Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, torna pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 19 de fevereiro de 2013, relativa ao Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, a qual se transcreve:
«A Câmara Municipal, depois de analisar o Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, deliberou por unanimidade, em cumprimento do estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria a audiência dos interessados por um período de trinta dias seguidos contados da sua publicação no Diário da República, devendo, neste período ser consultadas as seguintes entidades: as freguesias do território do Município de Leiria, a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a ADLEI - Associação para o Desenvolvimento de Leiria, a AECOPS - Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, a ARICOP - Associação Regional dos Industriais de Construção e Obras Públicas de Leiria, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria.
Deliberou, ainda, por unanimidade submeter o projeto inserido na presente deliberação à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias seguidos contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.
Deliberou, por último, dar conhecimento de que as sugestões apresentadas em sede de apreciação pública e audiência dos interessados poderão ser remetidas ao Município de Leiria através de correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt, no âmbito da modernização administrativa e em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado.
Mais torna público que, durante o período da apreciação pública, o processo administrativo relativo ao "Projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria" pode ser consultado na subunidade orgânica de Expediente Geral, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.
Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
Nota Justificativa
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, cujo artigo 17.º impõe a compatibilização dos regulamentos municipais com o regime jurídico contido neste diploma.
Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito haviam já sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade e da sua adequação às condições sócio-económicas do Município.
À luz desta nova disciplina jurídica, a Câmara Municipal de Leiria, na sua reunião de 12 de abril de 2010, adotou o projeto final do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que viria a fixar o valor das taxas municipais segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, e submeteu-o à aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, tendo este órgão deliberativo assim procedido na sua sessão ordinária de 16 de abril de 2010. Este regulamento veio a ser publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 81, em 27 de abril de 2010.
Posteriormente, em 2011, os referidos valores das taxas foram objeto de atualização de acordo com a taxa de inflação, conforme preceituado no artigo 30.º deste regulamento, obrigando à republicação do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria na 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 5 de agosto de 2011.
Já em 2012, considerando a necessidade de potenciação de receitas próprias, de introdução de princípios de racionalidade económica com a valorização dos serviços que presta e de redução do grau de subsidiação a entidades privadas e, ainda, as transformações legislativas introduzidas pela iniciativa "licenciamento zero", o Município de Leiria procedeu à alteração do seu Regulamento e Tabela de Taxas, revogando as taxas que, por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o tinham de ser, e criando novas que a adaptação a esse diploma legal impunha.
Depois de um período de audiência dos interessados e apreciação pública, em que os valores destas novas taxas e os respetivos estudos económico-financeiros puderam ser analisados e apreciados, a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 30 de abril de 2012, aprovou as alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que para tanto lhe haviam sido submetidas pela Câmara Municipal de Leiria quando assim deliberou em sua reunião de 17 de abril de 2012. Estas alterações foram publicadas na 2.ª série do Diário da República n.º 112, de 11 de junho de 2012.
Recentemente, consequência da prorrogação do prazo de entrada em funcionamento do "Balcão do empreendedor", condição de eficácia de algumas das taxas deste regulamento, a Câmara Municipal de Leiria viu-se novamente obrigada a propor a alteração deste à aprovação da Assembleia Municipal, para repristinar as taxas que aquela contingência legislativa obrigou a efetuar.
Nesta sequência, a Câmara Municipal de Leiria acolhendo o projeto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, em sua reunião de 4 de dezembro de 2012, conduziu-o à aprovação da Assembleia Municipal de Leiria que, em sua sessão ordinária de 15 de dezembro de 2012, o aprovou. A publicação desta alteração veio a consignar-se na 2.ª série do Diário da República, n.º 31, de 13 fevereiro de 2013.
Atualmente, assiste a necessidade de voltar a adaptar referido regulamento às alterações legislativas impostas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e sua sucessivas alterações, aproximando o exercício de determinadas atividades económicas aos ditames do Decreto-Lei 92/2011, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, para o ordenamento jurídico nacional.
A criação das novas taxas que o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria agora comporta tem subjacente o respeito pelos princípios orientadores que as norteiam e se acham plasmados na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e fundamenta-se nos respetivos estudos económico-financeiros.
Acresce que, após todas as alterações já introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, este diploma carece hoje de republicação, a qual se vale de uma técnica de consolidação e renumeração que recorre à utilização e atribuição de valor jurídico a uma tabela de equivalência de disposições, antigas e novas, transmitindo, assim, uma maior clareza e segurança próprias, em nome da simplificação, com efeitos evidentes quer para os que necessitam de o consultar, quer para os próprios serviços municipais que diariamente o utilizam enquanto instrumento de trabalho.
A republicação do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, da qual fará parte como seu anexo a referida tabela de correspondência, terá lugar após a aprovação das alterações constantes do presente projeto de regulamento.
Assim, no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, a Câmara Municipal de Leiria elabora este projeto de regulamento, que, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com alterações posteriores, irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.
Neste sentido, serão ouvidas as freguesias do território do Município de Leiria, a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a ADLEI - Associação para o Desenvolvimento de Leiria, a AECOPS - Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, a ARICOP - Associação Regional dos Industriais de Construção e Obras Públicas de Leiria, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria.
O presente projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
Os artigos 9.º e 17.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em 16 de abril de 2010, e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 81, de 27 de abril de 2010, com as alterações e atualizações aprovadas pela Assembleia Municipal de Leiria, em 30 de junho de 2011, em 30 de abril de 2012 e em 15 de dezembro de 2012, publicadas, respetivamente, na 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 5 de agosto, de 2011, n.º 112, de 11 de junho de 2012, e n.º 31, de 13 fevereiro de 2013, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) As pessoas coletivas de direito público e de direito privado a favor de quem a lei, ou o regulamento, expressamente confira tal isenção;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Os proprietários, usufrutuários, superficiários e arrendatários, quando se trate da realização de operações urbanísticas a executarem dentro da Área de Reabilitação Urbana, devidamente aprovada.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção e, adicionalmente e se expressamente o pretender, por correio eletrónico, com aviso de entrega, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, quando aplicável, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva.
