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Aviso 2749/2013, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento dos mercados municipais

Texto do documento

Aviso 2749/2013

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 14 de fevereiro de 2013, deliberou, por unanimidade, concordar com o Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

18 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, engenheiro.

Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais

Preâmbulo

Face ao disposto no artigo 16.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, no âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados.

E, a gestão dos mercados municipais, designadamente horários e condições de ocupação dos lugares de venda, subordinar-se-á à aprovação da respetiva regulamentação pelas Autarquias Locais.

O atual regulamento dos mercados municipais foi elaborado no ano de 1991, tendo sido objeto de alteração em 1998, pelo que se torna premente proceder à elaboração de um novo regulamento de modo a atualizar o regulamento em vigor e permitir que todos os intervenientes naqueles espaços sejam conhecedores de todas as matérias aqui consignadas, nomeadamente os seus direitos e obrigações.

Capítulo I

Normas gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e), do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, da alínea a) do artigo 53.º e alínea a) do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do Decreto-Lei 340/82 de 25 de agosto, e demais legislação aplicável, nomeadamente relativa a aspetos higio-sanitários.

2 - Pelo presente Regulamento visa-se disciplinar a ocupação e exploração dos Mercados Municipais do concelho de Mafra, adiante designados por Mercados.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento dos Mercados Municipais, adiante designados por Mercados.

Artigo 3.º

Atividades comerciais desenvolvidas nos mercados

1 - Os mercados destinam-se ao comércio de produtos alimentares, designadamente, fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios, podendo ser comercializados, ainda, outros produtos, tais como flores, plantas e artigos tradicionais.

2 - Os mercados poderão dispor de lojas afetas a restauração ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - Nos mercados não poderá ser permitida a venda de produtos e artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

Artigo 4.º

Tipos de espaços comerciais

Os locais destinados à venda de produtos, podem ser dos seguintes tipos:

a) Lojas - são espaços comerciais fechados, com porta independente para o exterior, com área privativa para permanência dos clientes e são dotados de contadores individuais de água e energia elétrica;

b) Lugares/bancas/mesas - são locais de venda abertos, constituídas por uma base fixa localizada junto da zona de circulação do público, sem contadores individuais de água e energia elétrica.

Artigo 5.º

Competência da Câmara Municipal

1 - Para além de outras competências previstas na lei ou neste Regulamento, compete à Câmara Municipal assegurar a gestão dos mercados e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento.

b) Exercer a fiscalização higio-sanitária nos mercados, nos termos do presente regulamento e das normas legais e regulamentares aplicáveis.

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados.

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos.

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção dos eventos organizados nos mercados.

2 - Relativamente a funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, a Câmara Municipal pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente, quanto à vigilância e limpeza das instalações.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos mercados municipais é o seguinte:

a) Abertura às 7:00h e encerramento às 15:00h.

b) Nos dias de Natal, Ano Novo, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1.º de Maio e Feriado Municipal, os Mercados estão encerrados.

c) Os Mercados encerrarão obrigatoriamente dois períodos por ano a anunciar com 30 dias de antecedência, para efeitos de higienização.

d) Os Mercados encerrarão ainda semanalmente, à segunda-feira, exceto no período de 1 de junho a 30 de setembro.

2 - Para além dos dias mencionados na alínea b) do n.º anterior, por deliberação camarária, poderá ser determinado o encerramento noutros dias de qualquer dos Mercados Municipais, bem como, pontualmente alterado o respetivo horário de funcionamento.

3 - É permitida aos vendedores a entrada até uma hora antes da abertura dos mercados a fim de exporem os géneros ou artigos a transacionar.

4 - As lojas fecharão as portas interiores uma hora após o encerramento dos mercados e as exteriores encerrarão de acordo com o horário geralmente fixado para o ramo de atividade a que se dedicam, salvo se essa atividade for idêntica à exercida no interior dos mercados.

5 - Aos ocupantes das bancas e outros lugares é concedida uma hora após o encerramento dos mercados para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias.

6 - Só poderão entrar géneros nos mercados até às 9:00 horas.

7 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores dos mercados, quer no exterior dos mesmos.

8 - Após o encerramento diário dos mercados é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço, sem prejuízo do acesso às instalações sanitárias dos utentes/clientes das lojas quando estas detenham a restauração como ramo de atividade.

Artigo 7.º

Arrematação

1 - O direito à ocupação de lojas e lugares/bancas/mesas é concedido, mediante arrematação em hasta pública à qual poderão concorrer as pessoas singulares ou coletivas legalmente autorizadas a exercer a atividade comercial.

2 - A arrematação em hasta pública decorrerá no edifício dos Paços do Concelho, perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal para o efeito e será anunciada por edital, no qual deverão constar as condições e base de licitação estabelecidas pela Câmara, o qual será afixado nos locais públicos do costume e publicado num dos jornais mais lidos na região e no site oficial do Município, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - A hasta pública para arrematação terá lanços mínimos de valor a definir casuisticamente e a publicitar nos termos e pelos meios referidos no número anterior.

