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Decreto-lei 352/81, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 352/81

de 28 de Dezembro

1. Criada pelo Decreto-Lei 27288, de 24 de Novembro de 1936, a Ordem dos Engenheiros tem constituído importante elemento de organização da classe na defesa dos interesses da profissão, no aperfeiçoamento profissional e cultural dos seus membros e no estudo de problemas de carácter técnico, ligados aos vários ramos da actividade dos engenheiros.

É também escopo fundamental desta Ordem o estabelecimento de normas deontológicas e a organização e exercício de acção disciplinar sobre os seus membros.

2. Os actuais Estatutos da Ordem, aprovados por escritura pública de 28 de Junho de 1976, sem revogar os anteriores, de 8 de Setembro de 1956, limitam-se a regulamentar a existência de uma pessoa colectiva de direito privado denominada «Associação Portuguesa de Engenheiros».

Isto não impede que, de uma forma compatível com as funções de interesse público exercidas pelos engenheiros, o exercício da respectiva profissão dependa de prévia inscrição na Ordem dos Engenheiros.

Deste facto decorre a necessidade de se encontrar o respectivo Estatuto aprovado por acto legislativo, o que, de resto, teria sempre que ocorrer, para efeitos de revogação do anterior Estatuto.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Ordem dos Engenheiros, instituída pelo Decreto-Lei 27288, de 24 de Novembro de 1936, passa a reger-se pelo Estatuto anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo Decreto-Lei 40774, de 8 de Setembro de 1956.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

CAPÍTULO I

Denominação e sede

Artigo 1.º Denomina-se Ordem dos Engenheiros a Associação Portuguesa de Engenheiros, adiante designada por «Ordem».

Art. 2.º A Ordem é uma instituição de interesse e utilidade pública, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.

Art. 3.º A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

CAPÍTULO II

Objectivos

Art. 4.º O objectivo fundamental é contribuir para o progresso da engenharia, ao serviço do bem comum, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, dentro de uma actuação deontologicamente dignificante.

Art. 5.º Na concretização desse objectivo, a Ordem procurará:

a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos engenheiros;

b) Fomentar e defender os interesses dos engenheiros, nomeadamente no campo social, cultural e profissional;

c) Assumir, no seu âmbito, a representação e defesa dos valores da engenharia portuguesa;

d) Promover o reconhecimento do valor social da profissão e capacidade de intervenção dos engenheiros na sociedade;

e) Fomentar o desenvolvimento da engenharia e do seu ensino e contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

f) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;

g) Dinamizar a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

h) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e título de especialização e pela participação activa na formação pós-graduação, emitindo os competentes diplomas e cédulas profissionais;

i) Prestar a colaboração técnica e científica ao seu alcance que lhe for solicitada por entidades de interesse público;

j) Desenvolver as relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo, para o efeito, aderir a uniões e federações internacionais.

Art. 6.º Na linha do seu objectivo fundamental, a Ordem fomentará a criação de especialização e atribuirá os respectivos títulos.

Art. 7.º - 1 - A Ordem procurará adaptar a classificação dos seus membros e o conteúdo das especialidades nela incluídas às normas internacionais de qualificação, garantindo a competência profissional, por forma a facilitar a inscrição dos engenheiros nos registos internacionais.

2 - A Ordem procurará ainda promover as condições que possibilitem a passagem dos seus membros de uma qualificação já adquirida para outro nível superior.

CAPÍTULO III

Membros

Art. 8.º O uso do título e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição na Ordem dos Engenheiros, com a categoria de membro efectivo, sem prejuízo da legislação que rege o ordenamento das carreiras técnicas da função pública.

Art. 9.º - 1 - A Ordem terá as seguintes categorias de membros:

a) Membros efectivos;

b) Membros honorários;

c) Membros extraordinários.

2 - Os membros efectivos distribuir-se-ão por 5 níveis de qualificação profissional, designados por:

a) Membros efectivos C1:

b) Membros efectivos C2:

c) Membros efectivos CL;

d) Membros efectivos L1;

e) Membros efectivos L2.

3 - Os membros extraordinários distribuem-se pelas categorias seguintes:

a) Membros correspondentes;

b) Membros estudantes.

Art. 10.º A admissão de membros efectivos é condicionada por diploma de curso superior nacional ou estrangeiro oficialmente reconhecido como equivalente e eventualmente por prestação de provas perante a comissão de admissão e qualificação.

§ único. Compete ao conselho directivo nacional, ouvida a comissão de admissão e qualificação:

a) Definir os cursos e respectivos graus académicos, de escolas nacionais ou estrangeiras, cujos diplomas permitem o acesso à Ordem;

b) Exigir aos candidatos provas de admissão adequadas quando os cursos superiores cujos diplomas permitam o acesso à Ordem nos termos da alínea a) se tenham processado em circunstâncias anormais, afectando a qualidade do ensino ou o apuramento dos resultados.

Art. 11.º As categorias de admissão de membros efectivos são as seguintes:

a) Membro efectivo CL para os diplomados com um curso universitário que confira o grau académico de licenciado;

b) Membro efectivo L2 para os diplomados com um curso superior de nível universitário com a duração não inferior a 4 anos, tendo como condição curricular o curso secundário exigido para acesso aos cursos universitários.

