A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 536/99, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Revê as regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, do grupo técnico-profissional, bem como à criação de uma carreira nova, que se designa por técnica de finanças, do grupo de pessoal técnico, ambas inseridas no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 536/99

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, ao instituir o novo estatuto da Inspecção-Geral de Finanças, relegou para tratamento posterior as questões de carreira e de índole remuneratória do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

O presente diploma visa assim a revisão das regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, e ainda a criação de uma nova carreira, denominada «técnica de finanças», que se integra no grupo de pessoal técnico.

Relativamente à primeira das carreiras mencionadas, visa-se aproximá-la, em termos remuneratórios, das restantes carreiras de regime especial do Ministério das Finanças e como medida correctora de injustiças relativas resultante da aplicação do novo sistema retributivo, tendo ainda sido considerada, por outro lado, a reestruturação operada para as carreiras do regime geral.

Quanto à carreira técnica de finanças, para cujo ingresso é necessária a posse de curso superior que não confira grau de licenciatura, visou-se dar expressão a um elenco de funções de características acentuadamente de apoio técnico ao pessoal de inspecção e que, em boa medida, já vêm sendo desempenhadas por secretários de finanças.

Em consonância com o que se preconiza para as carreiras do regime geral, estabelecem-se mecanismos de intercomunicabilidade entre as duas carreiras referidas, dependente, nomeadamente, da aprovação em curso de formação específico dos actuais secretários de finanças.

Tal previsão visa uma revalorização profissional do pessoal e contribuir para uma maior racionalização e optimização dos recursos ao dispor da Inspecção-Geral de Finanças, bem como a qualificação, valorização e motivação dos seus funcionários.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)

Artigo 1.º

Estrutura remuneratória

A estrutura das remunerações base da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regras de transição

1 - A transição para a estrutura remuneratória prevista no artigo anterior faz-se para a mesma carreira, categoria e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou superior mais aproximado, idêntico escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A transição dos secretários de finanças-coordenadores, especialistas, principais e de 1.ª classe, actualmente posicionados no escalão 6, faz-se para o escalão 5.

3 - A transição para a nova estrutura remuneratória efectuar-se-á em duas fases, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Carreira técnica de finanças

Artigo 3.º

Carreira técnica de finanças

1 - No quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, é criada a carreira técnica de finanças, que se integra no grupo de pessoal técnico, constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de técnico de finanças-coordenador, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

3 - Ao pessoal técnico de finanças referido no n.º 1 compete executar funções de apoio técnico, no âmbito da intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas operacional da auditoria e inspecção e instrumental da organização e desenvolvimento.

Artigo 4.º

Estrutura remuneratória

A estrutura das remunerações base da carreira referida no artigo anterior é a constante do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Regras de provimento

1 - Os lugares do pessoal da carreira técnica de finanças são providos:

a) Os de técnico de finanças-coordenador, de entre técnicos de finanças especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;

b) Os de técnico de finanças especialista, de entre técnicos de finanças principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças-coordenadores aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;

c) Os de técnico de finanças principal, de entre técnicos de finanças de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças especialistas aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;

d) Os de técnico de finanças de 1.ª classe, de entre técnicos de finanças de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria e classificação não inferior a Bom;

e) Os de técnico de finanças de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - A integração na nova carreira, nos casos da intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c), ambas do número anterior, faz-se em escalão a que corresponda:

a) O mesmo índice remuneratório;

b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

Artigo 6.º

Formação

A formação específica referida nas alíneas b) e c) do artigo anterior será definida através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 7.º

Dotação das carreiras

As dotações de lugares do quadro das diferentes categorias das carreiras dos grupos técnico-profissional e de pessoal técnico, a que se referem, respectivamente, os artigos 1.º e 3.º, serão ajustadas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de modo a garantir a intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e ainda o normal acesso em cada uma delas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições dos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 48/91, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)

(ver mapa no documento original)

ANEXO III

Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

MAPA IV

Carreira técnica de finanças

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/plain-108552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto Regulamentar 48/91 - Ministério das Finanças

    APROVA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TÉCNICO DE FINANÇAS E DE FISCALIZAÇÃO DE TABACOS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto Legislativo Regional 18/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda