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Despacho 1367/2013, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica, Atribuições e Competências, das Unidades e Subunidades Orgânicas do Munícipio de Gavião

Texto do documento

Despacho 1367/2013

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com os artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Gavião, na sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2012, aprovou, na sequência da proposta da Câmara tomada em reunião de 5 de dezembro de 2012, ao abrigo da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do artigo 25.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conforme a seguir se publica, em texto integral, o Regulamento da Estrutura Orgânica, Atribuições e Competências, das Unidades e Subunidades Orgânicas, do Município de Gavião, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, adaptado às regras e critérios previstos, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

8 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Martins de Jesus.

CAPÍTULO I

Princípios da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Âmbito e Objetivos

No âmbito das suas atividades todos os serviços municipais devem prosseguir nos termos e formas previstas na lei, os seguintes objetivos:

a) Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se todos os princípios de atuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis;

c) Incentivação da participação dos cidadãos na marcha dos assuntos municipais;

d) Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho;

e) Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

g) Resolução atempada dos problemas das populações;

h) Prestígio e dignificação do poder local.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

Os serviços municipais devem respeitar os seguintes princípios:

a) O sentido do serviço à população em geral;

b) O respeito pela legalidade, pela igualdade de tratamento entre os - cidadãos e pela defesa dos seus direitos e interesses;

c) Transparência e diálogo nas relações com os munícipes;

d) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento de produtividade;

e) Racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;

f) Responsabilização dos dirigentes numa ótica de progressiva descentralização;

g) O cumprimento dos princípios constantes da Carta Deontológica do Serviço Público;

h) A correlação e interligação entre os planos de atividades e os instrumentos financeiros da administração municipal;

i) O princípio da prioridade das atividades operativas sobre as atividades instrumentais, devendo estas prestar o necessário apoio àquelas;

j) A obtenção da maior eficácia dos serviços municipais mediante o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

k) O princípio da utilização e gestão por projetos, sempre que a realização de missões, com carácter interdisciplinar não se revele eficaz, ou não possa ser alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá superintendência sobre todos os serviços municipais, garantindo mediante a implementação das medidas que se mostrem necessárias:

a) A correta atuação na prossecução dos objetivos enunciados no artigo 1.º;

b) O cumprimento dos princípios gerais referidos no artigo 2.º;

c) O constante controlo e avaliação do desempenho;

d) A adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho;

e) O respeito pelos direitos e interesses de terceiros legalmente protegidos.

Artigo 4.º

Princípio da Delegação

1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativas.

2 - O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos e orientações que estiverem na sua origem.

3 - O Presidente da Câmara será auxiliado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo delegar tarefas específicas.

4 - O Presidente da Câmara pode eventualmente delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os vereadores dar ao presidente, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegada ou subdelegada.

Artigo 5.º

Princípio da Descentralização

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento da desburocratização e racionalização administrativa, visando possibilitar maior celeridade na decisão e operacionalidade na atuação.

2 - A delegação de poderes, ou de competências, só poderá verificar-se no quadro legalmente definido.

3 - Quando se reconheça vantajoso para a atividade autárquica poderão os serviços ser desconcentrados ou descentralizados.

4 - O ato administrativo que os descentralizar ou desconcentrar definirá o âmbito e limites da descentralização ou desconcentração.

Artigo 6.º

Modelo de Estrutura Orgânica

Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada representado no organograma constante do anexo II, e compreende duas unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis e respetivas atribuições

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em duas (2):

a) Divisão Financeira;

b) Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

2 - A divisão Financeira tem por atribuição prestar apoio técnico e administrativo às atividades por ela própria desenvolvidas e ao nível financeiro, aos órgãos e restantes serviços municipais competindo-lhe, designadamente:

a) Recolher todos os elementos necessários para a elaboração dos documentos financeiros, com caráter previsional ou quaisquer outros, de modo a assegurar a respetiva execução;

b) Organizar os documentos de prestação de contas e dar-lhe o necessário seguimento;

c) Proceder à elaboração de todos os mapas, relatórios e demais documentos referentes ao domínio financeiro da autarquia;

d) Acompanhar a execução orçamental sugerindo a elaboração de alterações ou revisões, quando necessárias;

e) Promover a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas do Município;

f) Verificar diariamente a exatidão dos movimentos da tesouraria;

g) Elaborar os termos de balanço e proceder às demais verificações necessárias à verificação da responsabilidade do tesoureiro;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício de gerências findas;

i) Organizar e dar sequência aos processos administrativos da responsabilidade da divisão e a outros que se repercutam na execução financeira do município, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos;

j) Proceder aos registos dos bens que constituem o património municipal e promover a respetiva atualização;

k) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

l) Quando solicitada, auxiliar e apoiar as juntas de freguesia nas áreas financeira e do aprovisionamento

