Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira aprovou, em reunião de 17 de janeiro de 2013, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de S. João da Pesqueira, que se anexa.
21 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, José António Fontão Tulha.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, numa perspetiva de melhoria das condições do exercício da missão, das funções e das suas atribuições, bem como das competências dos seus órgãos, tendo-se procedido, em consequência, à reorganização dos serviços municipais.
Recentemente, foi publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, - a qual aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado -, e estabelece novos critérios de provimento dos cargos dirigentes, determinando a obrigatoriedade de os municípios adequarem, até 31 de dezembro de 2012, as suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos naquela lei.
Deste modo, torna-se imperioso adequar a organização dos serviços à nova legislação, de cuja aplicação resulta a delimitação do número máximo de cargos dirigentes, por nível e grau, que podem ser providos em cada município.
Assim e face às restrições impostas, a estrutura que agora se apresenta é o resultado de uma ponderada análise à realidade de funcionamento dos serviços municipais, apresentando-se uma organização de serviços capaz de garantir a prossecução do interesse público a que o município se encontra obrigado e visando uma maior flexibilidade na gestão das organizações, a qual é condição da sua eficácia e operacionalidade.
Atendeu-se ainda à realidade atual da administração local e às necessidades cada vez mais prementes de uma maior coordenação, eficácia e operacionalidade dos serviços e à crescente responsabilização do município face às múltiplas competências que lhe vêm sendo cometidas.
A presente organização dos serviços municipais é, assim, para além de um imperativo destinado ao cumprimento das normas legais em vigor, uma oportunidade para, mais uma vez, procurar melhorar o desempenho da instituição e de aproximar a sua estrutura a uma realidade cada vez mais complexa e exigente.
Assim, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2012, aprovou, nos termos do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, sob proposta da Câmara Municipal, de 6 de dezembro de 2012, o novo modelo de estrutura orgânica dos serviços municipais, mediante a aprovação do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.
Por sua vez, a Câmara Municipal, ao abrigo do estipulado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberou, em reunião de 3 de janeiro de 2013, a criação de unidades orgânicas flexíveis, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal, por seu lado, ao abrigo do n.º 5 artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, procedeu, por despacho de 4 de janeiro de 2013, à criação de subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Importa, agora, em concretização das deliberações e do despacho atrás referidos e tendo presente os objetivos e princípios definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovar o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, o qual é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, dos artigos 6.º e 10.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
CAPÍTULO I
Princípios e normas de atuação
Artigo 1.º
Princípios gerais
A estrutura, a organização e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Superintendência
1 - O Presidente da Câmara Municipal exercerá a superintendência e coordenação dos serviços municipais, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da adoção das medidas necessárias, a correta atuação destes na prossecução dos objetivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho, adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.
2 - Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Dever de informação
1 - Os trabalhadores têm o dever de conhecer as deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos referentes às atribuições das unidades orgânicas onde prestam serviço.
2 - Aos titulares dos cargos de direção e chefia, compete instituir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do município.
Artigo 4.º
Princípio da delegação de competências
1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, criando condições para uma maior rapidez nas decisões.
2 - O Presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
3 - Poderá ainda o Presidente da Câmara Municipal delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, os vereadores darão ao Presidente da Câmara Municipal informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
5 - O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.
Artigo 5.º
Competências gerais do pessoal dirigente, de chefia, de coordenação e dos responsáveis de gabinetes/serviços
São competências genéricas do pessoal dirigente, de chefia, de coordenação e dos responsáveis de gabinetes/serviços:
a) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais relativas aos recursos humanos.
b) Comunicar ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, fundamentadamente, se existem ou não necessidades de recrutamento de pessoal, identificando o cargo e quais as competências e área de formação académica ou profissional que o detentor de determinado cargo deva ser titular.
c) Distribuir pelos trabalhadores as diversas competências e atividades que lhe forem cometidas.
d) Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das atividades cometidas.
e) Coordenar o relacionamento entre os diversos serviços.
f) Superintender, fiscalizar e inspecionar o funcionamento dos serviços.
g) Comunicar ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada as infrações de que tenha conhecimento.
h) Participar ativamente na avaliação de desempenho dos trabalhadores.
i) Participar nas provas de seleção dos concursos de pessoal afeto ou a afetar ao seu serviço.
j) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respetivo serviço.
k) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano, Orçamento, Relatório de Gestão e Prestação de Contas, em todas as matérias que corram no respetivo serviço.
l) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da atividade dos respetivos serviços.
m) Remeter aos serviços respetivos os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu conhecimento, registo e arquivo.
n) Executar outras funções que as leis, regulamentos ou deliberações dos órgãos municipais lhes impuserem.
o) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio e transmitir à Secção de Património, os elementos necessários ao registo de cadastro dos bens.
p) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, para a decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador respetivo.
q) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho bem como a melhor utilização de todos os recursos humanos.
r) Sempre que seja julgado conveniente, os dirigentes assistirão às reuniões da Câmara Municipal ou outras, para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
s) Colaborar no âmbito da implementação de sistemas conducentes a uma contínua modernização administrativa.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 6.º
Gestão dos recursos humanos
1 - A afetação e mobilidade do pessoal para cada unidade ou subunidade orgânica são definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
2 - As atribuições de cada unidade orgânica encontram-se previstas no presente Regulamento.
3 - As atividades atribuídas a cada trabalhador são da competência dos respetivos dirigentes e responsáveis do serviço, de acordo com a capacidade, experiência e qualificações profissionais detidas.
Artigo 7.º
Substituições
1 - Os dirigentes intermédios, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por dirigente de grau imediatamente inferior ou, na sua ausência, por coordenador técnico ou ainda, na falta deste, por técnico adstrito à respetiva unidade, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Nas unidades orgânicas sem cargos de direção ou de chefia atribuída, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador que o Presidente da Câmara Municipal designar, sendo definidos por despacho os poderes que lhe forem conferidos.
CAPÍTULO III
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
Artigo 8.º
Objeto e âmbito
1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a estrutura orgânica pode prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, os quais integram o elenco de cargos dirigentes dos municípios.
2 - O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Definição
1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - Na estrutura orgânica do Município de S. João da Pesqueira os cargos dirigentes contemplam a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau.
3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os de coordenador de serviço.
4 - As unidades orgânicas flexíveis com a designação de Serviço Municipal são dirigidas por um coordenador de serviço.
Artigo 10.º
Competências
1 - São competências genéricas dos dirigentes de 3.º grau:
a) Coadjuvar o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;
c) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
d) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte de todos;
e) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
f) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
g) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
h) Praticar os atos previstos no anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente), quando não se encontrem diretamente dependentes de titular de cargo dirigente superior;
i) Propor ao superior hierárquico medidas conducentes à melhoria dos serviços no processo organizacional, na afetação dos recursos disponíveis e no grau de satisfação dos beneficiários das atividades;
j) Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, com periodicidade, no mínimo, semestral;
k) Promover a aplicação do SIADAP aos serviços e aos trabalhadores que dirige.
2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Recrutamento e seleção
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possua as habilitações académicas a definir pela Câmara Municipal, adequadas em função da área de recrutamento;
b) Tenha, pelo menos, três anos de experiência profissional correspondentes ao lugar a prover.
2 - Os métodos de seleção aplicáveis no procedimento concursal para provimento destes dirigentes intermédios são:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de seleção.
3 - Os perfis exigíveis aos candidatos e os requisitos formais de provimento são definidos no mapa de pessoal do Município.
Artigo 12.º
Estatuto remuneratório
Os titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau têm direito a uma remuneração equivalente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
CAPÍTULO IV
Estrutura organizacional
Artigo 13.º
Modelo
1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:
a) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões municipais);
b) Serviços municipais (dirigidos por coordenador de serviço - dirigente intermédio de 3.º grau);
c) Subunidades orgânicas (Secções).
