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Regulamento 82/2013, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para o Ecocentro da Ericeira

Texto do documento

Regulamento 82/2013

A AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos, entidade titular dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, torna público, nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que foi aprovado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para o Ecocentro da Ericeira, publicado em anexo, por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sua reunião ordinária realizada, em 13 de dezembro de 2012.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a apreciação pública, nos termos dos n.sº 3 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Mais se torna público que o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para o Ecocentro da Ericeira entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

13 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo da AMTRES, José António Petulante Parente.

ANEXO

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Ecocentro da Ericeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento estabelece as regras de admissibilidade a que fica sujeita a entrega de resíduos urbanos, provenientes de recolha indiferenciada e de recolha seletiva multimaterial no sistema AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos - que constitui a Entidade Titular, cuja delegação de poderes foi entregue à TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A., como Entidade Gestora no âmbito de Contrato Programa celebrado entre ambas, cujas disposições se encontram disponíveis no site da empresa (www.tratolixo.pt).

As regras e procedimentos de admissibilidade de resíduos atendem aos processos operativos e tecnológicos da TRATOLIXO e aos critérios de aceitação por parte das entidades gestoras destes resíduos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos utilizadores municipais e particulares do Município de Mafra, no respeitante às atividades de receção, deposição, acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos urbanos e equiparados no Ecocentro da Ericeira.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A receção, tratamento, valorização e deposição final de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei 366-A/97 de 20 de dezembro e respetivas atualizações, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004 de 10 de dezembro e respetivas atualizações, relativo à gestão de resíduos elétricos e eletrónicos (REEE's);

c) Decreto-Lei 6/2009 de 6 de janeiro, relativo à gestão de pilhas e acumuladores;

d) Decreto-Lei 266/2009 de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU's);

e) Decreto-Lei 111/2001, de 6 de abril, relativo à gestão de pneus e pneus usados;

f) Portaria 209/2004 de 3 de março, relativa à Lista Europeia de Resíduos;

g) Portaria 335/97 de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96 de 26 de julho, e da Lei 24/96 de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na redação em vigor e do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Acumulador" - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis.

b) "Armazenagem" - A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua redação atual.

c) "Bateria de automóvel" - Qualquer acumulador utilizado em veículos ou para fins industriais ou similares, nomeadamente como fonte de energia para tração, reserva e iluminação de emergência.

d) "Biorresíduos" - Os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.

e) "Contrato-Programa" - Documento celebrado entre a Entidade Gestora e a Entidade Titular para a prestação do serviço de receção, tratamento, valorização e deposição final de resíduos sólidos urbanos para o prazo definido no referido documento.

f) "Deposição" - Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos.

g) "Ecocentro" - Centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização.

h) "Fileira de resíduos" - O tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão.

i) "Fluxo específico de resíduos" - Categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de atividade, sujeitos a uma gestão específica.

j) "Gestão de resíduos" - A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor.

k) "Monstro" - Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção.

l) "Óleo alimentar (OAU)" - O óleo ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana.

m) "Óleo mineral" - O óleo industrial lubrificante de base mineral, o óleo dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, e o óleo mineral para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados.

n) "Pilha" - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis, ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis.

o) "Recolha" - A apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.

p) "Recolha indiferenciada" - Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção.

q) "Recolha seletiva" - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico.

r) "Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

s) "Resíduo biodegradável de jardins e parques" - Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas.

t) "Resíduo de construção e demolição (RCD)" - O resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

u) "Resíduo de embalagem" - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

v) "Resíduo de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)" - O Equipamento Elétrico e Eletrónico (EEE) que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado, com exceção dos que façam parte de outros equipamentos não indicados no anexo I do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro.

w) "Resíduo hospitalar" - O resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens. São considerados resíduos "não perigosos" os do grupo I e do grupo II e resíduos perigosos os do grupo III e do grupo IV.

x) "Resíduo industrial" - Resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.

y) "Resíduo de limpeza de ruas" - Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e mistura dos mesmos.

z) "Resíduo perigoso" - Resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do anexo III do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua redação atual.

aa) "Resíduo urbano" - O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

bb) "Subproduto de origem animal" - O cadáver inteiro ou partes de animais ou produto de origem animal não destinado ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen.

cc) "Tratamento" - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua redação atual.

