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Despacho 1896/2013, de 31 de Janeiro

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Sumário

Alteração, aditamento e republicação dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 1896/2013

Por despacho de 16.1.2011 do Reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14.5.2009, foi homologada a proposta de alteração e aditamento aos Estatutos da Faculdade de Medicina, que vão publicados em anexo ao presente despacho:

Proposta de Alteração e Aditamento aos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Proposta de Alteração

O último período do § 3.º do preâmbulo, o título da secção I do capítulo IV e os artigos 2.º, 3.º, 12.º a 16.º, 18.º a 20.º, 23.º a 27.º, 29.º a 31.º, 34.º a 37.º, 40.º, 42.º, 45.º, 49.º a 51.º, 53.º a 57.º, 59.º, 60.º, 62.º a 64.º e 69.º dos Estatutos passam a ter a seguinte redação, sendo revogados o n.º 3 do artigo 52.º, os artigos 65.º a 68.º e os anexos 1 e 2:

Preâmbulo

...

... É necessário e aconselhável estabelecer novas formas de articulação entre a FMUP e as entidades prestadoras de cuidados de saúde ou de investigação científica a ela associadas, incluindo o Centro Hospitalar de S. João, E. P. E., instituição que sempre esteve ligada à FMUP e que tem desempenhado um papel fundamental, nomeadamente no ensino clínico.

...

Artigo 2.º

[...]

A FMUP é uma instituição de criação, difusão e aplicação de conhecimento nas áreas da Medicina e outras Ciências da Saúde e da Vida, visando a formação científica, tecnológica e humanística de médicos e outros profissionais envolvidos nestas áreas do conhecimento e a melhoria da saúde da população.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Formação universitária nas áreas da Medicina e outras Ciências da Saúde e da Vida, habilitando para a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor e do título de agregado nas mesmas áreas;

b) Investigação científica e tecnológica nas áreas da Medicina e outras Ciências da Saúde e da Vida;

c) ...

d) ...

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, a FMUP pode, por si ou em conjunto com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto ou outras Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, propor a organização de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento, especialização ou atualização, cabendo-lhe, isolada ou conjuntamente com a(s) escola(s) interveniente(s), a atribuição dos respetivos graus e diplomas.

3 - A FMUP assegura a formação médica em regime de articulação institucional com hospitais e outras instituições, mediante protocolos específicos de cooperação e ou afiliação.

4 - Para a prossecução dos seus objetivos, a FMUP pode ainda firmar acordos, protocolos ou convénios com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ou outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - O conselho de representantes tem um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por maioria de dois terços, de acordo com o seu regulamento.

3 - (Antigo n.º 2.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) Elaborar e aprovar o regulamento de eleição do diretor, bem como o regulamento de eleição e de funcionamento do conselho de representantes;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Aprovar a criação, transformação ou extinção dos departamentos académicos e não académicos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP, ouvidos os conselhos científico e consultivo, bem como de unidades de I&D, designadamente as da Fundação para a Ciência e Tecnologia, sediadas na FMUP, ouvido o conselho científico;

e) ...

f) Aprovar os regulamentos da eleição do conselho científico e do conselho pedagógico;

g) Aprovar e ou pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo diretor.

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º são eleitos diretamente pelos respetivos corpos eleitorais através de votação nominal em listas submetidas para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento eleitoral aprovado;

2 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - A designação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º deve preceder a eleição do diretor e do presidente do conselho de representantes, de modo a que aquelas personalidades possam participar nessas eleições.

Artigo 16.º

[...]

1 - O conselho de representantes terá, além da reunião destinada à eleição do diretor, pelo menos duas reuniões ordinárias anuais, podendo reunir extraordinariamente, nos termos do n.º 3 e do seu regulamento.

2 - ...

3 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão a requerimento de um quinto dos seus membros, por iniciativa do presidente do conselho de representantes ou a solicitação do diretor.

Artigo 18.º

Competências do presidente, vice-presidente e secretário do conselho de representantes

1 - (Revogado.)

2 - Ao presidente do conselho de representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, tendo voto de qualidade;

b) - ...

3 - Ao vice-presidente do conselho de representantes compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários e exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente.

4 - O secretário do conselho de representantes redigirá as atas e diligenciará pela sua publicitação.

Artigo 19.º

[...]

1 - O diretor da FMUP é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, de entre professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que apresentem uma declaração de conflito de interesses e que se tenham candidatado com uma equipa para o conselho executivo e um plano de ação no âmbito científico, pedagógico e financeiro para o quadriénio do seu mandato, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Superintender na gestão dos departamentos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP e executar o plano de atividades aprovado pelo conselho de representantes;

c) ...

d) ...

e) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os diretores dos departamentos;

f) ...

g) ...

h) ...

i) Propor ao conselho de representantes a criação, transformação ou extinção de departamentos, unidades ou centros pluridisciplinares, ouvido o conselho científico e o conselho consultivo;

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, bem como promover a avaliação do desempenho do pessoal da FMUP nos termos da legislação aplicável;

p) Firmar acordos, protocolos ou convénios com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, ouvidos os órgãos competentes na matéria relativa ao protocolo ou convénio;

q) Submeter ao conselho de representantes propostas de participação da FMUP em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, ouvidos os conselhos executivo e consultivo;

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

2 - ...

3 - O diretor pode delegar no subdiretor e nos vogais do conselho executivo, bem como nos diretores dos departamentos, as competências que considere adequadas a uma gestão mais eficiente.

4 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) Três representantes das unidades de I&D reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à FMUP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à FMUP com contratos com a duração mínima de um ano.

3 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são eleitos pelos respetivos corpos eleitorais através de votação nominal em listas submetidas para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de representantes;

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP, bem como das unidades de I&D, designadamente as da Fundação para a Ciência e Tecnologia sediadas na FMUP;

f) Pronunciar-se sobre a integração dos cursos e programas de 2.º e 3.º ciclos nas estruturas de investigação e assistência associadas à FMUP, numa perspetiva de garantia de qualidade e racionalização de recursos;

g) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de I&D que integram a FMUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores, e enviá-las ao diretor;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Executar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado pelos seus membros.

2 - ...

3 - O diretor da FMUP, caso não pertença ao conselho científico, pode participar nas respetivas reuniões, sem direito a voto, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho científico.

Artigo 27.º

[...]

1 - O conselho pedagógico é composto por dez membros, dos quais cinco são representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos e cinco são representantes dos estudantes, sendo que destes pelo menos um deverá ser estudante de programas do 3.º ciclo de estudos e pelo menos dois deverão ser estudantes do curso de mestrado integrado em Medicina.

2 - ...

3 - Os membros referidos no n.º 1 deste artigo são eleitos pelos respetivos corpos eleitorais através de votação nominal em listas submetidas para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de representantes.

4 - ...

5 - Os membros docentes do conselho pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Executar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O diretor da FMUP, caso não pertença ao conselho pedagógico, pode participar nas respetivas reuniões, sem direito a voto, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho pedagógico.

Artigo 31.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Presidente do conselho de representantes;

d) ...

e) Diretores dos departamentos académicos;

f) Diretores das unidades de I&D, nomeadamente as da Fundação para a Ciência e Tecnologia, sediadas na FMUP;

g) ...

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 -Os departamentos académicos devem ter entre os seus membros pelo menos sete docentes ou investigadores doutorados, dos quais pelo menos dois deverão ser docentes de carreira ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico.

