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Despacho 3366/2013, de 1 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento Organizacional dos Serviços do Município de Barrancos

Texto do documento

Despacho 3366/2013

Alteração ao Regulamento Organizacional dos Serviços do Município de Barrancos

Dr. António Pica Tereno, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, torna público a deliberação de 15 de dezembro da Assembleia Municipal:

Considerando as alterações previstas na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto de 2012, que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;

Considerando que cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento e do período de experiencia profissional, bem como da respetiva remuneração de cargos de direção intermédia de 3.º grau.

A Assembleia Municipal de Barrancos, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada pela deliberação 143/CM/2012, de 13 de dezembro, deliberou por unanimidade aprovar a 2.ª alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Barrancos, aprovado pelas deliberações n.os 12/AM/2010, de 15 de dezembro, e 159/CM/2010, de 09 de dezembro, alterado pelo Despacho 24/P/2012, de 27 de novembro.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Barrancos

«[...]

Artigo 6.º-A

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau possuem as competências previstas no artigo anterior.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, excetuando os seus n.os 3, 4, 5 e 8.

3 - A composição do júri do procedimento concursal é efetuada nos termos do artigo 13.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

4 - O recrutamento é feito de entre trabalhadores em funções públicas contratados os designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam três anos de experiencia profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

5 - Para os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é fixada a remuneração correspondente à 6.ª (sexta) posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

...

Artigo 8.º

[...]

...

a) Unidades Municipais - unidades orgânicas flexíveis de carácter permanente, aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, dirigidas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe de Unidade;

b) ...

c)...

Artigo 9.º

[...]

1 - Para a prossecução das atribuições municipais e assegurar as competências dos seus órgãos, o Município de Barrancos dispõe duma estrutura organizacional hierarquizada, assente em unidades orgânicas.

2 - ...

3 - ...

a) Unidade Administrativa e Financeira (UAF).

b) Unidade de Obras e Serviços Urbanos (UOSU).

c) Unidade de Ação Sociocultural (UASC).

d) ...

Subsecção I

Da Unidade Administrativa e Financeira

Artigo 16.º

Unidade Administrativa e Financeira (UAF)

1 - A UAF é a unidade orgânica que tem como missão assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, bem como a gestão administrativa geral do município.

2 - Constituem funções da UAF, designadamente:

Artigo 17.º

Composição da Unidade Administrativa e Financeira

A UAF compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1 - A Secção de Recursos Humanos e Administração Geral (UAF/SRHAG):

...

2 - Secção de Gestão Financeira (UAF/SGF):

...

3 - Tesouraria Municipal (UAF/TM).

Artigo 18.º

A Secção de Recursos Humanos e Administração Geral (UAF/SRHAG)

1 - A Secção de Recursos Humanos e Administração Geral (UAF/SRHAG) compete:

...

Artigo 19.º

Secção de Gestão Financeira (UAF/SGF)

1 - A Secção de Gestão Financeira (UAF/SGF), compete:

...

Artigo 20.º

Tesouraria Municipal (TM)

À Tesouraria Municipal (UAF/TM), compete:

a) Promover a arrecadação de todas as receitas municipais, incluindo os juros que forem devidos, com base nos documentos emitidos pela UAF/STL;

b) Promover o pagamento dos encargos assumidos pelo Município, nos termos legais, com base em documentos emitidos pela UAF/STL; UAF/SRHAG e UOSU/SAAdm;

c) ...

d) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os diariamente à chefe da UAF, juntamente com os respetivos documentos de receita e despesas;

...

Subsecção II

Da Unidade de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 21.º

Unidade de Obras e Serviços Urbanos (UOSU)

1 - A UOSU é a unidade orgânica que tem por missão o apoio técnico e operacional às atividades a desenvolver pelo Município, no domínio do ambiente, ordenamento do território e planeamento, obras municipais e serviços urbanos.

2 - A UOSU tem com funções, designadamente:

...