4 - Os licitantes serão devidamente identificados e, quando não sejam os próprios, deverão apresentar procuração bastante.

5 - No ato da licitação o concorrente deverá declarar publicamente o ramo de comércio que pretende exercer.

6 - A adjudicação será efetuada, no próprio ato, ao licitante que oferecer melhor preço, mesmo que só tenha havido um lanço.

7 - O arrematante deverá pagar 50 % do valor da arrematação no próprio dia e os restantes 50 % até ao 30.º dia após a arrematação. Não cumprindo este prazo o arrematante perde o direito à ocupação do espaço, assim como os valores que já tenha pago.

8 - O arrematante terá de pagar a renda mensal prevista na Tabela de Taxas do Município.

9 - Os concorrentes a quem forem adjudicadas as lojas e lugares/bancas/mesas, ficam obrigados, a dar início à atividade do ramo de comércio declarado no prazo máximo de 30 dias após a arrematação e não o poderão alterar sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perderem o direito à ocupação.

10 - A homologação das listas elaboradas pela comissão referido no n.º 2 deste artigo será feita pela Câmara Municipal, que se reservará ao direito de as anular, se reconhecer que se verificaram irregularidades que afetem a legalidade do ato ou dos interesses do Município ou se constatar que houve conluio entre os concorrentes.

Artigo 8.º

Ocupação

1 - O direito de ocupação para os lugares/bancas/mesas poderá ser fixado até ao limite de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos sucessivos de um ano.

2 - O direito de ocupação para as lojas poderá ser fixado pelo período de cinco anos, automaticamente renováveis, por iguais períodos.

3 - Qualquer das partes poderá denunciar, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao termo do prazo.

4 - As partes poderão ainda rescindir o direito de ocupação por iniciativa própria nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º

5 - Tratando-se de bancas ou outros lugares poderá ser admitida a ocupação temporária, independentemente da arrematação, enquanto esta não for efetuada, ou no caso de a licitação haver ficado deserta de concorrentes;

6 - Sempre que os ocupantes de bancas ou outros lugares por impedimento justificado, se ausentem por qualquer período, poderá a Câmara Municipal autorizar a ocupação daquele espaço, com caráter diário, mediante comunicação prévia;

7 - Não é permitida a execução de quaisquer obras nas lojas ou lugares/bancas/mesas sem a prévia autorização da Câmara Municipal;

8 - Aos titulares do direito de ocupação das lojas ou lugares/bancas/mesas poderá ser autorizada, mediante aprovação da Câmara Municipal, caso a caso, a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Reforma do titular;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

9 - Por morte do ocupante o direito à ocupação não caduca, cabendo aquele direito ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes, ou seus legais representantes, assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito.

Artigo 9.º

Rescisão do direito de ocupação por iniciativa do particular

1 - O particular poderá rescindir o seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão por escrito à Câmara Municipal.

2 - A rescisão relativamente a lugares/bancas/mesas só produzirá efeitos em relação ao mês seguinte, e, desde que efetuada até 10 dias úteis antes do termo do mês.

3 - A rescisão relativamente às lojas só produzirá efeitos no 60.º dia, após a respetiva comunicação.

4 - O ocupante continuará, nos casos referidos nos n.os anteriores, responsável pelo pagamento e demais obrigações que lhes competirem, até à data da produção de efeitos da rescisão.

Artigo 10.º

Rescisão da ocupação por iniciativa do Município

1 - O Município poderá rescindir o direito de ocupação por sua livre iniciativa, devendo para o efeito comunicar a decisão ao particular por escrito com a antecedência mínima de 30 e 90 dias respetivamente, para os lugares/bancas/mesas e para as lojas.

2 - Poderá ser dada por finda a ocupação aos particulares que:

a) Durante o mesmo ano, sem justificação aceite pela Câmara Municipal, se ausentem por mais de 10 dias seguidos ou 60 dias interpolados;

b) Efetuem quaisquer alterações, designadamente, obras sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Falta de pagamento das taxas correspondentes.

Capítulo II

Secção I

Deveres

Artigo 11.º

Dos vendedores

São deveres dos vendedores:

1 - Acatar as determinações que os trabalhadores da Autarquia, designados para o efeito, lhes derem em matéria de serviço.

2 - No momento de abertura do Mercado e antes do início da venda, entregar ao trabalhador designado para o efeito, a lista dos preços máximos, pelos quais irão vender os seus géneros ou mercadorias.

3 - Antes do início da venda, referenciar todos os géneros ou mercadorias com o respetivo preço de venda.

4 - Cumprir as disposições camarárias e outras impostas por lei, sobre a apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos e géneros destinados à venda ao público.

5 - Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam, nomeadamente o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril relativo à higiene dos géneros alimentícios, Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril, relativo aos géneros alimentícios de origem animal, e ao Decreto-Lei 207/2008 de 23/10, relativo às condições higiénicas e técnicas - distribuição e venda de carnes.

