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Aviso 1511/2013, de 31 de Janeiro

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Sumário

Abertura de inscrição para preenchimento de uma vaga de professor de Matemática do ensino secundário na Escola Europeia do Luxemburgo I

Texto do documento

Aviso 1511/2013

Escolas Europeias - Inscrição para a vaga docente de Matemática na Escola Europeia de Luxemburgo I

1 - Faz-se público que se encontra aberta, pelo período de 20 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, a inscrição para preenchimento de uma vaga de professor de Matemática do ensino secundário na Escola Europeia do Luxemburgo I.

2 - A colocação na Escola Europeia é feita em regime de destacamento ao abrigo da alínea d) do artigo 68 e do n.º 2 artigo 69 do decreto-lei do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2033, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho e 41/2012, de 21 de fevereiro, por um ano escolar renovável até ao limite máximo de 9 anos contados a partir da data em que o destacamento se inicia.

3 - O vencimento-base mensal dos professores do ensino secundário, de acordo com o determinado no Estatuto do Pessoal Destacado nas Escolas Europeias (aprovado pelo Conselho Superior das Escolas Europeias em dezembro de 2010), oscila entre 4.151,09(euro), em princípio de carreira, e 4.841,31(euro), em fim de carreira, de acordo com o escalão em que o professor ficar posicionado. A este vencimento é depois feita a dedução do montante ilíquido do salário auferido no sistema educativo nacional.

4 - Compete ao professor lecionar um horário de vinte e uma horas letivas semanais da disciplina de Matemática, do 1.º ao 7.º ano do ensino secundário na secção portuguesa (6.º ao 12.º ano de escolaridade), bem como desempenhar outras funções não letivas inerentes à docência.

5 - Poderão inscrever-se os professores licenciados de carreira, de nacionalidade portuguesa, portadores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento de Matemática (Grupo de Recrutamento 500) que são as que conferem qualificação profissional para o grupo de docência de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, com a realização do estágio pedagógico na disciplina de Matemática, em efetivo exercício de funções letivas no momento da candidatura (com turmas atribuídas), que possuam, pelo menos, cinco anos de consecutivo e efetivo serviço docente, com turmas atribuídas, nos últimos dez anos e com bons conhecimentos da língua francesa e da língua inglesa.

6 - A inscrição deverá ser formalizada mediante carta dirigida ao Inspetor-Geral da Educação e Ciência, dela devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação: nome, naturalidade, nacionalidade, estado civil, idade, número e data do cartão de cidadão/bilhete de identidade, residência, código postal, telefone e e-mail;

b) Indicação da escola ou da zona pedagógica a que o interessado pertence.

7 - A carta com o pedido de inscrição deverá ser acompanhada de:

7.1 - Declaração assinada pelo Diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada onde exerce funções atestando o desempenho profissional no período referido em 5, acompanhada pelo Registo Biográfico atualizado e autenticado.

7.2 - Curriculum Vitae em formato europeu (http://europass.cedefop.europa.eu/pt/documents/curriculum-vitae) devidamente datado e assinado.

8 - A carta com o pedido de inscrição, acompanhada de demais documentação, deverá ser entregue pessoalmente ou remetida pelo correio com aviso de receção para a seguinte morada: Inspeção-Geral da Educação e Ciência - Inscrição para as Escolas Europeias - Ensino Secundário, disciplina de Educação Física, Avenida 24 de Julho, n.º 136, 3.º, 1350-344 Lisboa.

9 - Aos interessados poderá ser exigida comprovação dos elementos referidos em 5 e 6.

10 - No presente recrutamento serão aplicados, como critérios de seleção, a apreciação curricular e uma entrevista. Apenas os dez (10) interessados melhor classificados, no máximo, e não excluídos, serão selecionados para a participação na entrevista.

11 - Serão excluídos na apreciação curricular os interessados que tenham obtido uma valoração inferior a 95 pontos.

12 - Os interessados referidos na segunda parte do n.º 10 são convocados para uma entrevista na qual serão sobretudo apreciadas a aptidão pessoal para o lugar a que se candidatam, a competência e a experiência profissionais, bem como o conhecimento oral da língua francesa e da língua inglesa.

13 - A classificação final decorrente da aplicação dos critérios de seleção é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas, de acordo coma seguinte fórmula:

CF = (AC + 2 x E)/3

em que:

CF = classificação final

AC = apreciação curricular

E = entrevista

14 - A publicitação dos resultados obtidos na aplicação de cada critério de seleção e a classificação final são efetuadas através de lista, ordenada por classificação, e disponibilizada eletronicamente na página da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

15 - As atas da comissão de seleção, onde constam os parâmetros da avaliação e respetiva ponderação de cada um dos critérios de seleção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração dos critérios são facultados aos interessados sempre que solicitados.

16 - A lista da classificação final é homologada pelo Inspetor-Geral da Educação e Ciência.

17 - O inspetor-geral da Educação e Ciência nomeará, até ao início do prazo para entrega das inscrições, a comissão de seleção.

18 - A lista de classificação final é válida para eventuais vagas que possam ocorrer nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016.

22 de janeiro de 2013. - O Inspetor-Geral, Luís Capela.

206709396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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