2 - A estrutura organizacional dos serviços municipais comporta ainda os Serviços de Apoio e Assessoria, constituídos por Gabinetes.
3 - A representação gráfica da estrutura organizacional dos serviços municipais consta do organograma anexo ao presente regulamento.
Artigo 14.º
Categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas
Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades e subunidades orgânicas:
a) Divisões - unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, dirigidas por Chefes de Divisão;
b) Serviços Municipais - unidades orgânicas de caráter flexível, integradas ou não numa Divisão Municipal, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, dirigidas por Coordenadores de Serviço;
c) Secções - subunidades orgânicas - unidades de apoio à gestão de caráter flexível que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, chefiadas por Coordenadores Técnicos.
Artigo 15.º
Estrutura Flexível
1 - O Município de S. João da Pesqueira estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
1.1 - Divisões:
a) Divisão Administrativa e Financeira;
b) Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbanística;
c) Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos.
1.2 - Serviços Municipais:
a) Serviço Municipal de Bibliotecas, Arquivos e Museus.
2 - As unidades orgânicas flexíveis comportam as seguintes subunidades orgânicas:
2.1 - No âmbito da Divisão Administrativa e Financeira:
a) Secção de Aprovisionamento;
b) Secção de Atendimento e Gestão Documental;
c) Secção de Contabilidade;
d) Secção de Expediente Geral;
e) Secção de Património;
f) Secção de Recursos Humanos.
2.2 - No âmbito da Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbanística:
a) Secção de Apoio Administrativo.
2.3 - No âmbito da Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos:
a) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 16.º
Serviços de Apoio e Assessoria
1 - Os serviços de apoio e assessoria são estruturas de apoio direto ao Presidente da Câmara Municipal e ou aos Vereadores, aos quais compete, em geral, proceder à informação direta sobre processos para os quais sejam solicitados ou que não sejam da responsabilidade de outros serviços, em conformidade com o que se dispõe na presente estrutura orgânica, assim como a conceção e coordenação de ações ou programas específicos nos termos das decisões do Presidente e Vereadores.
2 - São serviços de apoio e assessoria:
a) Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Gabinete de Ação Social, Educação e Cultura;
c) Gabinete de Comunicação e Imagem;
d) Gabinete de Empreendedorismo;
e) Gabinete de Informática e Sistemas de Comunicação;
f) Gabinete de Juventude e Desporto;
g) Gabinete de Proteção Civil;
h) Gabinete Técnico Agrícola;
i) Gabinete Técnico Florestal.
3 - Com exceção do Gabinete de Apoio à Presidência, cuja composição se encontra legalmente definida, os serviços de apoio e assessoria são coordenados por quem for designado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereadores com competência delegada ou subdelegada.
CAPÍTULO V
Unidades orgânicas flexíveis
SECÇÃO I
Divisões
Artigo 17.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem como missão assegurar o apoio técnico-administrativo à atividade dos órgãos municipais e o desempenho das atividades administrativas do município que não estiverem cometidas a outros serviços, bem como programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do município, designadamente no que concerne ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras, ao processamento de remunerações e outros abonos, à avaliação de desempenho e à promoção da formação, coordenar a gestão dos recursos financeiros do município, nomeadamente assegurar a elaboração dos documentos previsionais e acompanhar a execução dos mesmos, elaborar a prestação anual de contas, gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza, e realizar os atos necessários à valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património do município.
2 - Compete fundamentalmente à Divisão Administrativa e Financeira:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial, de acordo com as disposições legais aplicáveis, normas internas estabelecidas e critérios de boa gestão;
b) Garantir o controlo, gestão e arquivo da documentação administrativa;
c) Proceder à coordenação e controlo da gestão financeira e patrimonial, garantindo o cumprimento das obrigações legais, designadamente, de prestação de contas e cooperação financeira;
d) Assegurar a gestão dos recursos humanos municipais, coordenando todos os procedimentos legais e regulamentares exigíveis e garantindo a adequação do mapa de pessoal à política definida pelo executivo;
e) Ocupar-se do contencioso contraordenacional e da aplicação das taxas administrativas previstas em regulamento;
f) Assegurar o funcionamento do Balcão Único de Atendimento;
g) Coordenar as atividades das subunidades orgânicas na sua dependência.
3 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira, na área administrativa:
a) Prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores com competências delegadas;
b) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência, gerindo o serviço de correio interno;
c) Promover a publicitação das deliberações dos órgãos municipais, bem como das decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da lei;
d) Assegurar a elaboração e a afixação de editais e éditos que corram pela Divisão;
e) Assegurar a difusão das deliberações, decisões e diretivas dos órgãos municipais, pelos meios adequados;
f) Instruir os processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
g) Assegurar a emissão dos certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;
h) Instruir e informar os processos relativos a vendedores ambulantes e feirantes;
i) Efetuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
j) Instruir os processos e propor o licenciamento da atividade de guarda-noturno, de arrumador de automóveis, de acampamentos ocasionais, de exploração de máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos na via pública, da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e da realização de leilões;
k) Instruir os processos de licenciamento de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
l) Instruir os processos relativos a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, nos termos da lei;
m) Instruir os processos relativos à renovação de carta de caçador;
n) Proceder à instrução dos processos de licenciamentos diversos que não estejam cometidos a outros serviços do município;
o) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afetos ao município;
p) Elaborar o mapa de pessoal do município;
q) Elaborar o balanço social do município;
r) Promover o recrutamento e seleção dos trabalhadores municipais;
s) Organizar os processos de admissão de pessoal;
t) Assegurar a elaboração dos programas, métodos e critérios de seleção;
u) Elaborar o diagnóstico de necessidades, colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores municipais e elaborar o plano de formação;
v) Planear e organizar as ações de formação internas e externas, tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores municipais e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;
w) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;
x) Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais;
y) Gerir os mapas de presenças e de férias;
z) Gerir os sistemas de controlo de assiduidade dos trabalhadores municipais;
aa) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais;
bb) Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;
cc) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;
dd) Organizar e atualizar o cadastro dos trabalhadores do município;
ee) Gerir a carteira de seguros de pessoal;
ff) Promover o atendimento aos trabalhadores do município e colaborar com o Balcão Único de Atendimento no atendimento público no domínio dos recursos humanos;
gg) Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores do município;
hh) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e revisões, no domínio dos recursos humanos;
ii) Assegurar a certificação de factos e atos que constem dos arquivos municipais;
jj) Assegurar o expediente relativo a atos eleitorais e referendos;
kk) Assegurar o serviço de telecomunicações e de comunicações internas;
ll) Zelar pela limpeza e conservação do edifício dos Paços do Município e respetivos mobiliário e equipamentos;
mm) Colaborar no estabelecimento de sistemas de guarda e segurança das instalações municipais.
