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Despacho 3199/2013, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis

Texto do documento

Despacho 3199/2013

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis, nos termos do estipulado no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 14 de fevereiro de 2013.

20 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida, eng.

ANEXO

Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis

Preâmbulo

Nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, o órgão deliberativo Municipal aprovou em 31 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de dezembro de 2012, a Estrutura orgânica Nuclear, Hierarquizada, com 3 (três) departamentos Municipais, fixando em 11 (onze), o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (dois) - Divisões e em 3 (três) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de nível 3 (três), e o Regulamento de atribuições e competências funcionais das unidades orgânicas Nucleares, conforme publicação no Diário da República n.º 8, 2.ª série, de 11 de janeiro de 2013, tendo a Câmara Municipal aprovada em reunião supra indicada, a criação de 11 unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (Divisões) e de 3 unidades orgânicas de nível 3 (três) e 1 (uma) unidade orgânica flexível adicional de nível 3 (três) ao abrigo da norma excecional prevista no n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, sugerindo-se a aprovação pelo Executivo Municipal do Regulamento das suas Atribuições e Competências Funcionais.

CAPÍTULO I

Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 1.º

Unidades Flexíveis

1 - A estrutura orgânica flexível do Município composta por unidades orgânicas flexíveis integradas nos respetivos departamentos, correspondente às seguintes Divisões (Nível 2) e Serviços (Nível 3):

1.1 - O Departamento de Administração Geral e Financeira (DAGF) integra as seguintes divisões:

1.1.1. - Divisão de Recursos Humanos (DRH);

1.1.2. - Divisão de Administração Geral e Contratação Pública (DAGCP);

1.1.3. - Serviços de Contabilidade, Finanças e Património (SCFP)

1.2 - O Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) integra as seguintes divisões:

1.2.1 - Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares (DLUOP);

1.2.2 - Divisão de Serviços Jurídico-Administrativos do Urbanismo (DSJAU);

1.3 - O Departamento de Projetos e Obras Municipais (DPOM) integra as seguintes divisões:

1.3.1 - Divisão de Construção e Manutenção de Equipamentos Coletivos (DCMEC);

1.3.2 - Divisão de Obras por Empreitada de Urbanização e Rede Viária (DOEURV);

2 - A estrutura orgânica flexível do Município composta por unidades orgânicas flexíveis dependentes do executivo municipal, correspondente às seguintes Divisões (Nível 2) e Serviços (Nível 3):

2.1 - Divisão de Equipamentos e Serviços Urbanos (DESU);

2.2 - Divisão de habitação e Ação Social (DHAS);

2.3 - Divisão de Educação e Cultura (DEC);

2.4 - Divisão de Parques e Jardins Públicos (SPJP);

2.5 - Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Concessão de Exploração dos sistemas de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais

2.6 - Serviços de Organização e Informática (SOI);

2.7 - Serviços de Turismo e Desporto (STD);

2.8 - Serviços de Polícia Municipal (SPM).

CAPÍTULO II

Das Atribuições e Competências

Artigo 2.º

Divisão de Recursos Humanos

À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, compete:

1) Gerir o mapa de pessoal e elaborar o balanço social;

2) Assegurar de forma centralizada, o recrutamento, seleção, admissão e Administração de pessoal;

3) Gerir os perfis de competências;

4) Assegurar a gestão de carreiras;

5) Organizar e manter atualizados os processos individuais;

6) Gerir o sistema de assiduidade;

7) Processar as remunerações e abonos;

8) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos colaboradores, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;

9) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo e comparticipação na doença;

10) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal;

11) O exercício em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

12) Elaborar o plano anual de formação e proceder à sua divulgação, execução e avaliação;

13) Organizar os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

14) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.

Artigo 3.º

Divisão da Administração Geral e Contratação Pública

À Divisão da Administração Geral e Contratação Pública, compete:

1) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e expedição de correspondência e outros documentos da Câmara Municipal;

2) Executar serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outros serviços que disponham de apoio administrativo próprio;

3) Registar, promover e arquivar a divulgação de avisos, editais, anúncios, inquéritos administrativos, posturas e regulamentos com eficácia externa;

4) Promover a emissão de atestados e certidões nos termos legais;

