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Despacho 2158/2013, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Reorganização de serviços do município

Texto do documento

Despacho 2158/2013

Reorganização dos Serviços Municipais da Câmara de Celorico de Basto

Para os devidos efeitos e conforme o disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público a Reorganização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Celorico de Basto, cujo Regulamento a seguir se transcreve, aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 3 de dezembro de 2012.

24 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Joaquim Monteiro Mota Silva, Dr.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro veio reforçar a necessidade de uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhe permitam dar uma melhor reposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

Posteriormente foi publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à administração local o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Esta lei veio estabelecer limites para o provimento dos lugares dirigentes das autarquias locais.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, se elabora o presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, que se submete à aprovação da Câmara Municipal.

Regulamento Municipal de Organização dos Serviços

CAPÍTULO I

Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e aos trabalhadores que prestam serviço diretamente ao Município.

Artigo 3.º

Princípios Gerais da Atividade Municipal

1 - A Câmara Municipal de Celorico de Basto e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades, proporcionar melhores condições de vida, de trabalho e de lazer aos seus munícipes.

2 - Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;

c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e interdepartamental;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;

e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;

g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;

i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.

3 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

4 - Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.

5 - Constituem instrumentos de planeamento, programação e controlo:

a) O Plano Estratégico de Desenvolvimento - estabelece as grandes linhas de orientação e as opções fundamentais a considerar na atuação do Município, tendo em vista o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho e a qualidade de vida dos seus munícipes;

b) O Plano Diretor Municipal (PDM) - integra os aspetos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;

c) Os Planos de Infraestruturas e ou Equipamentos - define e abrange os aspetos de desenvolvimento e integração das diversas infraestruturas municipais de apoio às atividades concelhias de natureza cultural, social, desportivo e outra;

d) Os Planos Anuais e Plurianuais de Atividades - sistematiza objetivos e metas de atuação municipal, definindo prioridades em sede de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende concretizar durante o período considerado;

e) Os Orçamentos Anuais e Plurianuais - prevê os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no Programa Anual e Plurianual de Atividades, constituindo um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município.

6 - A atividade dos serviços municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação periódica por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes - indicadores estatísticos, relatórios de gestão e análise sectorial, entre outros - devem refletir com clareza os resultados alcançados em cada objetivo, sob proposta dos serviços.

Artigo 4.º

Superintendência nos Serviços e Delegação de Competências nos Vereadores

1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.

3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.

4 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 5.º

Delegação de Competências nos Dirigentes e Chefias dos Serviços

1 - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação pelos diretores de departamento em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros. Esta subdelegação carece de publicitação por edital ou no Boletim Municipal.

3 - A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal de direção e Chefia, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.

4 - Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.

5 - Os Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 6.º

Competências Genéricas dos Dirigentes e Chefias

1 - Aos titulares dos cargos de direção ou chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e os objetivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.

3 - Aos titulares dos cargos de direção ou chefia, incumbe designadamente:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica por que são responsáveis e a atividade dos trabalhadores que lhes estiverem adscritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respetivos serviços;

c) Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

g) Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras acuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirige ou chefia;

h) Participar nas reuniões de coordenação geral ou sectorial;

i) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

j) Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;

k) Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;

l) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;

m) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

n) Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;

o) Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;

p) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento do município;

q) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

r) Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

Artigo 7.º

Regime de substituições

1 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 8.º

Programação e coordenação

1 - Cada unidade orgânica desenvolve a sua atividade de acordo com a prévia programação das suas ações.

2 - Das reuniões de programação e coordenação será elaborada ata síntese, com registo dos aspetos relevantes programados e da natureza, meios e momentos da intervenção de cada unidade nesse programa.

3 - Sempre que um programa municipal implique participação direta de várias unidades orgânicas, fica o mesmo sujeito a coordenação por parte do Presidente ou de quem ele delegar.

Artigo 9.º

Competência para distribuição de tarefas e controlo de execução

A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução, competem às chefias diretas, sob orientação dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 10.º

Controlo de resultados

1 - Toda a atividade municipal fica sujeita a avaliação interna.

2 - O conjunto da atividade municipal será objeto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspetos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.

Artigo 11.º

Dos trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do município está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e categorias profissionais;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.

Artigo 12.º

Mobilidade interna

1 - A afetação do pessoal não dirigente nem de chefia, para cada departamento e unidade orgânica autónoma, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades.

2 - Dentro de cada departamento e unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida pelo responsável máximo com competência para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente, ouvidos os dirigentes ou chefias das subunidades envolvidas.

