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Deliberação 540/2013, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente, Dr. Eurico Castro Alves, no seu vice-presidente, Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe, e na sua vogal, Dr.ª Maria Paula de Carvalho Dias de Almeida

Texto do documento

Deliberação 540/2013

Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e dos estatutos do INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente, Senhor Dr. Eurico Castro Alves e, nos casos de ausência, falta ou impedimento deste, no seu vice-presidente ou Senhor Professor Hélder Mota Filipe todas as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Gestão da Informação e Comunicação, de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, de Sistemas e Tecnologias de Informação, bem como do Gabinete de Planeamento e Qualidade e do Gabinete Jurídico e de Contencioso, designadamente, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a abertura de Procedimentos concursais para as carreiras gerais ou especiais, nos termos previstos na lei;

b) Nomear os júris dos procedimentos concursais;

c) Homologar as listas de ordenação final dos candidatos dos procedimentos concursais;

d) Homologar as avaliações finais dos períodos experimentais;

e) Autorizar a abertura de procedimento concursal para recrutamento de cargos de direção intermédia;

f) Praticar todos os atos que se revelem necessários em sede de sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração pública (SIADAP);

g) Autorizar a concessão de licenças sem remuneração até um ano;

h) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores em funções públicas;

i) Autorizar a prática de todos os atos respeitantes à mobilidade geral;

j) Assinar os termos de aceitação e conferir posse ao pessoal;

k) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito nos termos da lei;

l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes quando importem custos para o serviço;

m) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;

n) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos da lei;

o) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

p) Autorizar o exercício de funções na modalidade de isenção de horário de trabalho;

q) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;

r) Justificar ou injustificar faltas;

s) Autorizar o gozo e a cumulação de férias;

t) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

u) Autorizar a acumulação de funções públicas ou privadas nos termos da lei;

v) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

w) Autorizar a realização e pagamento de horas extraordinárias;

x) Autorizar a prática de todos os atos previstos no Regulamento de Horário de Trabalho do INFARMED, I. P..

2 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu vice-presidente, Senhor Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe, e, nos casos de ausência, falta ou impedimento deste, na sua vogal, Senhora Dra. Maria Paula de Carvalho Dias de Almeida todas as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação de Medicamentos, de Comprovação da Qualidade, de Produtos de Saúde, bem como do Organismo Notificado e da Equipa da Publicidade e, designadamente, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano, incluindo autorizações de utilização especial e autorizações excecionais por razões de saúde pública, registo simplificado de medicamentos homeopáticos e registo de utilização tradicional de medicamentos à base de plantas, e a renovação destas autorizações, bem como suspendê-las ou revogá-las nos termos do regime aprovado pelo Decreto -Lei 176/2006, de 30 de agosto;

b) Autorizar alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado e do registo de medicamentos de uso humano, bem como suspender e revogar estas autorizações e registos por razões de saúde pública;

c) Praticar os atos necessários à comercialização e utilização de produtos de saúde nos termos da legislação aplicável;

d) Praticar os atos relativos ao exercício das competências concedidas por lei ao conselho diretivo do INFARMED pela legislação aplicável aos ensaios clínicos com medicamentos de uso humano;

e) Autorizar a transmissão de dados para as bases de dados europeias de registo de ensaios clínicos de uso humano.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua vogal Senhora Dra. Maria Paula de Carvalho Dias de Almeida, e, nos casos de ausência, falta ou impedimento desta, no seu presidente Senhor Dr. Eurico Castro Alves, todas as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação Económica e Observação do Mercado, de Gestão do Risco de Medicamentos e de Inspeção e Licenciamento e, em especial, quanto à Direção de Inspeção e Licenciamento, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano e experimentais;

b) Autorizar o exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e emitir o respetivo alvará;

c) Autorizar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e de produtos de saúde, designadamente os estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos, bem como homologar a lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias e emitir os alvarás e outros títulos comprovativos daquela autorização;

d) Ordenar a realização de inspeções e vistorias aos estabelecimentos referidos na alínea anterior e aos estabelecimentos, instituições e unidades em que dispositivos médicos sejam fabricados, importados ou exportados, distribuídos ou utilizados na prestação de cuidados de saúde;

e) Autorizar o averbamento e cancelamento das direções técnicas nas farmácias de oficina;

f) Autorizar os averbamentos de transmissão de propriedade e cessões de exploração nos alvarás das farmácias de oficina;

g) Suspender o exercício das atividades de fabrico de dispositivos médicos a a atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos e impor condições ou deveres especiais ao exercícios dessas atividades;

h) No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, autorizar o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução, expedição, trânsito, detenção a qualquer título e uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, nos termos do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro.

4 - Ao abrigo do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, delegar, com a faculdade de subdelegar, em cada membro do conselho diretivo, a competência para autorizar despesas até ao limite de vinte e cinco mil euros (25.000,00).

5 - Delegar no seu presidente, Senhor Dr. Eurico Castro Alves, a competência para a prática de qualquer dos atos delegados no vice-presidente e na vogal do conselho diretivo.

6 - São ratificados todos os atos que tenham sido praticados desde 3 de setembro de 2012 pelos membros do conselho diretivo no âmbito dos poderes ora delegados.

18 de dezembro de 2012. - O Conselho Diretivo: Eurico Castro Alves, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Maria Paula de Carvalho Dias de Almeida, vogal.

206761787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-24 - Decreto-Lei 46/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Portaria 267/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova e publica em anexo os estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P..

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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