5 - Cada departamento académico deve ser responsável por unidades curriculares do curso de mestrado integrado em Medicina e de programas dos 2.º ou 3.º ciclos de estudos, que, no seu conjunto, representem um mínimo de 7 ECTS.

6 - Cada departamento académico deve promover investigação científica através de projetos financiados por entidades externas à FMUP e publicar regularmente os resultados dessa investigação em periódicos indexados, assegurando um mínimo de uma publicação anual por doutorado, na média de três anos consecutivos.

7 - Os departamentos académicos que não cumpram o disposto no n.º anterior em 2 anos consecutivos ou 3 anos intervalados deverão ser extintos, cabendo ao diretor da FMUP, ouvido o conselho consultivo e o conselho científico, propor ao conselho de representantes a sua integração noutros departamentos académicos, com a anuência destes, ou a criação de novos departamentos académicos que os integrem.

8 - (Antigo n.º 7.)

9 -Os departamentos académicos podem integrar serviços de utilização comum da FMUP, assegurando equidade de condições de acesso a todos os departamentos da FMUP.

Artigo 35.º

[...]

...

a) ...

b) A atividade científica e de desenvolvimento e inovação tecnológica;

c) ...

d) A prestação de serviços;

e) ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - Poderão ainda existir centros pluridisciplinares, dependentes de um departamento, mas com a possível participação de elementos de outros departamentos e ou entidades públicas ou privadas externas à FMUP.

Artigo 37.º

[...]

1 - Os departamentos académicos têm autonomia para gerir os meios humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição pelos órgãos de gestão central da FMUP, ponderado o custo/benefício do seu desempenho, bem como as suas receitas próprias, de acordo com os estatutos e regulamentos da FMUP.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Assegurar a coordenação entre as diferentes unidades e centros pluridisciplinares do departamento, quando existam;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Nomear os responsáveis das unidades e centros pluridisciplinares do departamento, nos termos dos artigos 45.º e 53.º, respetivamente, e zelar pelo seu bom funcionamento;

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) Exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento ou pelo diretor da FMUP.

2 - ...

3 - ...

4 - O diretor do departamento pode acumular o cargo com a direção de uma unidade ou centro pluridisciplinar do departamento.

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

a) Aprovar e submeter à homologação pelo diretor da FMUP o regulamento do departamento e propostas de alteração;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 45.º

Unidades dos departamentos

1 - As unidades dos departamentos, quando existam, são dirigidas por professores ou investigadores do departamento que possuam o grau de doutor, nomeados pelo diretor de departamento, ouvido o conselho do departamento.

2 - O funcionamento e gestão das unidades dos departamentos regem-se por regulamento próprio aprovado pelo conselho do departamento e homologado pelo diretor da FMUP.

Artigo 49.º

[...]

As comissões de acompanhamento são constituídas pelo diretor de curso, que preside com voto de qualidade, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, nos termos do disposto no respetivo regulamento.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Assegurar a avaliação regular do curso, a qual deverá ser efetuada por uma entidade externa à FMUP pelo menos quinquenalmente;

g) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

4 - ...

Artigo 51.º

[...]

1 - As atividades de investigação e de desenvolvimento (I&D) realizam-se nos departamentos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP e nos institutos, centros e unidades de I&D e outras entidades públicas ou privadas associadas à FMUP ou em que esta participe, de harmonia com o disposto no artigo 54.º dos presentes estatutos.

2 - As unidades de I&D, nomeadamente as da Fundação para a Ciência e Tecnologia, sediadas na FMUP desenvolvem a sua atividade em um ou mais departamentos da FMUP.

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 53.º

[...]

1 - Os centros pluridisciplinares da FMUP têm regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de departamento em que esses centros estão sediados e homologados pelo diretor da FMUP.

2 - Os diretores dos centros pluridisciplinares são nomeados pelo diretor do departamento em que esses centros estão sediados, ouvidos os docentes e investigadores adstritos ao centro em reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 54.º

[...]

1 - Institutos e centros de I&D associados da FMUP são as estruturas de investigação, designadamente centros, unidades, institutos, associações ou outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, e associados à FMUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo conselho executivo sob parecer do conselho científico, cujo clausulado contenha os elementos essenciais que justificam a associação, dispondo, nomeadamente, sobre:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

Artigo 55.º

[...]

1 - Os departamentos não académicos visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos órgãos de gestão central da FMUP, dos departamentos académicos, unidades de I&D e centros pluridisciplinares, dos cursos e das restantes atividades da FMUP.

2 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - Os departamentos não académicos funcionam na dependência direta do diretor da FMUP, a quem compete nomear os respetivos diretores, e regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho executivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diretores dos departamentos não académicos devem apresentar anualmente um plano de ação e um relatório de atividades.

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, dos departamentos académicos, cursos e centros pluridisciplinares

Artigo 57.º

[...]

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias, podendo reunir extraordinariamente, nos termos do respetivo regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, a aprovação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, as destituições e as alterações aos regulamentos eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos seus membros.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 59.º

[...]

O conselho executivo em exercício diligenciará para que, até 75 dias antes do final do quadriénio, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 60.º

[...]

...

a) A data das eleições, entre o 15.º e o 45.º dias antes do final do quadriénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b)...

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os diretores dos departamentos académicos, cursos e programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos departamentos não académicos tomarão posse perante o diretor da FMUP.

4 - Os elementos dos conselhos executivo, científico e pedagógico tomam posse perante o diretor em exercício de funções.

5 - As tomadas de posse deverão ocorrer até dez dias úteis após a publicação dos resultados das eleições ou da designação, conforme o caso.

Artigo 63.º

[...]

1 - ...

a) Diretor de departamento ou de uma das suas unidades;

b) Diretor de centro pluridisciplinar, de unidade de I&D ou de Institutos e centros de I&D associados da FMUP;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para além das alterações mencionadas nos números anteriores, os presentes estatutos podem ser revistos pelo conselho de representantes no início de cada quadriénio.

Artigo 65.º (Revogado.)

Artigo 66.º (Revogado.)

Artigo 67.º (Revogado.)

Artigo 68.º (Revogado.)

Artigo 69.º

Docentes especialmente convidados e bolseiros

1 - Os diretores de departamento poderão propor ao conselho científico a nomeação de:

a) Professores afiliados, nos termos dos regulamentos aprovados pela Universidade do Porto e pela FMUP;

b) Individualidades especialmente convidadas para a docência, sem remuneração, designadas por força dos presentes estatutos por docentes voluntários.

2 - A nomeação de professores afiliados e de docentes voluntários carece de homologação do diretor da FMUP.

3 - Os professores afiliados, docentes voluntários e bolseiros ficam subordinados aos diretores de departamento onde desenvolvem a sua atividade.

ANEXO 1 (Revogado.)

ANEXO 2 (Revogado.)

Proposta de Aditamento

São aditados aos Estatutos os artigos 65.º-A e 65.º-B, com a seguinte redação:

Artigo 65.º-A

Cátedras Nominais

1 - Poderão ser criadas cátedras nominais com a designação de uma área científico-pedagógica, no âmbito da missão da FMUP, mediante proposta de entidades externas ou de departamentos académicos, com a finalidade de promover o ensino e a investigação científica nessa área.

2 - As cátedras nominais a que se refere o número anterior serão integradas em departamentos académicos, mas não conferem aos seus titulares quaisquer dos direitos previstos para os Professores Catedráticos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto).

