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Regulamento 47/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita

Texto do documento

Regulamento 47/2013

João Manuel de Jesus Lobo, Presidente da Câmara Municipal da Moita, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do mesmo diploma legal, torna público que, após o cumprimento da fase de consulta pública, por deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária datada de 5 de dezembro de 2012 e da Assembleia Municipal, na reunião de 28 de dezembro de 2012, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, que ora se publica na 2.ª série do Diário da República conforme estabelece o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atualizada, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Torna ainda público, que a alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público na página da Câmara Municipal da Moita na Internet em www.cm-moita.pt.

16 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, João Manuel de Jesus Lobo.

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita

Nota Justificativa

O Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita foi aprovado mediante deliberação da Assembleia Municipal da Moita, tomada na 2.ª sessão extraordinária realizada em 11 de dezembro de 2009.

Em 2011, com a iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas.

Foi assim publicado o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril que cria um regime simplificado para a instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.

Este diploma vem consagrar um regime simplificado dos procedimentos especiais de operações urbanísticas aplicável aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.

Em agosto de 2012, foi publicado o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR), consagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional.

Por outro lado, a prática administrativa subjacente à aplicação do presente Regulamento revelou algumas lacunas de regulamentação, bem como desadequações e normas obsoletas que urgiam ser reformuladas de molde a alcançar os objetivos primordiais de uma eficaz regulamentação.

Tendo em conta as alterações legislativas e a prática administrativa mostra-se necessário proceder à atualização do presente Regulamento.

Nestes termos, foi elaborado o projeto de alterações ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita que foi sujeito à apreciação pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou reclamações.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para o disposto na alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, da Portaria 131/2011 de 4 de abril, da Portaria 239/2011 de 21 de junho e do Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, a Assembleia Municipal da Moita, sob proposta da Câmara Municipal, aprova na sua sessão 28 de dezembro de 2012, as presentes alterações ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração tem por objeto a alteração dos artigos 4.º, 5.º, 13.º, 19.º, 50.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 64.º, 66.º, 69.º, 75.º, 76.º, 96.º e 115.º, a revogação do n.º 4 do artigo 58.º, das alíneas a), b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º e dos artigos 73.º e 86.º e o aditamento dos artigos 4.º - A, 4.º - B, 4.º - C, 5.º - A, 6.º - A, n.os 3 e 4 do artigo 72.º, 73.º - A, 73.º B, 73.º C, n.º 4 do artigo 116.º, n.os 3 e 4 do artigo 121.º, n.º 8 do artigo 130.º e do Anexo VI ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, com vista a adaptá-lo às normas constantes do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento

Os artigos 4.º, 5.º, 13.º, 19.º, 50.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 64.º, 66.º, 69.º, 75.º, 76.º, 96.º e 115.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Todos os pedidos serão instruídos de acordo com a legislação em vigor e apresentados em suporte digital, devendo as peças escritas ser entregues em formato PDF e as peças desenhadas em formato DWG, DWF ou DXF, acrescidos das cópias necessárias em número definido pelos serviços municipais.

2 - ...

3 - Será exigível a apresentação de planta de implantação ou de síntese sobre levantamento topográfico desenhada à escala de 1:100 ou 1:200, no caso da versão em papel, e de acordo com o disposto no Artigo 4.º-A, no caso da sua versão em suporte digital.

4 - ...

5 - A planta de implantação ou de síntese deverá conter todas as construções existentes no terreno desenhadas à escala, no caso da versão em papel, e de acordo com o disposto no Artigo 4.º-A, no caso da sua versão em suporte digital, devendo também conter a indicação do número do respetivo processo associado, caso exista.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Nos casos previstos no âmbito do presente regulamento em que há lugar a entrega de telas finais, estas deverão ser sempre apresentadas em suporte digital, devendo obedecer ao disposto no Artigo 4.º-A.

Artigo 5.º

[...]

São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para além das definidas no Regime Jurídico da urbanização e edificação as seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f ) ...

g) ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Telas finais dos projetos de infraestruturas em suporte digital, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A colocação de postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical deve permitir uma largura mínima livre de passeio de 1,50 metros.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - A largura dos portões deverá possuir uma largura mínima de 3,00 metros, devendo ser salvaguardadas outras soluções alternativas em arruamentos com perfil reduzido.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos de realização de obras de alteração de uso que envolvam a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, a mesma deverá ser colocada preferencialmente no alçado tardoz, apresentando para o efeito o respetivo projeto de alterações, devendo este enquadrar e prever tratamento estético adequado, salvaguardando todas as situações de incómodo.

