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Portaria 512/95, de 29 de Maio

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Sumário

DEFINE OS PRAZOS E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES EM QUE PODERAO SER CONCEDIDAS AS DERROGAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO LEI 114/93 DE 12 DE ABRIL, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/14/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 2 DE MARCO, RELATIVA A LIMITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE AERONAVES CIVIS SUBSÓNICAS COM PROPULSÃO POR REACÇÃO QUE SATISFAÇAM AS ESPECIFICIDADES DEFINIDAS NO CAPÍTULO 3 DA PARTE II DO ANEXO 16 A CONVENCAO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL.

Texto do documento

Portaria 512/95
de 29 de Maio
O Decreto-Lei 114/93, de 12 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/14/CEE , do Conselho, de 2 de Março, limitando a operação no território comunitário a aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção que satisfaçam as especificidades definidas no capítulo 3 da parte II do anexo 16 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Atenta a produção de efeitos consagrada no Decreto-Lei 114/93, importa agora proceder à definição dos prazos e demais especificações em que poderão ser concedidas derrogações previstas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/93, de 12 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As derrogações ao prazo de 25 anos especificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 114/93 podem ser concedidas, por um período até três anos, para as aeronaves em relação às quais o operador demonstre que, se as derrogações não fossem concedidas, a sua actividade seria gravemente afectada, desde que solicitadas ao director-geral da Aviação Civil, mediante requerimento.

2.º As derrogações ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 114/93, desde que solicitadas mediante requerimento ao director-geral da Aviação Civil, podem ser concedidas às aeronaves que não satisfaçam as especificações do capítulo 3 do volume I do anexo 16 à Convenção sobre Aviação Civil, mas que possam vir a ser modificadas de modo a satisfazê-las e até essas modificações estarem efectuadas, desde que:

a) Exista e esteja disponível equipamento de conversão adequado ao tipo de aeronaves em causa;

b) As aeronaves assim modificadas satisfaçam as referidas especificações, determinadas segundo normas e procedimentos técnicos aceites pela Direcção-Geral da Aviação Civil, até ao momento em que sejam estabelecidas normas e procedimentos comuns a nível comunitário;

c) O operador tenha encomendado o equipamento antes de 1 de Abril de 1994;
d) A data de entrega mais próxima para esta modificação tenha sido aceite pelo operador.

3.º As derrogações ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 114/93 podem ser concedidas, na base de uma derrogação por cada aeronave encomendada, se, antes de 1 de Abril de 1994, o operador tiver encomendado aeronaves de substituição, satisfazendo as especificações do capítulo 3 da parte II do volume I do anexo 16 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na condição de esse operador ter aceite a data de entrega mais próxima, vigorando a derrogação até essa data.

4.º A operação temporária nos aeroportos nacionais de aeronaves que não poderiam ser operadas de acordo com o Decreto-Lei 114/93 pode, caso a caso, e mediante requerimento, ser autorizada pelo director-geral da Aviação Civil, nos seguintes casos:

a) As aeronaves cuja operação não exceda a frequência de cinco voos anuais, em casos devidamente justificados;

b) As aeronaves que efectuem voos unicamente com o objectivo de serem submetidas a trabalhos de modificação, reparação ou manutenção.

5.º As derrogações ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 114/93, relativamente a aviões com interesse histórico, podem ser concedidas, desde que solicitadas ao director-geral da Aviação Civil, mediante requerimento.

6.º Os despachos que concedam as derrogações previstas na presente portaria podem estabelecer restrições operacionais, designadamente limitações horárias.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Maio de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-12 - Decreto-Lei 114/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/14/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 2 DE MARÇO (JOCE L76, DE 920323), RELATIVA À LIMITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DOS AVIÕES QUE DEPENDEM DO ANEXO 16 DA CONVENÇÃO RELATIVA A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). NÃO SÃO INCLUÍDAS AS AERONAVES COM MASSA MÁXIMA AUTORIZADA A DESCOLAGEM INFERIOR A 34000KG E COM CAPACIDADE INFERIOR A 19 LUGARES, EXCLUINDO OS DESTINADOS A TRIPULAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO A LISTA DOS AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA DERROGAÇÃO NOS TERMOS DO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 546/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril, sobre a limitação da exploração de aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, o qual exige uma determinada certificação acústica e as condições da respectiva isenção, e transpõe a Directiva n.º 98/20/CE (EUR-Lex), de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 321/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões civis subsónicos a reacção que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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