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Decreto-lei 546/99, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril, sobre a limitação da exploração de aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, o qual exige uma determinada certificação acústica e as condições da respectiva isenção, e transpõe a Directiva n.º 98/20/CE (EUR-Lex), de 30 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 546/99

de 14 de Dezembro

O Decreto-Lei 114/93, de 12 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva n.º 92/14/CE, de 2 de Março, limitando a operação no território comunitário a aviões civis subsónicos com propulsão por reacção que satisfaçam as especificidades definidas no capítulo 3 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 à Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, adoptado pelo Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil em 11 de Maio de 1981, o qual integra as emendas introduzidas pelo mesmo Conselho em 30 de Março de 1983, 6 de Março de 1985 e 4 de Março de 1988, ou, para aeronaves com menos de 25 anos, as especificações definidas no capítulo 2 da parte II do mesmo volume e do mesmo anexo, embora estas fiquem sujeitas a um calendário de retirada de operação.

A referida directiva foi, entretanto, alterada pela Directiva n.º 98/20/CE, de 30 de Março, a qual clarifica as possibilidades de aplicação de isenções a aeronaves de países em desenvolvimento e prevê um procedimento mais célere para a alteração da lista de aviões que beneficiam dessa isenção.

Considerando que essa lista de aviões sofre constantes alterações, devido à necessidade de se suprimir a referência a certos aviões que foram retirados do serviço, destruídos ou que deixaram de reunir as condições necessárias para beneficiar da isenção, e atendendo a que se deve verificar a sua adaptação ao ordenamento comunitário, optou-se neste diploma por proceder à sua publicação através de portaria.

Por outro lado, a necessidade de uniformizar a terminologia do texto do Decreto-Lei 114/93, de 12 de Abril, com as alterações agora introduzidas, bem como a necessidade de evitar a proliferação de textos legislativos avulsos, que só dificultam a tarefa do intérprete e aplicador da lei, foram determinantes, em nome de uma técnica legislativa mais adequada, para que se optasse por um diploma de substituição integral do diploma anterior, em vez dos tradicionais e sucessivos diplomas de alterações parciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as normas da Directiva n.º 98/20/CE, de 30 de Março, que alterou a Directiva n.º 92/14/CE, de 2 de Março, já transposta, relativas à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, parte II, capítulo 2, segunda edição (1988).

2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Transportadora aérea», qualquer empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida;

b) «Licença de exploração», acto pelo qual se permite a uma empresa efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio ou carga, contra remuneração ou por fretamento;

c) «Transportadora aérea comunitária», qualquer empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado membro, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas;

d) «Frota de aviões civis subsónicos a reacção», a totalidade da frota de aviões civis subsónicos a reacção de que dispõe a transportadora aérea, em regime de propriedade ou mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira, por um período não inferior a um ano.

3 - O disposto no presente diploma não se aplica a aviões com massa máxima autorizada à descolagem inferior a 34 000 kg e com capacidade inferior a 19 lugares, excluindo os destinados à tripulação.

Artigo 2.º

1 - Os aviões civis subsónicos de propulsão por reacção equipados com motores com taxa de diluição (by pass ratio) inferior a 2, apenas poderão ser operados no território nacional desde que lhes tenha sido concedido uma certificação acústica atestando que satisfazem um dos seguintes conjuntos de requisitos:

a) Especificações não inferiores às definidas no capítulo 3 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional;

b) Especificações não inferiores às definidas no capítulo 2 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 à referida Convenção, no caso de aviões cujos certificados de navegabilidade tenham sido emitidos pela primeira vez há menos de 25 anos.

2 - A partir de 1 de Abril de 2002, os aviões civis subsónicos de propulsão por reacção referidos no número anterior apenas poderão ser operados em território nacional desde que satisfaçam as disposições da alínea a) daquele número.

Artigo 3.º

1 - Os aviões referidos no anexo à portaria do membro do Governo responsável pela aviação civil, a publicar em execução deste preceito, e adiante apenas designado por anexo, que sejam utilizados pelos operadores dos países em vias de desenvolvimento ali enunciados ficam isentos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior quando:

a) Possuam uma certificação acústica satisfazendo as especificações definidas no capítulo 2 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional e tenham operado nos aeroportos de Estados membros no decorrer de um período de referência de 12 meses, compreendido entre 1986 e 1990, escolhido em conjunto com os países interessados;

b) Estejam registados, no ano de referência, no país em desenvolvimento indicado para esse avião no anexo referido no n.º 1 deste artigo e continuem a ser utilizados, quer directamente, quer mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas nesse país.

2 - A isenção não se aplicará no caso de o avião ser objecto de locação a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país diferente do mencionado para o mesmo no anexo.