dd) "Utilizador final" - Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

ee) "Utilizador Municipal" - Entidade municipal que integra o Sistema AMTRES, ou a entidade prestadora de serviço ao município, previamente identificada como tal.

ff) "Utilizador Particular" - Cidadão comum ou pessoa coletiva do Sistema AMTRES, sendo esta última previamente autorizada pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 5.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos recolhidos pelos utilizadores municipais e promover a gestão dos resíduos urbanos entregues por utilizadores particulares da sua área geográfica, sempre que a capacidade de armazenamento não tenha sido excedida, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Garantir a gestão de outros resíduos produzidos na sua área geográfica e cuja gestão lhe seja atribuída por lei, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores particulares do pagamento às autarquias das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço de acordo com o princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores finais, salvo em casos fortuitos e de força maior, que não incluam as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato e enquanto perdurar a indisponibilidade do serviço, os utilizadores municipais e particulares;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema chamando os utilizadores municipais a participar na sua elaboração sempre que os mesmos envolvam ou possam potencialmente envolver alterações à atividade de recolha;

f) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação das infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos existentes nas suas instalações;

h) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

i) Dispor de canais de comunicação institucionais para os utilizadores municipais e de serviços de atendimento orientados para os utilizadores municipais e utilizadores particulares, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores municipais através dos canais de comunicação institucionais estabelecidos, bem como nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora tanto para utilizadores municipais como utilizadores particulares;

k) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

l) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores municipais e utilizadores particulares e garantir a sua resposta no prazo legal;

m) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

n) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

o) Garantir o cumprimento do disposto no Contrato Programa celebrado entre a Entidade Gestora e a Entidade Titular.

Artigo 6.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Garantir a boa utilização dos equipamentos e instalações da Entidade Gestora destinados à gestão de resíduos;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos e equiparados definidas pela Entidade Gestora no presente regulamento.

Artigo 7.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores municipais e particulares têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e Contrato-Programa da Entidade Gestora;

c) Relatório e contas;

d) Relatório de sustentabilidade;

e) Regulamentos de serviço;

f) Tarifários;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores municipais e particulares;

h) Informação sobre o destino (valorização, eliminação, etc.) dados aos diferentes resíduos rececionados - indiferenciados, embalagens, REEE's, pilhas, pneus, biorresíduos, resíduos biodegradáveis de jardins e parques, terras e pedras e resíduos de limpeza - em cada uma das instalações;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento de cada uma das instalações.

3 - Nas situações em que esteja em causa a continuidade do serviço público, a Entidade Gestora publicitará a informação nos meios ao seu dispor.

Artigo 8.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de canais de comunicação institucionais para os utilizadores municipais, de um local de atendimento ao público e de serviço de atendimento telefónico - pelos números 261 86 52 34 ou 913 005 753 ou pela Linha Verde n.º 808 206 759 - através do qual os utilizadores municipais e particulares a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contacto indireto, do seguinte endereço eletrónico residuos@tratolixo.pt.

2 - O atendimento aos utilizadores municipais e particulares é efetuado todos os dias das 8h00 às 12h00, das 13h00 às 20h30 e das 21h30 às 01h00.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de armazenamento temporário de resíduos no ecocentro da Ericeira:

a) Receção (Secção II);

b) Deposição indiferenciada (Secção II);

c) Deposição seletiva (Secção II);

d) Separação de diferentes fluxos de materiais por fileiras (Secção II);

e) Acondicionamento (Secção II);

f) Armazenamento temporário (não aplicável para os utilizadores).

SECÇÃO II

Receção e deposição de resíduos urbanos

Artigo 10.º

Natureza dos resíduos admissíveis

1 - São admissíveis no Ecocentro da Ericeira as seguintes tipologias de resíduos, provenientes de separação na origem, entregues a granel e isentas de contaminantes:

a) Baterias de automóvel;

b) Biorresíduos (deposição exclusiva a utilizadores municipais);

c) Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas;

d) Embalagens de plástico, metal e ECAL;

e) Embalagens de "Esferovite" (EPS);

f) Embalagens de Vidro;

g) Madeiras e paletes;

h) Metais (sucatas);

i) Mobílias e outros monstros;

j) Óleos alimentares;

k) Óleos minerais;

l) Papel e cartão;

m) Pilhas e acumuladores;

n) Pneus;

o) Redes de pesca;

p) Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;

q) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE):

i) Equipamentos elétricos e eletrónicos;

ii) Lâmpadas fluorescentes

r) Resíduos de construção e demolição (RCD);

s) Resíduos indiferenciados (deposição exclusiva a utilizadores municipais);

t) Roupas usadas;

u) Vidro não embalagem.

