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Edital 164/2013, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sousel

Texto do documento

Edital 164/2013

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna publico que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 12 de dezembro de 2012 e na sessão da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2012 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sousel, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

4 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.

Projeto de Regulamento Municipal de Horários de funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do concelho de Sousel

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010 de 15 de outubro e 48/2011 de 01 de abril estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Com a entrada em vigor do citado Decreto-Lei 111/10 foi descentralizada para os municípios a competência para a tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, ainda que não aplicável à realidade do concelho de Sousel.

Por sua vez, a publicação do Decreto-Lei 48/2011 de 01 de abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio.

A principal inovação nesta matéria, que advém diretamente do licenciamento zero, assenta na eliminação da obrigatoriedade da emissão do mapa de horário por parte da autarquia, devendo o explorador do estabelecimento proceder a uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

O Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sousel publicado no apêndice n.º 87 da 2.ª série do Diário da República n.º 242 de 19 de dezembro de 2006, tem mais de cinco anos, tornando-se, assim, imperioso elaborar um novo regulamento adaptado à referida alteração legislativa e adequado à realidade do comércio local e dos interesses dos consumidores e da atividade económica do Município, sem nunca descurar o bem-estar e a proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, no artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010 de 15 de outubro e 48/2011 de 1 de abril propõe-se a aprovação do presente Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sousel.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de venda ao público e ou prestação de serviços situados na área do Município de Sousel.

CAPÍTULO II

Regime dos horários de funcionamento

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no presente Capítulo, os estabelecimentos referidos no artigo anterior podem estar abertos e funcionar entre as 6 h e as 24 h todos os dias da semana.

Artigo 3.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes no presente Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

1 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, podem estar abertos entre as 7 h e as 21 h todos os dias da semana:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;

c) Talhos, peixarias, salsicharia e charcutaria;

d) Prontos-a-vestir, sapatarias e artigos de desporto;

e) Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos, louças, vidros e material elétrico;

f) Perfumarias;

g) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimentos de venda de material ótica;

h) Papelarias e livrarias;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliários, decoração, ferragens, ferramentas, drogarias e brinquedos;

j) Lavandarias e tinturarias;

2 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, podem estar abertos entre as 7 h e as 2 h do dia seguinte, todos os dias da semana:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, cervejarias e similares;

b) Restaurantes, snack-bar e similares;

c) Casas de Chá

3 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, podem estar abertos entre as 18 h e as 4 h do dia seguinte, todos os dias da semana:

a) Clubes, cabarets, boîtes, casas de fado e estabelecimentos análogos

4 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, podem estar abertos entre as 8 h e as 21 h, todos os dias da semana:

a) Estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, institutos de beleza e de manutenção física, esteticista e calista

5 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, podem estar abertos entre as 8 h e as 19 h, todos os dias da semana:

a) Oficinas de reparação de automóveis e venda de pneus;

b) Marcenarias e carpintarias;

c) Oficinas de reparação de eletrodomésticos;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

e) Gabinetes de Contabilidade, gabinetes de mediação urbana, gabinetes de informática;

f) Estabelecimentos similares aos referidos na alínea anterior;

6 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, podem estar abertos entre as 8 h e as 22 h, todos os dias da semana:

a) Clubes de vídeo, ateliers de pintura e estabelecimentos análogos

7 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, podem estar abertos entre as 6 h e as 19 h, todos os dias da semana:

a) Padarias e depósitos de venda de pão e leite

8 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, podem estar abertos entre as 9 h e as 24 h, todos os dias da semana:

a) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

b) Floristas, tabacarias, venda de jornais e revistas, quiosques, artigos de fotografia ou cinema para amadores e materiais fotográficos

9 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 h de todos os dias de semana.

Artigo 5.º

Regime especial de funcionamento

1 - As farmácias de turno, as agências funerárias, os hospitais, centros médicos ou de enfermagem, os estabelecimentos hoteleiros ou de alojamento turístico, estações de serviço e posto de venda de combustíveis, carburantes, lubrificantes, poderão funcionar diária e ininterruptamente;

2 - Os estabelecimentos situados no edifício dos mercados ficam sujeitos ao horário definido para o funcionamento dos referidos mercados.

3 - Nos dias de feira e mercado franco não é obrigatório o encerramento no período do almoço, sem prejuízo do descanso do pessoal.

4 - Todos os estabelecimentos comerciais das localidades onde se realizem feiras podem abrir e funcionar nos dias de feira, ainda que coincidam com domingo ou feriado obrigatório, e mesmo no período de almoço.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 6.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, devendo, igualmente, especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

Artigo 7.º

Alteração de horário

Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados para o efeito, nos artigos 2.º e 4.º do presente Regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 8.º

Alargamento de horário

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as entidades referidas na legislação em vigor, conceder alargamento dos limites fixados nos artigos 2.º e 4.º do presente Regulamento, a vigorarem todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interessados de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afetarem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento de horário nos termos do n.º 1, apenas pode ocorrer a requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, não podendo este pedido ser submetido através do Balcão do Empreendedor.

3 - O alargamento de horário concedido pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

Artigo 9.º

Restrição de horário

1 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal, ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes, devendo ser ouvidas as entidades referidas na legislação em vigor.

2 - As restrições de horário previstas no número anterior não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

Artigo 10.º

Período de Encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, com exceção dos funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza e manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura, fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessários ao recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Artigo 11.º

Período de Trabalho

As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3 740, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

3 - A instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competências delegadas, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respetiva Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Taxas

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento das taxas previstas Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

2 - No caso da mera comunicação prévia, o valor da taxa é divulgado no Balcão do Empreendedor, e a sua liquidação é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as devidas alterações, e demais legislação aplicável.

2 - Todas as dúvidas, lacunas e omissões pela aplicação do presente Regulamento serão, respetivamente, resolvidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativamente aos períodos de abertura e funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Sousel.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

206735234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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