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Decreto-lei 321/2007, de 27 de Setembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões civis subsónicos a reacção que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

Texto do documento

Decreto-Lei 321/2007

de 27 de Setembro

A Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 2, segunda edição (1988), transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei 114/93, de 12 de Abril, foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Estas alterações constam da Directiva n.º 98/20/CE, do Conselho, de 30 de Março, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 546/99, de 14 de Dezembro, e da Directiva n.º 99/28/CE, da Comissão, de 21 de Abril.

Sobretudo por uma questão de clareza e racionalidade, entendeu-se ser necessário proceder à codificação destas alterações, o que veio a suceder com a publicação da Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, que agora se transpõe.

Efectivamente, a matéria em causa, e a importância de que se reveste, requerem a aplicação de normas precisas e concretas sobre emissões sonoras, a aviões civis subsónicos a reacção, dadas as consequências significativas que as mesmas assumem na prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limitam a vida útil dos aviões explorados pelas companhias de aviação.

Já anteriormente a Directiva n.º 89/629/CEE, de 4 de Dezembro, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção veio limitar a inscrição nos registos da aviação civil dos Estados membros, a aviões que apenas satisfaçam as normas especificadas no vol. 1, 2.ª parte, capítulo 2, do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988). Essa mesma directiva veio clarificar que a limitação da inscrição que vinha regular constituía apenas uma primeira fase do processo de limitações graduais que se viriam a impor à utilização de aeronaves com estas características.

Actualmente, o crescente problema do congestionamento dos aeroportos comunitários impõe a definição de políticas que permitam assegurar a utilização máxima das infra-estruturas aeroportuárias existentes. Ora, esse objectivo só pode concretizar-se se forem utilizadas aeronaves aceitáveis em termos de ambiente.

Assim sendo, a Comunidade desenvolveu um conjunto de trabalhos em cooperação com outros organismos internacionais, cujas conclusões apontaram no sentido da insuficiência dos limites à inscrição nos registos dos vários Estados membros, impostos pela Directiva n.º 89/629/CEE, de 4 de Dezembro, para garantir a defesa do ambiente. Assim e para que se minimizem todos os prejuízos para o ambiente, para além da manutenção de todas as regras de não inscrição, deveriam ser tomadas outras medidas destinadas a limitar as operações dos aviões que não satisfaçam as normas do capítulo 3 do anexo n.º 16.

Importava, assim, que, num prazo razoável, se criassem regras comuns com esse fim, de modo assegurar uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade, complementando as regras já existentes.

A estes factores acresce a recente tendência para se proceder a uma liberalização progressiva do tráfego aéreo europeu.

Foi neste contexto e com base nestes pressupostos, sobretudo tendo subjacente a principal preocupação de redução do ruído dos aviões, atendendo aos factores ambientais e não ignorando a exequibilidade técnica e as consequências económicas das medidas a implementar, que foi publicada a Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, cuja transposição se opera através do presente decreto-lei.

Deste modo, e para além das limitações já impostas ao nível dos registos dos vários Estados membros, importa também regular a exploração de aviões civis subsónicos a reacção inscritos nesses registos e que satisfaçam as normas do capítulo 3 do anexo n.º 16.

Tipificam-se, ainda e em cumprimento da determinação da directiva que ora se transpõe, os ilícitos de mera ordenação social estabelecidos em função dos interesses a tutelar e da censurabilidade específica dos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

2 - O presente decreto-lei aplica-se a aviões com massa máxima na descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou cuja configuração do espaço interior máxima certificada para o tipo de avião em causa comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo qualquer lugar destinado à tripulação.

Artigo 2.º

Requisitos de exploração de aviões civis subsónicos a reacção

Todos os aviões civis subsónicos a reacção que operem nos aeroportos situados no território português devem satisfazer as normas especificadas no vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988).

Artigo 3.º

Derrogações relativas a aviões com interesse histórico

1 - O Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), pode conceder derrogações ao disposto no artigo anterior relativamente aos aviões que considere revestirem interesse histórico.

2 - As derrogações previstas no número anterior devem ser comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão.

3 - Das comunicações referidas no número anterior deve constar toda a fundamentação que sustenta a derrogação concedida nos termos do presente artigo.

4 - As derrogações concedidas por outros Estado membros, relativamente a aviões declarados como tendo interesse histórico e inscritos nos registos desses Estados, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro são automaticamente reconhecidas pelo INAC, I. P.

Artigo 4.º

Outras derrogações

1 - O INAC, I. P., pode autorizar, casuisticamente, a utilização temporária, nos aeroportos situados no território português, de aviões que não possam ser operados tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.

2 - A autorização prevista no número anterior só pode ser concedida às aeronaves que se encontrem nas seguintes situações:

a) Aos aviões cuja utilização seja de tal modo excepcional, que seria pouco razoável recusar uma utilização temporária;

b) Aos aviões em voos não comerciais, realizados para efeitos de alteração, reparação ou manutenção.

Artigo 5.º

Regime das derrogações

1 - O disposto no Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, relativo aos limites impostos às condições de certificação e de operação quanto à produção de ruído na fonte não prejudica as derrogações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - Às derrogações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

3 - No âmbito das derrogações previstas no presente decreto-lei, o INAC pode estabelecer restrições, designadamente quanto a condições operacionais e limitações horárias, sem prejuízo das restrições estabelecidas na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:

a) A exploração de aeronaves em violação do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei;

b) A exploração de aeronaves em violação das restrições impostas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º no âmbito das derrogações concedidas nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Processamento das contra-ordenações

1 - Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.

2 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.

3 - As entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar ao INAC, I. P., todos os factos de que tenham conhecimento, cuja verificação consubstancie a violação do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Sanções acessórias

A punição por contra-ordenação pode ser publicada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 114/93, de 12 de Abril, e 546/99, de 14 de Dezembro, e a Portaria 512/95, de 29 de Maio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - Luís Filipe Marques Amado - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Promulgado em 17 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/27/plain-219533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-12 - Decreto-Lei 114/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/14/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 2 DE MARÇO (JOCE L76, DE 920323), RELATIVA À LIMITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DOS AVIÕES QUE DEPENDEM DO ANEXO 16 DA CONVENÇÃO RELATIVA A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). NÃO SÃO INCLUÍDAS AS AERONAVES COM MASSA MÁXIMA AUTORIZADA A DESCOLAGEM INFERIOR A 34000KG E COM CAPACIDADE INFERIOR A 19 LUGARES, EXCLUINDO OS DESTINADOS A TRIPULAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO A LISTA DOS AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA DERROGAÇÃO NOS TERMOS DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-29 - Portaria 512/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE OS PRAZOS E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES EM QUE PODERAO SER CONCEDIDAS AS DERROGAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO LEI 114/93 DE 12 DE ABRIL, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/14/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 2 DE MARCO, RELATIVA A LIMITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE AERONAVES CIVIS SUBSÓNICAS COM PROPULSÃO POR REACÇÃO QUE SATISFAÇAM AS ESPECIFICIDADES DEFINIDAS NO CAPÍTULO 3 DA PARTE II DO ANEXO 16 A CONVENCAO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 546/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril, sobre a limitação da exploração de aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, o qual exige uma determinada certificação acústica e as condições da respectiva isenção, e transpõe a Directiva n.º 98/20/CE (EUR-Lex), de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-19 - Decreto-Lei 293/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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