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Portaria 24/2000, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova a lista de aviões que beneficiam de uma isenção em conformidade com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 546/99 de 14 de Dezembro (Altera o Decreto-Lei 114/03 de 12 de Abril, relativo à limitação da exploração de aviões que dependem do anexo nº 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional).

Texto do documento

Portaria 24/2000
de 26 de Janeiro
No Decreto-Lei 546/99, de 14 de Dezembro, prevê-se a elaboração de uma lista, e respectiva aprovação por portaria, dos aviões que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 3.º daquele diploma e em conformidade com o disposto nas Directivas n.os 92/14/CE , de 2 de Março, 98/20/CE , de 30 de Março, e 99/28/CE , de 21 de Abril.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 546/99, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, que seja aprovada a lista de aviões que beneficiam de uma isenção em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei 546/99, de 14 de Dezembro, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 30 de Dezembro de 1999.


ANEXO
Lista de aviões que beneficiam de uma isenção em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 546/99, de 14 de Dezembro.

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 546/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril, sobre a limitação da exploração de aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, o qual exige uma determinada certificação acústica e as condições da respectiva isenção, e transpõe a Directiva n.º 98/20/CE (EUR-Lex), de 30 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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