Manutenção de comissões de serviço
Considerando que:
A adequação da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra às regras e critérios estabelecidos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, implica uma significativa redução de cargos dirigentes, tendo um impacto drástico e excessivo na organização e funcionamento dos serviços;
Uma mudança radical e abruta na organização e funcionamento dos serviços repercutir-se-ia negativamente no desenvolvimento normal das suas atividades com efeitos necessariamente perniciosos na prossecução dos interesses da população do Município;
De acordo com o n.º 1 do artigo 26.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável à administração local, por força do disposto no artigo 2.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, «quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.»
Nos termos do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, «é admitida a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica»;
Determino que, ao abrigo da supracitada disposição legal, e pelas razões atrás referidas, se mantenham as comissões de serviços abaixo mencionadas, até ao final do respetivo período, e a consequente suspensão das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.
(ver documento original)
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Arq. Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
306682852