3 - Em regime de mobilidade, poderá ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, a grupos de trabalho, sendo a afetação temporária, determinada por despacho do Presidente ou do Vereador com competência para a gestão dos recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.

CAPÍTULO II

Modelo organizativo

Artigo 13.º

Modelo organizativo

1 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente de acordo com a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto de 20 de dezembro de 2012, que autorizou a criação de uma unidade orgânica nuclear, cinco unidades orgânicas flexíveis e sete subunidades orgânicas, sendo que o modelo de estrutura hierarquizada encontra-se estabelecido com a representação gráfica definida no Organigrama do Anexo I ao presente Regulamento que compreende uma unidade orgânica nuclear e quatro unidades orgânicas flexíveis e cinco subunidades orgânicas.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelo seguinte Departamento Municipal, dirigido por um Diretor de Departamento ou equiparado:

Departamento de Planeamento e Serviços Sócio - Culturais (DPSSC)

3 - A estrutura flexível é composta por quatro unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a Divisões Municipais, lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - Essas unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por um Chefe de Divisão Municipal, sendo criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, constantes do presente Regulamento, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

5 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

6 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal subunidades orgânicas.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

SECÇÃO I

Atribuições e competências

Artigo 14.º

Atribuições e competências

O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Serviços de Assessoria, Apoio e coordenação

Artigo 15.º

Definição

Constituem serviços de assessoria, apoio e coordenação, as estruturas de apoio direto à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder ao tratamento e à informação direta sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos Departamentos Municipais nos termos das disposições contidas no presente regulamento, bem como a conceção, o acompanhamento e a coordenação de ações ou programas específicos que tenham sido determinados pelo executivo ou pelo Presidente.

Artigo 16.º

Descrição

Constituem serviços de assessoria, apoio e coordenação:

a) Gabinete da Presidência (GAP);

b) Gabinete de Proteção Civil (GPC);

c) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP).

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), que fica na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, compete, genericamente, prestar assessoria técnica e apoio administrativo ao Presidente da Câmara Municipal e assegurar as funções de relações internacionais.

Artigo 18.º

Gabinete de Proteção Civil

1 - Ao Gabinete de Proteção Civil (GPC) que fica na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, incumbe genericamente a coordenação de ações de socorro e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade públicas.

2 - Em situação de emergência o Presidente da Câmara ativa o Plano Municipal de Emergência e assume a direção das operações de proteção civil, através do Centro Municipal de Operações de Emergência de Proteção Civil (CMOEPC).

Artigo 19.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP)

Ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP), que fica na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, incumbe genericamente, promover uma estratégia global de comunicação do Município e de promoção da cidadania ativa assegurando a agilização das relações com os munícipes, assim como a imagem externa do concelho.

SECÇÃO III

Departamento e Divisões municipais

Artigo 20.º

Departamento de Planeamento e Serviços

Sócio - Culturais (DPSSC)

1 - Ao Departamento de Planeamento e Serviços Socioculturais (DPSSC) incumbe genericamente proceder à elaboração dos PMOT, planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento educativo, desportivo e cultural, e promover o bem-estar social da comunidade e das famílias, bem como gerir os processos de candidaturas a fundos comunitários

2 - O DPSSC reporta diretamente ao Presidente da Câmara ou ao eleito que este designar e a sua estrutura interna compreende uma unidade orgânica flexível e gabinetes:

a) Divisão de Planeamento e Serviços Socioculturais (DPSSC);

b) Gabinete de Serviços Sociais e de Saúde (GSSS);

c) Sector de Sanidade Pecuária (SSP);

d) Gabinete de Fundos Comunitários (GFC);

e) Gabinete de SIG (GSIG);

f) Gabinete Técnico-Florestal (GTF);

g) Gabinete de Desenho (GD);

h) Biblioteca (BIBL);

i) Sector da Cultura, Desporto e Juventude (SCDJ);

j) Sector do desenvolvimento local e turismo (SDLT);

k) Sector da Educação.

3 - À Divisão de Planeamento e Serviços Socioculturais (DPSSC) incumbe genericamente, a preparação e elaboração de instrumentos de gestão do território (PMOT); a elaboração de estudos e projetos de operações urbanísticas de iniciativa municipal, bem como a gestão do cadastro toponímico e ainda a promoção de valores culturais e de animação recreativa e desportiva, a promoção de ações de natureza educativa e a gestão do parque escolar e desportivo sob a responsabilidade do Município;

4 - Ao Gabinete de Serviços Sociais e de Saúde (DSSS) incumbe genericamente, realizar ações que promovam o bem-estar social da comunidade e das famílias, nomeadamente no que diz diretamente respeito a pessoas carenciadas, em especial os idosos, as pessoas com dificuldades de mobilidade, as pessoas com deficiência ou, mesmo, as famílias sem recursos económicos.