3 - A criação e manutenção de uma cátedra nominal carece da obtenção de financiamento externo para o desenvolvimento e implementação das suas atividades, mediante protocolo a estabelecer entre a FMUP e a(s) entidade(s) financiadora(s), cujo financiamento mínimo, durante a sua vigência, incluindo os overheads aplicados pela FMUP aos projetos de investigação, deverá ser o equivalente aos salários de um Professor Catedrático em tempo integral e exclusividade, durante o mesmo período.

4 - Compete ao diretor da FMUP, ouvido o conselho científico e após aprovação do diretor do departamento em que a cátedra for integrada, homologar a criação ou extinção das cátedras nominais, bem como aprovar o protocolo referido no número anterior e designar o titular da cátedra, o qual será forçosamente um professor com agregação desse departamento.

5 - Compete aos titulares das cátedras nominais planear e implementar as respetivas atividades, e gerir os fundos postos à disposição para o efeito, devendo enviar anualmente ao diretor da FMUP e ao diretor do departamento em que a cátedra estiver integrada, um relatório e plano de atividades.

Artigo 65.º-B

Língua Portuguesa

1 - As modalidades pedagógicas são ministradas em português, e as dissertações e demais trabalhos científicos dos estudantes são redigidos em português, sem prejuízo de resumos em línguas estrangeiras.

2 - O disposto no número anterior não impede o uso de línguas estrangeiras:

a) Em modalidades pedagógicas com professores estrangeiros, reuniões científicas e atividades de cooperação internacional;

b) Em dissertações, teses e trabalhos, mediante autorização da comissão científica do curso ou do responsável pela unidade curricular;

c) Na lecionação e avaliação de unidades curriculares de programas dos 2.º ou 3.º ciclos de estudos, mediante autorização da comissão científica do curso;

d) Em cursos específicos dirigidos a estudantes estrangeiros.

Republicação dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Preâmbulo

Os presentes estatutos foram elaborados ao abrigo do novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei 62/2007 de 10 de setembro) e após a transformação da Universidade do Porto numa fundação pública com regime de direito privado (Decreto-Lei 96/2009 de 27 de abril) e a publicação dos respetivos estatutos (Despacho normativo 18-B/2009 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 30 de abril). Estas três normas condicionaram fortemente os estatutos de uma instituição que, fundada em 1911 e herdeira da Régia Escola de Cirurgia e da Escola Médico-Cirúrgica do Porto, fundadas, respetivamente, em 1825 e 1836, se tem adaptado ao progresso científico, tecnológico e pedagógico, e também à evolução dos modelos organizativos.

Para além das normas acima mencionadas, outras alterações recentes no modelo do ensino superior, designadamente a adesão ao processo de Bolonha e o aumento do número de cursos de 3.º ciclo e de especialização e formação contínua, tiveram um impacto muito significativo na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP). Esta viu-se forçada a adaptar-se a uma nova realidade, em que um grande aumento do número de alunos não foi acompanhado pelo aumento proporcional e necessário dos recursos humanos, materiais, de instalações e financeiros. A revisão do estatuto da carreira docente universitária (Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto) irá condicionar outras alterações do funcionamento da FMUP, designadamente ao impor novas regras no que se refere ao seu quadro de professores.

A especificidade do ensino médico e das relações entre as Faculdades de Medicina e os estabelecimentos de saúde onde decorre grande parte do ensino do ciclo clínico não foi convenientemente salvaguardada na recente legislação acima mencionada. Nesse sentido, os presentes estatutos e o funcionamento da FMUP estão condicionados pela ausência de uma urgente revisão do Decreto-Lei 312/84 de 26 de setembro, bem como pela deficiente implementação do estatuto dos hospitais com ensino universitário (Decreto-Lei 206/2004 de 19 de agosto), o qual terá igualmente que ser revisto tendo em conta a nova realidade constituída pelos hospitais com estatuto de entidades públicas empresariais. É necessário e aconselhável estabelecer novas formas de articulação entre a FMUP e as entidades prestadoras de cuidados de saúde ou de investigação científica a ela associadas, incluindo o Centro Hospitalar de S. João, E. P. E., instituição que sempre esteve ligada à FMUP e que tem desempenhado um papel fundamental, nomeadamente no ensino clínico.

Nos presentes estatutos, procurou-se dar resposta aos principais desafios que a FMUP enfrenta através da afirmação um modelo de organização em que se conjugam dois princípios básicos: por um lado, uma afirmação clara da liderança da instituição, personificada na figura do Diretor e baseada na responsabilização com um programa de ação e uma estratégia para a sua execução; por outro lado, uma descentralização das competências, baseada na autonomia responsável e na proximidade entre agentes que concorrem para objetivos comuns, sem prejuízo de uma cadeia hierárquica clara. Resulta assim que, de um paradigma em que os órgãos centrais da FMUP tinham como principal função assumirem inúmeras competências que contribuíam para o funcionamento regular da FMUP, centrada principalmente na sua licenciatura em Medicina, se passa para um modelo em que os programas e cursos dos três ciclos de estudos e os centros de investigação possuem órgãos próprios e autónomos, cabendo aos órgãos centrais da FMUP a coordenação geral das atividades académicas da Faculdade. De igual modo, pretende-se que a pulverização da FMUP em serviços, institutos e departamentos seja alterada, promovendo-se a criação de departamentos com massa crítica suficiente para assumirem de forma autónoma os principais objetivos da FMUP, designadamente no ensino, investigação científica e tecnológica e prestação de serviços.

A avaliação regular e consequente, como forma de promover a melhoria contínua das atividades da FMUP, é uma condição indispensável para o sucesso do modelo organizativo decorrente dos presentes estatutos. Igualmente, será necessário proceder a uma avaliação destes estatutos em sede própria, eventualmente introduzindo as alterações que a experiência venha a demonstrar como necessárias.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, adiante designada por FMUP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação, com órgãos de autogoverno e dotada de personalidade tributária, que goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

A FMUP é uma instituição de criação, difusão e aplicação de conhecimento nas áreas da Medicina e outras Ciências da Saúde e da Vida, visando a formação científica, tecnológica e humanística de médicos e outros profissionais envolvidos nestas áreas do conhecimento e a melhoria da saúde da população.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - No âmbito da sua Missão, a FMUP prossegue os seguintes objetivos:

a) Formação universitária nas áreas da Medicina e outras Ciências da Saúde e da Vida, habilitando para a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor e do título de agregado nas mesmas áreas;

b) Investigação científica e tecnológica nas áreas da Medicina e outras Ciências da Saúde e da Vida;

c) Prestação de serviços, incluindo cuidados de saúde;

d) Cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto e outras instituições, tendo em vista o desenvolvimento de atividades comuns de ensino, investigação e prestação de serviços, numa perspetiva de valorização recíproca e ou de solidariedade e aproximação entre comunidades, com destaque para os países de língua portuguesa.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, a FMUP pode, por si ou em conjunto com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto ou outras Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, propor a organização de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento, especialização ou atualização, cabendo-lhe, isolada ou conjuntamente com a(s) escola(s) interveniente(s), a atribuição dos respetivos graus e diplomas.

3 - A FMUP assegura a formação médica em regime de articulação institucional com hospitais e outras instituições, mediante protocolos específicos de cooperação e ou afiliação.