Art. 12.º O nível de qualificação profissional L1 poderá ser outorgado, quando requerido, a membros efectivos L2 desde que possuam, pelo menos, 5 anos de inscrição na Ordem e currículo de mérito reconhecido pela comissão de admissão e qualificação.

Art. 13.º Um membro efectivo L1 poderá adquirir o nível de membro efectivo CL desde que tenha, pelo menos, 10 anos de inscrição na Ordem e um currículo profissional de mérito reconhecido pela comissão de admissão e qualificação.

Art. 14.º Será concedido o nível de qualificação profissional C2 aos membros efectivos CL com grau académico de licenciado que o requeiram e possuam, pelo menos, 5 anos de inscrição na Ordem e um currículo de mérito reconhecido pela comissão de admissão e qualificação.

Art. 15.º O nível de qualificação profissional C1 será outorgado, desde que requerido, aos membros efectivos C2 com, pelo menos, 10 anos de inscrição na Ordem e com currículo de mérito reconhecido pela comissão de admissão e qualificação.

Art. 16.º Os membros efectivos serão inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem, sendo da competência do conselho directivo nacional, sob parecer da comissão de admissão e qualificação, decidir sobre dúvidas que surjam.

Art. 17.º - 1 - A inscrição na Ordem far-se-á na região do domicílio profissional do candidato.

2 - Contudo, a pedido deste devidamente justificado, poderá o conselho directivo nacional autorizar que a inscrição se faça em região diferente, de acordo com os interesses do candidato, à luz dos objectivos da Ordem.

3 - Os membros residentes nos Açores e na Madeira inscrever-se-ão na região a que estiverem agregadas as delegações regionais respectivas.

Art. 18.º Poderão ser admitidos na qualidade de membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividades de reconhecido interesse público, sejam considerados pelo conselho directivo nacional como merecedores de tal distinção.

Art. 19.º Como membros correspondentes poderão ser admitidos:

a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respectiva formação escolar, exerçam actividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pela comissão de admissão e qualificação;

b) Membros de associações equivalentes estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por escolas portuguesas cujo diploma dê acesso às categorias de membros efectivos e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.

Art. 20.º Os estudantes das escolas de engenharia cujo diploma confira acesso a membro efectivo poderão ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

CAPÍTULO IV Organização

Art. 21.º A Ordem organiza-se, territorialmente, a 2 níveis:

a) Nacional;

b) Regional.

Art. 22.º A Ordem abrange, a nível nacional, os territórios do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau.

Art. 23.º - 1 - As regiões da Ordem e as respectivas sedes são as seguintes:

a) A Região Norte, com sede no Porto;

b) A Região Centro, com sede em Coimbra;

c) A Região Sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos correspondentes órgãos regionais da Ordem integra as áreas dos actuais distritos administrativos, da forma seguinte:

a) A Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) A Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) A Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - A área geográfica de cada região será adaptada à divisão administrativa do território, tendo em atenção a prossecução dos fins da Ordem e os interesses dos seus membros, por propostas do conselho directivo nacional e aprovação da assembleia de representantes.

Art. 24.º - 1 - Como escalão organizativo da Ordem poderão ser criadas delegações regionais, com base territorial nos actuais distritos administrativos, por vontade expressa de, pelo menos, três quartos dos membros ali residentes e aprovação da assembleia regional da região a que pertencerem.

2 - Não poderão ser criadas delegações regionais nas áreas onde estiverem instaladas as sedes das regiões.

3 - Os Açores e a Madeira constituem delegações regionais com órgãos próprios.

4 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira serão agregadas à região que as respectivas assembleias escolherem.

5 - Os membros da Ordem residentes em Macau serão inscritos na região de sua preferência.

6 - As delegações regionais dos Açores ou da Madeira poderão transformar-se em secções regionais, por vontade expressa de dois terços dos membros existentes em cada uma daquelas regiões autónomas.

Art. 25.º - 1 - São órgãos da Ordem de nível nacional:

a) O congresso;

b) O presidente nacional;

c) A assembleia de representantes;

d) O conselho directivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) A comissão de admissão e qualificação;

h) As comissões culturais.

2 - São órgãos da Ordem em cada região:

a) A assembleia regional;

b) O conselho directivo;

c) O conselho fiscal;

d) O conselho disciplinar;

e) As comissões de especialidades.

3 - São órgãos da Ordem nas delegações regionais dos Açores e da Madeira:

a) A assembleia regional;

b) O conselho directivo.

4 - Quando forem criadas as secções regionais dos Açores ou da Madeira, aquelas terão os seguintes órgãos:

a) A assembleia regional;

b) O conselho directivo;

c) O conselho fiscal;

d) O conselho disciplinar;

e) As comissões de especialidade.

5 - Para as delegações regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º será nomeado um delegado do conselho directivo da respectiva região, após eleição dos membros da Ordem nela residentes.

Art. 26.º As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões e secções, preservando, contudo:

a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa os engenheiros portugueses;

b) A necessidade de fomentar a unidade da classe;

c) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões e secções;

d) A necessidade de integrar as acções regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem desenvolvem as suas iniciativas em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se enunciam a seguir:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de acção directa das regiões e secções;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;

f) A identificação dos problemas nacionais que justifiquem o empenhamento dos engenheiros em contribuir para a sua resolução;

g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

h) A preparação de planos genéricos coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das actividades a desenvolver pelas regiões e secções;

i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca central, a actividade editorial e o congresso;

j) Todas as iniciativas que o Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser atribuídas pelo congresso ou pela assembleia de representantes.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua actividade por um secretário-geral, remunerado, de livre escolha de cada conselho directivo nacional entre os membros efectivos da Ordem.