3 - A Divisão de Obras e Serviços Urbanos, tem por atribuição prestar apoio técnico aos órgãos municipais nos serviços de obras municipais dos serviços urbanos, no planeamento do território e do licenciamento de operações urbanísticas competindo-lhe designadamente:

a) Elaborar projetos de obras para as várias áreas de intervenção do município;

b) Fiscalizar e acompanhar a execução das obras adjudicadas por empreitada;

c) Executar obras por administração direta;

d) Executar as atividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo;

e) Fiscalizar e superintender em tudo o que se refira às atividades dos mercados e feiras concelhios;

f) Superintender e administrar os parques e jardins municipais e fomentar a criação de zonas verdes de lazer;

g) Administrar os cemitérios municipais;

h) Propor a elaboração de planos de ordenamento do território municipal;

i) Acompanhar a elaboração, desenvolvimento e implementação dos planos de ordenamento do território municipal;

j) Superintender na gestão e exploração dos serviços de saneamento básico e limpeza pública;

k) Organizar, instruir e licenciar todos os processos respeitantes a loteamentos urbanos e obras particulares;

l) Manter devidamente abastecidos e operacionais as oficinas e armazéns municipais;

m) Manter operacional todo o parque de máquinas e viaturas municipais.

4 - As atribuições e competências específicas das diferentes Unidades orgânicas Flexíveis dos Serviços do Município de Gavião, encontram-se definidas no Anexo I, do presente Regulamento

Secção I

Dos dirigentes

Artigo 8.º

Qualificação e Grau dos Cargos Dirigentes

A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Gavião contempla cargos de direção intermédia de 2.º grau, afetos à Divisão Financeira e Divisão de Obras e Serviços Urbanos.

Artigo 9.º

Competências dos Titulares dos Cargos Dirigentes

Os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;

g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

l) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 10.º

Delegação de Competências

Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos coordenadores técnicos as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade, de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

Artigo 11.º

Responsabilidade

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, na atual versão.

Subsecção II

Recrutamento, Seleção e Provimento dos Cargos de Direção Intermédia

Artigo 12.º

Área de Recrutamento

Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, através de procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam pelo menos, quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 13.º

Seleção e Provimento dos Cargos de Direção Intermédia

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

O júri de recrutamento é designado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e é constituído por:

a) Um presidente designado de entre personalidades de reconhecidos méritos profissional, credibilidade e integridade pessoal;

b) Dois vogais designados de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha exercido preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.

3 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, podendo ainda, considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.

4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

5 - O provimento nos cargos de direção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.

6 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.

7 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.

9 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse ato.

Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação.

Subsecção III

Da Comissão de Serviço

Artigo 14.º

Renovação da Comissão de Serviço

A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, é feita nos termos dos números 1, 3 e 4 do seu artigo 24.º

Artigo 15.º

Cessação da Comissão de Serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

1 - Pelo seu termo;

2 - Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;

3 - Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

4 - Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

a) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes dos objetivos das Unidades Orgânicas;

b) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

c) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

d) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

e) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Da Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

f) Na sequência de incumprimento de qualquer obrigação legal para a qual a lei determine a cessação da comissão de serviço.

5 - A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;

6 - A cessação da comissão de serviço pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.

Artigo 16.º

Designação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A designação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Subsecção IV

Artigo 17.º

Despesas de Representação

Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central mediante deliberação favorável da assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Do Mapa de Pessoal e do Organograma

Artigo 18.º

Mapa de pessoal

1 - O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal, de dimensão ajustada às necessidades.

2 - Quando condições objetivas o justifiquem o mapa de pessoal poderá ser redimensionado não implicando necessariamente a revisão ou alteração deste regulamento ou dos restantes anexos.

3 - O mapa de pessoal do Município de Gavião é o constante no anexo III.

4 - O preenchimento dos lugares do mapa de pessoal far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais definidos por lei.

Artigo 19.º

Organograma

1 - O organograma anexo II ao presente regulamento tem caráter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Gavião.