4 - Para a prossecução dos seus objetivos, a FMUP pode ainda firmar acordos, protocolos ou convénios com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ou outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A Universidade do Porto confere os seguintes graus aos alunos matriculados na FMUP:

a) Licenciado, aos que tiverem cumprido as obrigações curriculares dos programas de primeiro ciclo da FMUP;

b) Mestre, aos que tiverem cumprido as obrigações curriculares dos programas de segundo ciclo ou de mestrado integrado da FMUP e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FMUP;

c) Doutor, aos que completem estudos integrados em programas de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FMUP

2 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FMUP, é atribuído o título de agregado pela Universidade do Porto.

3 - A FMUP pode organizar outros cursos com atribuição, pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos, em conformidade com a legislação em vigor.

4 - A FMUP pode ainda organizar cursos não conferentes de grau, incluindo cursos de especialização e formação contínua, e conferir os respetivos certificados.

Artigo 5.º

Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

A FMUP reconhece a Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto como parceiro privilegiado na complementação da sua missão de formação académica, cultural e científica.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A FMUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, regulamento orgânico e restantes regulamentos mencionados nos seus estatutos.

Artigo 7.º

Autonomia científica

A FMUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação científica e tecnológica, a prestação de serviços à comunidade e outras atividades científicas, tecnológicas e culturais.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A FMUP tem competência para:

a) Propor ao reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de programas de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e outros cursos que confiram créditos ECTS;

b) Fixar para cada programa de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, e outros cursos, as regras de acesso, matrícula, inscrição, frequência, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pela Universidade do Porto;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar projetos de investigação e experiências pedagógicas.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta à FMUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os estatutos da Universidade do Porto, e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 10.º

Autonomia financeira

1 - No âmbito da autonomia financeira, a FMUP pode, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral da Universidade do Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do conselho de gestão da Universidade;

g) Participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os objetivos e interesses da FMUP.

2 - São receitas da FMUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FMUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade do Porto.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 11.º

Órgãos de gestão central

A FMUP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de representantes;

b) Diretor;

c) Conselho executivo;

d) Conselho científico;

e) Conselho pedagógico;

f) Conselho consultivo.

SECÇÃO I

Conselho de representantes

Artigo 12.º

Composição do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da FMUP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Três representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da FMUP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FMUP;

d) Duas personalidades externas cooptadas pelos restantes membros do conselho de representantes.

2 - O conselho de representantes tem um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por maioria de dois terços, de acordo com o seu regulamento.

3 - Os membros do conselho de representantes têm mandatos de quatro anos, exceto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 13.º

Competências do conselho de representantes

1 - Compete ao conselho de representantes:

a) Elaborar e aprovar o regulamento de eleição do diretor, bem como o regulamento de eleição e de funcionamento do conselho de representantes;

b) Eleger o diretor, nos termos da lei, dos estatutos da FMUP e do regulamento aplicável;

c) Aprovar as propostas de alterações dos estatutos da FMUP;

d) Apreciar os atos do diretor e do conselho executivo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FMUP;

f) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos da Universidade do Porto e nos presentes estatutos.

2 - Compete ao conselho de representantes, sob proposta do diretor:

a) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FMUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do diretor e enviá-las ao conselho geral da Universidade do Porto;

b) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FMUP e enviá-las para o reitor da Universidade do Porto;

c) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los para o reitor da Universidade do Porto;

d) Aprovar a criação, transformação ou extinção dos departamentos académicos e não académicos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP, ouvidos os conselhos científico e consultivo, bem como de unidades de I&D, designadamente as da Fundação para a Ciência e Tecnologia, sediadas na FMUP, ouvido o conselho científico;

e) Aprovar o regulamento orgânico da FMUP;

f) Aprovar os regulamentos da eleição do conselho científico e do conselho pedagógico;

g) Aprovar e ou pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo diretor.

3 - Em situação de gravidade para a FMUP, o conselho de representantes poderá destituir o diretor em reunião expressamente convocada para o efeito, mediante proposta fundamentada, aprovada por maioria de dois terços dos membros do conselho.

Artigo 14.º

Eleição dos membros do conselho de representantes

1 - Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º são eleitos diretamente pelos respetivos corpos eleitorais através de votação nominal em listas submetidas para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento eleitoral aprovado;

2 - Cada lista apurará um número de votos igual à soma dos votos nominais atribuídos aos membros individuais da lista; cada lista elegerá um número de membros determinado pela aplicação do método de Hondt aos resultados da eleição, sendo eleitos os elementos que tenham obtido mais votos na respetiva lista, salvaguardando a composição do conselho de representantes definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º no que respeita ao número máximo de representantes sem o grau de doutor.

Artigo 15.º

Designação das personalidades externas

1 - As personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º são cooptadas pelo conselho de representantes, mediante proposta aprovada por maioria de dois terços do conselho.

2 - A designação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º deve preceder a eleição do diretor e do presidente do conselho de representantes, de modo a que aquelas personalidades possam participar nessas eleições.

Artigo 16.º

Modo de funcionamento do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes terá, além da reunião destinada à eleição do diretor, pelo menos duas reuniões ordinárias anuais, podendo reunir extraordinariamente, nos termos do n.º 3 e do seu regulamento.

2 - As duas reuniões ordinárias obrigatórias destinam-se, uma à discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais, e outra à discussão e aprovação do relatório de atividades e das contas anuais.

3 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão a requerimento de um quinto dos seus membros, por iniciativa do presidente do conselho de representantes ou a solicitação do diretor.

Artigo 17.º

Substituição de membros do conselho de representantes

1 - Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, por ordem decrescente do número de votos recebidos no ato eleitoral, salvaguardando a composição do conselho de representantes definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º no que respeita ao número máximo de representantes sem o grau de doutor.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - Os membros do conselho de representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que solicitem a dispensa dessas funções serão substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do artigo 15.º

Artigo 18.º

Competências do presidente, vice-presidente e secretário do conselho de representantes

1 - (Revogado.)

2 - Ao presidente do conselho de representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, tendo voto de qualidade;

b) Estabelecer a ligação do conselho de representantes com os restantes órgãos de gestão.

3 - Ao vice-presidente do conselho de representantes compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários e exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente.

4 - O secretário do conselho de representantes redigirá as atas e diligenciará pela sua publicitação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 19.º

Eleição do Diretor

1 - O diretor da FMUP é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, de entre professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que apresentem uma declaração de conflito de interesses e que se tenham candidatado com uma equipa para o conselho executivo e um plano de ação no âmbito científico, pedagógico e financeiro para o quadriénio do seu mandato, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - Será eleito diretor o candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados. Se persistir o empate, proceder-se-á a novo(s) escrutínio(s) até à obtenção da maioria por um dos candidatos.

4 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos dos estatutos da FMUP.

5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o conselho de representantes procederá de imediato à eleição de um novo diretor, de acordo com o regulamento eleitoral em vigor. O novo diretor terá um mandato de quatro anos.