4 - O secretário-geral coordena os serviços da Ordem, secretaria as reuniões dos órgãos nacionais, com excepção do congresso e das comissões culturais, e executa as directivas do presidente nacional e do conselho directivo nacional derivadas do exercício das competências próprias destes órgãos.

5 - Para apoiar a acção cultural exercida por intermédio do congresso e das comissões culturais, será nomeado um secretário cultural, remunerado, de livre escolha de cada conselho directivo nacional entre os membros efectivos da Ordem.

6 - O secretário cultural dirigirá um secretariado permanente, com as seguintes atribuições:

a) Apoiar a acção das comissões culturais;

b) Executar os actos preparatórios dos congressos que lhe forem determinados pelo conselho directivo nacional;

c) Promover a execução dos trabalhos resultantes da actividade editorial a nível nacional.

Art. 27.º - 1 - O congresso será a assembleia de apreciação da actividade da Ordem a nível nacional e um acto de expressão pública das suas actividades técnicas, científicas e profissionais.

2 - O congresso reúne anualmente, rotativamente em cada uma das regiões, pela seguinte sequência: Sul, Norte e Centro.

3 - Por decisão do conselho directivo nacional, o congresso poderá não ter lugar nos anos em que se realize a eleição de corpos gerentes, sem prejuízo da sequência estabelecida.

4 - A convocação do congresso compete ao conselho directivo nacional, que se apoiará para a sua organização numa comissão executiva, a qual integrará entre outros, elementos do conselho directivo da região em que se realizar.

5 - Numa primeira parte, o congresso é aberto a todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e destinar-se-á a:

a) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais;

b) Pronunciar-se sobre assuntos de importância fundamental para a Ordem.

6 - Nesta primeira parte, o congresso será orientado por uma mesa formada pelos presidentes das 3 assembleias regionais e presidida pelo presidente da assembleia regional onde o congresso se realizar.

7 - A segunda parte do congresso consistirá na apresentação e discussão de comunicações de carácter técnico, científico e profissional subordinadas ao programa e temas fixados pelo conselho directivo nacional. A assistência a esta parte do congresso é reservada a membros da Ordem e outras individualidades que nela se inscreverem, de acordo com as condições a estabelecer para cada congresso.

Art. 28.º - 1 - O presidente nacional será coadjuvado por um vice-presidente.

2 - Compete ao presidente nacional:

a) Representar a Ordem;

b) Presidir com voto de qualidade ao conselho directivo nacional e à comissão de admissão e qualificação;

c) Presidir à comissão executiva do congresso;

d) Presidir à comissão coordenadora cultural;

e) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração;

f) Convocar a assembleia de representantes;

g) Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional;

h) Delegar no vice-presidente qualquer das suas competências;

i) Delegar nos presidentes dos conselhos directivos regionais qualquer das suas competências;

j) Ouvido o conselho directivo nacional, poderá mandatar qualquer membro efectivo da Ordem, de sua escolha, para o exercício de funções específicas.

3 - Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente nacional nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b) Executar as atribuições de competência do presidente nacional que por ele lhe forem delegadas;

c) O vice-presidente poderá assistir e tomar parte na discussão nas reuniões dos órgãos cuja presidência compete ao presidente nacional, mas sem direito a voto, salvo quando a elas presidir em substituição do presidente nacional, assumindo assim todas as prerrogativas deste cargo.

Art. 29.º - 1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) O presidente nacional;

b) Os restantes membros do conselho directivo nacional;

c) Os presidentes das assembleias regionais;

d) Os presidentes dos conselhos directivos das secções ou delegações regionais da Madeira e dos Açores;

e) Os delegados regionais;

f) 30 membros eleitos pelas assembleias regionais, cabendo 10 à Região Norte, 5 à Região Centro e 15 à Região Sul.

2 - O local de reunião da assembleia de representantes será fixado de comum acordo pelo presidente nacional e pelos presidentes dos conselhos directivos das regiões; na falta desse acordo, será a sede da Região Centro.

3 - A mesa que orienta os trabalhos de cada reunião da assembleia de representantes será formada pelos presidentes das assembleias regionais, que entre si escolherão quem preside e quem secretaria a reunião.

4 - Compete à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho directivo nacional que lhe forem submetidos;

b) Deliberar anualmente sobre o relatório e contas do conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de actividade e o orçamento do conselho directivo nacional;

d) Fixar jóias e quotas a cobrar pelas regiões, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho directivo nacional;

e) Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais e ainda o regulamento de eleições e referendos, bem como eventuais alterações;

f) Deliberar, mediante proposta do conselho directivo nacional, sobre a realização de referendos;

g) Resolver as dúvidas surgidas na interpretação deste Estatuto;

h) Exercer as restantes competências que o presente Estatuto lhe atribui.

5 - A assembleia de representantes, convocada pelo presidente nacional, reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 e extraordinariamente por iniciativa de qualquer das seguintes entidades:

a) O conselho directivo nacional;

b) O conselho jurisdicional;

c) Qualquer das assembleias regionais, quando expressamente tenha reunido para deliberar sobre esta convocação.