5) Emitir autorizações e licenciamentos no âmbito da autoridade administrativa nomeadamente respeitantes à colocação de máquinas de diversão, publicidade em cartazes e veículos, publicidade sonora, ocupação de espaço público (com exceção do licenciamento de esplanadas e toldos), espetáculos, diversão e lazer, licenças sanitárias para venda de pão, atribuição de horários de estabelecimentos e outras;

6) Promover a organização e gestão dos processos relativos à inspeção a ascensores na área do Município;

7) Promover a organização dos diversos atos eleitorais;

8) Apoiar os órgãos colegiais do Município nomeadamente no que respeita à elaboração das deliberações, apoio administrativo nas reuniões, elaboração e arquivamento de atas;

9) Promover a emissão de licenças Administrativas;

10) Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais, liquidar as respetivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre inumações, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;

11) Assegurar a gestão administrativa dos mercados e feiras e, liquidar as respetivas taxas;

12) Coordenar os procedimentos inerentes à Contratação Pública, de empreitadas de obras públicas, serviços e aprovisionamento de bens;

13) Realizar os processos Administrativos de expropriação por utilidade Pública;

14) Coordenar os serviços Municipais de aferição de pesos e medidas;

15) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.

Artigo 4.º

Serviços de Contabilidade, Finanças e Património

Aos Serviços de Contabilidade, Finanças e Património, compete:

1) Coordenar as tarefas inerentes à contabilidade e Gestão Financeira;

2) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano, do plano plurianual de investimentos e do Orçamento Municipal;

3) Proceder a cabimentação prévia das despesas a contratualizar;

4) Efetuar os compromissos das despesas inerentes às adjudicações de fornecimento de bens, serviços e obras;

5) Elaborar autorizações de pagamentos de despesas adjudicadas e contratualizadas;

6) Coordenar a implementação e execução da contabilidade analítica;

7) Proceder ao registo dos movimentos contabilísticos suscetíveis de relevação patrimonial e respetiva inventariação;

8) Acompanhar e coordenar os movimentos contabilísticos decorrentes de atividades dos serviços de aprovisionamento;

9) Controlar os movimentos apresentados pelos postos de cobrança dos Serviços Municipais;

10) Controlar a liquidação de taxas e tarifas Municipais;

11) Efetuar a certificação bancária dos movimentos das diversas contas bancárias abertas em nome do Município;

12) Coordenar o funcionamento da Tesouraria Municipal;

13) Elaborar o relatório de Contas do Município;

Artigo 5.º

Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares

À Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares, compete:

1) Apreciar os pedidos de informação prévia sobre a realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação;

2) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, sujeitos a controlo prévio nos termos da lei;

3) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, não sujeitos a controlo prévio nos termos da lei, quando tal se mostre necessário;

4) Gerir as áreas urbanas de génese ilegal;

5) Gerir todos os procedimentos administrativos associados às operações urbanísticas previstas em 1), 2), 3), 4);

6) Apreciar os pedidos de outras operações abrangidas por legislação específica nomeadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio, estabelecimentos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos, indústrias tipo 4, recintos de espetáculos e divertimentos públicos, infraestruturas de suporte de instalações de radiocomunicações e respetivos acessórios e elevadores;

7) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

8) Colaborar na apreciação de Projetos relativos a Obras Municipais;

9) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.

Artigo 6.º

Divisão de Serviços Jurídico-Administrativos do Urbanismo

À Divisão de Serviços Jurídico-Administrativos do Urbanismo, compete:

1) Fiscalizar a existência das operações urbanísticas sem título, quando este seja exigível, a conformidade das operações urbanísticas em curso com os respetivos títulos emitidos e, ainda, aquelas cujo título não seja exigível nos termos da lei;

2) Realizar vistorias no decurso de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações ou que forem determinadas para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações;

3) Velar pelo cumprimento do dever de conservação das edificações no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação;

4) Realizar os procedimentos administrativos associados aos processos desde a emissão/aceitação do título de construção até à emissão do título de utilização, sem prejuízo das competências atribuídas à divisão de administração urbanística;

5) Elaborar participações, autos de notícia e de embargo por infração às normas legais e regulamentares, no seu âmbito de intervenção;

6) Propor as restantes medidas de tutela de reposição da legalidade urbanística, designadamente a execução de trabalhos de correção e alteração e a execução de demolição e reposição do terreno, na sequência do embargo da respetiva obra e a cessação de utilização por falta do respetivo título;

7) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

8) Remeter os Serviços Municipais de contraordenações, os processos nos quais se verifiquem o incumprimento das medidas de tutela impostas, de entre as previstas nos números 5) e 6);

9) Analisar a tramitação procedimental de operações urbanísticas e emitir os competentes pareceres jurídicos, propondo as soluções jurídicas mais adequadas;

10) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.

