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Edital 230/2013, de 4 de Março

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Sumário

Apreciação pública de proposta de Regulamento de Captura e Abate de Canídeos e Felídeos no Município da Horta

Texto do documento

Edital 230/2013

José Leonardo Goulart da Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, uma proposta de Regulamento de Captura e Abate de Canídeos e Felídeos no Município da Horta, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento no Diário da República.

25 de fevereiro de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.

Proposta de Regulamento de Captura e Abate de Canídeos e Felídeos no Município da Horta

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento visa disciplinar a recolha, captura e abate de canídeos e felídeos no Município da Horta, bem como o funcionamento do Centro de Recolha Oficial do Município da Horta, adiante designado de CRO.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea a), do n.º 7, e na alínea x), do n.º 1, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, diploma alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do estatuído na alínea d), do artigo 19.º, da Lei 42/98, de 6 de agosto, na sua atual redação, do preconizado no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro com as alterações do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, da 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, do Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho e do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, atendendo-se ainda ao disposto no Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro por sua vez alterados pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, ao disposto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei 315/2009 de 29 de outubro e Portaria 81/2002 de 24 de janeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

1 - Animal de Companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

2 - Cão ou gato abandonado, qualquer cão ou gato relativamente ao qual existam fortes indícios de que não tem detentor, de que este não esteja identificado ou que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da Autarquia Local ou das Associações Zoófilas legalmente constituídas, ou ainda a não prestação de cuidados pelo seu detentor, independentemente do local onde devam ser prestados.

2 - Cão ou gato vadio ou errante, qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor.

3 - Animal perigoso, qualquer animal, designadamente cão, que se encontre numa das seguintes condições:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

4 - Animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, incluindo os cães expressamente previstos no Decreto-Lei 315/2009 de 29 de outubro, sem prejuízo do disposto na lei aplicável.

5 - Detentor, qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

6 - Abandono de animais, a remoção efetuada pelos respetivos donos, possuidores ou detentores de cães ou felídeos para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos animais citados, sem transmissão dos mesmos para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais e das sociedades zoófilas.

7 - Animal suspeito de raiva, qualquer animal suscetível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário.

8 - Occisão, qualquer processo que provoque a morte de um animal e que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.

9 - Centro de Recolha Oficial, local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Município.

CAPÍTULO II

Direção e funcionamento do Centro de Recolha Oficial do Município da Horta

Artigo 4.º

Direção e orgânica

1 - A direção técnica do CRO é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

2 - O CRO integra-se na unidade orgânica da Câmara Municipal da Horta - Divisão de Serviços Municipais e Ambiente, devendo todos os funcionários, agentes, utentes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

Artigo 5.º

Instalações

1 - As instalações do CRO são propriedade do Município da Horta e localizam-se na zona de Santa Bárbara, Canada dos Arrendamentos.

2 - O CRO é composto por duas áreas funcionais distintas:

a) Um setor de acolhimento de animais abandonados, vadios ou errantes, que pela sua natureza não sejam recuperáveis, e outros passíveis de adoção;

b) Um setor para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva ou de agressão.

Artigo 6.º

Limpeza dos equipamentos e das instalações

Os equipamentos utilizados, pelos serviços do CRO, na recolha ou captura de cães e felídeos vadios ou errantes, devem ser lavados e desinfetados após cada serviço de recolha ou captura.

Artigo 7.º

Acesso e horário de funcionamento e de atendimento ao público

1 - As pessoas estranhas à subdivisão veterinário e saúde pública, só podem ter acesso ao CRO quando, devidamente autorizadas pelo médico veterinário municipal e acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança aplicáveis.

2 - Por questões de segurança física e de ordem sanitária está expressamente interdito o acesso à zona de sequestro a pessoas estranhas ao CRO, sem prévia autorização escrita do médico veterinário municipal.

3 - A autorização referida no número anterior não dispensa o acompanhamento por um funcionário afeto ao CRO, sendo ainda obrigatório o cumprimento das disposições de segurança aplicáveis.

4 - O horário de funcionamento do CRO compreende o período entre as 9.00h e as 17.00, de segunda a sexta-feira.

5 - O horário de atendimento do CRO compreende o período entre as 10.00h e as 12.00, de segunda a sexta-feira.