2 - Não são admissíveis os seguintes resíduos:

a) Resíduos hospitalares;

b) Resíduos industriais;

c) Subprodutos de origem animal.

Artigo 11.º

Processo de autorização de descarga de resíduos urbanos

1 - Os utilizadores deverão deslocar-se junto da portaria e exibir um documento de identificação (B.I., carta de condução) e guia de acompanhamento de resíduos quando aplicável, ao funcionário de serviço para que seja feita a identificação do utilizador.

2 - Os utilizadores deverão fazer uma breve descrição do tipo de resíduos a descarregar e da respetiva quantidade. Todos os utilizadores admitidos serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados assim como pela deposição dos materiais nos contentores destinados para o efeito, devendo garantir que apenas transportam os materiais autorizados.

3 - A presença de resíduos perigosos nas cargas a entregar deverá conduzir de imediato à rejeição das mesmas.

4 - Serão dadas instruções ao utilizador quanto à forma e ao local de deposição, consoante o tipo de resíduos que transporta, devendo ser respeitados todos os procedimentos de descarga.

5 - Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior do Ecocentro devendo, em particular, os utilizadores salvaguardar o perigo de queda em altura, que se encontra devidamente assinalado.

6 - No caso da deposição de REEE, esta deverá ser realizada dentro do edifício destinado para o efeito.

Artigo 12.º

Horário de receção de resíduos

A deposição de resíduos pelos utilizadores municipais e particulares poderá ser efetuada de Segunda a Domingo, nos seguintes períodos:

a) Das 08h00 às 12h00;

b) Das 13h00 às 20h30;

c) Das 21h30 às 01h00.

SECÇÃO III

Condições de entrega de resíduos de recolha seletiva

Artigo 13.º

Condições de entrega de embalagens de vidro

1 - São aceites os seguintes produtos:

a) Garrafas;

b) Frascos;

c) Boiões de vidro vazios.

2 - São considerados contaminantes os seguintes produtos:

a) Cerâmicos;

b) Pedras;

c) Materiais de construção civil;

d) Metais ferrosos e não ferrosos;

e) Matéria orgânica;

f) Plásticos;

g) Papel;

h) Madeira;

i) Lâmpadas;

j) Cristais;

k) Loiças;

l) Espelhos;

m) Pirex;

n) Vidros não transparentes;

o) Para-brisas;

p) Vidro hospitalar;

q) Vidros de janelas e portas.

3 - As embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo.

4 - A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 14.º

Condições de entrega de embalagens de plástico, metal e cartão para alimentos líquidos

1 - São aceites os seguintes produtos:

a) Embalagens de plástico:

i) Garrafas, frascos e garrafões de plástico (PET, PEAD, PVC);

ii) Filme plástico (dimensões superiores a um folha A3);

iii) Embalagens flexíveis de plástico;

iv) Esferovite limpa (EPS).

b) Embalagens de metal:

i) Embalagens de aço e alumínio, como por ex. latas de conserva, de bebidas e de aerossóis e latas de produtos de higiene pessoal.

c) Embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL):

i) Pacotes de sumo, de leite, de vinho, entre outros.

2 - São considerados contaminantes os seguintes produtos:

a) Embalagens de plástico ou metal contendo ou contaminadas por resíduos ou substâncias perigosas;

b) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

c) Resíduos orgânicos;

d) Plástico e metal não embalagem;

e) Outros materiais não especificados.

3 - As embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo e deverão ser espalmadas, de modo a facilitar o seu transporte e armazenamento;

4 - A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 15.º

Condições de entrega de embalagens de "esferovite" (EPS)

As embalagens de poliestireno expandido (EPS), vulgarmente conhecidas como embalagens de "esferovite", deverão ser entregues limpas, numa quantidade máxima admissível semanal por utilizador inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 16.º

Condições de entrega de embalagens de papel/cartão

1 - São aceites os seguintes produtos:

a) Papel/Cartão embalagem:

i) Embalagens de cartão canelado;

ii) Embalagens de cartão liso/composto;

iii) Embalagens de papel.

b) Papel/Cartão não embalagem:

i) Cartão canelado;

ii) Jornais,

iii) Revistas,

iv) Papel de escrita;

v) Papel de impressão.