Artigo 22.º

Composição da Unidade de Obras e Serviços Urbanos (UOSU)

A UOSU compreende as seguintes subunidades orgânicas:

...

Artigo 23.º

[...]

Ao Serviço de Apoio Administrativo, responsável pelo secretariado do chefe da unidade, compete assegurar todas as tarefas de natureza administrativa que resultem da atividade dos diversos serviços e sectores que a integram, designadamente:

a) ...

b) Organizar e atualizar os arquivos da Unidade;

...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) Assegurar a gestão, manutenção e conservação do parque habitacional, equipamentos, instalações e solos, que constituem o património do Município, em colaboração com a UASC;

b) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e instalações culturais e desportivas, em colaboração com a UASC;

...

Subsecção III

Da Unidade de Ação Sociocultural (UASC)

Artigo 29.º

Unidade de Ação Sociocultural (UASC)

1 - A UASC é o serviço municipal com competências transversais nos domínios do desenvolvimento sustentável, que tem como missão planear, dinamizar e controlar as atividades e medidas de intervenção nos domínios da ação social, da infância, da juventude da saúde, da educação, do ensino e da ciência, da cultura, das artes, do desporto, recreio e tempos livres, da proteção e defesa do consumidor.

2 - Compete, ainda, à UASC assegurar as competências municipais e a gestão da biblioteca, museu, arquivo histórico e posto de turismo, bem como na defesa do património histórico-cultural, arqueológico e paisagístico do município.

3 - Constitui, também, a esta unidade orgânica promover a elaboração, acompanhamento, execução e monitorização de projetos passíveis de cofinanciamento nacional ou comunitária, nos domínios de intervenção da UASC.

Artigo 30.º

[...]

1 - Funcionam sob a supervisão técnica e administrativa da UASC, os órgãos, serviços e comissões, criados ou a criar, cujas competências se enquadrem no seu âmbito de intervenção, designadamente:

...

Artigo 31.º

Composição da Unidade de Ação Sociocultural (UASC)

A UASC compreende as seguintes subunidades orgânicas:

...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - No domínio da ação social:

a) ...

b) Assegurar as funções relacionadas com os programas comunitários, nacionais ou municipais relativos à habitação, em parceria com a UOSU;

c) ...

d) Assegurar as atividades inerentes ao funcionamento e ao apoio técnico, administrativo e logístico da Rede Social (CLAS) e da CPCJ de Barrancos, bem como de outros órgãos a criar na área de intervenção da UASC;

e) ...

...

3.2 - Na área do associativismo local:

...

e) Organizar e monitorizar o registo/processos relativos aos equipamentos culturais, desportivos, recreativos e de lazer, geridos pela UASC;

...

Artigo 33.º

[...]

...

2 - ...

...

g) Inventariar e propor ações de defesa, recuperação, conservação e promoção do património histórico, cultural, etnográfico, paisagístico e ambiental do município, em colaboração com outros serviços da UASC;

...

l) Colaborar com a UAF na implementação de medidas de proteção e catalogação do Arquivo corrente e intermédio.

...

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, constituem funções do SAG/UASC:

...

4 - A listagem das viaturas municipais a afetar à UASC será aprovada por despacho do presidente da CMB, atualizada periodicamente.

Artigo 35.º

[...]

...

8 - O apoio técnico-administrativo ao SMPC e aos órgãos e conselhos será assegurado pela UOSU.

...

Artigo 38.º

[...]

O organigrama da estrutura organizacional do município, bem como das unidades ou orgânicas consta nos anexos I (Geral), II (UAF), III (UOSU) a IV (UASC) e V (SMPC).

Artigo 39.º

[...]

...

02 - Unidade Administrativa e Financeira (UAF).

03 - Unidade de Obras e Serviços Urbanos (UOSU).

04 - Unidade de Ação Sociocultural (UASC). "

9 de janeiro de 2013. - O Presidente, Dr. António Pica Tereno.

206784207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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