6 - Na reunião ordinária poderão ser tratados outros assuntos além dos que lhe são próprios, se apresentados pelo conselho directivo nacional, devendo para isso ser mencionados na ordem dos trabalhos que acompanha a convocatória.

7 - A assembleia de representantes delibera validamente com o voto conforme da maioria absoluta dos membros que, de acordo com o n.º 1 deste artigo, a constituem.

Art. 30.º - 1 - O conselho directivo nacional é constituído pelo presidente nacional e pelos presidentes e secretários, ou seus substitutos, dos conselhos directivos das Regiões Norte, Centro e Sul.

2 - O funcionamento do conselho directivo nacional será objecto de regulamento próprio, o qual deverá observar as seguintes normas:

a) As decisões do conselho directivo nacional serão tomadas por maioria simples;

b) Os membros do conselho directivo nacional agem a título individual e não como representantes de qualquer dos conselhos directivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos directivos respectivos ou pelas assembleias regionais;

c) O conselho directivo nacional não poderá tomar decisão sem a presença de, pelo menos, 5 dos seus membros, sendo um deles o presidente nacional ou seu substituto.

3 - Compete ao conselho directivo nacional:

a) Desenvolver uma actividade orientada para a prossecução dos objectivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das directrizes emanadas dos órgãos competentes;

b) Definir as grandes linhas de actuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Gerir os bens e serviços nacionais da Ordem, deles apresentando contas à assembleia de representantes;

e) Arrecadar receitas e satisfazer despesas;

f) Organizar os congressos;

g) Aprovar os programas de acção das comissões culturais;

h) Construir grupos de trabalho com fins específicos;

i) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem;

j) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

k) Organizar e realizar referendos, em colaboração com os componentes órgãos regionais;

l) Decidir da organização de novas especialidades, nos termos do artigo 41.º;

m) Decidir da criação de especializações e outorgar os respectivos títulos;

n) Atribuir aos membros da Ordem os graus de qualificação profissional;

o) Velar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de membros;

p) Exercer em conjunto com o conselho jurisdicional a acção disciplinar definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º;

q) Marcar as datas das eleições, nos termos do artigo 59.º, e proclamar as listas vencedoras das eleições para os órgãos nacionais, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º;

r) Promover a confecção e distribuição das listas de voto para as eleições dos órgãos nacionais;

s) Fixar as comparticipações da Ordem nos encargos das campanhas eleitorais das listas concorrentes aos órgãos nacionais, nos termos do artigo 67.º;

t) Arbitrar conflitos de jurisdição e competência, recorrendo, se necessário, à assembleia de representantes;

u) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

v) Conferir a qualidade de membro honorário;

x) Admitir e demitir pessoal dos serviços de apoio aos órgãos nacionais;

y) Exercer todas as atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;

z) Elaborar o regulamento de funcionamento da assembleia de representantes e o regulamento de eleições e referendos.

Art. 31.º - 1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais das regiões, devendo os referidos membros escolher o presidente entre si, após o acto de posse.

2 - Compete-lhe:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência do conselho directivo nacional;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo conselho directivo nacional;

c) Assistir às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente, sem, contudo, ter voto deliberativo.

Art. 32.º - 1 - O conselho jurisdicional é constituído pelos presidentes dos conselhos disciplinares das regiões, devendo estes escolher o presidente entre si, após o acto de posse.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos que o completem e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

b) Dar parecer sobre os regulamentos ou suas alterações propostas pelos órgãos competentes;

c) Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de jurisdição e competência;

d) Instruir os processos disciplinares que digam respeito a membros ou ex-membros dos corpos gerentes da Ordem;

e) Julgar, em conjunto com o conselho directivo nacional, tanto os processos disciplinares como os processos referidos na alínea anterior, bem como os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares das regiões.

3 - Os presidentes dos conselhos disciplinares das regiões que tenham intervindo em processos disciplinares deverão declarar-se impedidos quando os mesmos subam em recurso ao conselho jurisdicional de que fazem parte.

4 - O presidente nacional pode pedir escusa de participar no julgamento dos processos disciplinares e fazer-se substituir pelo seu vice-presidente. Se o não fizer, compete-lhe a direcção dos trabalhos do conselho jurisdicional apenas no que se refere a tais processos.

5 - O conselho jurisdicional será assessorado pelo consultor jurídico da Ordem.

6 - Das decisões proferidas pelo conselho jurisdicional cabe sempre recurso para o tribunal competente.

Art. 33.º - 1 - A comissão de admissão e qualificação terá a seguinte constituição:

a) O presidente nacional, que preside, com voto de qualidade;

b) 2 membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - A comissão poderá ser assessorada por personalidades, a título permanente ou ad hoc, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores, sempre que o julgar conveniente.

3 - Compete à comissão de admissão e qualificação:

a) Realizar as provas, bem como dar ao conselho directivo nacional os pareceres mencionados no artigo 10.º;

b) Pronunciar-se, nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, sobre a atribuição dos graus de qualificação;

c) Dar parecer sobre o reconhecimento de especialidade para o efeito do disposto no artigo 16.º;

d) Pronunciar-se sobre a admissão de membros correspondentes, nos termos do artigo 19.º;

e) Dar parecer sobre o reconhecimento de novas especialidade, nos termos do artigo 41.º;

f) Dar parecer sobre a criação e reconhecimento de especializações e outorga do título de especialista, nos termos do artigo 42.º 4 - O regime de admissão e qualificação será estabelecido em regulamento.