2 - A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo Presidente da Câmara.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade orgânica ou serviço é da competência do respetivo dirigente.

4 - O recurso a trabalhadores afetos a unidades diferentes carece de autorização do presidente da câmara ou do vereador com poderes delegados.

5 - A distribuição de tarefas dentro de cada serviço é da competência do respetivo responsável que organizará e calendarizará as tarefas correspondentes a cada posto de trabalho.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Reorganização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gavião, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2010.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente adequação tem efeitos a 1 de janeiro de 2013.

ANEXO I

Definição das Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas Flexíveis dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Dos serviços e suas competências

Artigo 1.º

Funções comuns

1 - São funções comuns a todas as unidades orgânicas da estrutura:

a) Assegurar o cumprimento do regulamento interno dos serviços e outras disposições normativas internas ou de caráter geral;

b) Exercer a gestão participada;

c) Promover a valorização pessoal, profissional e relacional;

d) Propor medidas de política setorial de execução e valorização dos serviços;

e) Participar na modernização e desburocratização dos serviços;

f) Instruir de forma completa e objetiva os processos e procedimentos para a decisão;

g) Executar todos os procedimentos técnicos ou administrativos relativos a processos, ações ou atividades da sua responsabilidade;

h) Garantir a execução das deliberações dos Órgãos e dos despachos ou ordens do Presidente e Vereadores, com funções delegadas ou subdelegadas;

i) Prestar todos os esclarecimentos que em matéria de serviço lhe forem solicitados por dirigentes e outros responsáveis;

j) Assegurar a circulação da informação interna dos serviços;

k) Zelar pela segurança e conservação dos bens da Autarquia;

l) Gerir o pessoal na sua dependência, controlar a assiduidade e assegurar o cumprimento das respetivas funções;

2 - São funções comuns dos gabinetes de assessoria e apoio:

a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Executivo Municipal assim como apoiar a articulação institucional com os restantes órgãos autárquicos;

b) Assegurar a coerência da imagem externa do Município e dos seus serviços.

Artigo 2.º

Gabinetes

a) Gabinete de apoio à presidência, Informação e Comunicação;

b) Desenvolvimento Económico e turismo;

c) Proteção Civil;

d) Gabinete técnico florestal.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica Flexível

Para prossecução das atribuições legais do Município e desenvolvimento da sua atividade, a organização municipal tem a seguinte estrutura orgânica:

a) Divisão Financeira;

b) Divisão de Obras e Serviços Urbanos.

CAPÍTULO II

Serviços de apoio

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio à presidência, Informação e Comunicação

O Gabinete de Apoio à Presidência, Informação e Comunicação, constituído nos termos da legislação em vigor, tem as funções que lhe foram atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe designadamente:

1 - Prestar apoio técnico e administrativo ao presidente da Câmara e vereadores com pelouros atribuídos, na área de:

a) Secretariado e arquivo;

b) Preparação de reuniões;

c) Protocolo de deslocações e cerimónias oficiais;

d) Tratar e preparar a documentação e informação sobre a atividade municipal para a Assembleia Municipal.

2 - Estabelecer a ligação institucional do Município com:

a) Outras autarquias;

b) Administração central;

c) Entidades oficiais e internacionais;

d) Associações de municípios ou outras entidades em que o Município participe;

e) Coordenar os apoios às juntas de freguesia e acompanhar a execução dos protocolos com estes órgãos autárquicos;

f) Prestar assessoria aos eleitos municipais;

g) Assegurar a difusão, interna e externa, de informação sobre a atividade municipal e decisões dos órgãos municipais, assim como de elementos informativos provenientes dos serviços;

h) Assegurar a divulgação da informação sobre aspetos relevantes da atividade concelhia;

i) Acompanhar os órgãos de comunicação social de expansão nacional e regional, nomeadamente no respeitante a questões de interesse municipal e concelhio;

j) Elaborar elementos informativos e materiais promocionais referentes a iniciativas do -município ou de divulgação de potencialidades concelhias;

k) Promover o registo, sobre qualquer suporte, de iniciativas municipais ou de aspetos relevantes;

l) Coordenar e desenvolver ações de divulgação ou visitas temáticas;

m) Coordenar e manter atualizados os conteúdos da página de Internet do Município;

n) Promover a adequada publicitação de todas as deliberações dos órgãos municipais, com eficácia externa;

o) Desempenhar quaisquer outras funções de apoio que lhe sejam determinadas.