11) Rececionar os requerimentos apresentados pelos Munícipes para autorização e licenciamento de operações urbanísticas;

12) Proceder às notificações dos interessados e dos serviços externos do Município no âmbito do saneamento administrativos dos processos de operações urbanísticas;

13) Controlar as tramitações administrativas dos procedimentos urbanísticos;

14) Notificar o deferimento ou indeferimento de operações urbanísticas aos interessados requerentes;

15) Proceder à liquidação de taxas;

16) Proceder a emissão de alvarás de licenciamento de operações urbanísticas;

Artigo 7.º

Divisão de Construção e Manutenção de Equipamentos Coletivos

À Divisão de Construção e Manutenção de Equipamentos Coletivos, compete:

1) Promover a realização de empreitadas de Obras Municipais de estabelecimentos Educativos e equipamentos Desportivos;

2) Elaborar Projetos e Cadernos de Encargos, relativos a Empreitadas de Obras Municipais a promover e realizar;

3) Acompanhar e execução de obras por empreitada, garantir o cumprimento do projeto e do contrato celebrado, proceder à medição dos trabalhos executados, elaborando os respetivos autos e elaborar as contas finais das empreitadas;

4) Gerir os processos de empreitada de Obras Públicas, desde a fase de consignação, até a sua receção definitiva;

5) Proceder à manutenção corrente dos Estabelecimentos Educativos Municipais e dos Equipamentos Desportivos do Município;

6) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.

Artigo 8.º

Divisão de Obras por Empreitada de Urbanização e Rede Viária

À Divisão de Obras por Empreitada de Urbanização e Rede Viária, compete:

1) Promover a realização de empreitadas de Obras Municipais, de Urbanização e Rede Viária;

2) Elaborar Projetos de Obras Municipais a realizar por empreitada, e elaborar os respetivos cadernos de encargos;

3) Colaborar na análise de propostas apresentadas para eventual adjudicação e contratação;

4) Acompanhar e fiscalizar a realização de obras por empreitada;

5) Gerir os processos de empreitadas de Obras Públicas, desde a fase de consignação à sua receção definitiva;

6) Proceder à medição dos trabalhos realizados, elaborando os respetivos autos;

7) Elaborar as contas finais das empreitadas de Obras Públicas executadas e concluídas;

8) Gerir a Rede de Águas Pluviais dentro do limite geográfico do concelho, mantendo atualizado o cadastro das respetivas redes;

9) Emitir parecer sobre pedidos de ligação à rede pública de Águas Pluviais;

10) Realizar a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, em colaboração com outros serviços da Autarquia;

11) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.

Artigo 9.º

Divisão de Equipamentos e Serviços Urbanos

À Divisão de equipamentos e Serviços Urbanos compete:

1) Executar obras municipais por administração direta;

2) Executar ações de conservação, manutenção e reparação de infraestruturas e equipamentos urbanos;

3) Gerir os serviços municipais de higiene e limpeza urbana, com a recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;

4) Gerir o parque de máquinas, viaturas e equipamentos e oficinas municipais;

5) Gerir o fornecimento de combustíveis ao parque de máquinas e viaturas municipais;

6) Gerir os serviços de transportes municipais;

7) Gerir os serviços de conservação, manutenção e limpeza dos edifícios municipais;

8) Conceber os meios e promover as medidas de proteção de ambiente;

9) Promover a recolha de resíduos sólidos e a limpeza das vias e locais públicos;

10) Gerir as infraestruturas e equipamentos municipais destinados à gestão integrada de resíduos;

11) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação e concessão de serviços de limpeza urbana;

12) Eliminar os focos de insalubridade pública;

13) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

14) Coordenar os serviços de Transportes Municipais;

15) Coordenar os serviços de Trânsito e propor alterações aos respetivos regulamentos;

16) O exercício em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.