Artigo 20.º

Competências do diretor

1 - Ao diretor da FMUP compete:

a) Representar a FMUP no senado da Universidade do Porto, perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Superintender na gestão dos departamentos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP e executar o plano de atividades aprovado pelo conselho de representantes;

c) Presidir aos conselhos executivo e consultivo;

d) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os vogais do conselho executivo, bem como os presidentes e vice-presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

e) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os diretores dos departamentos;

f) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

g) Submeter ao conselho de representantes os planos estratégicos da FMUP e o plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

h) Submeter anualmente ao conselho de representantes o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

i) Propor ao conselho de representantes a criação, transformação ou extinção de departamentos, unidades ou centros pluridisciplinares, ouvido o conselho científico e o conselho consultivo;

j) Elaborar o mapa de distribuição de lugares de pessoal docente e não docente, por departamento, tendo em consideração critérios objetivos relacionados com as atividades de cada departamento, ouvido o conselho consultivo;

k) Propor ao reitor a criação ou alteração de programas de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico;

l) Propor ao reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos que confiram créditos ECTS, sob proposta dos diretores dos cursos;

m) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FMUP;

n) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

o) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, bem como promover a avaliação do desempenho do pessoal da FMUP nos termos da legislação aplicável;

p) Firmar acordos, protocolos ou convénios com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, ouvidos os órgãos competentes na matéria relativa ao protocolo ou convénio;

q) Submeter ao conselho de representantes propostas de participação da FMUP em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, ouvidos os conselhos executivo e consultivo;

r) Arrecadar e gerir as receitas gerais da FMUP e autorizar a realização de despesas e pagamentos da FMUP;

s) Decidir sobre a aceitação de bens móveis e imóveis;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

u) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Cabem ainda ao diretor todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não estejam cometidas a outros órgãos da FMUP.

3 - O diretor pode delegar no subdiretor e nos vogais do conselho executivo, bem como nos diretores dos departamentos, as competências que considere adequadas a uma gestão mais eficiente.

4 - O diretor está dispensado de serviço docente.

SECÇÃO III

Conselho executivo

Artigo 21.º

Composição do conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Diretor que preside;

b) Quatro vogais, um dos quais será o subdiretor.

2 - Os elementos referidos na alínea b) são designados pelo diretor.

3 - Os mandatos dos vogais do conselho executivo coincidem com o do diretor.

4 - O subdiretor, substitui o diretor nas suas faltas e impedimentos temporários.

5 - Os membros do conselho executivo perdem o mandato:

a) Quando exonerados pelo diretor;

b) Quando estiverem nas condições previstas no artigo 58.º;

c) No caso de cessação antecipada do mandato do diretor.

6 - As vagas ocorridas no conselho executivo, por força do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de um mês.

Artigo 22.º

Competências do conselho executivo

Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências decorrentes dos presentes estatutos;

c) Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade do Porto.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 23.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por quinze membros, dos quais um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo diretor de entre os seus membros.

2 - Os membros do conselho científico são:

a) Doze representantes dos docentes e investigadores da FMUP, dos quais:

i) Nove são representantes dos professores e investigadores de carreira;

ii) Três são representantes de outros docentes e investigadores em regime de tempo integral ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à FMUP;

b) Três representantes das unidades de I&D reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à FMUP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à FMUP com contratos com a duração mínima de um ano.

3 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são eleitos pelos respetivos corpos eleitorais através de votação nominal em listas submetidas para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de representantes;

4 - Cada lista apurará um número de votos igual à soma dos votos nominais atribuídos aos membros individuais da lista; cada lista elegerá um número de membros determinado pela aplicação do método de Hondt aos resultados da eleição, sendo eleitos os elementos que tenham obtido mais votos na respetiva lista.

5 - Os mandatos dos membros do conselho científico têm a duração de quatro anos.

6 - Os membros do conselho científico que percam a qualidade pela qual foram eleitos são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, por ordem decrescente do número de votos recebidos no ato eleitoral.

7 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

8 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 24.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FMUP;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da FMUP;

d) Propor medidas conducentes ao desenvolvimento estratégico da atividade de investigação científica da FMUP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP, bem como das unidades de I&D, designadamente as da Fundação para a Ciência e Tecnologia sediadas na FMUP;

f) Pronunciar-se sobre a integração dos cursos e programas de 2.º e 3.º ciclos nas estruturas de investigação e assistência associadas à FMUP, numa perspetiva de garantia de qualidade e racionalização de recursos;

g) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de I&D que integram a FMUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores, e enviá-las ao diretor;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FMUP e aprovar os respetivos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação dos ciclos de estudos e cursos da FMUP;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvidas as comissões científicas dos cursos, sujeitando-a a homologação do diretor da FMUP;

k) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

m) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos, protocolos e parcerias, nacionais ou internacionais, de índole científica;

n) Propor a composição dos júris de provas académicas, sob proposta das respetivas comissões científicas dos cursos;

o) Propor a composição dos júris dos concursos de recrutamento de professores, sob proposta dos respetivos diretores de departamentos;

p) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos da Universidade do Porto e pelos presentes estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O conselho científico pode delegar parte das suas competências no seu presidente, bem como nas comissões científicas dos cursos e programas dos três ciclos de estudos.

Artigo 25.º

Competências do presidente e vice-presidente do conselho científico

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do conselho científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao vice-presidente do conselho científico substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários, e exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

Artigo 26.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado pelos seus membros.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o conselho científico tem reuniões ordinárias mensais.

3 - O diretor da FMUP, caso não pertença ao conselho científico, pode participar nas respetivas reuniões, sem direito a voto, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho científico.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 27.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto por dez membros, dos quais cinco são representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos e cinco são representantes dos estudantes, sendo que destes pelo menos um deverá ser estudante de programas do 3.º ciclo de estudos e pelo menos dois deverão ser estudantes do curso de mestrado integrado em Medicina.

2 - O conselho pedagógico tem um presidente e um vice-presidente, obrigatoriamente docentes, nomeados pelo diretor de entre os seus docentes.

3 - Os membros referidos no n.º 1 deste artigo são eleitos pelos respetivos corpos eleitorais através de votação nominal em listas submetidas para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de representantes.

4 - Cada lista apurará um número de votos igual à soma dos votos nominais atribuídos aos membros individuais da lista; cada lista elegerá um número de membros determinado pela aplicação do método de Hondt aos resultados da eleição, sendo eleitos os elementos que tenham obtido mais votos na respetiva lista.

5 - Os membros docentes do conselho pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

6 - Os membros do conselho pedagógico que percam a qualidade pela qual foram eleitos são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, por ordem decrescente do número de votos recebidos no ato eleitoral.

7 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

8 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 28.º

Competências do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação em vigor na FMUP;

c) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências dos vários cursos;

e) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FMUP e a sua análise e divulgação;

f) Coordenar a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes dos vários cursos, bem como a sua análise e divulgação;

g) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação dos ciclos de estudos e cursos da FMUP;

h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FMUP e sobre os respetivos planos de estudos;

j) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FMUP;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos da Universidade do Porto e pelos presentes estatutos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu presidente, bem como nas comissões de acompanhamento dos cursos e programas dos três ciclos de estudos.

Artigo 29.º

Competências do presidente e vice-presidente do conselho pedagógico

1 - Compete ao presidente do conselho pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao vice-presidente do conselho pedagógico substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários, e exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 30.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado pela maioria dos seus membros.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o conselho pedagógico tem reuniões ordinárias mensais.

3 - O diretor da FMUP, caso não pertença ao conselho pedagógico, pode participar nas respetivas reuniões, sem direito a voto, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho pedagógico.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 31.º

Composição do conselho consultivo

O conselho consultivo é composto por:

a) Diretor da FMUP que preside.

b) Subdiretor da FMUP;

c) Presidente do conselho de representantes;

d) Presidentes dos conselhos científico e pedagógico da FMUP;

e) Diretores dos departamentos académicos;

f) Diretores das unidades de I&D, nomeadamente as da Fundação para a Ciência e Tecnologia, sediadas na FMUP;

g) Presidente da Associação de Estudantes.