4 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira, na área financeira:
a) Assegurar a elaboração do Orçamento e das Grandes Opções do Plano;
b) Acompanhar a execução financeira dos documentos previsionais;
c) Organizar os documentos de prestação de contas;
d) Desenvolver todas as ações necessárias ao registo contabilístico das operações orçamentais e dos factos patrimoniais decorrentes da atividade desenvolvida pelo município;
e) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efetuados;
f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da atividade do município;
g) Assegurar a gestão do relacionamento financeiro do município com entidades externas, através da análise sistemática das respetivas contas-correntes e desenvolvimento das ações necessárias à liquidação dos respetivos saldos;
h) Apresentar propostas para a constituição de fundos de maneio para despesas urgentes e de mero expediente e proceder ao controlo e verificação da aplicação do respetivo regulamento ou instruções de utilização;
i) Efetuar o recebimento das diferentes receitas municipais e a conferência dos correspondentes documentos de quitação;
j) Efetuar o pagamento das despesas municipais e a conferência dos correspondentes documentos comprovativos;
k) Realizar depósitos, transferências e levantamentos, segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;
l) Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efetuados;
m) Coordenar a liquidação e cobrança das licenças, taxas e outras receitas municipais;
n) Preparar as informações técnicas necessárias para a fixação da taxa de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis, da participação do Município no IRS e da derrama do IRC, nos termos da lei;
o) Assegurar a articulação com as estruturas da Administração Central no lançamento, liquidação e cobrança dos impostos cuja receita esteja por lei confiada ao município;
p) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de execução fiscal, desenvolvendo as ações necessárias à instauração, com base nas respetivas certidões de dívida, e toda a tramitação até à extinção dos processos de cobrança coerciva por dívidas de caráter fiscal ao município, ou que sigam esta forma de processo na sua cobrança;
q) Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas no prazo de pagamento voluntário que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;
r) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do município e promover todos os registos relativos aos mesmos;
s) Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente atualização dos registos dos bens imóveis, bem como os procedimentos relativos à cedência, alienação ou aquisição dos referidos bens;Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património imóvel, apoiando as negociações a efetuar e assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
t) Controlar o cumprimento, pelas partes envolvidas, de todos os contratos, acordos e protocolos com incidência patrimonial celebrados pelo município;
u) Manter atualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afetação aos diversos serviços;
v) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização setorial pelos bens patrimoniais afetos a cada serviço;
w) Estabelecer os critérios de amortização de património afeto aos serviços, na perspetiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;
x) Assegurar a conservação e manutenção dos bens patrimoniais móveis do município;
y) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;
z) Assegurar a gestão da carteira de seguros do município, com exceção dos relativos a Pessoal;
aa) Certificar ou autenticar todos os documentos que corram pela Divisão.
5 - Compete igualmente à Divisão Administrativa e Financeira, através do respetivo Chefe de Divisão, gerir o funcionamento do Balcão Único de Atendimento, o qual tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Prestar atendimento, de acordo com os requisitos e procedimentos definidos e orientar as solicitações dos cidadãos, encaminhando-os para os serviços adequados;
b) Atender e informar o público sobre a tramitação dos processos;
c) Receber e encaminhar os requerimentos e documentos dos cidadãos, para os serviços da autarquia cujos processos não sejam de resolução imediata;
d) Receber os pedidos de urbanização e edificação e verificar a sua instrução;
e) Assegurar a informação aos cidadãos em todas as áreas de intervenção do município;
f) Apoiar e ajudar no preenchimento e interpretação de formulários/ impressos;
g) Aceitar e encaminhar sugestões e reclamações.
6 - Compete ainda à Divisão Administrativa e Financeira, através do respetivo Chefe de Divisão, gerir o funcionamento da Tesouraria, a qual tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Proceder à cobrança das receitas, nos termos legais e regulamentares;
b) Proceder a recebimentos e pagamentos;
c) Garantir a segurança dos valores à sua guarda;
d) Elaborar os balancetes diários, bem como os respetivos documentos;
e) Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de Tesouraria, no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
f) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade à Secção de Contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;
g) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual e emitir os recibos de quitação aos contribuintes;
h) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;
i) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;
j) Proceder à abertura de contas em instituições bancárias.
7 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 18.º
Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbanística
1 - A Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbanística, tem como missão elaborar, executar e acompanhar, através de meios técnicos do município ou aquisição de serviços, os processos relativos a obras, equipamentos e infraestruturas municipais, nomeadamente estradas, arruamentos e caminhos municipais, redes de abastecimento de água, águas residuais e de saneamento e equipamentos urbanos, a construção, beneficiação, recuperação e manutenção de edifícios do património municipal ou a cargo do município, incluindo, entre outros, os edifícios escolares, os cemitérios e os mercados, assegurando, igualmente, o cumprimento das obrigações do município no âmbito da conceção, avaliação e execução dos planos municipais de ordenamento do território, propondo critérios de gestão sustentável do território do município, bem como a realização de estudos e o desenvolvimento de ações de planeamento nos domínios do ordenamento das infraestruturas de responsabilidade municipal.
2 - À Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbanística compete, nomeadamente:
2.1 - No âmbito da Fiscalização:
a) Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, bem como de outros regulamentos gerais;
b) Fiscalizar as obras municipais, em cumprimento das disposições legais em vigor;
c) Acompanhar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e das decisões do respetivo Presidente, em matéria de obras municipais, nomeadamente as que respeitem à imposição de orientações de natureza legal e medidas sancionatórias.
2.2 - No âmbito da Gestão Urbanística:
a) Assegurar a atividade do município no que respeita ao planeamento urbanístico e ordenamento do território;
b) Promover a organização e manutenção do Sistema de Informação Geográfica e banco de dados do município;
c) Propor a execução dos estudos de reconversão urbanística das zonas de construção de génese ilegal;
d) Propor a execução de arranjos exteriores, equipamentos coletivos e infraestruturas;
e) Propor a elaboração de projetos de requalificação e reabilitação urbana;
f) Organizar e manter atualizados a cartografia e o cadastro do concelho;
g) Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia;
h) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do município.
2.3 - No âmbito das Obras Municipais:
a) Propor e promover ações e procedimentos de controlo da execução das empreitadas e serviços contratados, permitindo a existência de informação permanentemente atualizada sobre as mesmas e garantindo a sua transmissão aos órgãos competentes;
b) Superintender na fiscalização de obras públicas municipais adjudicadas por empreitada;
c) Desenvolver ações relacionadas com a construção e conservação de obras públicas municipais, executadas por administração direta;
d) Propor e acompanhar processos de expropriação.
2.4 - No âmbito do Planeamento Territorial:
a) Promover a análise e emitir pareceres sobre planos nacionais, especiais e sectoriais de ordenamento do território;
b) Promover a análise e emitir pareceres sobre planos municipais de ordenamento do território;
c) Propor a elaboração de estudos no domínio do ordenamento do território;
d) Propor a aquisição de serviços no domínio do ordenamento do território e do planeamento urbanístico;
e) Propor a atualização dos planos existentes;
f) Promover os procedimentos necessários à elaboração de PMOT's e outros estudos através da aquisição de serviços, promovendo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;
g) Coordenar e assegurar a monitorização dos PMOT's durante a sua vigência;
h) Assegurar a monitorização do Plano Diretor Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;
i) Proceder ao acompanhamento dos planos supra municipais e intermunicipais, no âmbito da divisão;
j) Promover a emissão de pareceres sobre estudos e planos de iniciativa da administração central, regional e local que tenham incidência no desenvolvimento local e regional, quando solicitados.
2.5 - No âmbito da Rede Viária e Trânsito:
a) Elaborar estudos relativos ao ordenamento da circulação e estacionamento dos veículos;
b) Promover e gerir as atividades que envolvam a implementação, alteração e manutenção da sinalização, semaforização, informação direcional viária, informação turístico-cultural e económica;
c) Elaborar e manter o cadastro da sinalização viária do concelho;
d) Definir as especificações dos equipamentos de ordenamento do trânsito, designadamente de semaforização;
e) Promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública;
f) Desenvolver iniciativas e ações conducentes à melhoria das condições de circulação e estacionamento de veículos;
g) Preparar, implantar e efetuar a manutenção da sinalização vertical e horizontal da responsabilidade do município;
h) Cooperar com as diversas entidades em alterações pontuais do trânsito, devidas designadamente a obras nas vias públicas;
i) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais;
j) Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;
k) Apreciar projetos de execução de arruamentos com vista à fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a integração dessas infraestruturas na rede municipal;
l) Assegurar, no plano técnico, o relacionamento do município com as entidades com responsabilidades na sinalização e no trânsito, nomeadamente as forças de segurança.
3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 19.º
Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos
1 - A Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos tem como missão assegurar o licenciamento de operações urbanísticas, bem como a realização de ações de conservação e reabilitação urbanas, cabendo-lhe ainda garantir a gestão dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, dos armazéns e viaturas, dos cemitérios, dos espaços verdes, da limpeza pública e dos mercados e feiras.
2 - À Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos compete, nomeadamente:
2.1No âmbito das Águas e Saneamento:
a) Organizar, atualizar e fornecer informação cadastral necessária ao planeamento, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
b) Assegurar o correto funcionamento das ETAS e ETAR's, propondo e executando os trabalhos relacionados com a desinfeção, análises químicas e bacteriológicas;
c) Acompanhar os resultados das análises de água de abastecimento público e águas residuais, efetuadas pela concessionária do serviço;
d) Instalar, reparar ou modificar redes ou ramais de abastecimento de água;
e) Assegurar o fornecimento de água e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais prestado à população;
f) Participar, promover ou elaborar estudos globais de exploração e ou conservação previsional dos sistemas de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;
g) Desenvolver estudos e projetos de construção, ampliação e manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;
h) Promover a desinfeção das redes de esgotos e canalizações.
2.2 - No âmbito dos Armazéns e Viaturas:
a) Assegurar a manutenção e conservação de todo o material e equipamento que lhes seja distribuído para realização das suas atividades;
b) Organizar e promover o controlo e execução das atividades em colaboração com os restantes serviços municipais, no respeitante à utilização de máquinas e viaturas automóveis;
c) Promover a manutenção das máquinas, viaturas e equipamentos mecânicos;
d) Assegurar a recolha e tratamento de informações necessárias à gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas;
e) Controlar os custos de assistência, manutenção e utilização das máquinas, viaturas e equipamentos mecânicos;
f) Colaborar com a Secção de Património na elaboração e atualização do cadastro de cada viatura;
g) Acompanhar a assiduidade e elaborar as escalas de pessoal a atribuir às diversas máquinas e viaturas;
h) Elaborar propostas anuais para a aquisição ou o abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outras unidades orgânicas.
2.3 - No âmbito dos Cemitérios:
a) Assegurar a gestão, manutenção e conservação do cemitério municipal;
b) Proceder à conservação e à manutenção preventiva dos equipamentos, ferramentas e materiais à sua guarda;
c) Emitir parecer sobre construções funerárias;
d) Informar sobre os requerimentos para aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;
e) Assegurar o cumprimento do Regulamento do Cemitério Municipal e demais legislação em vigor;
f) Abrir e fechar as portas do cemitério municipal nos horários regulamentares.
2.4 - No âmbito dos Espaços Verdes:
a) Assegurar a conservação e limpeza de parques, jardins e outros espaços públicos, bem como do mobiliário urbano e das instalações municipais que não estiverem a cargo de outros serviços;
b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;
c) Promover o serviço de poda das árvores e da relva existente nos parques, jardins, praças públicas e cemitério;
d) Desenvolver ações de desinfestação e de combate a pragas e doenças vegetais;
e) Assegurar a conservação e limpeza de estátuas e monumentos existentes nos parques, jardins e outros espaços públicos;
f) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos espaços verdes;
g) Colaborar na elaboração de planos gerais e de pormenor de arborização;
h) Propor a aquisição de maquinaria, equipamento e ferramentas e respetiva manutenção e conservação;
i) Proceder à conservação e à manutenção preventiva dos equipamentos, ferramentas e materiais à sua guarda.
2.5 - No âmbito da Fiscalização:
a) Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, bem como de outros regulamentos gerais, elaborando as participações com vista à instrução de processos de contraordenação;
b) Fiscalizar as obras particulares, em cumprimento das disposições legais em vigor, nomeadamente o regulamento das edificações urbanas;
c) Participar imediatamente os factos ilícitos constatados em matéria de obras particulares, lavrando o competente auto de notícia, devidamente fundamentado em razões de facto e de direito;
d) Acompanhar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e das decisões do respetivo Presidente ou do Vereador responsável em matéria de obras particulares, especificadamente as que respeitem à imposição de orientações de natureza legal e medidas sancionatórias;
e) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, de forma a impedir construções clandestinas;
f) Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais e feiras;
g) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de publicidade;
h) Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respetivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;
i) Fiscalizar o cumprimento das determinações legais relativamente ao funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, especialmente de produtos alimentares, em colaboração com as outras autoridades oficiais;
j) Velar pela conservação do património municipal, participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios;
k) Notificar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença, ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio e procedendo às notificações legalmente previstas;
l) Instruir os processos de licenciamento de ocupação dos espaços públicos, nomeadamente esplanadas, realização de atividades económicas, exploração de mobiliário urbano e outras ocupações de via pública;
m) Instruir os processos relativos ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, incluindo os itinerantes e improvisados;
n) Instruir os processos relativos à ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público, com vista à instalação, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas;
o) Assegurar o envio de dados estatísticos das operações urbanísticas para o Instituto Nacional de Estatística;
p) Coordenar, em ligação com as demais unidades orgânicas, a ação da fiscalização de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários setores da gestão municipal.
2.6 - No âmbito da Limpeza Pública:
a) Promover a colocação e manutenção de recipientes de recolha de resíduos e assegurar um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos, fixando os respetivos itinerários;
b) Promover a deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos, separados seletivamente;
c) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos;
d) Solicitar a intervenção das autoridades sanitárias, sempre que se verifique a violação de normas de higiene e salubridade, e proceder a atividades regulares de desinfestação;
e) Proceder à recolha de lixo urbano;
f) Proceder à lavagem de contentores e papeleiras;
g) Remover lixeiras esporádicas e espontâneas;
h) Promover a captura de animais vadios;
i) Assegurar o funcionamento das instalações sanitárias públicas;
j) Proceder à conservação e à manutenção preventiva dos equipamentos, ferramentas e materiais à sua guarda.
2.7 - No âmbito dos Mercados e Feiras:
a) Assegurar a gestão do Mercado Municipal e das Feiras;
b) Proceder à fiscalização do cumprimento por parte dos vendedores e feirantes das condições higiénico-sanitárias dos mercados;
c) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização de espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
d) Zelar e promover a limpeza e a conservação das feiras e mercados;
e) Proceder à conservação e à manutenção preventiva dos equipamentos, ferramentas e materiais à sua guarda.
