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Aviso 3803/2013, de 14 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento sobre o Licenciamento e Fiscalização das Atividades Diversas, do Município de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 3803/2013

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara, na sua reunião ordinária realizada em 01 de março do corrente ano, e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de janeiro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário de República, o Projeto de Regulamento sobre o Licenciamento e Fiscalização das Atividades Diversas do Município de Moimenta da Beira, que se transcreve em anexo.

O referido projeto poderá ser consultado pelos interessados, durante este período, na página da Internet (www.cm-moimenta.pt) ou na Divisão Administrativa desta Câmara Municipal.

Nos termos do n.º 2, do citado artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, ao Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, por fax para o numero 254520071, para o endereço eletrónico do município - cmmbeira@cm-moimenta.pt - ou por correio, para a morada Largo do Tabolado, 3620-324 Moimenta da Beira.

Para constar e devidos efeitos, lavrou-se o presente Aviso para publicação no Diário da República, o qual será publicado no site da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, no jornal local e noutros lugares de estilo, sob a forma de edital.

4 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Eduardo Lopes Ferreira.

Projeto de Regulamento sobre o Licenciamento e Fiscalização das Atividades Diversas, do Município de Moimenta da Beira

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transfere para as Câmaras Municipais as competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Por outro lado, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 204/20012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização de atividades diversas relativas a guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, realização de fogueiras e proteção de pessoas e bens.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar 2-A, de 24 de março, estipulou o regime sobre a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito do Programa Simplex e na iniciativa "Licenciamento Zero", impõe-se a necessidade de o Município de Moimenta da Beira proceder à elaboração do regulamento municipal de atividades diversas.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais atividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com o objetivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, conforme o artigo 118.º, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação que foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, propõe-se a aprovação do presente projeto Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define o Regime Jurídico do Acesso, Exercício e da Fiscalização das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Realização de fogueiras;

h) Proteção de pessoas e bens.

Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f), e h), do artigo anterior, carece de licenciamento municipal.

2 - As atividades referidas nas alíneas e), e g), do artigo anterior, são de livre acesso.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas, no presente Regulamento, à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação e a modificação das áreas de atuação de cada guarda, são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP.

2 - As juntas de freguesia ou as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - A Câmara Municipal, pode, ainda, modificar as áreas de atuação de cada guarda-noturno de cada localidade, mediante requerimento fundamentado dos guarda-noturno que atuam nessa localidade.

4 - As deliberações de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação serão afixadas na Câmara Municipal, junta ou juntas de freguesia da localidade a que disserem respeito, e publicitadas nos termos legais, e nelas deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes de brigada GNR e ou de polícia da PSP.

Artigo 5.º

Competência para o licenciamento

1 - Compete, ao Presidente da Câmara Municipal, a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença é emitida mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 6.º

Seleção de candidatos

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as respetivas áreas de atuação, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício daquela atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior, será feita pelos serviços da Câmara Municipal.

3 - Ao processo de seleção é aplicável o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Processo de seleção

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura num jornal local ou regional e por afixação de edital na Câmara Municipal, Junta ou Juntas de Freguesia, bem como nos lugares de estilo.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b) Descrição dos requisitos de admissão do artigo 8.º;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O requerimento de candidatura à atribuição da licença, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele devem constar todos os elementos do artigo 9.º

4 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

5 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação.

6 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para a atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, são ordenados de acordo com os critérios do artigo 11.º

7 - Finda a seleção, os serviços procedem, no prazo de 10 dias, à elaboração da ata final da qual consta a ordenação dos candidatos e sua fundamentação sucinta.

8 - A ata a que se refere o número anterior é homologada pelo Presidente Câmara Municipal.

9 - Homologada a ata, a lista de ordenação final é publicitada nos locais legais e regulamentares.

10 - Da homologação cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.

Artigo 8.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço em regime de funções públicas, pré aposentação ou reserva de força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas por ficha médica, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser indicado pelo nome clínico e cédula profissional.

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal, ou apresentado em formato digital, e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Certificado do registo criminal;

e) Documento comprovativo das habilitações literárias;

f) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, a que se refere a alínea f) do artigo 8.º;

g) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1;

h) Duas fotografias atualizadas.

3 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou seu procurador, com poderes para o ato.

4 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação é feita mediante exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão.

Artigo 10.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno, com base na análise dos elementos constantes do registo criminal.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno, são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui as licenças no prazo de 15 dias.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área, faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Emissão da licença e cartão de identificação

1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é atribuída uma licença, pessoal e intransmissível, segundo o modelo constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno do modelo constante do anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da sua emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - O requerimento é feito nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, sendo acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

4 - O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 dias, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

Artigo 14.º

Registo das licenças

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno, nas localidades do município.

