Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis, nos termos do estipulado no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 14 de fevereiro de 2013.
20 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida, eng.
ANEXO
Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis
Preâmbulo
Nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, o órgão deliberativo Municipal aprovou em 31 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de dezembro de 2012, a Estrutura orgânica Nuclear, Hierarquizada, com 3 (três) departamentos Municipais, fixando em 11 (onze), o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (dois) - Divisões e em 3 (três) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de nível 3 (três), e o Regulamento de atribuições e competências funcionais das unidades orgânicas Nucleares, conforme publicação no Diário da República n.º 8, 2.ª série, de 11 de janeiro de 2013, tendo a Câmara Municipal aprovada em reunião supra indicada, a criação de 11 unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (Divisões) e de 3 unidades orgânicas de nível 3 (três) e 1 (uma) unidade orgânica flexível adicional de nível 3 (três) ao abrigo da norma excecional prevista no n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, sugerindo-se a aprovação pelo Executivo Municipal do Regulamento das suas Atribuições e Competências Funcionais.
CAPÍTULO I
Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 1.º
Unidades Flexíveis
1 - A estrutura orgânica flexível do Município composta por unidades orgânicas flexíveis integradas nos respetivos departamentos, correspondente às seguintes Divisões (Nível 2) e Serviços (Nível 3):
1.1 - O Departamento de Administração Geral e Financeira (DAGF) integra as seguintes divisões:
1.1.1. - Divisão de Recursos Humanos (DRH);
1.1.2. - Divisão de Administração Geral e Contratação Pública (DAGCP);
1.1.3. - Serviços de Contabilidade, Finanças e Património (SCFP)
1.2 - O Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) integra as seguintes divisões:
1.2.1 - Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares (DLUOP);
1.2.2 - Divisão de Serviços Jurídico-Administrativos do Urbanismo (DSJAU);
1.3 - O Departamento de Projetos e Obras Municipais (DPOM) integra as seguintes divisões:
1.3.1 - Divisão de Construção e Manutenção de Equipamentos Coletivos (DCMEC);
1.3.2 - Divisão de Obras por Empreitada de Urbanização e Rede Viária (DOEURV);
2 - A estrutura orgânica flexível do Município composta por unidades orgânicas flexíveis dependentes do executivo municipal, correspondente às seguintes Divisões (Nível 2) e Serviços (Nível 3):
2.1 - Divisão de Equipamentos e Serviços Urbanos (DESU);
2.2 - Divisão de habitação e Ação Social (DHAS);
2.3 - Divisão de Educação e Cultura (DEC);
2.4 - Divisão de Parques e Jardins Públicos (SPJP);
2.5 - Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Concessão de Exploração dos sistemas de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais
2.6 - Serviços de Organização e Informática (SOI);
2.7 - Serviços de Turismo e Desporto (STD);
2.8 - Serviços de Polícia Municipal (SPM).
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Competências
Artigo 2.º
Divisão de Recursos Humanos
À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, compete:
1) Gerir o mapa de pessoal e elaborar o balanço social;
2) Assegurar de forma centralizada, o recrutamento, seleção, admissão e Administração de pessoal;
3) Gerir os perfis de competências;
4) Assegurar a gestão de carreiras;
5) Organizar e manter atualizados os processos individuais;
6) Gerir o sistema de assiduidade;
7) Processar as remunerações e abonos;
8) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos colaboradores, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;
9) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo e comparticipação na doença;
10) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal;
11) O exercício em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
12) Elaborar o plano anual de formação e proceder à sua divulgação, execução e avaliação;
13) Organizar os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
14) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.
