de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, ao instituir o novo estatuto da Inspecção-Geral de Finanças, relegou para tratamento posterior as questões de carreira e de índole remuneratória do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.O presente diploma visa assim a revisão das regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, e ainda a criação de uma nova carreira, denominada «técnica de finanças», que se integra no grupo de pessoal técnico.
Relativamente à primeira das carreiras mencionadas, visa-se aproximá-la, em termos remuneratórios, das restantes carreiras de regime especial do Ministério das Finanças e como medida correctora de injustiças relativas resultante da aplicação do novo sistema retributivo, tendo ainda sido considerada, por outro lado, a reestruturação operada para as carreiras do regime geral.
Quanto à carreira técnica de finanças, para cujo ingresso é necessária a posse de curso superior que não confira grau de licenciatura, visou-se dar expressão a um elenco de funções de características acentuadamente de apoio técnico ao pessoal de inspecção e que, em boa medida, já vêm sendo desempenhadas por secretários de finanças.
Em consonância com o que se preconiza para as carreiras do regime geral, estabelecem-se mecanismos de intercomunicabilidade entre as duas carreiras referidas, dependente, nomeadamente, da aprovação em curso de formação específico dos actuais secretários de finanças.
Tal previsão visa uma revalorização profissional do pessoal e contribuir para uma maior racionalização e optimização dos recursos ao dispor da Inspecção-Geral de Finanças, bem como a qualificação, valorização e motivação dos seus funcionários.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)
Artigo 1.º
Estrutura remuneratória
A estrutura das remunerações base da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regras de transição
1 - A transição para a estrutura remuneratória prevista no artigo anterior faz-se para a mesma carreira, categoria e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou superior mais aproximado, idêntico escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - A transição dos secretários de finanças-coordenadores, especialistas, principais e de 1.ª classe, actualmente posicionados no escalão 6, faz-se para o escalão 5.
3 - A transição para a nova estrutura remuneratória efectuar-se-á em duas fases, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Carreira técnica de finanças
Artigo 3.º
Carreira técnica de finanças
1 - No quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, é criada a carreira técnica de finanças, que se integra no grupo de pessoal técnico, constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de técnico de finanças-coordenador, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
3 - Ao pessoal técnico de finanças referido no n.º 1 compete executar funções de apoio técnico, no âmbito da intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas operacional da auditoria e inspecção e instrumental da organização e desenvolvimento.
Artigo 4.º
Estrutura remuneratória
A estrutura das remunerações base da carreira referida no artigo anterior é a constante do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Regras de provimento
1 - Os lugares do pessoal da carreira técnica de finanças são providos:a) Os de técnico de finanças-coordenador, de entre técnicos de finanças especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;
b) Os de técnico de finanças especialista, de entre técnicos de finanças principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças-coordenadores aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;
c) Os de técnico de finanças principal, de entre técnicos de finanças de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças especialistas aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;
d) Os de técnico de finanças de 1.ª classe, de entre técnicos de finanças de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria e classificação não inferior a Bom;
e) Os de técnico de finanças de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - A integração na nova carreira, nos casos da intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c), ambas do número anterior, faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
Artigo 6.º
A formação específica referida nas alíneas b) e c) do artigo anterior será definida através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 7.º
Dotação das carreiras
As dotações de lugares do quadro das diferentes categorias das carreiras dos grupos técnico-profissional e de pessoal técnico, a que se referem, respectivamente, os artigos 1.º e 3.º, serão ajustadas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de modo a garantir a intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e ainda o normal acesso em cada uma delas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições dos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 48/91, de 20 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)
(ver mapa no documento original)
ANEXO III
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
MAPA IV
Carreira técnica de finanças
(ver mapa no documento original)