Artigo 10.º

Divisão de Habitação e Ação Social

À Divisão de Habitação e Ação Social, compete:

1) Promover o desenvolvimento nas áreas da Habitação Social, da Ação Social na área do Município de Vila do Conde;

2) Organizar levantamentos, estudos e inquéritos nos setores de Habitação e Ação Social, visando solucionar as situações detetadas;

3) Colaborar no Planeamento e execução de Projetos e Programas nos setores de Habitação e Ação Social, a nível Municipal;

4) Propor a criação e gerir a utilização de Infraestruturas no âmbito da Habitação e Ação Social;

5) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da Habitação e Ação Social;

6) Manter atualizado o cadastro das habitações sociais pertencentes ao município;

7) Implementar um conjunto de medidas de intervenção no processo de desenvolvimento social local;

8) Colaborar na deteção das carências da população em serviços de saúde, bem como, em ações de prevenção e de profilaxia;

9) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

10) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas com vista a uma mais eficaz intervenção;

11) Acompanhar a execução de projetos e programas aprovados na área de intervenção de habitação e ação social;

12) Proceder à avaliação e estudos das realidades sociais do Município;

13) Apoiar todos os serviços da Câmara Municipal, emitindo pareceres sociais sempre que solicitados por aqueles;

14) Proceder à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;

15) Realizar inquéritos sociais com vista ao estudo das situações individualizadas;

Artigo 11.º

Divisão de Educação e Cultura

À Divisão de Educação e Cultura, compete:

1) Promover em articulação com a comunidade educativa o projeto educativo integrado concelhio;

2) Elaborar e monitorizar a implementação da Carta Educativa;

3) Apoiar as atividades escolares, bem como assegurar o serviço de transportes e a ação social escolares;

4) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

5) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais no âmbito da Educação, com todos os Agentes Educativos e Sociais;

6) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, conforme legislação em vigor;

7) Assegurar o cumprimento das atribuições legais em matéria de Ação Social Escolar, nomeadamente refeições escolares, para crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo;

8) Gerir os processos de candidatura aos Apoios de Ação Social Escolar e de Transporte Escolar e assegurar a sua atribuição;

9) Garantir os procedimentos do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições do 1.º ciclo e Pré-Escolar;

10) Assegurar a gestão da rede de refeitórios escolares, garantindo a qualidade do serviço, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;

11) Propor medidas para o desenvolvimento dos equipamentos sociais e escolares;

12) Estimular, planificar e promover políticas adequadas a garantir o acesso generalizado dos munícipes às atividades que melhor correspondam às suas necessidades e apetências, ao nível educativo e social;

13) Planificar metodologias para o acompanhamento, monitorização e avaliação da execução dos projetos desenvolvidos nas áreas da educação e ação social escolar com o apoio do município;

14) Promover a evolução qualitativa dos sistemas de educação e sistemas sociais no Município, em conformidade com as políticas e objetivos delineados, bem como as necessidades locais;

15) Assegurar o acompanhamento e a atualização da carta educativa e promover a sua revisão, nos termos da lei, em articulação com outros serviços municipais e com o Ministério da Educação, garantindo a coerência da rede educativa com a política urbana do concelho;

16) Assegurar a gestão da componente socioeducativa dos jardim-de-infâncias da rede pública;

17) Apoiar experiências educativas inovadoras, quer da iniciativa das escolas e de jardim-de-infância, quer de outras instituições, assegurando a promoção de atividades e tempos livres das crianças no âmbito das instalações escolares da responsabilidade do município;

18) Gerir as bibliotecas municipais e assegurar a seleção, aquisição, tratamento técnico, conservação e promoção do respetivo acervo bibliográfico;

19) Assegurar os diversos serviços de leitura (presencial e domiciliária);

20) Organizar e apoiar as atividades de animação das bibliotecas e de promoção do livro e da leitura, colaborando, quando necessário, com outras entidades;

21) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

22) Administrar e gerir a Bibliotecas Municipais, como serviço público, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural;

23) Proceder ao tratamento e arrumação da documentação entrada;

24) Manter adequados e atualizados os catálogos;

25) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos inéditos, bem como de anais e factos históricos do Município;

26) Realizar exposições temáticas e periódicas, garantindo o acesso e a fruição dos bens patrimoniais móveis à população em geral;

27) Gerir os equipamentos culturais municipais, nomeadamente museus, galerias, centros de documentação e o gabinete de arqueologia e história;

28) Organizar e promover eventos e atividades de natureza cultural e recreativa, bem como de promoção cultural e defesa da etnografia local, em eventual colaboração com outras entidades;