Artigo 32.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos, unidades ou centros pluridisciplinares da FMUP;

b) Pronunciar-se sobre a distribuição dos lugares de pessoal docente e não docente pelos departamentos académicos;

c) Pronunciar-se sobre a participação da FMUP em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos;

d) Pronunciar-se sobre a percentagem das receitas próprias geradas pelos departamentos que revertem a favor da gestão central da FMUP;

e) Pronunciar-se sobre todas as restantes matérias que lhe sejam submetidas pelo diretor.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 33.º

1 - A FMUP está organizada em departamentos académicos e departamentos não académicos.

2 - Os departamentos académicos são unidades de organização da FMUP dotados de autonomia de gestão, que dispõem de instalações próprias e agrupam os recursos humanos, materiais e financeiros associados a grandes áreas científico-pedagógicas da FMUP.

3 - Os departamentos académicos podem dividir-se em unidades e acolher centros pluridisciplinares, nos termos previstos no artigo 36.º destes estatutos.

4 - Os departamentos não académicos têm como missão coadjuvar os órgãos de gestão central da FMUP e os seus departamentos académicos no exercício das suas funções.

5 - Os departamentos não académicos podem ser constituídos por divisões e ou secções e acolher centros pluridisciplinares.

SECÇÃO I

Departamentos académicos

Artigo 34.º

Constituição dos departamentos académicos

1 - Os departamentos académicos englobam o pessoal docente, investigador e técnico adstrito à respetiva área científico-pedagógica.

2 - Todos os elementos do pessoal docente da FMUP deverão estar adstritos a um departamento académico e cada elemento do pessoal docente da FMUP não poderá estar adstrito a mais do que um departamento académico.

3 - Sem prejuízo do número anterior, qualquer elemento do pessoal da FMUP poderá colaborar nas atividades de mais do que um departamento académico da FMUP.

4 -Os departamentos académicos devem ter entre os seus membros pelo menos sete docentes ou investigadores doutorados, dos quais pelo menos dois deverão ser docentes de carreira ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico.

5 - Cada departamento académico deve ser responsável por unidades curriculares do curso de mestrado integrado em Medicina e de programas dos 2.º ou 3.º ciclos de estudos, que, no seu conjunto, representem um mínimo de 7 ECTS.

6 - Cada departamento académico deve promover investigação científica através de projetos financiados por entidades externas à FMUP e publicar regularmente os resultados dessa investigação em periódicos indexados, assegurando um mínimo de uma publicação anual por doutorado, na média de três anos consecutivos.

7 - Os departamentos académicos que não cumpram o disposto no n.º anterior em 2 anos consecutivos ou 3 anos intervalados deverão ser extintos, cabendo ao diretor da FMUP, ouvido o conselho consultivo e o conselho científico, propor ao conselho de representantes a sua integração noutros departamentos académicos, com a anuência destes, ou a criação de novos departamentos académicos que os integrem.

8 - Cada departamento académico deve, sempre que possível, realizar atividades de prestação de serviços.

9 - Os departamentos académicos podem integrar serviços de utilização comum da FMUP, assegurando equidade de condições de acesso a todos os departamentos da FMUP.

Artigo 35.º

Competências dos departamentos académicos

Aos departamentos académicos compete, nomeadamente:

a) O ensino nos cursos da FMUP, ou em que esta participe;

b) A atividade científica e de desenvolvimento e inovação tecnológica;

c) A difusão e valorização dos resultados da investigação, incluindo a transferência de tecnologia;

d) A prestação de serviços;

e) A colaboração com os órgãos de gestão central da FMUP na prossecução dos objetivos destes.

Artigo 36.º

Subdivisão dos departamentos académicos

1 - Os departamentos académicos poderão subdividir-se em unidades sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

2 - (Revogado.)

3 - Poderão ainda existir centros pluridisciplinares, dependentes de um departamento, mas com a possível participação de elementos de outros departamentos e ou entidades públicas ou privadas externas à FMUP.

Artigo 37.º

Autonomia dos departamentos académicos

1 - Os departamentos académicos têm autonomia para gerir os meios humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição pelos órgãos de gestão central da FMUP, ponderado o custo/benefício do seu desempenho, bem como as suas receitas próprias, de acordo com os estatutos e regulamentos da FMUP.

2 - Constituem receitas próprias dos departamentos:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelos órgãos de gestão central da FMUP;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei e pelo diretor da FMUP, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

h) Quaisquer outras que legalmente possam arrecadar.

3 - As receitas mencionadas nas alíneas b), c), d), e), f) e h) serão deduzidas de um montante percentual, que reverterá a favor dos órgãos de gestão central da FMUP.

4 - O montante percentual mencionado no número anterior será igual para todos os departamentos académicos e será fixado pelo diretor da FMUP, ouvido o conselho consultivo.

5 - Os departamentos académicos estão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes da FMUP.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de gestão dos departamentos académicos

Artigo 38.º

Órgãos de gestão

1 - Cada departamento académico possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Conselho do departamento.

2 - O diretor do departamento poderá propor ao conselho do departamento a criação de uma comissão executiva.

Artigo 39.º

Diretor do departamento

1 - O diretor do departamento é nomeado pelo diretor da FMUP de entre os elementos do departamento que possuam o grau de doutor, ouvido o conselho de departamento, o qual deverá pronunciar-se, em reunião expressamente convocada para o efeito, sobre os candidatos com experiência pedagógica e científica adequada ao desempenho do cargo que se apresentarem com um programa de ação para o departamento.

2 - O diretor do departamento pode ser exonerado em qualquer momento pelo diretor da FMUP, precedendo audição do conselho do departamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato do diretor do departamento é coincidente com o mandato do diretor da FMUP.

Artigo 40.º

Competências do diretor do departamento

1 - Compete ao diretor do departamento:

a) Presidir ao conselho de departamento com voto de qualidade e dirigir o departamento com respeito pela legislação em vigor, pelos estatutos e regulamentos da FMUP, e pelas decisões e orientações estabelecidas pelo conselho do departamento e pelos órgãos de gestão da FMUP;

b) Representar o departamento;

c) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FMUP e decorrentes das suas receitas próprias;

d) Assegurar a coordenação entre as diferentes unidades e centros pluridisciplinares do departamento, quando existam;

e) Designar, ouvido o conselho do departamento, os representantes do departamento em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

f) Coordenar a distribuição do serviço docente dos elementos do departamento, ouvido o conselho do departamento e em articulação com os diretores de curso respetivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

g) Apresentar propostas de contratação de pessoal docente e não docente, ouvido o conselho do departamento, e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

h) Apresentar propostas de constituição dos júris para o concurso de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador adstrito ao departamento, ouvido o conselho do departamento;

i) Propor ao conselho executivo da FMUP o estabelecimento de protocolos, convénios, acordos ou contratos de prestação de serviços, ouvido o conselho do departamento;

j) Nomear os responsáveis das unidades e centros pluridisciplinares do departamento, nos termos dos artigos 45.º e 53.º, respetivamente, e zelar pelo seu bom funcionamento;

k) Elaborar propostas e orçamentos para prestação de serviços;

l) Elaborar e enviar anualmente ao diretor da FMUP, após aprovação pelo conselho do departamento, o relatório de atividades e contas do departamento relativo ao exercício e o plano de atividades e orçamento relativo ao exercício seguinte;

m) Convocar e presidir às reuniões do conselho do departamento;

n) Designar os membros da comissão executiva, quando esta exista;

o) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos diretores dos cursos e responsáveis de unidades curriculares de qualquer ciclo de estudos que sejam membros do departamento;

p) Divulgar e promover as atividades do departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

q) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afeto ao departamento;

r) Exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento ou pelo diretor da FMUP.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do diretor do departamento, as suas funções serão desempenhadas por um elemento por ele designado de entre os elementos da comissão executiva, caso exista, ou do conselho de departamento.