CAPÍTULO III

Recolha, captura, destino dos canídeos e felídeos

Artigo 8.º

Recolha e captura

1 - Compete à Câmara Municipal da Horta, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal, promover a recolha ou captura de cães e felídeos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CRO, onde permanecerão pelo menos oito dias.

2 - Cada ação de recolha deverá ser planeada de modo a que o número de animais existentes no CRO não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo exceções devidamente fundamentadas, por escrito, ao responsável pela unidade orgânica onde se integra o CRO.

3 - As operações de recolha e captura de cães e felídeos abandonados, vadios ou errantes, poderão ser efetuadas por solicitação quer dos particulares quer de entidades públicas ou privadas, mediante requerimento preenchido no Serviço de Atendimento ao Munícipe, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Horta ou ao Vereador com competências delegadas, devidamente fundamentado, salvo situações de emergência.

4 - O CRO pode não aceitar ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.

5 - O CRO pode recusar-se a receber animais em casos de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública.

Artigo 9.º

Cuidados com os animais capturados

1 - Todos os animais recolhidos e capturados, nos termos do presente regulamento, deverão ser alimentados com ração adequada às necessidades específicas de cada animal por idades e tamanhos.

2 - Aos animais em regime de sequestro obrigatório, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento, poderá ser distribuída qualquer ração que os seus proprietários considerem ser a mais adequada para o seu animal, quando fornecida por aqueles, ficando, assim, dispensados do pagamento da taxa de alimentação prevista no artigo 18.º deste regulamento.

3 - O tratador responsável pela higienização diária dos animais elabora, diariamente, um mapa das operações de limpeza efetuadas e de sinais ou sintomas de doença nos animais designadamente presença de parasitas ou sangue, tosse ou anorexia, antes de proceder à lavagem das jaulas ou parques.

4 - Caso seja identificado (s) algum (s) do sintoma (s) mencionados no ponto 3 o médico veterinário municipal deverá ser imediatamente informado.

Artigo 10.º

Destino dos animais capturados

1 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, serão submetidos a um exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRO, durante um período mínimo de oito dias.

2 - No caso de não reclamação da posse, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, deverá a Câmara Municipal da Horta anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais, com vista à sua alienação, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita, quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e manutenção dos animais, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os animais só poderão ser entregues ao dono ou detentor desde que cumpridas as seguintes condições:

a) Assinatura do termo de responsabilidade em conformidade com o n.º 4, do artigo 11.º, do presente regulamento;

b) Apresentação de documento comprovativo do pagamento das quantias despendidas pelo município nas ações profiláticas que tenham sido tomadas, tendo o dono do animal, depois de comprovado, o ónus de pagar esta quantia.

c) Em caso de adoção do animal por parte de interessado, este deverá estar isento de qualquer despesa.

4 - Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, do artigo 11.º do presente regulamento, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderá a Câmara Municipal da Horta dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão, pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Reclamação e levantamento de animais com dono

1 - Quando um animal recolhido ou capturado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento possuir identificação que permita identificar o dono ou detentor, este será notificado para que no prazo de oito dias o reclame e levante o animal, mediante o pagamento dos encargos relativos à estadia no CRO, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado, sendo o detentor punido nos termos da legislação em vigor.

2 - Todas as despesas de alimentação, alojamento e manutenção durante o período de recolha no CRO, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.

3 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, só podem ser reclamados pelos seus donos, durante o período mínimo de estadia, previsto no artigo 10.º, do presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os animais reclamados, nos termos do número anterior, só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às ações de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.

5 - Os animais não reclamados pelos seus detentores, podem após parecer obrigatório do médico veterinário municipal, ser cedidos gratuitamente a particulares ou a instituições zoófilas que provem ter condições adequadas para o maneio e alojamento dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Profilaxia médica e sanitária

Artigo 12.º

Profilaxia médica e sanitária

1 - As ações de profilaxia médica e sanitária obedecerão às disposições da Direção Geral de Veterinária, na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional.

2 - Serão realizadas ações de Educação Sanitária, Profilaxia e Cuidados Primários dos animais de companhia.

3 - Ações de controlo reprodutivo serão promovidas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Occisão dos canídeos e felídeos

Artigo 13.º

Occisão

1 - As ações de occisão a praticar serão sempre de acordo com as normas estabelecidas pela da Direção Geral de Veterinária.

2 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o médico veterinário municipal pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal

4 - Para a execução da occisão deverão ser utilizados meios que minimizem o sofrimento do animal, nomeadamente a tranquilização profunda ou anestesia.