2 - São considerados contaminantes os seguintes produtos:

a) Resíduos de papel/cartão (embalagem e não embalagem) com resíduos orgânicos ou contaminados com gordura, cimento, betume ou alcatrão;

b) Resíduos de embalagem de papel/cartão que tenham contido resíduos perigosos;

c) Papel vegetal, autocolante, encerado, prata e papel sujo ou que contenha plástico;

d) Resíduos de embalagem de plástico, metal e ECAL ou outros materiais não especificados.

3 - O cartão canelado e as embalagens de cartão liso e cartão composto deverão ser previamente espalmadas.

4 - A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 17.º

Condições de entrega de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Atendendo às especificações técnicas definidas pela entidade gestora deste fluxo, estes dividem-se em 5 categorias:

a) A - Grandes Equipamentos, por exemplo:

i) Máquinas de lavar e ou secar roupa;

ii) Máquinas de lavar loiça;

iii) Fornos elétricos;

iv) Micro-ondas.

b) B - Equipamentos de arrefecimento e refrigeração, por exemplo:

i) Frigoríficos;

ii) Arcas congeladoras domésticas;

iii) Aparelhos de ar condicionado.

c) C - Equipamentos diversos, por exemplo:

i) Computadores

ii) Ecrãs planos;

iii) Impressoras;

iv) Scanners;

d) D - Lâmpadas fluorescentes e de descarga.

e) E - Monitores e aparelhos de televisão (tubos de raios catódicos).

2 - Os REEE entregues deverão estar completos, sendo considerados parte integrante dos REEE os respetivos componentes, subconjuntos e materiais consumíveis.

3 - O utilizador deverá garantir a correta deposição seletiva dos REEE de acordo com as categorias referidas, ficando a cargo da Entidade Gestora o seu correto manuseamento e acondicionamento dentro das suas instalações, por forma a cumprir todas as regras de segurança e a manter a integridade dos REEE.

4 - Compete aos utilizadores municipais e particulares que entregam estes resíduos na Entidade Gestora garantirem a sua recolha seletiva, acondicionamento e transporte deste fluxo de resíduos em condições apropriadas.

5 - No respeitante aos equipamentos descritos nas alíneas a), b), c), d) e e), a quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

6 - No respeitante aos equipamentos descritos na alínea f), a quantidade máxima admissível por utilizador por semana é de 8 unidades.

Artigo 18.º

Condições de entrega de pilhas e acumuladores

São aceites nomeadamente:

a) Pilhas de óxido de prata,

b) Pilhas de zinco-ar;

c) Pilhas de níquel-cádmio;

d) Pilhas de lítio;

e) Pilhas de zinco-carvão;

f) Pilhas de óxido de mercúrio;

g) Acumuladores.

Artigo 19.º

Condições de entrega de acumuladores de chumbo

A quantidade semanal máxima admissível por utilizador é de 5 unidades.

Artigo 20.º

Condições de entrega de pneus

1 - São admissíveis as seguintes categorias de pneus:

(ver documento original)

2 - Os pneus entregues na Entidade Gestora deverão ser isentos de contaminantes.

3 - A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 21.º

Condições de entrega de biorresíduos

1 - São aceites os seguintes produtos:

a) Cascas e caroços de frutos, legumes e ovos;

b) Restos da preparação das refeições (legumes, hortaliças, carne, peixe, mariscos e moluscos);

c) Sobras de comida cozinhada;

d) Alimentos estragados ou fora do prazo, retirados das embalagens;

e) Pão e bolos;

f) Borras de café e saquetas de chá;

g) Toalhas, toalhetes e guardanapos de papel.

2 - São considerados contaminantes os seguintes produtos:

a) Embalagens e recipientes de plástico, ECAL, metal ou vidro;

b) Copos, talheres, pratos e chávenas;

c) Tampas, caricas e rolhas;

d) Cinzas e beatas de cigarros;

e) Medicamentos ou respetivas embalagens;

f) Excrementos de animais domésticos;

g) Têxteis (panos e trapos);

h) Têxteis sanitários;

i) Lâmpadas, pilhas ou equipamentos elétricos e eletrónicos;

j) Embalagens de produtos perigosos ou químicos (lixívias, álcool, desengordurantes de fornos, produtos anti-calcários, produtos de limpeza, produtos inflamáveis, etc.).

