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Portaria 21295, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Especial para a Zona de Pesca da Lagoa Comprida.

Texto do documento

Portaria 21295
Em conformidade com o estipulado no n.º 2 da base XXIX da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, as águas das lagoas da serra da Estrela foram declaradas como zonas de pesca reservada;

Considerando que, nestas zonas, o exercício da pesca só poderá ser levado a efeito depois da publicação dos respectivos regulamentos, como se dispõe no § único do artigo 5.º do Decreto 44623 e em conformidade com o determinado no n.º 1 da referida base XXIX da Lei 2097:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que se cumpra o seguinte Regulamento Especial para a Zona da Lagoa Comprida, situada nos limites das freguesias de Sabugueiro e de S. Romão, do concelho de Seia.

Regulamento Especial para a Zona de Pesca da Lagoa Comprida
CAPÍTULO I
Artigo 1.º Só poderão pescar nesta reserva:
a) Os indivíduos que, além de serem portadores da licença legal cuja validade territorial abranja o concelho de Seia, possuam uma licença especial diária no valor de 30$00.

b) Os indivíduos estrangeiros, turistas não residentes no País, que possuam uma licença especial diária no valor de 50$00.

Art. 2.º Não serão concedidas mais do que vinte licenças especiais diárias.
§ 1.º Exceptuam-se, todavia, os períodos em que se preveja o esvaziamento da albufeira, nos quais poderão ser concedidas até ao máximo de 50 licenças especiais diárias. Este número pode, no entanto, vir a ser alterado ou até cancelada a sua concessão especial, se a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas assim achar conveniente.

§ 2.º Os períodos de esvaziamento considerados no parágrafo anterior serão anunciados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos habituais órgãos de informação.

Art. 3.º Do número de licenças a conceder diàriamente, 20 por cento serão reservadas para pescadores estrangeiros e 30 por cento para os não residentes na área do concelho de Seia e seus concelhos limítrofes.

§ único. O registo destas licenças, a efectuar através da Circunscrição Florestal de Viseu, terá de estar assegurado pelos interessados 48 horas antes do dia para o qual se prevê a sua utilização.

CAPÍTULO II
Art. 4.º Só é permitido pescar nesta reserva de 1 de Maio a 30 de Setembro, inclusive, pelo que se considera época de defeso o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Abril.

Art. 5.º Não poderão ser capturadas trutas com dimensões inferiores a 22 cm medidas nas condições legalmente estipuladas. No entanto, excepcionalmente, no período de esvaziamento da albufeira previsto no § 2.º do artigo 2.º poderão ser capturadas trutas com a dimensão mínima de 19 cm.

§ único. Toda a truta capturada que não possua as medidas previstas deverá ser imediatamente lançada à água, qualquer que seja o seu estado de ferimentos.

Art. 6.º Cada licença especial diária não dá ao seu titular direito de retirar mais de dez trutas. Atingido este número, o pescador deverá cessar imediatamente a sua actividade, sob pena de ser considerado indocumentado para efeitos do exercício de pesca na reserva.

§ único. Salvo despacho em contrário da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos períodos de esvaziamento referidos no artigo 2.º, § 1.º, deste regulamento, não fica limitado o número de trutas a capturar desde que as suas dimensões sejam superiores aos 19 cm já referidos.

Art. 7.º Cada pescador não poderá utilizar simultâneamente mais do que uma cana, nem empregar quaisquer riscos naturais ou artificiais que não sejam a colher ou a pluma.

Art. 8.º O exercício da pesca pode fazer-se de terra, vadeando ou de barco, desde que este não seja movido a motor.

CAPÍTULO III
Art. 9.º Todo o indivíduo que sem licença especial diária proceder ao exercício da pesca dentro da reserva fica sujeito à multa de 1000$00 prevista no artigo 72.º do Decreto 44623.

Art. 10.º A pesca de trutas na época de defeso prevista no artigo 4.º deste regulamento constituti crime punível nos termos do § único do artigo 67.º do mesmo decreto.

Art. 11.º A retenção de trutas com inobservância do estabelecido no artigo 5.º e seu § único, bem como a captura e retenção de maior número do que o estipulado no artigo 6.º, constitui contravenção punível nos termos do artigo 73.º do Decreto 44623.

Art. 12.º O exercício da pesca com inobservância do estipulado no artigo 7.º deste regulamento é punível nos termos do artigo 65.º do citado decreto.

Art. 13.º O uso de barco a motor é punível com as penas constantes do artigo 79.º do Decreto 44623, com a apreensão e perda do barco e do motor a favor do Estado.

Art. 14.º Às infracções, não mencionadas neste regulamento, praticadas nesta zona de pesca reservada serão aplicáveis os §§ 2.º e 3.º do artigo 83.º do Regulamento da Lei da Pesca (Decreto 44623).

Art. 15.º A partir de 1 de Agosto de cada ano, todo o transporte das trutas capturadas nesta reserva só poderá efectuar-se depois de devidamente etiquetadas e acompanhadas de guia de trânsito, sendo a infracção a este preceito punida nos termos do artigo 71.º do referido Decreto 44623.

Art. 16.º Todos os indivíduos que praticam o exercício da pesca nesta reserva ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças de pesca.

Secretaria de Estado da Agricultura, 19 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-07 - Portaria 22040 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o Regulamento Especial para a Zona de Pesca Reservada que se designa por "Grupo das Pequenas Lagoas da Serra da Estrela".

  • Tem documento Em vigor 1971-12-06 - Portaria 673/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Insere disposições relativas à concessão de licenças especiais diárias para as zonas de pesca reservadas denominadas "Lagoa Comprida" e "Grupo das Pequenas Lagoas da Serra da Estrela".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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