29) Proceder ao levantamento, estudo, divulgação e promoção da defesa do Património Cultural, Arquitetónico e Artístico do Concelho, incluindo edifícios de potencial interesse municipal;

30) Acompanhar e apoiar as instituições de natureza cultural;

31) Programar e promover atividades de animação cultural;

32) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

33) Planear a rede museológica concelhia através da dinamização de equipas de estudo e da realização de pareceres técnicos;

34) Elaborar propostas que definam os programas museológicos para os vários núcleos temáticos, bem como a calendarização de exposições temporárias, conferencias e colóquios;

35) Proceder ao estudo e inventariação do património museológico do concelho propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação;

36) Acompanhar as obras públicas e privadas que possam oferecer a descoberta de vestígios históricos, que na cidade, quer no restante território concelhio, identificando os testemunhos encontrados, sobretudo pré e proto-históricos, romanos, medievais e modernos;

37) Elaborar uma base de dados arqueológicos, com base nos vestígios existentes e a descobrir, possibilitando a inventariação das áreas arqueológicas do concelho;

Artigo 12.º

Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos

À Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos, compete:

1) A construção, manutenção e conservação de parques e jardins, bem como dos equipamentos de recreio e lazer neles existentes;

2) A gestão do Horto Municipal;

3) A conservação do arvoredo das vias públicas, bem como a intervenção no caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedades de terceiros;

4) Manter em boas condições sanitárias as espécies vegetais existentes;

5) Organizar, manter e atualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas públicas;

6) Emitir parecer sobre áreas verdes a ceder ao Município;

7) Participar na elaboração da estrutura ecológica municipal, em colaboração com o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanístico;

8) Analisar os projetos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas;

9) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Concessão de Exploração dos sistemas de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais

Por deliberação da Câmara Municipal pode ser constituída uma comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Concessão de Exploração dos sistemas de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais.

A Comissão será coordenada por um Dirigente Intermédio de 2.º grau.

A Comissão de Acompanhamento é constituída por três membros, com formação e experiências técnicas adequadas.

O mandato dos membros da Comissão caduca com o termo do mandato dos membros dos Órgãos Autárquicos.

A Comissão de Acompanhamento tem por missão acompanhar a concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Vila do Conde, competindo-lhe designadamente:

1) Analisar e dar pereceres sobre taxas, tarifas e preços, revisão anual dos tarifários e revisão das fórmulas de revisão de tarifários;

2) Acompanhar a atividade social da concessionária;

3) Apreciar e dar pereceres sobre projetos;

4) Apreciar as reclamações de consumidores/utilizadores;

5) Apreciar os regulamentos da concessionária e suas alterações;

6) Apreciar os planos anuais e plurianuais da concessionária;

7) Acompanhar a certificação da empresa concessionária e respetivo timing;

8) Apreciar pedidos para ceder, locar, alienar, hipotecar ou penhorar bens afetos à concessão;

9) Acompanhar a disciplina e progressão na carreira dos colaboradores requisitados;

10) Verificar a retribuição à concedente;

11) Verificar as condições de atendimento ao público na sede e lojas de atendimento.

Artigo 14.º

Serviços de Turismo e Desporto

Aos Serviços de Turismo e Desporto, compete:

1) Colaborar no desenvolvimento das atividades turísticas a nível Municipal, definidas pelos órgãos Autárquicos Municipais;

2) Colaborar na organização e realização dos eventos turísticos Municipais, nomeadamente, a Feira Nacional de Artesanato, Feira de Gastronomia e feira Rural;

3) Promover os Monumentos e Equipamentos Turísticos, existentes a nível Municipal, públicos ou privados.

4) Promover, esclarecer todas as entidades, públicas ou privadas, singulares ou coletivas, sobre as potencialidades Turísticas do concelho de Vila do Conde;

5) Colaborar na organização dos eventos e atividades desportivas, a nível Municipal, nos termos definidos pelos órgãos Autárquicos Municipais.

6) Participar na Gestão e Administração dos diversos Equipamentos Desportivos Municipais nos termos definidos pelos órgãos Autárquicos Municipais;

7) Colaborar na elaboração dos diversos programas de desenvolvimento Desportivo, apresentados pelas diversas Associações desportivas existentes a nível Municipal, e proceder à análise dos mesmos.