4 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A apreciação e autorização de instalação destes equipamentos está sujeita ao pagamento das taxas constantes dos Quadros I e VIII, respetivamente, da Tabela anexa.

Artigo 57.º

Estabelecimentos comerciais e de serviços

1 - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como os equipamentos abrangidos por legislação específica, face às suas características particulares e ao impacto que têm nas infraestruturas urbanísticas, devem localizar-se preferencialmente no piso térreo e com acesso direto à via pública.

2 - ...

a) O uso proposto para a cave esteja relacionado funcionalmente com a atividade do piso imediato;

b)...

c) ...

d) ...

3 - Pelos atos relativos ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia e autorização de utilização de estabelecimentos comerciais e serviços, são devidas as taxas constantes dos Quadros I, VII, XII e XIV.

Artigo 58.º

[...]

1 - Pelas operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos industriais, são devidas as taxas fixadas nos Quadros I, VII, XII e XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Pela vistoria prévia relativa aos procedimentos de mera comunicação prévia, referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, ou noutro diploma que o venha substituir, é devida a taxa prevista no Quadro XIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Pela receção da mera comunicação prévia para exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, ou noutro diploma que o venha substituir, é devida a taxa prevista no Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - (Revogado.)

Artigo 59.º

[...]

1 - A autorização de utilização para restauração e ou bebidas em edifícios com utilização habitacional, fica condicionada à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos e insonorização do estabelecimento.

2 - A emissão do correspondente alvará de autorização de utilização fica condicionada à apresentação de relatório de avaliação acústica realizado por entidade devidamente credenciada, que comprove a total verificação das condições de isolamento acústico do estabelecimento em cumprimento dos limites legais impostos pela legislação aplicável.

3 - As obras de adaptação a realizar pelos estabelecimentos de restauração e ou bebidas existentes antes da aprovação do Decreto-Lei 168/97, de 4 de junho, e detentores de título de licenciamento, para cumprimento dos requisitos impostos pela legislação aplicável, serão consideradas obras de escassa relevância urbanística, tal como previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - No caso dos estabelecimentos referidos no ponto anterior que, por razões de ordem arquitetónica ou técnica, não possam cumprir integralmente com os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve ser apresentada justificação e eventuais alternativas para apreciação pelos serviços municipais.

5 - ...

6 - ...

7 - Pelos atos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia e autorização de utilização dos estabelecimentos em apreço, são devidas as taxas constantes dos Quadros I, VII, XII e XIV.

Artigo 60.º

[...]

1 - É da competência da Câmara Municipal o licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos fixados no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação.

2 - ...

3 - A apreciação, emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de construção e autorização de utilização, bem como, a realização das respetivas vistorias previstas no diploma acima referido, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro I, VII, XIV e XIII, respetivamente.

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - À apreciação e licenciamento destes recintos, aplicam-se as taxas previstas nos Quadros I, VII, XII e XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

[...]

1 - Os pedidos de construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes, fora de loteamentos com obras de urbanização onde as mesmas estão previstas, regem-se pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, devendo o pedido ser instruído com o devido projeto em quadruplicado e sujeito ao pagamento da taxa prevista no Quadro I da Tabela anexa pela sua apreciação.

2 - ...

Artigo 66.º

[...]

1 - ...

2 - No caso dos pedidos de legalização de obras já executadas, e atendendo ao princípio da proporcionalidade, para emissão do alvará de licença de obras ou admissão de comunicação prévia, é dispensada a apresentação dos documentos que, pela sua natureza, respeitem a uma obra a iniciar, nomeadamente:

a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

c) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil;

d) Livro de obra;

e) Plano de segurança e saúde;

f ) Alinhamento e cota de soleira.

Artigo 69.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A emissão do alvará, para além do pagamento das taxas, está sujeita à prévia apresentação dos certificados de conformidade emitidos por entidades credenciadas para o efeito, em relação às infraestruturas de telecomunicações, elétricas, gás, ascensores ou monta-cargas, escadas rolantes e similares, energético, bem ainda, relatório de avaliação acústica.

Artigo 75.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será, salvo disposição em contrário, emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, não podendo ultrapassar o estritamente necessário para a execução dos trabalhos.

7 - A ocupação do espaço público, por período igual ou inferior a 30 dias, para a realização de obras de simples conservação, restauro ou limpeza expressas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, carecem apenas de prévia comunicação escrita à Câmara Municipal, a apresentar até 5 dias antes da referida ocupação.

Artigo 76.º

[...]