Artigo 5.º

Desenvolvimento Económico e Turismo

1 - O gabinete de apoio ao desenvolvimento visa inventariar, apoiar, e implementar o desenvolvimento ordenado do Município, competindo-lhe designadamente:

a) Inventariar e promover as potencialidades produtivas da área do município junto de empresários e investidores;

b) Orientar e acompanhar processos de investimento produtivo externo;

c) Colaborar com organismos regionais, nacionais e comunitários vocacionados para o incremento ou divulgação das atividades industriais e comerciais;

d) Recolher e tratar toda a informação relacionada com projetos de cariz económico e social;

e) Apoiar a instalação de empresas na área do município nomeadamente ao nível dos aspetos administrativos e legais;

f) Informar a população da área do município dos projetos de cariz económico e social comparticipados financeiramente, possíveis de candidatura;

g) Preparar, organizar e gerir os processos de cofinanciamento externo respeitantes a iniciativas públicas ou privadas;

h) Em colaboração com os serviços municipais, juntas de freguesia ou de investidores externos, organizar, apoiar e apresentar projetos e candidaturas a fundos comunitários ou a fontes de financiamento externas ao município;

2 - No domínio do Turismo:

a) Compete especialmente a este serviço:

b) Inventariar as potencialidades turísticas concelhias e promover a sua divulgação;

c) Propor a criação de infraestruturas de apoio ao turismo;

d) Estudar a viabilidade, utilidade e localização de parques de campismo e outras unidades e equipamentos municipais de apoio ao turismo;

e) Propor e desenvolver ações de acolhimento a turistas;

f) Colaborar com os organismos nacionais e regionais no fomento do turismo;

g) Efetuar, desenvolver ou implementar quaisquer outras ações relacionadas com o incremento e desenvolvimento turístico;

h) Apoiar iniciativas particulares relacionadas com o desenvolvimento do turismo.

Artigo 6.º

Proteção civil

Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, compete, em especial:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil, no estudo e preparação dos planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de atuação em colaboração com as Juntas de Freguesia e outros Municípios com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de riscos;

c) Organizar planos de proteção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, e sismos ou outras situações de catástrofe locais;

d) Organizar os processos correspondentes à criação, localização e extinção de corporações de bombeiros na área do Município e manter atualizados os respetivos registos;

e) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e proteção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

f) Propor e executar ações que visem defender da poluição as águas das nascentes, rios e albufeiras;

g) Planear, coordenar e desenvolver quaisquer outras ações relacionadas com a Proteção Civil.

Artigo 7.º

Gabinete técnico florestal

O gabinete técnico florestal é a entidade especialmente vocacionada para a elaboração dos planos e ações de prevenção e defesa do território municipal contra a erosão, os incêndios e outras calamidades que afetam ou possam vir a afetar o coberto florestal.

Compete-lhe designadamente:

a) A colaboração com os organismos especializados nacionais e internacionais em tudo quanto à floresta, reflorestação, conservação, abate ou corte de espécies florestais diz respeito;

b) A elaboração dos planos e o controle das ações de povoamento e de repovoamento florestal;

c) A elaboração dos planos de defesa da floresta contra incêndios e outras calamidades;

d) A verificação do cumprimento das normas legais em áreas percorridas por incêndios;

e) A emissão de pareceres sobre intenções de florestação ou reflorestação;

f) A verificação do cumprimento das normas sobre limpeza de terrenos e áreas florestais, bem como o acompanhamento e a monitorização destas ações, devendo aconselhar os métodos e meios de trabalho mais adequados;

g) Analisar, elaborar e propor ações de conservação ou de recuperação do coberto vegetal e das espécies arbóreas mais significativas ou em extinção.

Artigo 8.º

Assessorias externas

1 - Para apoio à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, em áreas específicas das suas competências, prevê-se a possibilidade da existência de assessorias externas.

2 - Tais assessorias serão também possíveis para apoio aos serviços municipais, entre outros, nos domínios técnico, jurídico, urbanístico, ambiental e do ordenamento do território.

3 - O âmbito e natureza destas assessorias serão reconhecidos e determinados pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente.