Art. 34.º - 1 - As comissões culturais são órgãos de apoio ao conselho directivo nacional.

2 - Existirá uma comissão cultural por cada especialidade reconhecida pela Ordem e ainda uma comissão cultural de temas gerais.

3 - Cada comissão cultural tem um coordenador, eleito pelos membros da respectiva especialidade, com excepção do coordenador de temas gerais, cuja eleição é universal.

4 - Serão membros, por inerência, de cada comissão cultural os coordenadores das respectivas comissões das especialidades de cada região.

5 - Cada comissão cultural proporá ao conselho directivo nacional a designação de outros membros da Ordem para se lhe juntarem a título de assessores permanentes ou ad hoc.

6 - Compete a cada comissão cultural:

a) Prestar ao conselho directivo nacional o seu apoio no estudo de questões de âmbito nacional e de natureza relacionada com o respectivo domínio de actividade;

b) Contribuir para a coordenação, num conjunto nacional harmónico, das diversas actividades culturais a desenvolver pelas regiões;

c) Levar a cabo programas de acção cultural aprovados pelo conselho directivo nacional;

d) Dar apoio a qualquer actividade da competência dos órgãos nacionais no campo cultural, quando para isso solicitada;

e) Fomentar a actividade editorial da Ordem, a nível nacional, na respectiva especialidade.

7 - As acções culturais e a actividade editorial são coordenadas por uma comissão coordenadora cultural, presidida pelo presidente nacional e constituída pelos coordenadores referidos no n.º 3.

Art. 35.º - 1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas regiões e secções.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros dos órgãos regionais;

b) Aprovar, anualmente, o relatório e contas do conselho directivo e o parecer do conselho fiscal da respectiva região ou secção;

c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo;

d) Estabelecer os valores de eventuais quotas suplementares para a região ou secção;

e) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos regionais;

f) Decidir sobre a criação de delegados regionais;

g) Decidir sobre os regulamentos dos órgãos regionais;

h) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos.

3 - As assembleias regionais serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 presidente e 2 secretários.

4 - As assembleias regionais reúnem obrigatoriamente em sessões ordinárias de 3 em 3 anos, no mês de Fevereiro, para efectuarem as eleições previstas na alínea a) do n.º 2.

5 - As assembleias regionais reúnem obrigatoriamente em sessões ordinárias todos os anos, no mês de Março, para exercerem as atribuições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais, por iniciativa própria, o considerarem necessário, ou sempre que um mínimo de 5% de membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa, não se exigindo, em caso algum, um número de requerentes superior a 100.

7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objectivos da Ordem.

8 - As decisões das assembleias regionais não vinculam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional.

Art. 36.º - 1 - Os conselhos directivos das regiões são constituídos por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 5 vogais.

2 - Os conselhos directivos das secções regionais são constituídos por 1 presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 2 vogais.

3 - Compete aos conselhos directivos das regiões e secções:

a) Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;

b) Representar as regiões ou secções;

c) Gerir as actividades das respectivas regiões ou secções, nos termos do Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes estão confiados;

d) Requerer a convocação de assembleias regionais;

e) Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva assembleia regional, o relatório e contas do ano civil anterior;

f) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior;

g) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias regionais o orçamento relativo ao ano civil em curso;

h) Arrecadar receitas e satisfazer despesas;

i) Organizar e estruturar os actos eleitorais;

j) Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos;

k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos previstos no n.º 2 do artigo 70.º;

l) Receber os pedidos de inscrição e registar membros;

m) Propor a proclamação de membros honorários e a nomeação de membros correspondentes;

n) Promover acções disciplinares através do conselho disciplinar competente;

o) Promover a criação de delegações regionais e assegurar a coordenação da sua actividade com os órgãos da respectiva região ou secção;

p) Fixar as comparticipações da região ou da secção nos encargos das campanhas eleitorais das listas concorrentes aos órgãos regionais, nos termos do artigo 67.º;

q) Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;

r) Organizar e dirigir os respectivos serviços administrativos;

s) Admitir e despedir o respectivo pessoal administrativo.

Art. 37.º Os delegados regionais nomeados nos termos do n.º 5 do artigo 25.º terão a competência que lhes for atribuída pelos conselhos directivos da respectiva região.

Art. 38.º - 1 - Os conselhos fiscais das regiões e secções são constituídos por 3 membros efectivos, os quais escolherão entre si o presidente, após o acto de posse.

2 - Compete-lhes:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre os orçamentos;

c) Assistir às reuniões dos respectivos conselhos directivos sempre que o julgarem conveniente, sem, contudo, terem voto deliberativo.

Art. 39.º - 1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por 3 membros efectivos, os quais escolherão entre si o presidente, após o acto de posse.

2 - Compete-lhes, em primeira instância e de acordo com o regulamento disciplinar, instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com excepção dos que são da competência do conselho jurisdicional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º 3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, de acordo com o regulamento disciplinar.

Art. 40.º - 1 - Em cada região, como órgão de apoio ao conselho directivo, existe uma comissão de especialidades, por cada especialidade reconhecida pela Ordem e com representatividade na região, e uma comissão de temas gerais.