3 - Os limites de aceitação de contaminantes por carga entregue são os seguintes, em função dos parâmetros físicos e teores máximos de contaminação dos biorresíduos admissíveis na Entidade Gestora:

(ver documento original)

4 - Não são aceites produtos e subprodutos de origem animal, nomeadamente:

a) Ossadas e outras partes de animais abatidos provenientes das atividades de produção, distribuição e comercialização;

b) Restos de pescado, mariscos e moluscos crus provenientes das atividades de produção, distribuição e comercialização.

Artigo 22.º

Condições de entrega de resíduos de construção e demolição

1 - São admissíveis todos os resíduos derivados de construção civil, tais como:

a) Betão;

b) Tijolos;

c) Telas;

d) Materiais cerâmicos;

e) Pladur.

2 - Não são admissíveis os seguintes materiais resultantes da construção e demolição:

a) Madeira;

b) Vidro;

c) Plásticos;

d) Papel/cartão;

e) Metais ferrosos;

f) Metais não ferrosos;

g) Amianto;

h) Fibrocimento;

i) Lã de vidro.

3 - A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 23.º

Condições de entrega de madeiras

1 - São admissíveis embalagens de madeira e paletes não tratadas.

2 - A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 24.º

Condições de entrega de sucatas

A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 25.º

Condições de entrega de vidro não embalagem

A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 26.º

Condições de entrega de mobílias e outros monstros

A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 27.º

Condições de entrega de embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser até 50 l.

Artigo 28.º

Condições de entrega de resíduos biodegradáveis de jardins e parques

1 - São admissíveis resíduos resultantes do corte de jardins e parques.

2 - A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.

Artigo 29.º

Condições de entrega de óleos minerais

1 - Os óleos minerais deverão ser entregues sem contaminação de água.

2 - A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser até 50 l.

Artigo 30.º

Condições de entrega de óleos alimentares

1 - Os óleos alimentares deverão ser entregues sem contaminação de água.

2 - A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser até 50 l.

SECÇÃO IV

Inspeção de cargas

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - As descargas dos utilizadores são acompanhadas no local por um colaborador da Entidade Gestora.

2 - Caso se detete a presença de resíduos não admissíveis durante a descarga, a Entidade Gestora procede à sua interrupção, dá indicação ao utilizador para que os resíduos sejam removidos e encaminha a viatura para a saída.

SECÇÃO V

Suspensão do serviço

Artigo 32.º

Suspensão do serviço

A suspensão do serviço só ocorrerá em situações extraordinárias. Nestes casos os utilizadores municipais serão informados para a impossibilidade de receção de resíduos, quer por comunicação oficial por parte da Entidade Gestora, quer através da colocação de avisos no local de atendimento ao público, sendo-lhes prestada informação sobre a solução alternativa. Os utilizadores particulares serão avisados através da informação disponibilizada no sítio na Internet e através da colocação de avisos no local de atendimento ao público.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária

Artigo 33.º

Tarifa

Os resíduos a depositar pelos utilizadores estão isentos de qualquer ónus ou encargos.

CAPÍTULO V

Reclamações

Artigo 34.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005 de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Audição prévia

O presente regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos da lei.

Artigo 36.º

Revisão

O presente documento será revisto sempre que ocorra alguma alteração face ao exposto.

Artigo 37.º

Omissões

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta das instalações

(ver documento original)

1 - Resíduos de Jardins e Parques

2 - Papel/Cartão

3 - Embalagens de plásticos

4 - Embalagem de vidro

5 - RSU indiferenciados

6 - Sofás e colchões

7 - Estores/Tubos de PVC/Para-choques

8 - Madeiras

9 - Pneus

10 - Posição livre (reserva papel/cartão)

11 - Posição livre (reserva plásticos rígidos)

12 - Posição livre (reserva resíduos de jardins e parques)

13 - Posição livre

14 - Poliestireno expandido - tipo esferovite (EPS)

15 - Metais/Sucatas

16 - Óleos, embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

17 - Resíduos de construção e demolição (RCD)

18 - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), acumuladores de chumbo, pilhas e acumuladores

19 - Restos de comida

20 - Vidro não embalagem

21 - Redes de pesca

22 - Roupas

R - Posição de reserva

206799477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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