de 6 de Dezembro
Verificado que a concessão de licenças especiais diárias para as zonas de pesca reservada, que incluem as lagoas da serra da Estrela, não se apresenta na prática como a mais conveniente e eficaz para o integral aproveitamento do exercício da pesca naquelas lagoas;Considerada a necessidade urgente de limitar os prazos estabelecidos entre a marcação e a concessão das referidas licenças especiais diárias:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no n.º 1 da base XXIX da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e artigo 5.º e seu § único do regulamento da mencionada lei, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
1.º A concessão de licenças especiais diárias para as zonas de pesca reservadas denominadas «Lagoa Comprida» e «Grupo das Pequenas Lagoas da Serra da Estrela» será feita por inscrição, mas esta só se tornará efectiva se as licenças solicitadas forem liquidadas no prazo máximo de oito dias após a data de confirmação da inscrição pela Circunscrição Florestal de Viseu.
2.º Ficam revogados o § único do artigo 3.º do Regulamento da Portaria 21295, de 19 de Maio de 1965, e o n.º 6.º da Portaria 22040, de 7 de Junho de 1966.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.