Decreto-Lei 114/93
de 12 de Abril
Atendendo à necessidade de complementar as medidas já tomadas com o objectivo de dar satisfação às preocupações da comunidade aeronáutica internacional no sentido de diminuir o ruído provocado pelas aeronaves, por um lado, e que essa redução de ruído deverá atender não só aos factores ambientais mas também à sua exequibilidade técnica e às suas consequências económicas, por outro;
E, finalmente, considerando as normas sobre emissões sonoras de aeronaves aprovadas por Portugal no seio da Organização Internacional de Aviação Civil, bem como a Directiva n.º 92/14/CEE , de 2 de Março, limitando a operação no território comunitário a aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção que satisfaçam as especificidades definidas no capítulo 3 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 à Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, adoptado pelo Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil em 11 de Maio de 1981, o qual integra as emendas introduzidas pelo mesmo Conselho em 30 de Março de 1983, 6 de Março de 1985 e 4 de Março de 1988, ou, para aeronaves com menos de 25 anos, as especificações definidas no capítulo II, parte II do mesmo volume e do mesmo anexo, embora estas fiquem sujeitas a um calendário de retirada de operação:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/14/CEE , do Conselho, de 2 de Março, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (OACI).
2 - O disposto no presente diploma não se aplica a aeronaves com massa máxima autorizada à descolagem inferior a 34000 kg e com capacidade inferior a 19 lugares, excluindo os destinados à tripulação.
Art. 2.º - 1 - A partir de 1 de Abril de 1995, todas as aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção equipadas com motores com taxa de diluição (by pass ratio) inferior a 2 apenas poderão ser operadas no território nacional desde que lhes tenha sido concedida uma certificação acústica atestando que satisfazem:
a) Especificações não inferiores às definidas no capítulo 3 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 da OACI;
b) Especificações não inferiores às definidas no capítulo 2 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 à referida Convenção, no caso de aeronaves cujos certificados de navegabilidade tenham sido emitidos pela primeira vez há menos de 25 anos.
2 - A partir de 1 de Abril de 2002, todas as aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção referidas no número anterior apenas poderão ser operadas em território nacional desde que satisfaçam as disposições da alínea a) daquele número.
Art. 3.º As aeronaves referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, que sejam utilizadas pelos operadores dos países em vias de desenvolvimento ali enunciados ficam isentos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior quando:
a) Possuam uma certificação acústica satisfazendo as especificações definidas no capítulo 2 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 da OACI e tenham operado nos aeroportos de Estados comunitários no decorrer de um período de referência de 12 meses, compreendido entre 1986 e 1990, escolhido em conjunto com os países interessados;
b) Estejam registadas nos referidos países e sejam operadas por pessoas singulares ou colectivas neles estabelecidas.
Art. 4.º - 1 - Em situações de necessidade devidamente fundamentadas, as aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção equipadas com motores com taxa de diluição (by pass ratio) inferior a 2 podem ser operadas no território nacional sem possuírem a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º
2 - Compete ao director-geral da Aviação Civil a verificação, por despacho, dos pressupostos referidos no número anterior.
3 - São objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação civil os prazos e demais especificações a que ficarão sujeitas as aeronaves referidas no n.º 1.
Art. 5.º - 1 - A obrigação imposta ao operador de aeronaves de remover do Registo Aeronáutico Nacional aquelas que não satisfaçam as especificações do capítulo 3 do anexo n.º 16 da OACI, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, não pode exceder, anualmente, os 10% da totalidade da sua frota de aeronaves subsónicas de propulsão por reacção.
Art. 6.º - 1 - Após exarar o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, deve o director-geral da Aviação Civil informar do seu conteúdo as autoridades aeronáuticas dos restantes Estados membros da CEE e desencadear internamente o processo de comunicação da CEE.
2 - As derrogações concedidas pelas autoridades aeronáuticas dos restantes Estados membros da CEE a aeronaves inscritas nos registos aeronáuticos desses Estados serão automaticamente aceites pela Direcção-Geral da Aviação Civil.
Art. 7.º - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima a aplicar pelo director-geral da Aviação Civil, cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 300000$00, a utilização em território nacional de aeronaves que não possuam a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º e não se encontrem abrangidas pelo disposto no artigo 4.º
2 - Os montantes mínimo e máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas elevam-se, respectivamente, a 1000000$00 e 3000000$00.
3 - A negligência é punível.
Art. 8.º - 1 - O produto das coimas reverte:
a) Em 40% para a Direcção-Geral da Aviação Civil;
b) Em 60% para o Estado.
Art. 9.º Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista dos aviões que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 2.º
(ver documento original)