3 - O diretor do departamento pode ter redução de serviço docente, a fixar pelo conselho executivo da FMUP, caso a caso.

4 - O diretor do departamento pode acumular o cargo com a direção de uma unidade ou centro pluridisciplinar do departamento.

Artigo 41.º

Composição do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por:

a) Diretor do departamento, que preside;

b) Todos os professores e investigadores doutorados adstritos ao departamento;

c) Um representante dos docentes não doutorados, se existirem, eleito pelos seus pares;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador adstrito ao departamento, eleito pelos seus pares.

2 - O conselho do departamento pode ainda incluir, caso os seus membros assim o decidam, individualidades que exerçam atividade em entidades de relevo, nomeadamente as que prossigam atividades de caráter científico, técnico, cultural ou de financiamento de ensino e de I&D nas áreas científicas do departamento.

3 - O número das individualidades referidas no número anterior não poderá exceder 10 % do total dos membros do conselho do departamento e a forma da sua nomeação será fixada no regulamento do departamento.

Artigo 42.º

Competências do conselho do departamento

1 - Compete ao conselho do departamento:

a) Aprovar e submeter à homologação pelo diretor da FMUP o regulamento do departamento e propostas de alteração;

b) Propor a constituição e a dissolução de unidades e centros pluridisciplinares do departamento e aprovar os seus regulamentos;

c) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades e contas, os planos de atividade e orçamento, e os planos estratégicos do departamento;

d) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas pelos órgãos de gestão da FMUP;

e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação pelos órgãos de gestão da FMUP ou pelo diretor do departamento.

2 - Os membros do conselho de departamento não podem pronuncia-se sobre assuntos referentes aos:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O conselho do departamento poderá delegar parte das suas competências no diretor do departamento ou na sua comissão executiva.

Artigo 43.º

Composição da comissão executiva do departamento

1 - A comissão executiva do departamento é constituída por:

a) Diretor do departamento, que preside;

b) Dois a cinco docentes ou investigadores do departamento, em regime de tempo integral ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico, em número a fixar no regulamento do departamento e nomeados pelo diretor do departamento.

2 - Os mandatos dos elementos da comissão executiva coincidem com o do diretor do departamento, exceto se forem exonerados por este.

Artigo 44.º

Competências da comissão executiva do departamento

Compete à comissão executiva do departamento coadjuvar o diretor no exercício das suas funções.

Artigo 45.º

Unidades dos departamentos

1 - As unidades dos departamentos, quando existam, são dirigidas por professores ou investigadores do departamento que possuam o grau de doutor, nomeados pelo diretor de departamento, ouvido o conselho do departamento.

2 - O funcionamento e gestão das unidades dos departamentos regem-se por regulamento próprio aprovado pelo conselho do departamento e homologado pelo diretor da FMUP.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 46.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os programas de qualquer ciclo de estudos e outros cursos que confiram créditos ECTS possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - Os cursos de especialização e de formação contínua que não confiram créditos ECTS funcionam na dependência dos departamentos que os organizam, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo conselho do departamento e homologado pelo diretor da FMUP, ouvido o conselho científico.

Artigo 47.º

Designação dos diretores de curso

1 - Os diretores dos programas de qualquer ciclo de estudos e outros cursos que confiram créditos ECTS são nomeados pelo diretor da FMUP, ouvidos o conselho consultivo e o conselho científico.

2 - Os diretores de curso referidos no número anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo conselho executivo da FMUP, caso a caso.

Artigo 48.º

Comissões científicas

As comissões científicas são constituídas pelo diretor de curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor de curso nos termos previstos nos respetivos regulamentos, e homologados pelo diretor da FMUP.

Artigo 49.º

Comissões de acompanhamento

As comissões de acompanhamento são constituídas pelo diretor de curso, que preside com voto de qualidade, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, nos termos do disposto no respetivo regulamento.

Artigo 50.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos diretores dos programas de qualquer ciclo de estudos e de outros cursos que confiram créditos ECTS compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FMUP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela lecionação de unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao diretor da FMUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvidas as respetivas comissões científica e de acompanhamento;

f) Elaborar e submeter ao conselho científico da FMUP propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a comissão científica do curso e os departamentos responsáveis pela lecionação das respetivas unidades curriculares;

g) Elaborar e submeter ao diretor da FMUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva comissão científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso.

2 - Às comissões científicas dos programas de qualquer ciclo de estudos e de outros cursos que confiram créditos ECTS compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao diretor da FMUP o regulamento do curso;

f) Assegurar a avaliação regular do curso, a qual deverá ser efetuada por uma entidade externa à FMUP pelo menos quinquenalmente;

g) Propor ao conselho científico a composição dos júris de provas académicas que se realizem ao abrigo do respetivo programa.

3 - Às comissões de acompanhamento dos programas de qualquer ciclo de estudos e de outros cursos que confiram créditos ECTS compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Acompanhar o funcionamento do curso e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação em vigor no curso;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes do curso, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação do curso;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências do curso;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do curso;

i) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo.

4 - Os diretores dos cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.

SECÇÃO III

Atividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 51.º

Realização de atividades de investigação e desenvolvimento

1 - As atividades de investigação e de desenvolvimento (I&D) realizam-se nos departamentos, unidades e centros pluridisciplinares da FMUP e nos institutos, centros e unidades de I&D e outras entidades públicas ou privadas associadas à FMUP ou em que esta participe, de harmonia com o disposto no artigo 54.º dos presentes estatutos.

2 - As unidades de I&D, nomeadamente as da Fundação para a Ciência e Tecnologia, sediadas na FMUP desenvolvem a sua atividade em um ou mais departamentos da FMUP.

Artigo 52.º

Centros pluridisciplinares

1 - A constituição de um centro pluridisciplinar exige um número mínimo de dez docentes ou investigadores doutorados.

2 - Não podem ser considerados, para efeitos do disposto no número anterior, os docentes e investigadores adstritos a outros centros pluridisciplinares.

3 - (Revogado.)

Artigo 53.º

Regulamentos dos centros pluridisciplinares

1 - Os centros pluridisciplinares da FMUP têm regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de departamento em que esses centros estão sediados e homologados pelo diretor da FMUP.

2 - Os diretores dos centros pluridisciplinares são nomeados pelo diretor do departamento em que esses centros estão sediados, ouvidos os docentes e investigadores adstritos ao centro em reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 54.º

Institutos e centros de I&D associados da FMUP

1 - Institutos e centros de I&D associados da FMUP são as estruturas de investigação, designadamente centros, unidades, institutos, associações ou outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, e associados à FMUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo conselho executivo sob parecer do conselho científico, cujo clausulado contenha os elementos essenciais que justificam a associação, dispondo, nomeadamente, sobre:

a) Os recursos humanos, materiais e financeiros cedidos pela FMUP com vista ao seu funcionamento;

b) As contrapartidas recebidas pela FMUP em função dos recursos disponibilizados;

c) A participação de representantes da FMUP no órgão técnico-científico dos institutos ou centros de I&D associados da FMUP, na medida da contribuição dos elementos da FMUP para as atividades dessas entidades;

d) A obrigatoriedade dos institutos ou centros de I&D associados enviarem anualmente o respetivo relatório de atividades e contas ao conselho executivo da FMUP.