2 - Desse registo, devem constar os seguintes elementos:

a) Nome, domicílio e números do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e do cartão de identificação fiscal, de cada guarda-noturno;

b) A data de emissão da licença e ou da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contra ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 15.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo pessoas e bens.

2 - De igual modo, colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que, por estas, lhes seja solicitado.

3 - Constituem, ainda, deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra, no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade, durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar, anualmente, um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança, com competência na respetiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo, no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

4 - No exercício das suas funções ou no exercício da sua atividade, responde disciplinarmente perante a Câmara Municipal, nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, em vigor.

Artigo 16.º

Seguro

O guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros, no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 17.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa uniforme e crachá próprios.

2 - Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º, e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores a que se refere o artigo 15.º

3 - O uniforme é de modelo aprovado pelo Despacho 5421/2001 (2.ª série), de 12 de fevereiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março.

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

Artigo 19.º

Períodos de descanso e faltas

1 - Nas noites de descanso, durante o período de férias, bem como em caso de falta do guarda-noturno, a atividade, na respetiva área, é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 20.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 21.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de atribuição de licença é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal, ou em formato digital, e nele devem constar:

a) Nome, estado civil e domicílio do requerente;

b) Local do exercício da atividade;

c) Dias e horas.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias atualizadas, tipo passe.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

Artigo 23.º

Identificação do vendedor

1 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, com fotografia atualizada do seu titular, de modelo constante no anexo II ao presente Regulamento.

2 - O cartão de vendedor ambulante é válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

Artigo 24.º

Registo das licenças

As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

Artigo 25.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício de arrumador de automóveis

Artigo 26.º

Competência para o licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

Artigo 27.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de atribuição de licença é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal, ou em formato digital, e nele devem constar:

a) Nome, estado civil e domicílio do requerente;

b) Zona ou zonas pretendidas, para o exercício da atividade;

c) Dias e horas.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia da declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias atualizadas, tipo passe.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de atribuição de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - As licenças, apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

5 - A concessão da licença será acompanhada da emissão do cartão identificativo, a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Validade das licenças

1 - As licenças têm validade anual e a sua renovação será feita por simples averbamento requerido pelo interessado, durante o mês de novembro ou até ao 30.º dia anterior ao termo da respetiva validade.

2 - O averbamento efetua-se no livro de registo, dando lugar à emissão do cartão mencionado no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Identificação do arrumador de automóveis

1 - Cada arrumador de automóveis será portador de um cartão identificativo, pessoal e intransmissível, com fotografia atualizada do seu titular, de modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento.

2 - Do cartão constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

Artigo 30.º

Registo das licenças

As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do arrumador de automóveis.

Artigo 31.º

Regras de atividade

1 - A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 32.º

Competência para o licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a concessão de licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo.

Artigo 33.º

Pedido de atribuição de licença

1 - O pedido de concessão de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, subscrito pelo responsável do acampamento, ou em formato digital, e nele devem constar:

a) Nome, estado civil e domicílio do requerente;

b) Local pretendido para o exercício da atividade;

c) Dias e horas.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Documento subscrito pelo proprietário do prédio, em como autoriza, expressamente, a realização do acampamento ocasional, com menção à localização e período de tempo autorizado;

3 - O pedido de concessão da licença deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 34.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos;

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias após a receção do pedido.

Artigo 35.º

Concessão da licença

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 36.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Acesso e exercício à atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 37.º

Objeto

O acesso ao exercício e atividade de exploração de máquinas de diversão, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e suas alterações e com as especificidades constantes no presente Regulamento.

Artigo 38.º

Âmbito

1 - Consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina, face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, as quais são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 39.º

Registo

1 - As máquinas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 38.º, só podem ser postas em exploração desde que se encontrem registadas.

2 - O pedido de registo é requerido pelo proprietário da máquina, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços Municipais.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar, ao Presidente da Câmara Municipal, o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 40.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina, deve ser feita nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 41.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual deve constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Tema de jogo;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Idade exigida para a sua utilização.

Artigo 42.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 43.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 44.º

Tema de jogo

1 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema de jogo autorizado por qualquer outro classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - O documento que classifica o novo tema de jogos autorizado e a respetiva memória descritiva, devem acompanhar a máquina de diversão.