2.8 - No âmbito das Obras Particulares:
a) Apreciar e informar os processos respeitantes à viabilidade e licenciamento de obras de edificação particular, tendo em conta o respetivo enquadramento nos planos, estudos urbanísticos, leis e regulamentos em vigor, e, ainda, nas zonas de proteção legalmente fixadas;
b) Promover a análise e emitir pareceres sobre pedidos de obras diversas de conservação e ou reparação dos imóveis, requeridos pelos seus proprietários;
c) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;
d) Apreciar e informar os processos respeitantes a operações de loteamento e obras de urbanização particulares, tendo em conta o respetivo enquadramento nos planos, estudos urbanísticos, leis e regulamentos em vigor;
e) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de certidões e alvarás de loteamento;
f) Apreciar e informar os processos de licenciamento industrial, estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis;
g) Proceder à análise, emitir parecer e integrar a comissão de vistoria sobre pedidos de licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos;
h) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de mudança de finalidade das frações dos imóveis;
i) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos e reclamações referentes a construção urbana;
j) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos e pretensões de ocupação da via pública para efeitos de estaleiro de obras a realizar nos imóveis;
k) Promover a obtenção de pareceres a que os processos tenham de ser submetidos, quando for necessária ou legalmente imposta a sua apreciação por entidades externas à Câmara Municipal;
l) Promover a análise e emitir parecer sobre os pedidos de certidão de laboração de caráter industrial;
m) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e do cálculo de taxas em vigor e indicação dos documentos necessários para o licenciamento das obras;
n) Promover a análise e emissão de pareceres a pretensões de ocupação da via pública e as suas implicações urbanísticas;
o) Coordenar a execução das vistorias destinadas à passagem da licença de habitação e ou utilização;
p) Coordenar a execução das vistorias a imóveis sujeitos ao regime da propriedade horizontal, elaborando os respetivos autos;
q) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à prestação de cauções, cedências patrimoniais e cumprimento de outras obrigações dos promotores;
r) Fiscalizar a execução de trabalhos de obras de urbanização, assegurando que as mesmas estão a ser executadas de acordo com os projetos aprovados;
s) Elaborar alvarás de loteamento, de licença e autorização de utilização, relativamente às obras de urbanização e edificação;
t) Conceder autorização de utilização para estabelecimentos;
u) Vistoriar as condições de efetiva execução dos projetos e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e deliberações camarárias, sob normas técnicas e ou de segurança, a observar nas obras particulares, participando à Câmara Municipal as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pelos respetivos projetos;
v) Orientar e verificar a implantação de construções particulares e loteamentos urbanos, e fixar as cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados;
w) Coordenar a elaboração de propostas de instruções, ordens de serviços, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das atividades da Divisão;
x) Cooperar com os outros serviços municipais, em matéria de urbanismo e política de solos, designadamente na delimitação de zonas de defesa e de controlo urbano de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação urbana de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
y) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes, no que concerne a regulamentos, normas e questões urbanísticas e de construção;
z) Assegurar as vistorias relativas à concessão de licenças de utilização, e intervir noutras vistorias, designadamente para beneficiação de construções ou demolições, quando os prédios ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento;
aa) Exercer as responsabilidades municipais relacionadas com o funcionamento e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
bb) Colaborar e acompanhar o processo de elaboração dos instrumentos de gestão territorial.
3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
SECÇÃO II
Serviços municipais
Artigo 20.º
Serviço Municipal de Bibliotecas, Arquivos e Museus
1 - O Serviço Municipal de Bibliotecas, Arquivos e Museus, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, é coordenado por um dirigente intermédio de 3.º grau, ao qual compete orientar e zelar pelo seu normal funcionamento e tem, entre outras, como atribuições:
a) Gerir o funcionamento da biblioteca pública municipal, como serviço público, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural;
b) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas, que potenciem a sua função cultural e educativa promovendo a literacia e a aprendizagem;
c) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidade de opiniões e de diversidade de suportes;
d) Disponibilizar serviços de difusão documental e serviços de pesquisa de informação em formato digital multimédia;
e) Proceder ao tratamento e arrumação da documentação existente e entrada;
f) Manter adequados e atualizados os catálogos;
g) Gerir o funcionamento do arquivo histórico municipal;
h) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos de interesse histórico-cultural;
i) Garantir a conservação de livros e documentos;
j) Efetuar e colaborar em ações de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do município e, em particular, dos monumentos classificados da área do município;
k) Promover a gestão dos museus municipais, assegurando a conservação e segurança de todos os bens culturais sob sua alçada;
l) Promover a investigação, caracterização, conservação e divulgação das coleções museológicas;
m) Gerir as instalações e equipamentos de apoio aos museus da autarquia ou sob responsabilidade da autarquia, maximizando a sua utilização e providenciando a sua conservação e limpeza;
n) Cooperar com os núcleos museológicos da região, integrados no Museu do Douro, na divulgação de coleções museológicas;
o) Avaliar o interesse do município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
CAPÍTULO VI
Subunidades orgânicas flexíveis
SECÇÃO I
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 21.º
Secção de Aprovisionamento
1 - A Secção de Aprovisionamento é chefiada por um Coordenador Técnico, dependente diretamente do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Promover a elaboração do plano anual de compras e de aprovisionamento e economato, em consonância com as reais necessidades do serviço, respeitando os critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;
b) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens à sua guarda;
c) Controlar a carteira de seguros, com exceção dos relativos a Pessoal, e apresentar propostas para a sua formalização;
d) Proceder ao movimento de entradas através das requisições emitidas pelos respetivos serviços e visadas pelos responsáveis;
e) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respetivos serviços e visadas pelos responsáveis;
f) Conferir e armazenar os materiais provenientes de fornecedores, garantindo uma boa conferência dos mesmos;
g) Promover uma adequada gestão dos stocks assegurando o fornecimento regular de todos os materiais necessários à execução das obras por administração direta;
h) Fazer a receção de material, preceder à sua armazenagem e manter atualizado o inventário;
i) Zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em stock para todos os serviços do município;
j) Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos/processos relativos à aquisição de bens e serviços, nos termos legais e regulamentares;
k) Fornecer os materiais mediante requisições internas;
l) Efetuar a realização de reconciliações físico-contabilísticas;
m) Proceder ao controlo da compra ou do contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das faturas;
n) Organizar e manter atualizado o ficheiro de fornecedores, bem como o inventário do material de utilização permanente e sua distribuição;
o) Organizar e manter atualizado o inventário das existências;
p) Coordenar e gerir os bens registados em armazém e efetuar a respetiva inventariação física periódica.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 22.º
Secção de Atendimento e Gestão Documental
1 - A Secção de Atendimento e Gestão Documental é chefiada por um Coordenador Técnico, dependente diretamente do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência, assegurando e gerindo o serviço de correio;
b) Disponibilizar informação geral e especializada sobre a atividade do município, os serviços e todo o tipo de procedimentos;
c) Auditar os prazos de resposta ao cidadão dos serviços de retaguarda;
d) Efetuar marcações dos atendimentos do executivo e restantes serviços do município;
e) Analisar e tratar as estatísticas disponíveis com vista a uma redução gradual dos tempos de espera e o aumento do grau de satisfação no atendimento;
f) Assegurar a gestão da caixa de correio eletrónico geral do município, incluindo reporte e encaminhamento;
g) Efetuar o atendimento telefónico e respetivo encaminhamento das chamadas para os serviços.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 23.º
Secção de Contabilidade
1 - A Secção de Contabilidade é chefiada por um Coordenador Técnico, dependente diretamente do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, e respetivas alterações e revisões;
b) Elaborar os documentos de prestação de contas;
c) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;
d) Instalar, implementar, executar e controlar a contabilidade municipal com base no POCAL, integrando de forma consistente a contabilidade orçamental, patrimonial e de custos;
e) Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;
f) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza contabilística;
g) Apreciar os balancetes (resumos) diários de Tesouraria e proceder à sua conferência;
h) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias bem como proceder às reconciliações bancárias;
i) Receber e conferir as propostas de realização de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respetiva cabimentação;
j) Verificar as condições legais para a realização das despesas;
k) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;
l) Receber faturas e respetivas guias de remessa, devidamente conferidas e proceder à sua liquidação e registo de compromisso;
m) Manter atualizadas as contas-correntes com terceiros e ainda os mapas de atualização de empréstimos;
n) Submeter a autorização superior os pagamentos a efetuar e emitir ordens de pagamento;
o) Rececionar e conferir os elementos constantes das guias de receita;
p) Movimentar as contas-correntes obrigatórias e demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;
q) Assegurar o serviço de expediente da secção e manter devidamente organizado o respetivo arquivo;
r) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efetuados;
s) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controlo;
t) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de Tesouraria;
u) Elaborar e subscrever certidões relativas a processos de despesa e receita a remeter às diversas entidades, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
v) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respetivos documentos;
w) Enviar as ordens de pagamento à Tesouraria;
x) Fazer o registo atempado das receitas cobradas por outras entidades;
y) Remeter às diversas entidades os elementos determinados por lei.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 24.º
Secção de Expediente Geral
1 - A Secção de Expediente Geral é chefiada por um Coordenador Técnico, diretamente dependente do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção, a qual tem, entre outras, como atribuições:
1.1 - No âmbito do Expediente Geral e Arquivo:
a) Promover a publicitação das deliberações dos órgãos municipais, bem como das decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da lei;
b) Assegurar a elaboração, registo e a afixação de editais e éditos;
c) Registar, divulgar e arquivar despachos, avisos, anúncios, regulamentos, ordens de serviços, informações e outros documentos;
d) Coordenar o arquivo no que respeita à sua classificação, conservação, arrumação e atualização;
1.2 - No âmbito das Taxas e Licenças:
a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;
b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e emitir as respetivas guias de receita;
c) Conferir e emitir guias das receitas arrecadadas nos vários postos de cobrança do município;
d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;
e) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;
f) Organização de processos de cartas de caçador e administrativos no âmbito dos respetivos regulamentos municipais;
g) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de execução fiscal;
h) Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, gavetões e ossários, proceder a registos e liquidação relativos a inumação, exumação e transladação no Cemitério Municipal, mantendo atualizado o respetivo registo;
i) Efetuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
j) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;
k) Formular propostas de atualização de taxas e licenças ou outras receitas legalmente previstas;
l) Organizar os processos relativos a publicidade, procedendo à sua liquidação;
m) Organizar o registo e averbamentos dos licenciamentos no âmbito da atividade de exploração de máquinas de diversão;
n) Organizar o registo e averbamentos dos licenciamentos no âmbito dos licenciamentos diversos;
o) Organizar o registo e averbamentos no âmbito do licenciamento dos táxis.