2 - No relatório anual do diretor da FMUP deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor.

SECÇÃO IV

Departamentos não académicos

Artigo 55.º

Fins e atribuições

1 - Os departamentos não académicos visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos órgãos de gestão central da FMUP, dos departamentos académicos, unidades de I&D e centros pluridisciplinares, dos cursos e das restantes atividades da FMUP.

2 - O seu número, designação, eventual repartição em divisões e ou secções, bem como as respetivas atribuições e competências, são definidos no regulamento orgânico da FMUP, aprovado pelo conselho de representantes sob proposta do diretor da FMUP.

Artigo 56.º

Funcionamento

1 - Os departamentos não académicos funcionam na dependência direta do diretor da FMUP, a quem compete nomear os respetivos diretores, e regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho executivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diretores dos departamentos não académicos devem apresentar anualmente um plano de ação e um relatório de atividades.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, dos departamentos académicos, cursos e centros pluridisciplinares

Artigo 57.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias, podendo reunir extraordinariamente, nos termos do respetivo regulamento.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos presentes estatutos e nos regulamentos de cada órgão de gestão.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respetivos presidentes a comunicação ao conselho executivo das faltas que houver.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, pelo menos 1/4 dos seus membros, sem prejuízo do número mínimo legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, a aprovação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, as destituições e as alterações aos regulamentos eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos seus membros.

6 - Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade sempre que tal se mostre necessário.

7 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas atas que contenham as resoluções aprovadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das atas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 58.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos de gestão é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, e a renúncia seja aceite pelo respetivo órgão;

e) Percam a qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 59.º

Cadernos eleitorais

O conselho executivo em exercício diligenciará para que, até 75 dias antes do final do quadriénio, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 60.º

Calendário eleitoral

O conselho executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para os mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 15.º e o 45.º dias antes do final do quadriénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem mínima de dez dias úteis entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 61.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo conselho de representantes sob proposta do diretor e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 62.º

Tomadas de posse

1 - O presidente do conselho de representantes e o diretor da FMUP tomarão posse perante o reitor da Universidade do Porto.

2 - Os membros do conselho de representantes tomam posse perante o presidente do conselho de representantes cessante.

3 - Os diretores dos departamentos académicos, cursos e programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos departamentos não académicos tomarão posse perante o diretor da FMUP.

4 - Os elementos dos conselhos executivo, científico e pedagógico tomam posse perante o diretor em exercício de funções.

5 - As tomadas de posse deverão ocorrer até dez dias úteis após a publicação dos resultados das eleições ou da designação, conforme o caso.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 63.º

Incompatibilidades

1 - Para além das incompatibilidades e impedimentos previstos na lei e nos estatutos da Universidade do Porto, o exercício do cargo de diretor da FMUP é, ainda, incompatível com o desempenho das funções de:

a) Diretor de departamento ou de uma das suas unidades;

b) Diretor de centro pluridisciplinar, de unidade de I&D ou de Institutos e centros de I&D associados da FMUP;

c) Diretor de curso e de programa de qualquer ciclo de estudos, exceto cursos de especialização ou de formação contínua;

d) Membro do conselho de representantes;

e) Membro de quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições do ensino superior, público ou privado.

2 - Para além das incompatibilidades e impedimentos previstos na lei e nos estatutos da Universidade do Porto, o exercício do cargo de membro do conselho executivo da FMUP é, ainda, incompatível com o desempenho das funções de:

a) Diretor de departamento;

b) Membro do conselho de representantes.

SECÇÃO V

Revisão de estatutos

Artigo 64.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados a qualquer momento, por proposta apresentada por pelo menos um terço dos membros do conselho de representantes, ou por qualquer dos órgãos de gestão central da FMUP.

2 - As alterações aos presentes estatutos propostas ao abrigo do número anterior carecem de aprovação de dois terços dos membros do conselho de representantes em reunião expressamente convocada para o efeito.

3 - Para além das alterações mencionadas nos números anteriores, os presentes estatutos podem ser revistos pelo conselho de representantes no início de cada quadriénio.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

(Revogado.)

Artigo 65.º-A

Cátedras Nominais

1 - Poderão ser criadas cátedras nominais com a designação de uma área científico-pedagógica, no âmbito da missão da FMUP, mediante proposta de entidades externas ou de departamentos académicos, com a finalidade de promover o ensino e a investigação científica nessa área.

2 - As cátedras nominais a que se refere o número anterior serão integradas em departamentos académicos, mas não conferem aos seus titulares quaisquer dos direitos previstos para os Professores Catedráticos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto).

3 - A criação e manutenção de uma cátedra nominal carece da obtenção de financiamento externo para o desenvolvimento e implementação das suas atividades, mediante protocolo a estabelecer entre a FMUP e a(s) entidade(s) financiadora(s), cujo financiamento mínimo, durante a sua vigência, incluindo os overheads aplicados pela FMUP aos projetos de investigação, deverá ser o equivalente aos salários de um Professor Catedrático em tempo integral e exclusividade, durante o mesmo período.

4 - Compete ao diretor da FMUP, ouvido o conselho científico e após aprovação do diretor do departamento em que a cátedra for integrada, homologar a criação ou extinção das cátedras nominais, bem como aprovar o protocolo referido no número anterior e designar o titular da cátedra, o qual será forçosamente um professor com agregação desse departamento.

5 - Compete aos titulares das cátedras nominais planear e implementar as respetivas atividades, e gerir os fundos postos à disposição para o efeito, devendo enviar anualmente ao diretor da FMUP e ao diretor do departamento em que a cátedra estiver integrada, um relatório e plano de atividades.

Artigo 65.º-B

Língua Portuguesa

1 - As modalidades pedagógicas são ministradas em português, e as dissertações e demais trabalhos científicos dos estudantes são redigidos em português, sem prejuízo de resumos em línguas estrangeiras.

2 - O disposto no número anterior não impede o uso de línguas estrangeiras:

a) Em modalidades pedagógicas com professores estrangeiros, reuniões científicas e atividades de cooperação internacional;

b) Em dissertações, teses e trabalhos, mediante autorização da comissão científica do curso ou do responsável pela unidade curricular;

c) Na lecionação e avaliação de unidades curriculares de programas dos 2.º ou 3.º ciclos de estudos, mediante autorização da comissão científica do curso;

d) Em cursos específicos dirigidos a estudantes estrangeiros.

Artigo 66.º

(Revogado.)

Artigo 67.º

(Revogado.)

Artigo 68.º

(Revogado.)

Artigo 69.º

Docentes especialmente convidados e bolseiros

1 - Os diretores de departamento poderão propor ao conselho científico a nomeação de:

a) Professores afiliados, nos termos dos regulamentos aprovados pela Universidade do Porto e pela FMUP;

b) Individualidades especialmente convidadas para a docência, sem remuneração, designadas por força dos presentes estatutos por docentes voluntários.

2 - A nomeação de professores afiliados e de docentes voluntários carece de homologação do diretor da FMUP.

3 - Os professores afiliados, docentes voluntários e bolseiros ficam subordinados aos diretores de departamento onde desenvolvem a sua atividade.

Artigo 70.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por deliberação do conselho de representantes.

Artigo 71.º

Homologação e entrada em vigor

Os presentes estatutos são homologados pelo reitor da Universidade do Porto e entram em vigor três dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

24 de janeiro de 2013. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

206707751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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