5 - Depois de efetuada a occisão deverá ser confirmada e atestada a morte do animal pelo médico veterinário municipal.

6 - Os animais admitidos no CRO para occisão deverão ser objeto de registo nos termos do artigo 17.º do presente regulamento.

7 - No caso dos animais occisados se encontrarem registados e licenciados, os serviços do centro de recolha do Município da Horta, deverão comunicar tal facto à junta de freguesia competente, para efeitos de baixa e averbamento na respetiva ficha de cadastro.

8 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Centro de Recolha Oficial.

Artigo 14.º

Occisão a pedido dos donos ou detentores

1 - A occisão de cães e felídeos no CRO só poderá ser executada a pedido dos seus donos ou detentores, mediante requerimento escrito, dirigido ao médico veterinário municipal, responsável pela direção técnica do CRO, do qual constará a identificação do requerente e do animal, o boletim sanitário e a indicação do motivo do pedido, com o respetivo relatório médico veterinário, nos seguintes casos:

a) Doença incurável dos respetivos animais;

b) Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;

c) Animais que manifestem comportamentos agressivos.

2 - Os animais entregues nos termos do presente artigo, serão submetidos previamente a um exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino.

3 - A occisão de animais saudáveis somente deverá ser praticada em último recurso, desde que esgotadas todas as possibilidades de proceder à sua adoção.

4 - Os animais admitidos no CRO para occisão nos termos do presente artigo, deverão ser objeto de registo nos termos do artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Destruição de cadáveres

A destruição dos cadáveres de cães e felídeos compete à Câmara Municipal da Horta, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais.

CAPÍTULO VI

Sequestro

Artigo 16.º

Sequestro

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.

2 - A recolha pode ser efetivada diretamente pelo CRO ou mediante entrega voluntária do animal pelo proprietário ou detentor, na sequência de notificação, acompanhado dos respetivos documentos.

3 - Todas as notificações a efetuar no âmbito do presente artigo estão a cargo das autoridades policiais.

4 - A obrigação de notificação, caso a agressão se tenha verificado entre canídeos, é de igual modo aplicável ao dono ou detentor do animal agredido.

5 - A recolha do animal agressor deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas designadamente a raiva, devendo ser objeto de imediata observação médico veterinária e permanecer em sequestro, durante um período de 15 dias no CRO, caso o animal não se encontre vacinado contra a raiva dentro do prazo de validade imunológica da vacina, só podendo ser levantado cumprindo o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do presente regulamento.

6 - No caso do animal se encontrar validamente vacinado e havendo garantias da sua eficácia, poderá a vigilância clínica ser domiciliária, devendo o dono ou detentor do animal entregar nos serviços competentes um termo de responsabilidade, passado pelo médico veterinário, pelo qual se responsabiliza pela vigilância do animal agressor durante o prazo de 15 dias, findo o qual deverá comunicar o estado do animal vigiado.

7 - No prazo máximo de oito dias úteis, o CRO comunica a ocorrência à junta de freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no SICAFE, quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra espécie.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessária comunicação interinstitucional, compete às autoridades policiais prestar todo o apoio ao CRO no sentido de dar cumprimento da decisão de apresentação do animal.

9 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o caráter agressivo do animal.

10 - A decisão relativa à occisão é da competência do médico veterinário municipal, após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

11 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos na lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.

12 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direção, nos termos do disposto no n.º 9, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

13 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo médico veterinário municipal os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.

14 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo.

15 - Ao detentor do animal eutanasiado ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.

16 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.

CAPÍTULO VII

Registos obrigatórios

Artigo 17.º

Registos obrigatórios

1 - Será mantido pelo médico veterinário municipal responsável pela direção técnica do CRO o registo dos seguintes atos:

a) Identificação de todos os cães e felídeos abandonados, vadios ou errantes, que tenham sido recolhidos ou capturados e respetiva vacinação;

b) Destino dos animais, nomeadamente a devolução, adoção ou occisão;

c) Os casos de sequestro.

2 - Os animais recolhidos e capturados nos termos do presente regulamento serão inscritos e fotografados em mapa mensal de registo do CRO, de onde constará a data de entrada, ocorrências e destino final de cada animal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 18.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, são devidas as taxas constantes na tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município da Horta.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

206784929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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