1.3 - Compete ainda à Secção de Expediente Geral:
a) Assegurar os serviços de limpeza das instalações;
b) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 25.º
Secção de Património
1 - A Secção de Património é chefiada por um Coordenador Técnico, dependente diretamente do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a gestão do património com exceção do parque habitacional;
b) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município;
c) Executar e acompanhar os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens;
d) Proceder à identificação, codificação, classificação, etiquetagem, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais dos serviços, incluindo obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pelo município a outros organismos;
e) Promover a inscrição nas matrizes prediais e o registo na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;
f) Executar todo o expediente relacionado com o abate e alienação de bens móveis e imóveis;
g) Manter o chaveiro central das instalações municipais;
h) Proceder ao registo, nos termos legais e regulamentares, de todos os bens patrimoniais;
i) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou sentença de expropriação e demais documentos relativos aos atos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;
j) Executar as ações e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
k) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos regulamentares que estejam diretamente relacionados com o serviço;
l) Colaborar na elaboração de normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior atualização e cumprimento;
m) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e máquinas.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 26.º
Secção de Recursos Humanos
1 - A Secção de Recursos Humanos é chefiada por um Coordenador Técnico, diretamente dependente do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção, a qual tem, entre outras, como atribuições:
a) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do município;
b) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço do município, mantendo atualizados os respetivos processos individuais, assim como garantir a gestão de ficheiros e arquivos de pessoal, em suporte digital e de papel;
c) Assegurar a tramitação dos procedimentos concursais para recrutamento e seleção de pessoal;
d) Organizar os processos relativos aos procedimentos concursais ou outras formas de mobilidade;
e) Assegurar a adequação com as normas legais vigentes dos processos de contratação a termo determinado e indeterminado, prestação de serviços, promovendo o normal decurso dos processos;
f) Coordenar os processos de recrutamento e seleção dos Estágios Profissionais, as relações institucionais com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, Escolas Profissionais e demais entidades e promover candidaturas a programas ou protocolos/parcerias;
g) Gerir candidaturas aos programas do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
h) Propor e colaborar nas ações respeitantes à movimentação e gestão de pessoal, a fim de possibilitar uma correta afetação de recursos humanos existentes, com as necessidades de cada serviço, ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos humanos;
i) Proceder a todos os atos relativos ao processamento das remunerações e outros abonos dos trabalhadores ao serviço do município e assegurar o respetivo pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estabelecidos superiormente;
j) Organizar e proceder ao registo da informação relativa à assiduidade dos trabalhadores;
k) Proceder à elaboração do mapa de pessoal e acompanhamento da sua execução;
l) Colaborar na organização e gestão do orçamento, no que concerne à área de pessoal;
m) Proceder à elaboração dos mapas de férias, promover a sua aprovação e posterior distribuição pelas diversas unidades orgânicas;
n) Elaborar o balanço social;
o) Assegurar a divulgação de informação aos trabalhadores do município;
p) Gerir a carteira de seguros de pessoal;
q) Organizar os processos respeitantes à segurança social e prestações complementares, bem como de acidentes de trabalho;
r) Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;
s) Acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores, mantendo atualizada a lista de atribuição de pontos de todos os trabalhadores do município;
t) Colaborar na determinação/atribuição de alteração de posicionamentos remuneratórios;
u) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;
v) Elaborar listas de antiguidade e relações de frequência mensal:
w) Assegurar o expediente relativo a faltas, férias e licenças;
x) Emitir cartões de identificação do pessoal e manter atualizado o seu registo;
y) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor.
a) Compete igualmente à Secção de Recurso Humanos, em articulação com todos os serviços municipais, no âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho:
b) Dar andamento às participações dos sinistrados, quando o acidente ocorra em serviço;
c) Promover a participação dos trabalhadores e suas estruturas representativas na definição das políticas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Contribuir para a realização profissional e qualidade de vida dos trabalhadores, tendo em vista o aumento da produtividade e eficácia dos serviços municipais;
e) Colaborar na definição de uma política de prevenção de riscos profissionais de forma a diminuir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;
f) Promover e dinamizar a formação e informação dos trabalhadores e chefias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
g) Proceder à marcação dos exames médicos de admissão, iniciais, periódicos e ocasionais, previstos na legislação em vigor.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
SECÇÃO II
Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbanística
Artigo 27.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbanística é chefiada por um Coordenador Técnico, diretamente dependente do Chefe de Divisão, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção, a qual tem, entre outras, como atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pela Divisão;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os interessados dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pela Divisão;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pela Divisão;
f) Assegurar a tramitação dos processos sujeitos a "Visto" do Tribunal de Contas;
g) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
SECÇÃO III
Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos
Artigo 28.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos é chefiada por um Coordenador Técnico, diretamente dependente do Chefe de Divisão, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção, a qual tem, entre outras, como atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pela Divisão;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os interessados dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pela Divisão;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pela Divisão;
f) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
CAPÍTULO VII
Serviços de apoio e assessoria
Artigo 29.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é o serviço de apoio direto ao Presidente da Câmara Municipal no desempenho das suas funções, e deste dependente, ao qual compete, nomeadamente:
a) Assessorar o Presidente da Câmara;
b) Organizar a agenda e as audiências públicas;
c) Realizar todas as diligências necessárias à representação do Presidente, em todos os atos públicos;
d) Analisar e preparar o expediente para despacho e posterior registo e reencaminhamento;
e) Promover contactos com os órgãos da Autarquia e os órgãos da Administração Pública;
f) Estabelecer, por determinação do Presidente da Câmara Municipal, todos os contactos com os órgãos de comunicação social, para divulgação das atuações da Câmara;
g) Apoiar as relações protocolares do município;
h) Garantir as relações institucionais, intermunicipais e internacionais do município, preparando-as e desenvolvendo-as;
i) Assegurar a divulgação de toda a atividade do município.
2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 30.º
Gabinete de Ação Social, Educação e Cultura,
1 - Ao Gabinete de Ação Social, Educação e Cultura, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, compete, nomeadamente:
1.1 - No âmbito da Ação Social:
a) Executar programas de ação social;
b) Promover e acompanhar as atividades que se destinem a apoiar munícipes que, reconhecidamente, careçam de apoio e assistência e colaborar com as instituições particulares de solidariedade social;
c) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos grupos mais vulneráveis;
d) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específica ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas com vista à sua eliminação;
e) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com as instituições com serviços dedicados a estes grupos;
f) Assegurar o funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
1.2 - No âmbito da Habitação:
a) Cooperar no levantamento das necessidades habitacionais e assegurar o acompanhamento social e a dinamização comunitária nos complexos municipais de habitação social;
b) Assegurar a gestão do parque habitacional do município, garantindo, para o efeito, a preparação dos contratos, a fixação e atualização de rendas, a organização dos processos individuais dos arrendatários, o controlo do pagamento das rendas e a fiscalização das condições de utilização das habitações.