Artigo 15.º

Serviços de Informática

Aos Serviços de Informática compete:

1) Assegurar a gestão dos sistemas de informação, das comunicações móveis e fixas e dos sistemas de digitalização, cópia e impressão que suportam a atividade da câmara municipal, fomentando a sua atualização sistemática e o seu contributo para a agilização e simplificação da atividade municipal;

2) Promover a análise crítica dos processos de trabalho nos diferentes serviços municipais e propor a simplificação de processos e alteração de procedimentos e circuitos, potenciando a utilização da tecnologia;

3) Propor o desenvolvimento e implementação de políticas de organização, qualidade e modernização administrativa nos serviços municipais;

4) Estudar, propor e dinamizar medidas que contribuam para uma melhoria na funcionalidade dos serviços municipais, na perspetiva de aumento de satisfação do trabalhador e do munícipe e da modernização e desburocratização dos serviços;

5) Promover e colaborar nos estudos e ações de reengenharia, desmaterialização e simplificação de processos, em articulação com as diversas unidades orgânicas e que facilitem, no futuro, a certificação da qualidade;

6) Promover e coordenar a elaboração e revisão de procedimentos escritos, instruções de trabalho e formulários;

7) Diagnosticar as necessidades de formação adequada ao processo de desburocratização e desmaterialização processual;

8) Apoiar o executivo municipal na definição e manutenção da política de organização, simplificação e desmaterialização processual;

9) Dinamizar, em coordenação com os diversos serviços, a audição regular das necessidades e satisfação dos Munícipes e analisar os respetivos resultados;

10) Implementar e gerir o parque informático e o centro de dados do município;

11) Assegurar o funcionamento das comunicações de voz e dados;

12) Implementar e gerir todo o sistema de digitalização, cópia e impressão;

13) Implementar um sistema de cópia de segurança eficiente, que preserve a informação existente nos sistemas.

14) Assegurar que o acesso dos utilizadores ao sistema de informação, à internet e ao correio eletrónico seja o adequado à segurança e funções individuais e organizacionais, cumprindo com os critérios de confidencialidade e privacidade dos dados das aplicações municipais;

15) Definir normas e procedimentos de utilização sobre boas práticas na utilização de tecnologia, gestão individual de ficheiros e salvaguarda de informação;

16) Assegurar a supervisão de conteúdos institucionais (na área da organização e modernização administrativa) das páginas da intranet e internet da câmara municipal, em colaboração das restantes unidades orgânicas.

17) Estudar e implementar soluções técnicas que permitam uma redução gradual de custos associados às comunicações;

18) Propor ações de formação de acordo com os objetivos e metas do processo de informatização;

19) Estudar e propor novas soluções tecnológicas, sempre que necessário e ou solicitado pelos diversos serviços;

20) Assegurar o apoio funcional aos utilizadores na utilização dos sistemas informáticos;

21) Instalar novos equipamentos informáticos e dar a conhecer aos utilizadores as normas para a sua correta utilização e o cumprimento dos princípios de segurança e confidencialidade;

22) Apoiar e acompanhar a implementação de novas aplicações, nomeadamente nas fases de testes e formação dos utilizadores;

23) Manter uma aplicação de registo e controle de ocorrências/pedidos devidamente atualizada (servicedesk).

Artigo 16.º

Serviços de Polícia Municipal

Aos Serviços de Polícia Municipal, compete:

1) Coordenar as atividades dos Agentes de Polícia Municipal, no exercício das suas funções, em conformidade com as competências legais e regulamentares em vigor;

2) Assegurar a segurança e vigilância, em espaços públicas e nos Diversos Edifícios e Equipamentos Municipais.

3) Colaborar com as forças de Autoridade de caráter Nacional, na segurança rodoviária, com o Trânsito urbano e o Estacionamento urbano a nível Municipal, em conformidade com o definido no Código da Estrada;

4) Assegurar o exercício pelos Agentes da Polícia Municipal, das competências que lhe são atribuídas, nos termos legais e regulamentares, nomeadamente, em matéria de segurança de pessoas e bens.

Artigo 17.º

Serviços Médico-Veterinários

Na dependência direta do Presidente da Câmara, funciona ainda os serviços Médico-veterinários municipais, com as seguintes competências:

1) Promovera saúde pública e a ação sanitária municipal;

2) Gerir o Canil Municipal

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Diário da República.

206774293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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