1 - ...

2 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado juntamente com o pedido de emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e será obrigatoriamente acompanhado com proposta de ocupação do espaço público.

3 - ...

4 - ...

Artigo 96.º

[...]

1 - O pedido para a concessão de licença especial para obras inacabadas ou de comunicação prévia para o mesmo efeito, a que se refere o artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é instruído com os seguintes elementos:

a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada;

c) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra;

d ) Declaração das habilitações do técnico emitido pela respetiva Ordem ou Associação Profissional;

e) Calendarização para conclusão da obra;

f ) Estimativa dos custos dos trabalhos necessários à conclusão da obra;

g) Levantamento fotográfico do estado atual da obra;

h) Memória descritiva contendo relatório do estado atual da obra;

i) Livro de obra inicial.

2 - A concessão da licença ou admissão de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 do presente artigo está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 2 do Quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 115.º

[...]

1 - ...

2 - De acordo com o mesmo pressuposto que fundamenta as isenções estabelecidas no número anterior, estão isentas das taxas previstas na Secção IV e V do Capítulo IV do Título I e nos Capítulos V e VI do Título II do presente regulamento, quando reportadas a atividades que visem a prossecução do respetivo escopo social:

a)...

b) ...

c) ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento

São aditados ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita os artigos 4.º-A, 4.º - B, 4.º C, 5.º- A, 6.º-A, n.os 3 e 4 do artigo 72.º, 73.º - A, 73.º - B, n.º 4 do artigo 116.º, n.os 3 e 4 do artigo 121.º, o n.º 8 do artigo 130.º e o Anexo VI com a seguinte redação:

Artigo 4.º - A

Ficheiros em suporte digital para efeitos cartográficos

1 - Os elementos referidos nos números 3 e 5 do artigo anterior, deverão obrigatoriamente ser entregues em formato DWG numa versão normalizada e georreferenciada que permita a sua imediata inserção na cartografia base do concelho da Moita, devendo para isso cumprir com os números seguintes.

2 - No caso das plantas de implantação, de síntese e levantamentos topográficos, a informação desenhada e escrita, deverá ser reunida num único ficheiro em formato DWG com indicação da data e entidade responsável pela sua execução.

3 - Todos os elementos desenhados devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica nacional, nos termos do número seguinte.

4 - As coordenadas a utilizar devem ter como referência o Elipsoide Internacional Hayford, a projeção de Gauss e o Datum 73 (Datum planimétrico - sistema de coordenadas retangulares com origem no Ponto Central e Datum Altimétrico referente ao Marégrafo de Cascais).

5 - Os ficheiros DWG devem ter uma estrutura de layers (camadas) simplificada e baseada nos Quadros 1 e 2 do Anexo VI ao presente regulamento, sendo admissível, a título excecional, a utilização de layers não contempladas nesta estrutura desde que estejam de acordo com a norma nacional NP EN ISO 13567 e incluída na sua designação o tipo de elemento.

6 - Para os levantamentos topográficos são estabelecidos os seguintes requisitos específicos:

a) A estrutura de layers deverá estar de acordo com o Quadro 1 do Anexo VI.

b) A unidade de referência deverá ser o metro.

c) A área levantada deverá abranger o terreno objeto de intervenção e uma faixa envolvente de 10 m de largura, onde serão representados todos os elementos da situação existente: as construções; as redes de água, saneamento, gás, eletricidade e telecomunicações; as linhas de água, permanentes ou temporárias; as espécies arbóreas e arbustivas; os elementos planimétricos e altimétricos; e as estações de suporte.

7 - Para a planta de implantação ou de síntese são estabelecidos os seguintes requisitos específicos:

a) A estrutura de layers deverá estar de acordo com o Quadro 2 do Anexo VI.

b) Quando se verificarem alterações à planta inicial, e no caso de haver lugar a telas finais, deverá ser sempre entregue a última versão.

8 - Os ficheiros DWG serão entregues em CD, DVD ou Pendrive, com uma etiqueta indicando o nome do requerente, a morada, o contacto e o tipo e número de processo associado.

9 - Nas situações em que se justifique, o controlo da qualidade da informação em formato DWG será realizada pelos serviços técnicos municipais.

Artigo 4.º-B

Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários através do "Balcão do empreendedor".

2 - É possível aceder diretamente ao «Balcão do empreendedor» através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.

3 - É ainda disponibilizado o acesso mediado nas Lojas da Empresa e no município da Moita, na Secção Administrativa de Urbanismo, no edifício dos Paços do Concelho, Praça da República, Moita.