5 - O GSSS reporta diretamente à Chefia do DPSSC e a estrutura interna compreende os seguintes sectores

a) Sector da Câmara Amiga (SCA);

b) Sector da Oficina Móvel (SOM);

c) Gabinete de Apoio ao Emigrante (GAE).

6 - Ao Sector de Sanidade Pecuária incumbe genericamente, planear e executar as políticas municipais de saúde pública.

7 - O SSP reporta diretamente à Chefia do DPSSC.

8 - Ao Gabinete de Fundos Comunitários (GFC) incumbe genericamente, analisar fontes e instrumentos de financiamento da atividade municipal e preparar e gerir processos de candidatura a financiamento externo, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de intervenção

9 - O GFC reporta diretamente à Chefia do DPSSC.

10 - Ao Gabinete de SIG (GSIG) incumbe genericamente, recolher, estruturar, integrar e disponibilizar informação de interesse das diversas áreas de atuação da Câmara Municipal, recorrendo a um Sistema de Informação Geográfica, atualizar os dados de forma dinâmica, e com o objetivo de a disponibilizar (sempre que possível) ao munícipe.

11 - O GSIG reporta diretamente à Chefia do DPSSC.

12 - Ao Gabinete Técnico-Florestal (GTF) incumbe genericamente, planear e executar as políticas municipais de defesa da floresta.

13 - O GTF reporta diretamente à Chefia do DPSSC.

14 - À Biblioteca (BIBL) incumbe genericamente, promover e generalizar o acesso à leitura, assegurando para tanto a gestão da Biblioteca Municipal Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa.

15 - A BIBL reporta diretamente à Chefia do DPSSC.

Artigo 21.º

Divisão Administração de Gestão e Finanças

1 - À Divisão Administrativa de Gestão e Finanças (DAGF) incumbe, genericamente, o apoio instrumental à atividade dos órgãos municipais, o controlo e conservação da documentação administrativa, proceder à gestão financeira e patrimonial do município; assegurar a fiscalização nas diversas áreas em que o município detém competência fiscalizadora e promover o contencioso contraordenacional, bem como preparar e acompanhar os processos jurídicos em que o Município seja parte, assegurar as atividades de atendimento geral; a gestão documental do expediente recebido e expedido; o apoio aos órgãos municipais; a instrução dos processos burocráticos relacionados com as aquisições e alienações de património; a gestão e manutenção do parque informático; a informação aos munícipes; a gestão dos serviços auxiliares de limpeza de edifícios e promover a modernização e simplificação administrativa dos serviços e ainda tudo quanto diga respeito à gestão financeira, controlo e registo contabilístico dos bens do município, da arrecadação de receitas e efetivação de despesas, procedendo assim à gestão de ativos e passivos financeiros do município, bem como promover, desenvolver e assegurar a gestão integrada dos recursos humanos.

2 - A DAGF reporta diretamente ao Presidente da Câmara ou ao eleito que este designar e a sua estrutura interna compreende os seguintes gabinetes, subunidades orgânicas e setores:

a) Gabinete Jurídico (GJ);

b) Gabinete Técnico Financeiro (GTF);

c) Gabinete de Informática (GI);

d) Secção de Expediente, Taxas e Licenças (STL);

e) Secção de Contabilidade, Património e Recursos Humanos;

f) Tesouraria.

3 - Ao Gabinete Técnico Financeiro incumbe genericamente, colaborar em tudo quanto diga respeito à gestão financeira, controlo e registo contabilístico dos bens do município, da arrecadação de receitas e efetivação de despesas, procedendo assim à gestão de ativos e passivos financeiros do município.

4 - Ao Gabinete Jurídico (GAJ) incumbe genericamente, a produção de informação e análise jurídica, no âmbito da consultadoria jurídica, bem como o acompanhamento dos processos jurídicos em que o Município seja parte, e a promoção do contencioso contraordenacional, reportando diretamente à Chefia do DAGF.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão Urbanística Ambiente e Recursos Naturais (DGUARN)

1 - À Divisão de Gestão Urbanística Ambiente e Recursos Naturais (DGUARN) incumbe genericamente, o controlo do desenvolvimento urbanístico, assegurando a correta ocupação do solo, de acordo com os parâmetros legais e os instrumentos de planeamento, promover a adequada integração urbanística de edifícios, estruturas ou infraestruturas ou equipamentos, e a intervenção na defesa da qualidade do ambiente natural e urbano, bem como a conservação de espaços verdes e a higiene pública.