3 - A substituição a que se refere o n.º 2 deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 45.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 46.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete às Câmaras Municipais, sendo, o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Artigo 47.º

Licenciamento

Competência para o licenciamento

1 - É da competência da Câmara Municipal o licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está sujeita a uma prévia participação ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, ou em formato digital, e nele devem constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) A atividade que se pretende realizar;

c) O local do exercício da atividade;

d) Os dias e as horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior, respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 49.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 50.º

Espetáculos e atividades ruidosas

A realização de espetáculos e atividades ruidosas, nas vias e demais lugares públicos, encontra-se, sujeita aos condicionamentos impostos pelos artigos 30.º e 32.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 51.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas no artigo anterior, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 52.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou de que possam inflamar-se, seja, qual for o seu acondicionamento.

Artigo 53.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se, também, as regras previstas nos artigos 18.º e 19.º, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 54.º

Competência para o licenciamento

A realização de provas desportivas na via pública carece de licenciamento, o qual compete à Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 55.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento ou em formato digital, e nele deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento, a apresentar com a antecedência mínima, nunca inferior a 30 dias, é acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Parecer das entidades legalmente competentes na área de jurisdição da natureza, quando se justificarem.

3 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

4 - Se se tratar de provas desportivas de automóveis, aplicar-se-á, ainda, o disposto no artigo 54.º do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Provas desportivas de automóveis

Se as provas desportivas forem de automóveis, além dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, é ainda necessário o seguro de responsabilidade civil legalmente estabelecido, salvo se forem rally paper caso em que ficam dispensados de tal aprovação e seguro.

Artigo 57.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Para a concessão da licença deve o organizador da prova juntar o seguro de responsabilidade civil legalmente estabelecido.

Artigo 58.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 59.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal ou em formato digital, em que a prova se inicie, e nele deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento, a apresentar com a antecedência mínima nunca inferior a 60 dias, é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no Regulamento da prova;

f) Parecer das entidades legalmente competentes na área de jurisdição da natureza, quando se justificarem.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal, solicitá-los às entidades competentes.

4 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes

5 - Se se tratar de provas desportivas de automóveis, aplicar-se-á, ainda, o disposto no artigo 54.º do presente Regulamento.

6 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia, solicitará, também, às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a mesma, a aprovação do respetivo percurso.

7 - As Câmaras Municipais consultadas, dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

8 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2, deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ou Comando da Brigada Territorial da GNR.

9 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo, deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ou Comando Geral da GNR.

Artigo 60.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Para a concessão da licença deve o organizador da prova juntar o seguro de responsabilidade civil legalmente estabelecido e seguro de acidentes pessoais.

Artigo 61.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos

Artigo 62.º

Condicionalismos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializam.

Artigo 63.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros, em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento da realização de fogueiras

Artigo 64.º

Proibição da realização de fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 65.º

Permissão

Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 66.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento para a realização de fogueiras, não enquadráveis na proibição prevista no artigo 64.º, do presente Regulamento.

Artigo 67.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal, ou em formato digital, e nele deve constar:

a) O nome, o estado civil e o domicílio do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda de segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior, será apresentado com 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 68.º

Emissão da licença

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 69.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam na área.

CAPÍTULO X

Proteção de pessoas e bens

Artigo 70.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior, mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 71.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 72.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 quilos.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 73.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 47.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 74.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c),d), e) e i), do artigo 15.º, do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g), do artigo 15.,º do presente Regulamento, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h), do artigo 15.º, do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

f) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de atividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

h) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 47.º, do presente Regulamento, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

i) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 50.,º do presente Regulamento, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

j) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 70.º, punida com coima de 60 euros a 250 euros.

k) A realização, sem licença, de fogueiras, punida com coima de 30 euros e 1000 euros, quando da atividade resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros nos demais casos;

l) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo X do presente Regulamento, punida com coima de 80 euros a 250 euros.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 75.º

Máquinas de diversão

1 - As infrações do capítulo VI do presente Regulamento, constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos números 4, e 5, do artigo 20.,º e nos n.º s 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com coima de 120 euros a 200 euros, por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros, por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros, por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

g) Falta ou afixação indevida de inscrição ou dístico referido no n.º 2, do artigo 44.º, do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa, são punidas.

Artigo 76.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 77.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 78.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento, podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Artigo 79.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal, no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal, a colaboração que lhes for solicitada.

Disposições finais

Artigo 80.º

Taxas

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista no anexo I da Tabela de Taxas e Licenças do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais em vigor no Município, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.

2 - A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 81.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações os novos preceitos.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXOS II, III e IV

(ver documento original)

206811722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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