Artigo 12.º

Dos utilizadores/frequentadores dos mercados

Os utilizadores/frequentadores dos mercados são obrigados a cumprir as determinações que os trabalhadores da Autarquia a exercerem funções nos mercados transmitirem em matéria de organização e funcionamento dos mesmos.

Secção II

Proibições

Artigo 13.º

Dos vendedores

É proibido aos vendedores:

1 - A permanência nos mercados quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente o cartão de identificação de vendedor, o comprovativo do pagamento das taxas de ocupação devidas à Câmara Municipal ou outras exigidas por lei ou regulamento municipal.

2 - Lançar para o chão lixo ou detritos.

3 - Perturbar a circulação do público.

4 - Gritar, proferir insultos ou obscenidades.

5 - Fazer lume e queimar géneros ou desperdícios.

6 - Desviar os compradores ou visitantes da venda proposta por outrem.

7 - Ocupar lugar diferente do que lhe foi destinado.

8 - Ocupar área superior à que corresponde a taxa paga.

9 - Utilizar o local de venda para comércio diverso do que lhe foi autorizado.

10 - Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento dos mercados para o público, considerada a tolerância prevista nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º quanto à hora de saída.

11 - Utilizar balanças e pesos não aferidos.

12 - Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização camarária.

13 - Provocar ou molestar os trabalhadores da Autarquia em serviço nos mercados, bem como os outros ocupantes ou compradores.

14 - Gratificar os trabalhadores dos mercados, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não estejam no âmbito das suas funções.

15 - Amanhar peixe, exceto nos locais designados para o efeito.

16 - Deixar aberta qualquer torneira.

17 - Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria.

Capítulo III

Taxas

Artigo 14.º

Taxas

As taxas referentes ao presente Regulamento estão previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Mafra.

Artigo 15.º

Liquidação, cobrança e isenções

1 - O pagamento da taxa mensal de ocupação, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, é feito na Tesouraria da Câmara Municipal até ao último dia útil do mês anterior.

2 - Excecionalmente, poderá a taxa devida ser paga até ao 10.º dia útil seguinte, acrescida de 30 % sobre o valor em dívida.

3 - O pagamento das taxas pela ocupação diária será feito aos cobradores, designados pela Câmara Municipal, mediante recibos de cobrança disponibilizados por estes últimos e que deverão estar em poder dos ocupantes durante o período da sua validade.

4 - A Câmara Municipal pode, mediante requerimento do interessado e por razões devidamente fundamentadas, isentar ou reduzir o pagamento da taxa prevista pela ocupação de lugar/banca/mesa nos mercados para a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, e eventos culturais, recreativos ou outros.

5 - A Câmara Municipal poderá, ainda, isentar do pagamento de taxa pela ocupação de lugar/banca/mesa, Instituições sem fins lucrativos, para a realização de atividades que se destinem à realização/promoção dos correspondentes fins estatutários.

6 - O não pagamento das taxas de ocupação mensal implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário."

Artigo 16.º

Atualização de valores

O valor das taxas será atualizado anualmente, conforme estabelecido no Regulamento de Taxas do Município de Mafra.

Capítulo IV

Fiscalização, coimas e sanções

Secção I

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - É da competência dos serviços de fiscalização municipal, das autoridades policiais e outras autoridades com competências atribuídas para o efeito, por lei, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.

2 - Sempre que o entender a Câmara Municipal poderá fazer a inspeção higio-sanitária dos géneros perecíveis pela Autoridade Sanitária do Município.

3 - A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pela fiscalização ou pelos trabalhadores municipais competentes e, designadamente, por solicitação dos compradores.

Secção II

Contraordenações

Artigo 18.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao presente Regulamento são punidas com coimas cujo montante mínimo aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).

a. O montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas é de (euro) 44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos);

b. Em caso de negligência, os montantes máximos, previstos no presente artigo, são, respetivamente, de (euro) 1.870,49 e de (euro) 22.445,91.

2 - Poderão, também, simultaneamente com a coima, ser aplicada as seguintes sanções acessórias:

1) Interdição de qualquer atividade nos mercados:

a) Até 5 dias

b) Até 90 dias

c) Até 2 anos

Artigo 19.º

Competências

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 20.º

Disposições Gerais

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, seguindo-se as regras definidas na legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores e entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

3 - As deficiências encontradas pelos vendedores ou compradores no funcionamento dos mercados ou motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, serão apresentadas por escrito.

4 - Caso as reclamações forem apresentadas a um trabalhador em serviço no mercado e o mesmo não lhe dê o normal seguimento ou aquelas visem o próprio, deverão os queixosos dirigir a exposição escrita à Câmara Municipal.

5 - Os produtos ou géneros abandonados nos mercados, consideram-se pertença do Município.

6 - Nos mercados existirá uma caixa de sugestões para uso dos respetivos utilizadores.

7 - Em local bem visível existirá uma balança, na qual os consumidores poderão confirmar o peso dos produtos adquiridos.

8 - Nos mercados existirá um livro de reclamações para uso dos frequentadores.

Aprovado pela Câmara Municipal em ...

Aprovado pela Assembleia Municipal em ...

206766541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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