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Aviso 3495/2013, de 8 de Março

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Sumário

Manutenção de comissões de serviço

Texto do documento

Aviso 3495/2013

Manutenção de Comissões de Serviço

Atílio dos Santos Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, em cumprimento do n.os 3 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público o seu despacho, datado de 28 de dezembro de 2012, relativo à manutenção das comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes:

«Considerando que:

a Câmara Municipal de Carregal do Sal, sob minha proposta, em reunião de 14 de dezembro de 2012, aprovou o modelo de estrutura orgânica, a criação das unidades orgânicas flexíveis e das subunidades orgânicas;

nos termos do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e das respetivas disposições do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, agora sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal aprovou, na sua sessão ordinária realizada em 27 de dezembro de 2012, a moldura organizacional dos serviços do Município, definindo o modelo de estrutura orgânica, o número máximo de 4 unidades orgânicas flexíveis e o número máximo de 4 subunidades orgânicas;

na reunião da Câmara Municipal atrás referida e na realizada no dia de hoje, 28 de dezembro de 2012, foram aprovadas as respetivas competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis, bem como outras disposições regulamentares, conforme passará a constar do respetivo Regulamento Organizacional;

Atendendo ainda:

Ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, aplicada à Administração Local por força da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

À possibilidade prevista na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, adaptada à Administração Local por força da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, de se manter a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda, desde que seja dada expressa concordância pela entidade ou órgão competente;

Tal propósito tem expressão na minha proposta apresentada e aprovada na reunião da Câmara Municipal realizada em 14 de dezembro de 2012, sancionada na sessão da Assembleia Municipal realizada em 27 de dezembro de 2012;

Em face do exposto e nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 9 do artigo 21.º e alínea c) do artigo 25.º da Lei 2/2004, na redação atual, adaptada à administração local por força da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 23.º da citada lei e alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, determino que na sequência da reorganização das respetivas unidades orgânicas, aprovada na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 27 de dezembro de 2012, reorganização essa operada em conformidade com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugada, ainda, com as disposições do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, se mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes, nos seguintes termos:

António Manuel Ribeiro - Chefe de Divisão de Administração Geral;

António Jorge da Maia Martins - Chefe de Divisão Financeira e Património;

Luís Alberto Ribeiro de Figueiredo - Chefe de Divisão de Obras Municipais e Ambiente.»

15 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Atílio dos Santos Nunes

306766963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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