Artigo 3.º
Divisão da Administração Geral e Contratação Pública
À Divisão da Administração Geral e Contratação Pública, compete:
1) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e expedição de correspondência e outros documentos da Câmara Municipal;
2) Executar serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outros serviços que disponham de apoio administrativo próprio;
3) Registar, promover e arquivar a divulgação de avisos, editais, anúncios, inquéritos administrativos, posturas e regulamentos com eficácia externa;
4) Promover a emissão de atestados e certidões nos termos legais;
5) Emitir autorizações e licenciamentos no âmbito da autoridade administrativa nomeadamente respeitantes à colocação de máquinas de diversão, publicidade em cartazes e veículos, publicidade sonora, ocupação de espaço público (com exceção do licenciamento de esplanadas e toldos), espetáculos, diversão e lazer, licenças sanitárias para venda de pão, atribuição de horários de estabelecimentos e outras;
6) Promover a organização e gestão dos processos relativos à inspeção a ascensores na área do Município;
7) Promover a organização dos diversos atos eleitorais;
8) Apoiar os órgãos colegiais do Município nomeadamente no que respeita à elaboração das deliberações, apoio administrativo nas reuniões, elaboração e arquivamento de atas;
9) Promover a emissão de licenças Administrativas;
10) Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais, liquidar as respetivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre inumações, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;
11) Assegurar a gestão administrativa dos mercados e feiras e, liquidar as respetivas taxas;
12) Coordenar os procedimentos inerentes à Contratação Pública, de empreitadas de obras públicas, serviços e aprovisionamento de bens;
13) Realizar os processos Administrativos de expropriação por utilidade Pública;
14) Coordenar os serviços Municipais de aferição de pesos e medidas;
15) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.
Artigo 4.º
Serviços de Contabilidade, Finanças e Património
Aos Serviços de Contabilidade, Finanças e Património, compete:
1) Coordenar as tarefas inerentes à contabilidade e Gestão Financeira;
2) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano, do plano plurianual de investimentos e do Orçamento Municipal;
3) Proceder a cabimentação prévia das despesas a contratualizar;
4) Efetuar os compromissos das despesas inerentes às adjudicações de fornecimento de bens, serviços e obras;
5) Elaborar autorizações de pagamentos de despesas adjudicadas e contratualizadas;
6) Coordenar a implementação e execução da contabilidade analítica;
7) Proceder ao registo dos movimentos contabilísticos suscetíveis de relevação patrimonial e respetiva inventariação;
8) Acompanhar e coordenar os movimentos contabilísticos decorrentes de atividades dos serviços de aprovisionamento;
9) Controlar os movimentos apresentados pelos postos de cobrança dos Serviços Municipais;
10) Controlar a liquidação de taxas e tarifas Municipais;
11) Efetuar a certificação bancária dos movimentos das diversas contas bancárias abertas em nome do Município;
12) Coordenar o funcionamento da Tesouraria Municipal;
13) Elaborar o relatório de Contas do Município;
Artigo 5.º
Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares
À Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares, compete:
1) Apreciar os pedidos de informação prévia sobre a realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação;
2) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, sujeitos a controlo prévio nos termos da lei;
3) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, não sujeitos a controlo prévio nos termos da lei, quando tal se mostre necessário;
4) Gerir as áreas urbanas de génese ilegal;
5) Gerir todos os procedimentos administrativos associados às operações urbanísticas previstas em 1), 2), 3), 4);
6) Apreciar os pedidos de outras operações abrangidas por legislação específica nomeadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio, estabelecimentos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos, indústrias tipo 4, recintos de espetáculos e divertimentos públicos, infraestruturas de suporte de instalações de radiocomunicações e respetivos acessórios e elevadores;
7) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
8) Colaborar na apreciação de Projetos relativos a Obras Municipais;
9) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.
Artigo 6.º
Divisão de Serviços Jurídico-Administrativos do Urbanismo
À Divisão de Serviços Jurídico-Administrativos do Urbanismo, compete:
1) Fiscalizar a existência das operações urbanísticas sem título, quando este seja exigível, a conformidade das operações urbanísticas em curso com os respetivos títulos emitidos e, ainda, aquelas cujo título não seja exigível nos termos da lei;
2) Realizar vistorias no decurso de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações ou que forem determinadas para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações;
3) Velar pelo cumprimento do dever de conservação das edificações no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação;
4) Realizar os procedimentos administrativos associados aos processos desde a emissão/aceitação do título de construção até à emissão do título de utilização, sem prejuízo das competências atribuídas à divisão de administração urbanística;
5) Elaborar participações, autos de notícia e de embargo por infração às normas legais e regulamentares, no seu âmbito de intervenção;
6) Propor as restantes medidas de tutela de reposição da legalidade urbanística, designadamente a execução de trabalhos de correção e alteração e a execução de demolição e reposição do terreno, na sequência do embargo da respetiva obra e a cessação de utilização por falta do respetivo título;
7) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
8) Remeter os Serviços Municipais de contraordenações, os processos nos quais se verifiquem o incumprimento das medidas de tutela impostas, de entre as previstas nos números 5) e 6);
9) Analisar a tramitação procedimental de operações urbanísticas e emitir os competentes pareceres jurídicos, propondo as soluções jurídicas mais adequadas;
10) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.