4 - O regime simplificado dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, ainda que o respetivo regime de instalação e modificação não seja abrangido pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 4.º-C

Títulos

O comprovativo eletrónico da entrega no «Balcão do empreendedor» das comunicações prévias previstas no artigo 4.º A, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 5.º-A

Operações urbanísticas de impacte relevante

1 - São consideradas operações urbanísticas de impacte relevante a construção, ampliação ou alteração, com área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Os edifícios comportem ou passem a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a 20;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou outras unidades independentes;

c) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis frações ou outras unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior;

d ) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 800 m2.

Artigo 6.º-A

Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

1 - A câmara municipal deverá no prazo de vinte dias após a receção do pedido emitir parecer sobre as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º do RJUE.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são objeto do pagamento da taxa fixada no quadro I.

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A apreciação da alteração de utilização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro I da Tabela anexa.

4 - À emissão do alvará de autorização de alteração de utilização aplicam-se as disposições previstas no artigo 69.º do presente Regulamento.

Artigo 73.º-A

Utilização e respetivas alterações de usos de edifício ou de fração autónoma destinada à instalação de um estabelecimento

1 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município através do "Balcão do empreendedor".

2 - É possível aceder diretamente ao «Balcão do empreendedor» através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.

3 - É ainda disponibilizado o acesso mediado nas Lojas da Empresa e no município da Moita, na Secção Administrativa de Urbanismo, no edifício dos Paços do Concelho, Praça da República, Moita.

4 - O regime simplificado dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, ainda que o respetivo regime de instalação e modificação não seja abrangido pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 73.º-B

Títulos

O comprovativo eletrónico da entrega no «Balcão do empreendedor» dos pedidos previstos no artigo 73.º A, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 116.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A ocupação do espaço público, nos termos do n.º 7 do artigo 75.º do presente Regulamento, está isenta do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 121.º

Liquidação

1 - ...

2 - ...

3 - A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, é efetuada automaticamente no "Balcão do empreendedor", salvo quanto às taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido.

4 - As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo, no âmbito do disposto no n.º 3 do presente artigo, são divulgadas pelo município no "Balcão do empreendedor".

Artigo 130.º

Momento e formas de pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As taxas devidas no âmbito do regime previsto no n.º 3 do artigo 121.º podem ser pagas por via eletrónica, excetuando-se o pagamento que eventualmente ocorra nos balcões presenciais, através do acesso mediado ao "Balcão do empreendedor", que poderá ser feito na respetiva tesouraria, ainda que em articulação com o "Balcão do empreendedor".

ANEXO VI

QUADRO N.º 1

Catálogo de objetos do levantamento topográfico ou cartográfico:

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Catálogo de objetos da planta de implantação ou de síntese:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo I

São alterados os números 9 do Quadro I e 1 do Quadro XIII, da Tabela que constitui o Anexo I ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Moita, que passam a ter a seguinte redação:

«QUADRO I

[...]

9 - Alterações resultantes da falta ou de retificação de peças do projeto em sede de apreciação técnica de operações de loteamento ou alterações ao loteamento, por elemento e projeto

12 - (Revogado.)

QUADRO XIII

[...]

1 - Verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra riscos de incêndio:

1.1 - Construções com mais de 40 anos - (euro) 23,07

1.2 - Construções entre 20 e 40 anos - (euro) 46,14

1.3 - Construções com menos de 20 anos - (euro) 76,91»

Artigo 5.º

Aditamento ao Anexo I

São aditados os números 13, 14 e 15 ao Quadro I, o n.º 5 ao Quadro XIII e números 12, 13 e 14 ao Quadro XV da Tabela de Taxas, Anexo I do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, com a seguinte redação:

«QUADRO I

[...]

13 - Instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios - (euro) 59,23

14 - Trabalhos de remodelação de terrenos, por projeto - (euro) 10,77

15 - Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes, independentemente da sua natureza - (euro) 59,23

QUADRO XIII

[...]

5 - Vistoria prévia ao procedimento de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial prevista no n.º 2 do artigo 58.º do presente regulamento - (euro)28,48

QUADRO XV

[...]