2 - A constituição das comissões de especialidades é a seguinte:

a) 2 membros eleitos em lista fechada, dos quais 1 é o coordenador da comissão; a eleição é feita pelos membros da respectiva especialidade, com excepção dos membros da comissão de temas gerais, cuja eleição é universal;

b) Outros membros, no mínimo de 3, nomeados pelo conselho directivo da região, sob proposta do coordenador da comissão.

3 - Compete a cada comissão de especialidades:

a) Elaborar e propor planos e programas de actividade cultural, cuja execução assegura, após aprovação pelo conselho directivo;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos da especialidade, quando solicitado pelo conselho directivo da região;

c) Apoiar o conselho directivo da região;

d) Propor e dar parecer sobre as actividades a serem desenvolvidas por intermédio das comissões culturais.

4 - Com o objectivo de coordenação da actividade das comissões de especialidades realizar-se-ão reuniões dos coordenadores das comissões, sob a presidência do presidente do conselho directivo da região.

5 - As comissões de especialidades de cada região coordenarão a sua actividade com a das outras regiões através das comissões culturais.

CAPÍTULO V

Especialidades e especializações da Ordem

Art. 41.º - 1 - Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da engenharia, com características técnicas e científicas específicas, que assuma no País grande relevância económica e social.

2 - As especialidades actualmente estruturadas na Ordem são:

Engenharia civil;

Engenharia electrotécnica;

Engenharia mecânica;

Engenharia de minas;

Engenharia química;

Engenharia naval;

Engenharia geográfica;

Engenharia agronómica;

Engenharia silvícola;

Engenharia metalúrgica.

3 - A estruturação organizativa de novas especialidades compete ao conselho directivo nacional, sob parecer da comissão de admissão e qualificação.

4 - Os diplomados em Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão inscritos na especialidade que a comissão de admissão e qualificação considere como a mais afim de entre as especialidades reconhecidas.

Art. 42.º - 1 - Entende-se por especialização uma área restrita de actividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assumiu importância científica e técnica e desenvolveu metodologia específica.

2 - A criação de especializações pela Ordem reger-se-á por regulamento próprio, proposto pela comissão de admissão e qualificação e aprovado pela assembleia de representantes.

3 - O reconhecimento de especializações compete ao conselho directivo nacional, sob parecer da comissão de admissão e qualificação.

4 - Compete ao conselho directivo nacional, sob parecer da comissão de admissão e qualificação, outorgar o título de especialista.

CAPÍTULO VI

Deveres e direitos

Art. 43.º Todos os membros da Ordem têm os deveres e os direitos decorrentes do presente Estatuto e das leis em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 44.º Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Cumprir as obrigações do Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objectivos da Ordem;

c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

f) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

Art. 45.º Os membros efectivos gozam, com subordinação às disposições deste Estatuto, dos seguintes direitos:

a) Participar nas actividades da Ordem;

b) Intervir e votar no congresso, referendos e assembleias regionais;

c) Consultar as actas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;

d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;

e) Eleger e ser eleito para o desempenho de funções na Ordem;

f) Requerer a outorga de níveis de qualificação;

g) Intervir na criação de especializações;

h) Requerer a outorga de títulos de especialização;

i) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;

j) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem.

Art. 46.º Constituem deveres dos membros extraordinários:

a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução dos objectivos da Ordem;

c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

Art. 47.º Os membros honorários e extraordinários gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas actividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, no congresso e nas assembleias regionais;

c) Consultar as actas das assembleias regionais;

d) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;

e) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem.

CAPÍTULO VII

Eleições e referendos

Art. 48.º - 1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os que:

a) Não tenham pago as quotas nos 6 meses anteriores à data fixada para a realização das eleições;

b) Sejam membros das comissões de fiscalização do acto eleitoral.

Art. 49.º Os membros dos órgãos da Ordem desempenham os seus cargos gratuitamente e, nos casos em que sejam eleitos, conforme o artigo 55.º, os respectivos mandatos terão a duração de 3 anos.

Art. 50.º São permitidas reeleições, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado consecutivamente em mais de 2 mandatos.

Art. 51.º Cada exercício anual dos membros eleitos para os órgãos da Ordem refere-se ao período decorrente entre 1 de Abril ou primeiro dia útil imediatamente a seguir a 1 de Abril, quando este não for dia útil, e 31 de Março ou o dia anterior ao primeiro dia útil a seguir a 1 de Abril, quando este não for dia útil.

Art. 52.º Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Art. 53.º - 1 - No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efectivo do presidente nacional ou do presidente e do vice-presidente dos conselhos directivos das regiões, simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos por eleição, nos 3 meses seguintes à verificação das vacaturas.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro elemento dos órgãos da Ordem, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, mas proceder-se-á a eleição se tal maioria não for atingida e, bem assim, quando o número de lugares a preencher seja superior a um terço dos membros previstos para cada órgão.

3 - O mandato dos membros eleitos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores termina na data em que normalmente expiraria o mandato do membro substituído.

Art. 54.º - 1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 - As eleições extraordinárias visam substituir os membros para os lugares vagos previstos no n.º 1 do artigo 53.º Art. 55.º - 1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.