Artigo 4.º

1 - Em situações de necessidade devidamente fundamentadas, os aviões civis subsónicos de propulsão por reacção equipados com motores com taxa de diluição (by pass ratio) inferior a 2 podem ser operados no território nacional sem possuírem a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º 2 - Compete ao Instituto Nacional da Aviação Civil a verificação dos pressupostos referidos no número anterior.

3 - São objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação civil os prazos e demais especificações a que ficarão sujeitos os aviões referidos no n.º 1.

Artigo 5.º

1 - A remoção do Registo Aeronáutico Nacional dos aviões que não satisfaçam as especificações do capítulo 3 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, não pode ser exigida, anualmente, em número que exceda 10% da totalidade da frota de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção de uma transportadora aérea comunitária.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não será aplicado aos aviões que, nos termos do número anterior, tenham continuado a constar do Registo Aeronáutico Nacional ou que tenham continuado a constar do registo de aeronaves de um Estado membro da Comunidade Europeia, nos termos de preceito equivalente.

3 - Sempre que um Estado membro da Comunidade Europeia tenha aplicado uma isenção equivalente à descrita nos n.os 1 e 2 a aviões que, antes de 27 de Abril de 1998, eram explorados nesse Estado e constavam do registo de aeronaves de um país terceiro, tal isenção poderá continuar a ser reconhecida desde que a transportadora aérea continue a cumprir as mesmas condições.

Artigo 6.º

1 - Após o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Instituto Nacional da Aviação Civil deve informar do seu conteúdo as autoridades aeronáuticas dos restantes Estados membros da Comunidade Europeia e desencadear, internamente, o processo de comunicação à Comissão.

2 - As derrogações concedidas pelas autoridades aeronáuticas dos restantes Estados membros da Comunidade Europeia a aviões civis de propulsão por reacção, inscritos nos respectivos registos aeronáuticos, serão automaticamente aceites pela Instituto Nacional da Aviação Civil.

Artigo 7.º

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima a aplicar pelo Instituto Nacional da Aviação Civil, no montante mínimo de 150 000$00 e máximo de 450 000$00, a utilização em território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que não possuam a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º, não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 4.º ou não beneficiem de derrogação automaticamente aceite nos termos do artigo 6.º, n.º 2.

2 - Os montantes mínimo e máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas elevam-se, respectivamente, a 1 500 000$00 e 4 500 000$00.

3 - A negligência é punível.

Artigo 8.º

O produto das coimas reverte:

a) Em 40% para o Instituto Nacional da Aviação Civil;

b) Em 60% para o Estado.

Artigo 9.º

Compete ao Instituto Nacional da Aviação Civil a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

A lista dos aviões que beneficiam de uma isenção em conformidade com o artigo 3.º, bem como as respectivas alterações, necessárias para assegurar a sua conformidade com as normas comunitárias, serão objecto de portaria do membro do Governo responsável pela aviação civil.

Artigo 11.º

1 - É revogado o Decreto-Lei 114/93, de 12 de Abril, incluindo o respectivo anexo, sem prejuízo de este continuar a produzir efeitos até à data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.

2 - A revogação do Decreto-Lei 114/93, de 12 de Abril, não prejudica a vigência da Portaria 512/95, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/14/plain-108589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-12 - Decreto-Lei 114/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/14/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 2 DE MARÇO (JOCE L76, DE 920323), RELATIVA À LIMITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DOS AVIÕES QUE DEPENDEM DO ANEXO 16 DA CONVENÇÃO RELATIVA A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). NÃO SÃO INCLUÍDAS AS AERONAVES COM MASSA MÁXIMA AUTORIZADA A DESCOLAGEM INFERIOR A 34000KG E COM CAPACIDADE INFERIOR A 19 LUGARES, EXCLUINDO OS DESTINADOS A TRIPULAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO A LISTA DOS AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA DERROGAÇÃO NOS TERMOS DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-29 - Portaria 512/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE OS PRAZOS E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES EM QUE PODERAO SER CONCEDIDAS AS DERROGAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO LEI 114/93 DE 12 DE ABRIL, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/14/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 2 DE MARCO, RELATIVA A LIMITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE AERONAVES CIVIS SUBSÓNICAS COM PROPULSÃO POR REACÇÃO QUE SATISFAÇAM AS ESPECIFICIDADES DEFINIDAS NO CAPÍTULO 3 DA PARTE II DO ANEXO 16 A CONVENCAO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-26 - Portaria 24/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a lista de aviões que beneficiam de uma isenção em conformidade com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 546/99 de 14 de Dezembro (Altera o Decreto-Lei 114/03 de 12 de Abril, relativo à limitação da exploração de aviões que dependem do anexo nº 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 321/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões civis subsónicos a reacção que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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