1.3 - No âmbito da Educação e Ensino:
a) Assegurar o apetrechamento dos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade municipal;
b) Organizar e gerir a rede municipal de transportes escolares;
c) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor a atribuição de auxílios económicos, de acordo com as disposições legais e regulamentares, assegurando os procedimentos necessários à respetiva gestão;
d) Providenciar pelo fornecimento de refeições nas escolas;
e) Promover a gestão da componente de apoio à família nos jardins de infância da responsabilidade do município;
f) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
g) Assegurar as atribuições do município no âmbito do sistema educativo, cooperando ativamente com os estabelecimentos de ensino;
h) Promover e apoiar o desenvolvimento das atividades de educação especial, de acordo com as necessidades existentes nessa área;
i) Programar a construção, recuperação e manutenção de equipamentos educativos;
j) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos do ensino básico, designadamente quanto à dotação de mobiliário e material didático;
k) Aferir das carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
l) Colaborar com a comunidade educativa em projetos que potenciem a função social da escola.
1.4 - No âmbito da Cultura:
a) Promover a inventariação, classificação, proteção e divulgação do património histórico-cultural do concelho;
b) Gerir as instalações e os equipamentos culturais da autarquia, maximizando a sua utilização e providenciando a sua conservação e limpeza;
c) Cooperar com os agentes culturais do concelho, dinamizando e potenciando as suas iniciativas;
d) Proceder à articulação das atividades culturais no município, fomentando a participação alargada de associações, coletividades e outras organizações;
e) Estimular e apoiar o movimento associativo;
f) Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de projetos culturais e recreativos;
g) Fomentar a utilização pública das instalações de caráter cultural;
h) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão da cultura popular;
i) Propor e concretizar programas de intercâmbio de grupos a nível intermunicipal, nacional ou internacional;
j) Promover os contactos e relações a estabelecer com órgãos de administração central e regional e associações na área da animação cultural e afins;
k) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas atribuições;
l) Desenvolver ações e programas diversos de animação, designadamente itinerários culturais e turísticos na área do município.
1.5 - No âmbito do Turismo:
a) Gerir o Posto de Turismo;
b) Organizar a informação turística relativa ao concelho;
c) Promover a edição de materiais e a realização de atividades de informação e promoção turística;
d) Prestar serviços de informação e apoio a turistas;
e) Executar ações de acolhimento aos turistas;
f) Cooperar com os agentes e entidades atuantes no concelho, no domínio do turismo, dinamizando e potenciando as suas iniciativas, de acordo com os recursos e as linhas programáticas definidas pelo executivo;
g) Gerir as instalações e equipamentos de apoio ao turismo do município ou sob a sua responsabilidade, maximizando a sua utilização e providenciando a sua conservação e limpeza;
h) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos e indicadores sobre a atividade turística no concelho;
i) Inventariar as potencialidades turísticas da área do concelho e promover a sua divulgação;
j) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento turístico do concelho;
k) Organizar e ou colaborar na participação em feiras e exposições;
l) Promover os apoios municipais à realização de feiras e exposições promovidas por outras entidades;
m) Assegurar a articulação com as regiões de turismo;
n) Colaborar com os organismos regionais e nacionais do fomento do turismo;
o) Incentivar e apoiar os artesãos, nomeadamente através da divulgação dos seus produtos;
p) Organizar feiras e cursos sobre artes tradicionais.
2 - Compete ainda ao Gabinete de Ação Social, Educação e Cultura as seguintes atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pelo Gabinete;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os munícipes dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pelo Gabinete;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pelo Gabinete;
f) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 31.º
Gabinete de Comunicação e Imagem
1 - Ao Gabinete de Comunicação e Imagem, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, compete, nomeadamente:
a) Garantir a informação, o contacto regular e organizado com toda a comunicação social;
b) Garantir todas as formas de publicidade e divulgação da atividade municipal;
c) Garantir a atualização dos conteúdos da página de Internet, redes sociais e Intranet em articulação com o Gabinete de Informática e Sistemas de Comunicação;
d) Promover junto das instituições e da população, em geral, a imagem do município enquanto autarquia aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;
e) Apresentar um plano de atividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;
f) Recolher e organizar um arquivo com as diversas notícias difundidas pelos órgãos de comunicação social em diferentes suportes e sua compilação ordenada;
g) Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que visem o município;
h) Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação (impressos audiovisuais e outros) de caráter informativo e ou de caráter promocional (cartazes, stands, exposições, etc.);
i) Organizar a informação turística relativa ao concelho em articulação com o setor de Turismo;
j) Promover a divulgação da agenda cultural em articulação com o setor da Cultura;
k) Desenvolver as ações tendentes à promoção e qualificação dos produtos locais;
l) Coordenar eventos promovidos pelo município em articulação com os serviços municipais envolvidos;
m) Colaborar nos eventos onde o município é parceiro ou coorganizador em articulação com os serviços municipais envolvidos;
n) Coordenar os processos de geminação.
2 - Compete ainda ao Gabinete de Comunicação e Imagem as seguintes atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pelo Gabinete;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os munícipes dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pelo Gabinete;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pelo Gabinete;
f) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 32.º
Gabinete de Empreendedorismo
1 - Ao Gabinete de Empreendedorismo, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, compete, nomeadamente:
a) Promover os produtos endógenos;
b) Prestar serviços de consultadoria aos investidores do concelho, ajudando-os a fazer estudos de mercado, formalizar candidaturas, executar projetos e submeter pedidos de pagamento;
c) Formalizar as candidaturas comunitárias, monitorizar os projetos aprovados, enviar as remessas de documentos às entidades e submeter os pedidos de pagamento;
d) Realizar e monitorizar o desenvolvimento do SIG;
e) Garantir a implantação de um sistema de qualidade dos serviços municipais.
2 - Compete ainda ao Gabinete de Empreendedorismo as seguintes atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pelo Gabinete;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os munícipes dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pelo Gabinete;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pelo Gabinete;
f) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 33.º
Gabinete de Informática e Sistemas de Comunicação
1 - Ao Gabinete de Informática e Sistemas de Comunicação, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, cabem, em geral as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de informação a utilizar nos serviços municipais, bem como conceber, propor a aquisição, atualizar e manter os sistemas que permitam a melhoria da eficiência e produtividade dos serviços na perspetiva da simplificação e modernização administrativa.
2 - Em especial, incumbe ao Gabinete de Informática e Sistemas de Comunicação:
a) Participar na definição e assegurar a coordenação técnica dos sistemas de informação existentes no município;
b) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento dos serviços municipais, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, manter e reparar;
c) Assegurar a gestão da rede interna, exercendo funções de administrador de sistemas e de rede de dados;
d) Contemplar projetos de expansão e adequação às necessidades funcionais de cada serviço;
e) Conceber, analisar, desenvolver, instalar, gerir e manter sistemas baseados em tecnologias de Internet e em sistemas de aplicações multimédia;
f) Promover a conceção de suportes de informação dirigidos aos munícipes nas diferentes atividades municipais;
g) Colaborar na atualização da página do município na Internet;
h) Colaborar na aquisição de equipamento informático e suportes lógicos.
