Manutenção de Comissões de Serviço
Afonso Sequeira Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 e 6, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torno público o meu Despacho 37/2012, datado de 27 de dezembro, relativo à manutenção das comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucederam.
2 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Afonso Sequeira Abrantes.
«Considerando que na sequência da reorganização dos serviços Municipais do Município de Mortágua em conformidade com o n.º.1 do artº. 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto operada nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Mortágua aprovou na sua sessão de 21/12/2012 sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 13/12/2012 a moldura organizacional dos serviços do Município definindo o número máximo de 6 unidades orgânicas flexíveis.
Considerando que a Câmara Municipal de Mortágua sob proposta do Presidente da Câmara em sua reunião de 13/12/2012 aprovou a criação e as respetivas competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis.
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aplicada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que prevê que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa "por extinção ou reorganização da unidade orgânica" que lideram; e
Atendendo ainda à possibilidade prevista na mesma alínea de se manter a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda desde que seja dada expressa concordância pela entidade competente.
Assim, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aplicada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e no uso da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, determino que, na sequência da reorganização/extinção das respetivas unidades orgânicas que lideram operada em conformidade com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, se mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucedam, designadamente:
(ver documento original)
O presente despacho produz efeito a partir de 1 de janeiro de 2013.»
306691138