2 - A DGUARN reporta diretamente ao Presidente da Câmara ou ao eleito que este designar e a sua estrutura interna compreende as seguintes subunidades orgânicas flexíveis e gabinete:

a) Gabinete de Ambiente e Recursos Naturais (GARN);

b) Gabinete de Fiscalização (GF);

c) Seção de Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais (SGUSSC).

3 - Ao Gabinete Divisão de Ambiente e Recursos Naturais (DARN) incumbe genericamente, dinamizar as medidas de proteção do ambiente, assegurar a gestão dos espaços verdes, e limpeza e os serviços de higiene pública, e ainda a gestão dos serviços auxiliares de limpeza de edifícios.

4 - O GARN reporta diretamente à Chefia da DGUARN

5 - Ao Gabinete de Fiscalização (GA) incumbe genericamente, a ação de fiscalização municipal, técnica, urbanística, das atividades económicas, de salubridade e do ambiente e a emissão participações que darão origem a processos de contraordenações.

6 - O GF reporta diretamente à Chefia doa DGUARN

Artigo 23.º

Divisão de Obras Municipais

1 - À Divisão de Obras Municipais (DOM) incumbe genericamente, assegurar a organização, direção, e execução de obras municipais, a realização de projetos, a implementação do cadastro das redes de serviços públicos, a gestão e a intervenção operacional de trânsito, a reabilitação de infraestruturas e vias de comunicação, a gestão das oficinas municipais e do parque de máquinas e viaturas, bem como a gestão e conservação do parque habitacional do Município.

2 - A DOM reporta diretamente ao Presidente da Câmara ou ao eleito que este designar e a sua estrutura interna compreende as seguintes subunidades orgânicas flexíveis e gabinete:

a) Gabinete de Projetos (DP);

b) Gabinete de Manutenção (DM);

c) Gabinete de Topografia;

d) Gabinete de Eletrotecnia;

e) Seção de Obras Municipais Planeamento e Fundos Comunitários (SOM).

3 - Ao Gabinete de projetos (GP) incumbe genericamente, a elaboração de projetos de especialidades relativos a obras que o município pretenda levar a efeito e a preparação de processos de concurso e a fiscalização de obras.

4 - Ao Gabinete de Manutenção (GM) incumbe genericamente coordenar a execução de serviços da área técnica da sua competência, como sejam, nomeadamente, a construção, conservação e manutenção do património de edifícios municipais e a gestão das oficinas municipais e intervenções de ordenamento do trânsito.

5 - O GM reporta diretamente à Chefia da DOM e compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Viaturas e Máquinas (SVM);

b) Sector de Armazém e Oficinas (SAO).

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Implementação da Estrutura

Ficam criadas todas as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, subunidades orgânicas que integram a estrutura orgânica desta Autarquia, conforme o Anexo I, fazendo-se a sua implementação, bem como do Mapa de Pessoal correspondente, de acordo com as necessidades resultantes de planeamento e programação de atividades do Município e as limitações de ordem legal respeitantes a encargos com pessoal, de acordo com o Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro.

Artigo 25.º

Reajustamento de Funções

1 - À Câmara Municipal compete, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, por razões de economia e ou de eficácia, deliberar, sempre que julgue necessário, proceder à alteração e à afetação de funções ou de atividades, a unidade orgânica flexível, desde que não fique comprometida a estrutura da unidade orgânica nuclear dentro dos limites máximos aprovados pela Assembleia Municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, por razões de economia e ou de eficácia, deliberar, sempre que julgue necessário, proceder à afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas dentro dos limites máximos aprovados pela Assembleia Municipal.

Artigo 26.º

Alterações futuras

As futuras alterações de estrutura ao nível inferior ao de Divisão são da competência da Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da intervenção da Assembleia Municipal quanto à criação ou extinção de novos lugares no Mapa de Pessoal.

Artigo 27.º

Regulamentos internos

Competirá ao Departamento ou Divisões, de acordo com a estrutura aprovada, a elaboração de regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre unidades orgânicas nucleares e flexíveis e subunidades neles integradas e outras, a submeter à aprovação da Câmara.

Artigo 28.º

Efeito Orçamental

A estrutura orçamental correspondente à atual estrutura orgânica e a afetação de custos às novas unidades orgânicas, tem aplicação nas Grandes Opções do Plano e Orçamento de 2010.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente estrutura nuclear, assim como a correspondente estrutura flexível, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro.

Artigo 30.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º 109 - 7 de junho de 2010.

Artigo 31.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

(ver documento original)

206721497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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