11) Rececionar os requerimentos apresentados pelos Munícipes para autorização e licenciamento de operações urbanísticas;
12) Proceder às notificações dos interessados e dos serviços externos do Município no âmbito do saneamento administrativos dos processos de operações urbanísticas;
13) Controlar as tramitações administrativas dos procedimentos urbanísticos;
14) Notificar o deferimento ou indeferimento de operações urbanísticas aos interessados requerentes;
15) Proceder à liquidação de taxas;
16) Proceder a emissão de alvarás de licenciamento de operações urbanísticas;
Artigo 7.º
Divisão de Construção e Manutenção de Equipamentos Coletivos
À Divisão de Construção e Manutenção de Equipamentos Coletivos, compete:
1) Promover a realização de empreitadas de Obras Municipais de estabelecimentos Educativos e equipamentos Desportivos;
2) Elaborar Projetos e Cadernos de Encargos, relativos a Empreitadas de Obras Municipais a promover e realizar;
3) Acompanhar e execução de obras por empreitada, garantir o cumprimento do projeto e do contrato celebrado, proceder à medição dos trabalhos executados, elaborando os respetivos autos e elaborar as contas finais das empreitadas;
4) Gerir os processos de empreitada de Obras Públicas, desde a fase de consignação, até a sua receção definitiva;
5) Proceder à manutenção corrente dos Estabelecimentos Educativos Municipais e dos Equipamentos Desportivos do Município;
6) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.
Artigo 8.º
Divisão de Obras por Empreitada de Urbanização e Rede Viária
À Divisão de Obras por Empreitada de Urbanização e Rede Viária, compete:
1) Promover a realização de empreitadas de Obras Municipais, de Urbanização e Rede Viária;
2) Elaborar Projetos de Obras Municipais a realizar por empreitada, e elaborar os respetivos cadernos de encargos;
3) Colaborar na análise de propostas apresentadas para eventual adjudicação e contratação;
4) Acompanhar e fiscalizar a realização de obras por empreitada;
5) Gerir os processos de empreitadas de Obras Públicas, desde a fase de consignação à sua receção definitiva;
6) Proceder à medição dos trabalhos realizados, elaborando os respetivos autos;
7) Elaborar as contas finais das empreitadas de Obras Públicas executadas e concluídas;
8) Gerir a Rede de Águas Pluviais dentro do limite geográfico do concelho, mantendo atualizado o cadastro das respetivas redes;
9) Emitir parecer sobre pedidos de ligação à rede pública de Águas Pluviais;
10) Realizar a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, em colaboração com outros serviços da Autarquia;
11) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.
Artigo 9.º
Divisão de Equipamentos e Serviços Urbanos
À Divisão de equipamentos e Serviços Urbanos compete:
1) Executar obras municipais por administração direta;
2) Executar ações de conservação, manutenção e reparação de infraestruturas e equipamentos urbanos;
3) Gerir os serviços municipais de higiene e limpeza urbana, com a recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;
4) Gerir o parque de máquinas, viaturas e equipamentos e oficinas municipais;
5) Gerir o fornecimento de combustíveis ao parque de máquinas e viaturas municipais;
6) Gerir os serviços de transportes municipais;
7) Gerir os serviços de conservação, manutenção e limpeza dos edifícios municipais;
8) Conceber os meios e promover as medidas de proteção de ambiente;
9) Promover a recolha de resíduos sólidos e a limpeza das vias e locais públicos;
10) Gerir as infraestruturas e equipamentos municipais destinados à gestão integrada de resíduos;
11) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação e concessão de serviços de limpeza urbana;
12) Eliminar os focos de insalubridade pública;
13) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.
14) Coordenar os serviços de Transportes Municipais;
15) Coordenar os serviços de Trânsito e propor alterações aos respetivos regulamentos;
16) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.