2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:

a) Do presidente nacional e do vice-presidente;

b) Dos membros da comissão de admissão e qualificação;

c) Dos coordenadores das comissões culturais.

3 - As eleições de âmbito regional visam a escolha de membros dos órgãos da Ordem considerados na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 25.º Art. 56.º As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Art. 57.º - 1 - A eleição do presidente nacional e do vice-presidente é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal.

2 - Os candidatos à eleição de cada especialidade para a comissão de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efectivos da respectiva especialidade, em lista aberta.

3 - Os candidatos à eleição para coordenador da comissão cultural de cada especialidade são eleitos pelos membros efectivos da respectiva especialidade, em lista aberta.

4 - A eleição dos representantes das regiões na assembleia de representantes é feita em listas separadas, pela respectiva assembleia eleitoral, sendo a distribuição dos lugares pelas várias listas determinada pelo método de Hondt.

5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões e das secções são feitas em listas fechadas, respeitando cada lista a cada um dos órgãos a eleger.

Art. 58.º A apresentação de candidaturas obedecerá ao regulamento de eleições e referendos.

Art. 59.º A marcação da data das eleições compete ao conselho directivo nacional.

Art. 60.º A organização do processo eleitoral compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do acto eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Art. 61.º - 1 - Será constituída em cada região e secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas.

2 - O representante de cada lista concorrente deve ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

3 - Se o presidente da assembleia regional for candidato nas eleições a realizar, será substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.

Art. 62.º Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais.

Art. 63.º O voto é secreto.

Art. 64.º - 1 - Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a assembleia regional, que será convocada expressamente para o efeito.

Art. 65.º - 1 - Não havendo recursos, ou decididos os que houver, é feita a proclamação das listas vencedoras.

2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pelo conselho directivo nacional.

Art. 66.º - 1 - O presidente nacional cessante conferirá posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferirão posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Art. 67.º A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.

As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões ou secções, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Art. 68.º Os referendos na Ordem são sempre de âmbito nacional e de carácter deliberativo, destinando-se à votação:

a) De eventuais alterações ao presente Estatuto;

b) De eventuais alterações ao código deontológico;

c) Sobre a dissolução da Ordem;

d) Sobre outras matérias que devam ser submetidas a referendo.

Art. 69.º Só podem votar nos referendos os membros efectivos no pleno uso dos seus direitos.

Art. 70.º - 1 - Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo.

2 - As matérias a submeter a referendo devem ser divulgadas por todos os membros da Ordem e ser sujeitas a reuniões de esclarecimento e debate sem carácter deliberativo, que serão convocadas a nível regional e dirigidas pelos respectivos conselhos directivos.

Art. 71.º - 1 - As propostas de alteração às matérias a referendar deverão ser dirigidas, por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho directivo nacional, sendo os subscritores das propostas identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.

2 - As propostas de alteração subscritas por um mínimo de 3% dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos serão obrigatoriamente submetidas a referendo.

3 - As restantes propostas poderão, a critério do conselho directivo nacional, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou ainda apresentadas como alternativa.

Art. 72.º A organização do processo de referendo compete aos conselhos directivos das regiões e das secções, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias referendatórias;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais.

Art. 73.º As mesas das assembleias referendatórias, em cada região e secção, são constituídas pelos presidentes e 2 outros membros dos respectivos conselhos directivos, ou seus representantes.

Art. 74.º Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho directivo nacional após recepção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções.

Art. 75.º - 1 - Salvo o caso de dissolução da Ordem, os resultados dos referendos corresponderão à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.

2 - Os resultados desses referendos só podem ser considerados como definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - A segunda votação terá de se realizar no prazo máximo de 30 dias.

4 - Se em segunda votação os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo poderá ser reiniciado, mas só passado 1 ano sobre a data da segunda votação.

Art. 76.º - 1 - Não é permitido o voto por procuração.

2 - É permitido o voto por correspondência, desde que salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.

Art. 77.º Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou referendatário nem nos 90 dias que o procedem.

CAPÍTULO VIII

Actividade editorial

Art. 78.º A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de maior projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais.

Art. 79.º O presidente nacional, o conselho directivo nacional e os conselhos directivos das regiões, por si ou através das comissões culturais ou das comissões das especialidades, impulsionarão a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.

Art. 80.º As regiões e as secções podem levar a efeito, através de comissões de publicações, a edição de publicações, periódicas ou não, cujos conselhos directivos entendam como convenientes à vida da Ordem nos respectivos âmbitos regionais.

Art. 81.º - 1 - A comissão coordenadora cultural assegura a edição das publicações de âmbito nacional da Ordem.

2 - São publicações de âmbito nacional da Ordem:

a) O Boletim Informativo Nacional;

b) Os trabalhos do congresso;

c) Memórias técnicas, científicas e profissionais;

d) Edições de livros.

Art. 82.º Os textos publicados no Boletim informativo Nacional são da responsabilidade do conselho directivo nacional e os textos de publicações análogas das regiões ou das secções, da responsabilidade dos respectivos conselhos directivos.

Art. 83.º O Boletim Informativo Nacional é distribuído a todos os membros da Ordem e as publicações análogas das regiões e das secções são distribuídas aos respectivos membros inscritos.