4 - A tais assessorias incumbe, designadamente:

a) Elaboração de estudos e projetos, seu acompanhamento e implementação;

b) A emissão de pareceres técnicos em áreas específicas;

CAPÍTULO III

Serviços municipais

Divisão Finaneira

Artigo 9.º

Composição

A divisão financeira integra os seguintes serviços:

a) Cultura, desporto e Recreio;

b) Educação e ação social;

c) Taxas e Licenças, expediente geral e arquivo

d) Contraordenações, execuções fiscais, contencioso e apoio jurídico;

e) Recursos Humanos;

f) Aprovisionamento;

g) Tesouraria;

h) Património;

i) Contabilidade e finanças;

j) Apoio aos órgãos autárquicos;

k) Informática

Artigo 10.º

Competências

A divisão financeira tem por atribuição prestar apoio técnico e administrativo às atividades desenvolvidas por ela própria e pelos órgãos e restantes serviços municipais que não disponham de apoio administrativo próprio, competindo-lhe, designadamente:

a) Recolher todos os elementos necessários para a elaboração dos documentos financeiros, com caráter previsional ou quaisquer outros, de modo a assegurar a respetiva execução;

b) Organizar os documentos de prestação de contas e dar-lhe o necessário seguimento;

c) Proceder à elaboração de todos os mapas, relatórios e demais documentos referentes ao domínio financeiro da autarquia;

d) Acompanhar a execução orçamental sugerindo a elaboração de alterações ou revisões, quando necessárias;

e) Promover a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas do Município;

f) Verificar diariamente a exatidão dos movimentos da tesouraria;

g) Elaborar os termos de balanço e proceder às demais verificações necessárias à verificação da responsabilidade do tesoureiro;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício de gerências findas;

i) Organizar e dar sequência aos processos administrativos da responsabilidade da divisão e a outros que se repercutam na execução financeira do município, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos;

j) Proceder aos registos dos bens que constituem o património municipal e promover a respetiva atualização;

k) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

l) Quando solicitada, auxiliar e apoiar as juntas de freguesia nas áreas financeira e do aprovisionamento.

Artigo 11.º

Competências do chefe de divisão

1 - Para além das competências genericamente atribuídas ao pessoal dirigente, no domínio das respetivas unidades orgânicas, compete, em especial, ao chefe da divisão financeira:

a) Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e as ordens do Presidente.

b) Assistir às reuniões da Câmara, redigir, subscrever e assinar as respetivas atas.

c) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara.

d) Submeter a despacho dos membros do Executivo os assuntos da sua competência.

e) Exercer as funções de notário e oficial público, em todos os atos e contratos em que a Câmara for outorgante.

f) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e assegurar a sua execução, quando para tal for solicitado;

g) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos.

i) Dar apoio aos Órgãos do Município.

j) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal

k) Participar na elaboração dos instrumentos previsionais, designadamente dos orçamentos e dos planos de atividades e apoiar a elaboração dos documentos de prestação de contas, quando tal participação lhe seja solicitada.

l) O chefe da divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Câmara designar.

Artigo 12.º

Atribuições Serviços de Cultura, Desporto e Recreio

São atribuições dos serviços de cultura, desporto e recreio:

1 - No domínio da cultura:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projetos de animação sociocultural;

b) Colaborar na instalação de bibliotecas e museus municipais;

c) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de mobiliário para o serviço dos museus, bibliotecas e arquivo histórico municipal e superintender na sua gestão;

d) Efetuar estudos e propor ações de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do Município;

e) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e preservação do património cultural;

f) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património artístico e cultural;

g) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e o artesanato, promovendo estudos e edições destinadas a divulgar a cultura popular tradicional;

h) Propor a edição, publicação e divulgação de documentos inéditos, ou reedições, com especial realce para os que interessem à história do Município;

i) Dinamizar a prática da leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca e dos hábitos de leitura junto das escolas e da população;

j) Apoiar iniciativas particulares de reconhecido mérito no domínio da cultura.

2 - No domínio do desporto e recreio:

a) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

b) Propor ações de ocupação de tempos livres da população;

c) Organizar e superintender em campos desportivos. Encontros e outras práticas desportivas especialmente destinadas aos jovens;

d) Fomentar o desenvolvimento do desporto ao nível das coletividades;

e) Desenvolver e fomentar o desporto e a recriação através do aproveitamento dos espaços naturais, rios, albufeiras, matas, etc.

f) Colaborar com iniciativas particulares no fomento e divulgação do desporto.