5 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
É aditado ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, o artigo 18.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-B
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo Tabela geral de taxas municipais
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 39.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 47.º-A, 47.º-B, 48.º, 48.º-A, 48.º-B, 52.º, 65.º, 71.º, 73.º, 73.º-A, da Tabela geral de taxas municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, passam a ter a seguinte redação.
Artigo 1.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de ampliações de construções existentes, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
5 - ...
6 - ...
7 - A taxa é devida no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento, ou cobrada taxa similar.
Artigo 2.º-A
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, pode autorizar-se a dedução à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas até ao máximo de 50 % do valor da taxa, na sequência de celebração de contrato entre o Município e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes, não havendo lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de o custo dos trabalhos ultrapassar o montante dos 50 %.
2 - ...
Artigo 2.º-B
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1.3 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e com impacte urbanístico relevante, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2
em que:
T - valor da taxa;
C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;
A - área de construção:
A1 - área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
A2 - área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;
L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Diretor Municipal de Leiria:
(ver documento original)
em que:
L1 - coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
L2 - coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
a)...
b) ...
c) ...
4 - ...
Artigo 3.º
Pedido de informação prévia e renovação
(ver documento original)
Artigo 4.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 16.º
[...]
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 17.º
[...]
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplica-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 20.º
[...]
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 26.º
[...]
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 28.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 30.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 39.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 46.º-A
[...]
(ver documento original)
Artigo 46.º-B
[...]
(ver documento original)
Artigo 47.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 47.º-A
[...]
(ver documento original)
Artigo 47.º-B
[...]
(ver documento original)
Artigo 48.º
Ocupações diversas
(ver documento original)
Artigo 48.º-A
[...]
(ver documento original)
Artigo 48.º-B
[...]
(ver documento original)
Artigo 52.º
Painéis, Bandeirolas, Cavaletes, Toldos, Alpendres, Cartazes, Chapas, Placas, Letras Soltas e Símbolos, Tabuletas e Pendões
(ver documento original)
Artigo 65.º
Taxas diversas
(ver documento original)
Artigo 71.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 73.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 73.º-A
[...]
(ver documento original)
Artigo 4.º
Aditamentos ao Anexo Tabela Geral de Taxas Municipais
São aditados ao Anexo Tabela Geral de Taxas Municipais que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, os artigos 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 30.º-E e 44.º-A,com a seguinte redação.
Artigo 30.º-B
Declarações Prévias
Ao abrigo do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho e do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho - Estabelecimentos de Restauração e ou de Bebidas e Estabelecimentos de Comércio ou Armazenagem de Produtos Alimentares, Não Alimentares e de Prestação de Serviços
(ver documento original)
Artigo 30.º-C
Alojamento Local
(ver documento original)
Artigo 30.º-D
Mera Comunicação prévia de Abertura e Funcionamento de instalações desportivas
(ver documento original)
Artigo 30.º-E
Atribuição de número de polícia
(ver documento original)
Artigo 44.º-A
Cedência de Espaços Municipais
(ver documento original)
Notas
1 - [...]
2 - Coeficiente estabelecido sobre o custo da atividade pública local (CAPL) no âmbito do princípio da equivalência jurídica, previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sendo os valores fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, com a introdução de um coeficiente justificado pela remoção de um obstáculo jurídico (artigo 3.º da citada lei) e no acréscimo patrimonial pelo benefício auferido pelo particular.
3 - Coeficiente estabelecido sobre o CAPL, como fator de incentivo.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 5.º
Alterações à sistemática do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
É alterada a epígrafe do Capítulo XIX da Tabela geral de taxas municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que passa a ser a seguinte:
Capítulo XIX, «Licenciamento das atividades diversas previstas nos Decretos-Leis n.os 264/02, de 25 de novembro e 310/02, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto»
Artigo 6.º
Alteração às epígrafes dos artigos 3.º e 65.º-A do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
São alteradas as epígrafes dos artigos 3.º e 65.º-A da Tabela geral de taxas municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º, «Pedido de informação prévia e renovação»
Artigo 65.º-A, «Averbamento de atividade no cartão de vendedor ambulante».
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas da Tabela geral de taxas municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, as alíneas a) e b) da designação 9 do artigo 4.º e respetivo valor da taxa; as alíneas a) e b) da designação 3 do artigo 48.º-A e respetivo valor da taxa; as alíneas a) e b) da designação 3 do artigo 48.º-B e respetivo valor da taxa; as designações 2 e 4 do artigo 73.º e respetivo valor da taxa: Renovação anual; Título de registo - 2.ª via; Licença de exploração anual; Licença de exploração semestral.
Artigo 8.º
Renumeração, remissões e republicação
1 - Após aprovação do presente Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, o mesmo será republicado na íntegra com as alterações agora propostas, sendo os seus artigos renumerados de acordo com a tabela de correspondência que dele passará a fazer parte integrante como seu anexo II.
2 - Com a renumeração a que se refere o número anterior serão eliminadas as disposições já revogadas por força de anteriores alterações introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria e das agora propostas, considerando-se todas as remissões para os preceitos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria efetuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - As presentes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua republicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do "Balcão do empreendedor" entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento."
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.
22 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.
206786565