Artigo 10.º
Divisão de Habitação e Ação Social
À Divisão de Habitação e Ação Social, compete:
1) Promover o desenvolvimento nas áreas da Habitação Social, da Ação Social na área do Município de Vila do Conde;
2) Organizar levantamentos, estudos e inquéritos nos setores de Habitação e Ação Social, visando solucionar as situações detetadas;
3) Colaborar no Planeamento e execução de Projetos e Programas nos setores de Habitação e Ação Social, a nível Municipal;
4) Propor a criação e gerir a utilização de Infraestruturas no âmbito da Habitação e Ação Social;
5) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da Habitação e Ação Social;
6) Manter atualizado o cadastro das habitações sociais pertencentes ao município;
7) Implementar um conjunto de medidas de intervenção no processo de desenvolvimento social local;
8) Colaborar na deteção das carências da população em serviços de saúde, bem como, em ações de prevenção e de profilaxia;
9) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;
10) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas com vista a uma mais eficaz intervenção;
11) Acompanhar a execução de projetos e programas aprovados na área de intervenção de habitação e ação social;
12) Proceder à avaliação e estudos das realidades sociais do Município;
13) Apoiar todos os serviços da Câmara Municipal, emitindo pareceres sociais sempre que solicitados por aqueles;
14) Proceder à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;
15) Realizar inquéritos sociais com vista ao estudo das situações individualizadas;
Artigo 11.º
Divisão de Educação e Cultura
À Divisão de Educação e Cultura, compete:
1) Promover em articulação com a comunidade educativa o projeto educativo integrado concelhio;
2) Elaborar e monitorizar a implementação da Carta Educativa;
3) Apoiar as atividades escolares, bem como assegurar o serviço de transportes e a ação social escolares;
4) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
5) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais no âmbito da Educação, com todos os Agentes Educativos e Sociais;
6) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, conforme legislação em vigor;
7) Assegurar o cumprimento das atribuições legais em matéria de Ação Social Escolar, nomeadamente refeições escolares, para crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo;
8) Gerir os processos de candidatura aos Apoios de Ação Social Escolar e de Transporte Escolar e assegurar a sua atribuição;
9) Garantir os procedimentos do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições do 1.º ciclo e Pré-Escolar;
10) Assegurar a gestão da rede de refeitórios escolares, garantindo a qualidade do serviço, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;
11) Propor medidas para o desenvolvimento dos equipamentos sociais e escolares;
12) Estimular, planificar e promover políticas adequadas a garantir o acesso generalizado dos munícipes às atividades que melhor correspondam às suas necessidades e apetências, ao nível educativo e social;
13) Planificar metodologias para o acompanhamento, monitorização e avaliação da execução dos projetos desenvolvidos nas áreas da educação e ação social escolar com o apoio do município;
14) Promover a evolução qualitativa dos sistemas de educação e sistemas sociais no Município, em conformidade com as políticas e objetivos delineados, bem como as necessidades locais;
15) Assegurar o acompanhamento e a atualização da carta educativa e promover a sua revisão, nos termos da lei, em articulação com outros serviços municipais e com o Ministério da Educação, garantindo a coerência da rede educativa com a política urbana do concelho;
16) Assegurar a gestão da componente socioeducativa dos jardim-de-infâncias da rede pública;
17) Apoiar experiências educativas inovadoras, quer da iniciativa das escolas e de jardim-de-infância, quer de outras instituições, assegurando a promoção de atividades e tempos livres das crianças no âmbito das instalações escolares da responsabilidade do município;
18) Gerir as bibliotecas municipais e assegurar a seleção, aquisição, tratamento técnico, conservação e promoção do respetivo acervo bibliográfico;
19) Assegurar os diversos serviços de leitura (presencial e domiciliária);
20) Organizar e apoiar as atividades de animação das bibliotecas e de promoção do livro e da leitura, colaborando, quando necessário, com outras entidades;
21) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
22) Administrar e gerir a Bibliotecas Municipais, como serviço público, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural;
23) Proceder ao tratamento e arrumação da documentação entrada;
24) Manter adequados e atualizados os catálogos;
25) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos inéditos, bem como de anais e factos históricos do Município;
26) Realizar exposições temáticas e periódicas, garantindo o acesso e a fruição dos bens patrimoniais móveis à população em geral;
27) Gerir os equipamentos culturais municipais, nomeadamente museus, galerias, centros de documentação e o gabinete de arqueologia e história;
