Serviços.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Administração terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o Presidente entenda dever convocar para o bom funcionamento dos serviços.

2 - As decisões são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - As atas das reuniões são elaboradas sob responsabilidade do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou pelo seu legal substituto, que as assinará juntamente com os administradores presentes.

4 - As certidões das atas serão passadas, independentemente de despacho, pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou seu substituto, dentro do prazo estipulado por lei, podendo as mesmas ser substituídas por fotocópias autenticadas.

5 - Das deliberações do Conselho de Administração cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos gerais.

SECÇÃO II

Presidente do Conselho de Administração

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;

b) Acompanhar a atividade dos serviços assegurando a execução das deliberações do Conselho de Administração e o cumprimento da legislação em vigor;

c) Assinar a correspondência dirigida a quaisquer entidades ou organismos públicos;

d) Representar os SMAS em atos oficiais;

e) Outorgar, em nome dos SMAS, os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Exercer os demais poderes que, por lei ou por deliberação do Conselho de Administração, lhe sejam conferidos.

2 - Sempre que circunstâncias excecionais e urgentes o exijam, pode o Presidente praticar atos da competência do Conselho de Administração, ficando tais atos sujeitos a subsequente ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

3 - As competências previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, poderão ser delegadas no Diretor Delegado destes Serviços.

Artigo 16.º

Competências delegadas

Podem ser delegadas no Presidente do Conselho de Administração, com possibilidade de subdelegação no Diretor Delegado destes Serviços, as seguintes competências:

a) Superintender na gestão e direção do pessoal;

b) Modificar ou revogar os atos praticados pelos funcionários;

c) Decidir as reclamações dos consumidores;

d) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração e visar os respetivos documentos comprovativos;

e) Demais competências que, por lei, não sejam da exclusiva competência do Conselho de Administração.

Artigo 17.º

Substituição

Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo administrador que para o efeito for designado na primeira reunião do Conselho de Administração.

SECÇÃO III

Diretor-Delegado

Artigo 18.º

Natureza e âmbito das funções

1 - O Diretor-Delegado orienta e coordena as funções técnicas, administrativas e financeiras dos SMAS em tudo o que não for da exclusiva competência do Conselho de Administração.

2 - O Diretor-Delegado será responsável perante o Conselho de Administração, a cujas reuniões assistirá para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

Artigo 19.º

Competências

1 - Ao Diretor-Delegado compete:

a) Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços, em conformidade com as deliberações do conselho de administração;

b) Apresentar anualmente ao Conselho de Administração o relatório da exploração e resultados dos serviços, instruído com o inventário, balanço e contas respetivas.

c) Submeter a deliberação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Receber e fazer distribuir pelos serviços a correspondência recebida;

e) Propor ao Conselho de Administração tudo o que seja do interesse para os Serviços;

f) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

g) Estudar os problemas de que seja encarregado pelo Presidente do Conselho de Administração e propor as soluções adequadas;

h) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações do Conselho de Administração nas matérias que interessam aos serviços;

i) Assinar toda a correspondência dos SMAS, exceto a que for da competência do Presidente do Conselho de Administração;

j) Visar requisições para fornecimento de bens ou serviços e subscrever ordens de pagamento e guias de receita;

k) Visar os balancetes periódicos de tesouraria e submetê-los a apreciação do Conselho de Administração;

l) Emitir ordens de serviço, despachos instruções ou normas de serviço internas relativas a determinações ou providências a tomar para o bom funcionamento dos SMAS, com conhecimento prévio do Conselho de Administração;

m) Prestar contínua informação sobre o grau de execução dos planos de investimento e sobre a situação financeira dos SMAS;

n) Visar os documentos relativos à prestação de serviço extraordinário do pessoal técnico e operário;

o) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

p) Promover campanhas de sensibilização ambiental, em especial no âmbito da utilização racional da água, com a devida autorização do Conselho de Administração.

2 - O Diretor-Delegado pode delegar nos chefes de divisão as competências próprias bem como as que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas, com autorização expressa de subdelegação ou de sub-subdelegação.

Artigo 20.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis

O conjunto das atribuições e competências para cada unidade orgânica flexível constitui o quadro de referência da respetiva atividade e serão definidas por deliberação da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir.

Artigo 21.º

Atribuições e competências das subunidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada subunidade orgânica constitui o quadro de referência da respectiva actividade e serão definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir e da deliberação da Câmara que promove a constituição das unidades orgânicas no âmbito das quais se inserem.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica, serão resolvidas mediante despacho do Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogada o Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Ponta Delgada, publicada no Diário da República pelo Despacho 3396/2011 de 18 de fevereiro de 2011.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

206824918

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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