3 - Compete ainda ao Gabinete de Informática e Sistemas de Comunicação as seguintes atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pelo Gabinete;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os munícipes dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pelo Gabinete;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pelo Gabinete;
f) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
4 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 34.º
Gabinete de Juventude e Desporto
1 - Ao Gabinete de Juventude e Desporto, diretamente dependente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, compete, nomeadamente:
a) Gerir o funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo e das Piscinas Municipais, como infraestruturas ao serviço da população escolar e dos munícipes em geral, dinamizando-as como instrumentos de desenvolvimento desportivo;
b) Gerir o funcionamento do Complexo Desportivo da Mata do Cabo, como infraestrutura ao serviço dos munícipes em geral, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento desportivo e recreativo;
c) Gerir as instalações e equipamentos de apoio ao Pavilhão Gimnodesportivo e às Piscinas Municipais, maximizando a sua utilização e providenciando a sua conservação e limpeza;
d) Gerir as instalações e equipamentos de apoio ao Complexo Desportivo da Mata do Cabo, maximizando a sua utilização e providenciando a sua conservação e limpeza;
e) Programar e apoiar medidas de fomento da prática do desporto, em colaboração com os organismos e associações desportivas do município, incentivando o associativismo desportivo;
f) Definir, propor e operacionalizar projetos que fomentem a prática da atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida;
g) Promover o levantamento das necessidades de conservação, manutenção e gestão dos equipamentos desportivos municipais;
h) Elaborar e atualizar anualmente a análise da situação desportiva do concelho, bem como a respetiva carta das instalações desportivas;
i) Propor a construção e ou reconversão de instalações desportivas, bem como a implementação de projetos de desenvolvimento desportivo que englobem os diversos agentes do sistema desportivo;
j) Gerir as instalações desportivas municipais, organizando e coordenando as atividades e utilização das mesmas bem como os recursos humanos e materiais a elas afetos;
k) Elaborar relatórios mensais e anuais de funcionamento e zelar por todo o património afeto às instalações desportivas municipais, bem como garantir as condições higio-sanitárias adequadas à sua utilização pelo público;
l) Definir, propor e implementar o programa de apoio ao associativismo;
m) Propor e operacionalizar a realização de provas desportivas de âmbito nacional e internacional que incrementem a prática desportiva e promovam turística e economicamente o concelho;
n) Definir e operacionalizar projetos de promoção de educação física e de atividades de expressão físico-motora nos estabelecimentos dos diversos graus de ensino;
o) Promover projetos e atividades de ocupação dos tempos livres dos jovens, principalmente durante os períodos de férias escolares, apostando na oferta de atividades culturais, desportivas e recreativas, assim como em projetos específicos que permitam a opção por uma vida útil e saudável;
p) Propor e implementar atividades que estimulem a participação juvenil e a livre criação, incentivem a criação de uma consciência ecológica dos jovens e dinamizem as tradições e costumes da população local;
q) Promover o intercâmbio entre jovens, procurando alargar o seu campo cultural e intelectual.
2 - Compete ainda ao Gabinete de Juventude e Desporto as seguintes atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pelo Gabinete;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os munícipes dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pelo Gabinete;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pelo Gabinete;
f) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 35.º
Gabinete de Proteção Civil
1 - Ao Gabinete de Proteção Civil, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, compete, em geral, em articulação com o Comandante Operacional Municipal, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade pública e, em especial:
a) Acionar o Plano Municipal de Emergência;
b) Acompanhar e monitorizar todas as ações de proteção civil no concelho, nomeadamente nos teatros de operação de incêndios florestais e urbanos, gelo, neve, intempéries, inundações e emergência hospitalar;
c) Acompanhar e monitorizar as equipas de intervenção permanente;
d) Assegurar a articulação do sistema operacional de intervenção de proteção civil, garantindo a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;
e) Elaborar o relatório anual de atividades de proteção civil;
f) Apoiar e coordenar as operações de socorro às populações atingidas por catástrofe ou calamidade pública;
g) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por catástrofe ou calamidade, em articulação com os bombeiros e outros serviços competentes da área do município;
h) Acompanhar a elaboração e monitorização dos planos municipais de emergência e da defesa da floresta contra incêndios, em articulação com o Gabinete Técnico Florestal;
i) Promover ações de sensibilização e informação das populações no domínio da proteção civil e da floresta;
j) Acompanhar a elaboração de projetos agroflorestais e sua execução, em articulação com o Gabinete Técnico Florestal;
k) Acompanhar os trabalhos executados pelas equipas de sapadores florestais;
l) Elaborar as propostas de apoio às associações humanitárias;
m) Coadjuvar na monitorização da emergência hospitalar;
n) Capacitar as associações humanitárias com o material destinado à emergência hospitalar;
o) Organizar e monitorizar simulacros junto da população, nomeadamente junto da comunidade educativa;
p) Assistir e participar nas reuniões da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - Compete ainda ao Gabinete de Proteção Civil as seguintes atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pelo Gabinete;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os munícipes dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pelo Gabinete;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pelo Gabinete;
f) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 36.º
Gabinete Técnico Agrícola
1 - Ao Gabinete Técnico Agrícola, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, compete, nomeadamente:
a) Informar os agricultores das medidas de financiamento;
b) Apoiar os agricultores na elaboração de candidaturas;
c) Apoiar os agricultores na execução de projetos;
d) Apoiar a comercialização dos produtos endógenos;
e) Estabelecer parcerias/protocolos com os organismos de tutela para a localização de serviços;
f) Monitorizar os caminhos agrícolas do concelho e propor as intervenções necessárias;
g) Submeter candidaturas para o financiamento de caminhos agrícolas;
h) Prestar serviços de consultadoria às associações de agricultura, caça e pesca;
i) Apoiar as iniciativas de promoção da agricultura, da pesca e da cinegética;
j) Apoiar as iniciativas de promoção dos produtores-engarrafadores do concelho;
k) Apoiar o licenciamento industrial de adegas e lagares.
2 - Compete ainda ao Gabinete Técnico Agrícola as seguintes atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pelo Gabinete;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os munícipes dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pelo Gabinete;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pelo Gabinete;
f) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 37.º
Gabinete Técnico Florestal
1 - Ao Gabinete Técnico Florestal, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, compete, nomeadamente:
a) O acompanhamento das políticas de fomento florestal;
b) O acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
c) A promoção de políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
d) A elaboração de projetos agroflorestais e acompanhamento da sua execução;
e) O apoio à comissão municipal de defesa da floresta;
f) Participar na elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, em articulação com a comissão municipal de defesa da floresta;
g) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;
h) A recolha, o registo e a atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
i) O apoio técnico na construção de caminhos florestais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;
j) O acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis;
k) A preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas;
l) A preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos;
m) Gerir a equipa de sapadores florestais;
n) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município;
o) Gerir as zonas florestais e matas municipais;
p) Emitir parecer sobre o licenciamento de atividades florestais e de floresta;
q) Instruir os processos e propor o licenciamento de fogueiras e queimadas;
r) Participar nas ações de planeamento de proteção civil;
s) Dar apoio técnico na gestão das zonas de caça, na área do município.
2 - Compete ainda ao Gabinete Técnico Florestal as seguintes atribuições:
a) Assegurar o expediente e o processamento administrativo dos assuntos que correm pelo Gabinete;
b) Garantir a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos;
c) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
d) Notificar os munícipes dos despachos e deliberações sobre os processos a correr pelo Gabinete;
e) Apoiar o Balcão Único de Atendimento na informação do público sobre a tramitação dos processos a correr pelo Gabinete;
f) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Encargos com pessoal
Enquanto o orçamento municipal não for ajustado nos termos da estrutura que resultar da presente organização de serviços, o processamento de encargos com pessoal continua a reportar -se às dotações que os vêm suportando.
Artigo 39.º
Lacunas e omissões
As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais publicado no Diário da República n.º 13, 2.ª série, de 18 de janeiro de 2012, em anexo ao Despacho 736/2012.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Organograma
(ver documento original)
206695415