28) Organizar e promover eventos e atividades de natureza cultural e recreativa, bem como de promoção cultural e defesa da etnografia local, em eventual colaboração com outras entidades;
29) Proceder ao levantamento, estudo, divulgação e promoção da defesa do Património Cultural, Arquitetónico e Artístico do Concelho, incluindo edifícios de potencial interesse municipal;
30) Acompanhar e apoiar as instituições de natureza cultural;
31) Programar e promover atividades de animação cultural;
32) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
33) Planear a rede museológica concelhia através da dinamização de equipas de estudo e da realização de pareceres técnicos;
34) Elaborar propostas que definam os programas museológicos para os vários núcleos temáticos, bem como a calendarização de exposições temporárias, conferencias e colóquios;
35) Proceder ao estudo e inventariação do património museológico do concelho propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação;
36) Acompanhar as obras públicas e privadas que possam oferecer a descoberta de vestígios históricos, que na cidade, quer no restante território concelhio, identificando os testemunhos encontrados, sobretudo pré e proto-históricos, romanos, medievais e modernos;
37) Elaborar uma base de dados arqueológicos, com base nos vestígios existentes e a descobrir, possibilitando a inventariação das áreas arqueológicas do concelho;
Artigo 12.º
Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos
À Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos, compete:
1) A construção, manutenção e conservação de parques e jardins, bem como dos equipamentos de recreio e lazer neles existentes;
2) A gestão do Horto Municipal;
3) A conservação do arvoredo das vias públicas, bem como a intervenção no caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedades de terceiros;
4) Manter em boas condições sanitárias as espécies vegetais existentes;
5) Organizar, manter e atualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas públicas;
6) Emitir parecer sobre áreas verdes a ceder ao Município;
7) Participar na elaboração da estrutura ecológica municipal, em colaboração com o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanístico;
8) Analisar os projetos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas;
9) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.
Artigo 13.º
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Concessão de Exploração dos sistemas de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais
Por deliberação da Câmara Municipal pode ser constituída uma comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Concessão de Exploração dos sistemas de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais.
A Comissão será coordenada por um Dirigente Intermédio de 2.º grau.
A Comissão de Acompanhamento é constituída por três membros, com formação e experiências técnicas adequadas.
O mandato dos membros da Comissão caduca com o termo do mandato dos membros dos Órgãos Autárquicos.
A Comissão de Acompanhamento tem por missão acompanhar a concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Vila do Conde, competindo-lhe designadamente:
1) Analisar e dar pereceres sobre taxas, tarifas e preços, revisão anual dos tarifários e revisão das fórmulas de revisão de tarifários;
2) Acompanhar a atividade social da concessionária;
3) Apreciar e dar pereceres sobre projetos;
4) Apreciar as reclamações de consumidores/utilizadores;
5) Apreciar os regulamentos da concessionária e suas alterações;
6) Apreciar os planos anuais e plurianuais da concessionária;
7) Acompanhar a certificação da empresa concessionária e respetivo timing;
8) Apreciar pedidos para ceder, locar, alienar, hipotecar ou penhorar bens afetos à concessão;
9) Acompanhar a disciplina e progressão na carreira dos colaboradores requisitados;
10) Verificar a retribuição à concedente;
11) Verificar as condições de atendimento ao público na sede e lojas de atendimento.
Artigo 14.º
Serviços de Turismo e Desporto
Aos Serviços de Turismo e Desporto, compete:
1) Colaborar no desenvolvimento das atividades turísticas a nível Municipal, definidas pelos órgãos Autárquicos Municipais;
2) Colaborar na organização e realização dos eventos turísticos Municipais, nomeadamente, a Feira Nacional de Artesanato, Feira de Gastronomia e feira Rural;
3) Promover os Monumentos e Equipamentos Turísticos, existentes a nível Municipal, públicos ou privados.
4) Promover, esclarecer todas as entidades, públicas ou privadas, singulares ou coletivas, sobre as potencialidades Turísticas do concelho de Vila do Conde;
5) Colaborar na organização dos eventos e atividades desportivas, a nível Municipal, nos termos definidos pelos órgãos Autárquicos Municipais.
6) Participar na Gestão e Administração dos diversos Equipamentos Desportivos Municipais nos termos definidos pelos órgãos Autárquicos Municipais;
7) Colaborar na elaboração dos diversos programas de desenvolvimento Desportivo, apresentados pelas diversas Associações desportivas existentes a nível Municipal, e proceder à análise dos mesmos.