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Art. 84.º Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) Uma percentagem da quotização cobrada pelas regiões, a fixar pela assembleia de representantes;

b) Os resultados das vendas de publicações editadas;

c) Os resultados da realização dos congressos;

d) Os resultados de outras actividades;

e) Legados ou donativos;

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

g) Os juros dos dinheiros depositados.

Art. 85.º Constituem receitas dos órgãos das regiões e das secções:

a) O produto das jóias pagas pelos respectivos membros inscritos;

b) O produto das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;

c) Os resultados da venda de publicações editadas nos respectivos âmbitos;

d) Os resultados de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e) Legados ou donativos destinados a serem utilizados na região ou secção em causa;

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

g) Os juros dos dinheiros depositados.

Art. 86.º As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são de conta do conselho directivo nacional, com excepção das despesas respeitantes aos membros das secções, as quais são da responsabilidade das mesmas.

Art. 87.º As despesas com a realização dos congressos são da conta dos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X

Acção disciplinar

Art. 88.º A acção disciplinar da Ordem é exercida independentemente de qualquer outra e deverá reger-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

Art. 89.º O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares das regiões e secções, ao conselho jurisdicional e ao conselho directivo nacional.

Art. 90.º Para os efeitos decorrentes deste Estatuto, considera-se infracção disciplinar o acto intencional praticado por qualquer membro da Ordem com violação de deveres consignados no Estatuto, no código deontológico e nos regulamentos.

Art. 91.º - 1 - O pedido de cancelamento de inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

2 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de 5 anos, se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento judicial, se este for superior àquele.

Art. 92.º - 1 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura registada;

c) Suspensão temporária até um máximo de 2 anos;

d) Expulsão.

2 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.

Art. 93.º Das decisões tomadas conjuntamente pelo conselho jurisdicional e pelo conselho directivo nacional não cabe recurso no âmbito da Ordem.

CAPÍTULO XI

Regulamentos

Art. 94.º O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisões competem ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Art. 95.º O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão competem à respectiva comissão, é aprovado pela assembleia de representantes.

Art. 96.º O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho directivo nacional, será aprovado por aquela assembleia.

Art. 97.º Os regulamentos de funcionamento do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional e da comissão de admissão e qualificação serão elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes.

Art. 98.º Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisões competem às respectivas mesas, são aprovados pelas respectivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se a idênticos trâmites.

Art. 99.º As condições de exercício dos conselhos directivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo respectivo órgão e a aprovar pelas respectivas assembleias regionais.

Art. 100.º Os regulamentos de funcionamento das comissões culturais e das comissões das especialidades são por elas elaborados e aprovados pelos respectivos conselhos directivos.

Art. 101.º O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração compete ao conselho directivo nacional, deverá ser apresentado para aprovação à assembleia de representantes no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.

CAPÍTULO XII

Alterações do Estatuto

Art. 102.º O presente Estatuto só pode ser alterado em resultado de referendo realizado nos termos do disposto nos artigos 68.º e seguintes.

CAPÍTULO XIII

Dissolução da Ordem

Art. 103.º A dissolução da Ordem só pode verificar-se em resultado de referendo realizado nos termos do disposto nos artigos 68.º e seguintes.

Art. 104.º O referendo previsto no artigo anterior apenas poderá ser considerado conducente à dissolução da Ordem se se pronunciarem expressamente nesse sentido mais de metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

CAPÍTULO XIV

Disposições transitórias

Art. 105.º Mantêm a sua categoria e qualificação todos os membros da Ordem actualmente inscritos.

Art. 106.º - 1 - Até aprovação de novos regulamentos, continuam válidos, na medida do aplicável, os regulamentos que têm vigorado.

2 - Consideram-se ainda em vigor as disposições anteriormente contidas no Estatuto, que passam a ser abrangidas por regulamentos próprios até que os mesmos sejam aprovados, na medida em que as mesmas não contrariem este Estatuto.

Art. 107.º - 1 - Após a entrada em vigor do Estatuto, mantêm-se em funções, até ao fim do mandato, os seguintes órgãos:

a) Presidente nacional;

b) Conselhos directivos, fiscais e disciplinares das regiões;

c) Comissões de especialidades.

2 - Cessam as suas funções a comissão de admissão e a comissão editorial.

3 - A comissão de qualificação profissional toma a designação de comissão de admissão e qualificação, criada pelo Estatuto, e passa a exercer as novas funções que lhe são atribuídas.

4 - Efectuam-se novas eleições para:

a) O vice-presidente nacional;

b) Os membros da assembleia de representantes a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º;

c) Os coordenadores das comissões culturais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/28/plain-109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-24 - Decreto-Lei 27288 - Presidência do Conselho

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Sindicato Nacional dos Engenheiros, que fica tendo a denominação de Ordem dos Engenheiros.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-08 - Decreto-Lei 40774 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova e publica em anexo o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, instituída pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936. Extingue o Sindicato Nacional dos Engenheiros Geógrafos e a Associação dos Engenheiros Civis Portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Lei 26/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a alterar o estatuto da Ordem dos Engenheiros, no sentido de o adequar às regras estabelecidas na Directiva 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Dezembro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-04 - Lei 4/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR COM O OBJECTIVO DE ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS, APROVADO PELO DECRETO LEI 352/81, DE 28 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE O ADEQUAR AS REGRAS ESTABELECIDAS NA DIRECTIVA NUMERO 89/48/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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