12 - Apresentação de "mera comunicação prévia" para efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - (euro)65,03

13 - Notificação para efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril:

13.1 - Notificação via Balcão do Empreendedor - (euro)0,00

13.2 - Notificação via SMS - (euro)2,45

13.3 - Notificação via postal correio - (euro)4,61

14 - Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais de tipo 3 - 47,46(euro)»

Artigo 6.º

Alteração ao Anexo II

É alterado o valor da taxa, bem como a sua justificação económico-financeira, relativa ao ponto 1 do Quadro XIII, Anexo II do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita:

QUADRO XIII

Outras vistorias e inspeções

(ver documento original)

Artigo 7.º

Aditamento ao Anexo II

É aditado à Fundamentação Económica Financeira das Taxas Municipais, Anexo II do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, os pontos 13, 14 e 15 ao Quadro I, o ponto 5 ao Quadro XIII e os pontos 12, 13 e 14 ao Quadro XV:

QUADRO I

Pareceres Urbanísticos

(ver documento original)

QUADRO XIII

Outras vistorias e inspeções

(ver documento original)

QUADRO XV

Assuntos Administrativos

(ver documento original)

Artigo 8.º

Alteração ao Anexo III

São alterados os números 6, 7 e 10 da Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas, a que corresponde o Anexo III do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Moita, que passam a ter a seguinte redação:

«6 - A isenção prevista no n.º 2 do Artigo 116.º visa fomentar a execução de obras de reconversão urbanística pelos particulares, numa perspetiva de reconverter áreas deficientes em infraestruturação ou em que a mesma se encontre degradada, visando a melhoria da qualidade do espaço urbano.

7 - A isenção postulada pelo n.º 3 do Artigo 116.º pretende contribuir para a eficiência energética e qualidade térmica dos edifícios destinados a habitação no concelho, e que se almeja que venha a proporcionar economias significativas de energia. Visa-se a melhoria do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios, de forma a fomentar elevados padrões de exigência construtiva no concelho, e simultaneamente o aumento de conforto energético para os seus utilizadores. Subjacentes encontram-se preocupações energéticas, de aumento dos padrões de exigência na construção e também preocupações sociais e humanas, patentes na limitação da presente isenção apenas aos edifícios destinados a uso habitacional. Considera-se a mesma como uma iniciativa particularmente relevante no combate às alterações climáticas, contribuindo para uma maior racionalização dos consumos energéticos nos edifícios e para a prossecução de uma das medidas do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, «Eficiência Energética nos Edifícios», pelo impulso que é dado ao cumprimento das normas legais que consagram medidas de eficiência energética.

10 - A isenção constante do n.º 4 do Artigo 118.º visa conferir um incentivo à recuperação e valorização do edificado existente no município.»

Artigo 9.º

Aditamento ao Anexo III

É aditado à Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas, a que corresponde o Anexo III do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Moita, o ponto 7.A com a seguinte redação:

«7 - A - A isenção prevista no n.º 4 do artigo 116.º visa reforçar o incentivo já evidenciado pelo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação no que se refere às obras de conservação e reparação dos edifícios, no sentido de contribuir para uma boa imagem do edificado urbano, para além das condições de salubridade, segurança e higiene das edificações, promovendo a execução daquelas obras num curto espaço de tempo. De fato, verificava-se que por vezes a taxa devida pela ocupação da via pública era superior ao valor da obra de conservação, o que inviabilizava à partida qualquer obra de beneficiação. O estabelecimento da isenção dentro de um prazo máximo de 30 dias, visa não só estimular a execução da obra, mas também a diminuição do prazo para a execução da mesma, reduzindo assim o impacto, por vezes negativo, que a ocupação do espaço público provoca na vida dos cidadãos.»

Artigo 10.º

Alteração ao Anexo V

São alargados os limites das áreas correspondentes aos núcleos antigos classificados no anexo V do presente Regulamento, de forma a incluir integralmente nas mesmas as Zonas "E" estabelecidas no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Moita, passando assim a ter a seguinte configuração.

Artigo 11.º

Norma Revogatória

1 - São revogados do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita:

a) O n.º 4 do artigo 58.º, do Capítulo IV;

b) As alíneas a), b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º, do Capítulo IV;

c) O artigo 73.º da Secção V, do Capítulo IV, denominado Telas Finais dos Projetos das Especialidades;

d) O artigo 86.º da Secção II, do Capítulo V, denominado Obras Isentas.

2 - É revogado o n.º 12 do Quadro I da Tabela de Taxas constante do Anexo I e da Fundamentação Económica e Financeira das taxas Municipais constante do Anexo II ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições do presente Regulamento que pressupõem a existência do «Balcão do empreendedor» produzem efeitos na data da entrada em vigor do "Balcão do Empreendedor" criado no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero".

3 - As disposições do presente Regulamento referentes à exploração dos estabelecimentos industriais entram em vigor nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 agosto.

(ver documento original)

206699077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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