Artigo 15.º
Serviços de Informática
Aos Serviços de Informática compete:
1) Assegurar a gestão dos sistemas de informação, das comunicações móveis e fixas e dos sistemas de digitalização, cópia e impressão que suportam a atividade da câmara municipal, fomentando a sua atualização sistemática e o seu contributo para a agilização e simplificação da atividade municipal;
2) Promover a análise crítica dos processos de trabalho nos diferentes serviços municipais e propor a simplificação de processos e alteração de procedimentos e circuitos, potenciando a utilização da tecnologia;
3) Propor o desenvolvimento e implementação de políticas de organização, qualidade e modernização administrativa nos serviços municipais;
4) Estudar, propor e dinamizar medidas que contribuam para uma melhoria na funcionalidade dos serviços municipais, na perspetiva de aumento de satisfação do trabalhador e do munícipe e da modernização e desburocratização dos serviços;
5) Promover e colaborar nos estudos e ações de reengenharia, desmaterialização e simplificação de processos, em articulação com as diversas unidades orgânicas e que facilitem, no futuro, a certificação da qualidade;
6) Promover e coordenar a elaboração e revisão de procedimentos escritos, instruções de trabalho e formulários;
7) Diagnosticar as necessidades de formação adequada ao processo de desburocratização e desmaterialização processual;
8) Apoiar o executivo municipal na definição e manutenção da política de organização, simplificação e desmaterialização processual;
9) Dinamizar, em coordenação com os diversos serviços, a audição regular das necessidades e satisfação dos Munícipes e analisar os respetivos resultados;
10) Implementar e gerir o parque informático e o centro de dados do município;
11) Assegurar o funcionamento das comunicações de voz e dados;
12) Implementar e gerir todo o sistema de digitalização, cópia e impressão;
13) Implementar um sistema de cópia de segurança eficiente, que preserve a informação existente nos sistemas.
14) Assegurar que o acesso dos utilizadores ao sistema de informação, à internet e ao correio eletrónico seja o adequado à segurança e funções individuais e organizacionais, cumprindo com os critérios de confidencialidade e privacidade dos dados das aplicações municipais;
15) Definir normas e procedimentos de utilização sobre boas práticas na utilização de tecnologia, gestão individual de ficheiros e salvaguarda de informação;
16) Assegurar a supervisão de conteúdos institucionais (na área da organização e modernização administrativa) das páginas da intranet e internet da câmara municipal, em colaboração das restantes unidades orgânicas.
17) Estudar e implementar soluções técnicas que permitam uma redução gradual de custos associados às comunicações;
18) Propor ações de formação de acordo com os objetivos e metas do processo de informatização;
19) Estudar e propor novas soluções tecnológicas, sempre que necessário e ou solicitado pelos diversos serviços;
20) Assegurar o apoio funcional aos utilizadores na utilização dos sistemas informáticos;
21) Instalar novos equipamentos informáticos e dar a conhecer aos utilizadores as normas para a sua correta utilização e o cumprimento dos princípios de segurança e confidencialidade;
22) Apoiar e acompanhar a implementação de novas aplicações, nomeadamente nas fases de testes e formação dos utilizadores;
23) Manter uma aplicação de registo e controle de ocorrências/pedidos devidamente atualizada (servicedesk).
Artigo 16.º
Serviços de Polícia Municipal
Aos Serviços de Polícia Municipal, compete:
1) Coordenar as atividades dos Agentes de Polícia Municipal, no exercício das suas funções, em conformidade com as competências legais e regulamentares em vigor;
2) Assegurar a segurança e vigilância, em espaços públicas e nos Diversos Edifícios e Equipamentos Municipais.
3) Colaborar com as forças de Autoridade de caráter Nacional, na segurança rodoviária, com o Trânsito urbano e o Estacionamento urbano a nível Municipal, em conformidade com o definido no Código da Estrada;
4) Assegurar o exercício pelos Agentes da Polícia Municipal, das competências que lhe são atribuídas, nos termos legais e regulamentares, nomeadamente, em matéria de segurança de pessoas e bens.
Artigo 17.º
Serviços Médico-Veterinários
Na dependência direta do Presidente da Câmara, funciona ainda os serviços Médico-veterinários municipais, com as seguintes competências:
1) Promovera saúde pública e a ação sanitária municipal;
2) Gerir o Canil Municipal
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Diário da República.
206774293