Artigo 13.º

Atribuições

Serviços de Educação e Ação Social

1 - São atribuições do Serviço de Educação:

a) Todas as previstas em lei especial, em matéria de transferência de competências da Administração Central, para as Autarquias;

b) Colaborar no estudo das necessidades educativas, ao nível dos adultos, e propor as medidas adequadas para a sua resolução;

c) Executar as ações que, em matéria de educação, constem dos planos municipais;

d) Promover e fomentar o desenvolvimento de residências e centros de apoio a estudantes;

e) Organizar, manter, gerir e desenvolver a rede de transportes escolares;

f) Fomentar atividades complementares da Ação educativas e pré-escolares, designadamente nos domínios da Ação escolar e de ocupação dos tempos livres;

g) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

h) Apoiar e promover a educação básica e complementar de adultos, propondo aquisição e gerindo os equipamentos necessários;

i) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação existentes na área da autarquia, ou que prestem apoio direto aos munícipes deste concelho.

2 - São atribuições do serviço de ação social:

2.1 - No domínio da Ação social:

a) Efetuar estudos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a inserir nos planos de atividades anuais e plurianuais:

c) Executar as ações referidas nos referidos planos;

d) Executar inquéritos socioeconómicos e de qualquer outra natureza que sejam determinados pelo Presidente da Câmara Municipal;

e) Colaborar, sempre que possível, com todas as instituições e serviços vocacionados para intervir na área da Ação social;

f) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação e identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados, fornecendo dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;

g) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do Município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

h) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, profissionais e outras existentes no município;

i) Estudar as incidências do fenómeno de retornos populacionais e propor as ações adequadas à sua integração;

j) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

k) Efetuar quaisquer outras ações de natureza social que lhe sejam determinadas.

2.2 - No domínio da saúde e bem-estar das populações:

a) Colaborar na deteção das carências da população em serviços de saúde;

b) Desenvolver ou colaborar em ações de prevenção e profilaxia;

c) Efetuar estudos que detetem as carências em técnicos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

d) Recolher as sugestões e críticas sobre o funcionamento dos serviços de saúde e dar-lhes o encaminhamento devido;

e) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às pessoas mais carenciadas;

f) Propor medidas com vista à intervenção do Município nos órgãos de gestão do serviço de saúde, designadamente no respetivo conselho consultivo;

g) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade;

h) Estudar a incidência dos acidentes de viação, de trabalho e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correção adequadas.

Artigo 14.º

Atribuições

Serviços de taxas, Licenças, Expediente, Geral, Arquivo

Constituem atribuições do serviço de Taxas Licenças, Expediente Geral e Arquivo:

a) Criar modos expeditos de atendimento, para que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

b) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

c) Colher informações e transmiti-las, visando a celeridade dos procedimentos administrativos;

d) Promover o atendimento correto dos munícipes prestando as informações solicitadas;

e) Coordenar e assegurar o serviço telefónico;

f) Liquidar os diversos rendimentos do município e manter atualizado o seu registo;

g) Proceder à liquidação de taxas nos termos dos regulamentos em vigor;

h) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à atividade cinegética e venatória;

i) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posters, regulamentos, ordens de serviço e demais documentos, recebidos ou produzidos nos serviços municipais e que não devam ser conservados em setores específicos;

j) Emitir cartões de vendedores ambulantes e organizar os respetivos processos;

k) Coordenar e assegurar o serviço de reprografia;

l) Assegurar todo o expediente relativo à gestão do cemitério municipal, designadamente, organizando os processos de concessão de terrenos e ocupação de ossários, mantendo atualizados os registos e ficheiros e emitindo todos os alvarás necessários;

m) Promover a execução de tarefas relativas ao recenseamento militar;

n) Passar atestados e certidões quando autorizados;

o) Rececionar, classificar, distribuir e expedir correspondência e outros documentos;

p) Organizar os processos referentes à frequência nos prolongamentos de horário escolar, transportes escolares e ação social escolar;

q) Proceder à recolha das receitas provenientes do transporte de doentes em ambulâncias municipais;

r) Superintender no arquivo corrente do município e propor a adaptação de planos adequados de arquivo;

s) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

t) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específico de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo;

u) Promover as demais ações e registos da competência da divisão que não se encontrem especialmente cometidos a outros serviços.

Artigo 15.º

Atribuições

Serviço de Contraordenações, Execuções Fiscais

Contencioso e Apoio Jurídico

Constituem atribuições dos serviços de contraordenações, execuções fiscais, contencioso e apoio jurídico:

a) Prestar pareceres e informações de caráter jurídico sobre todos os assuntos que lhe sejam solicitados;

b) Assegurar todas a tarefas de caráter administrativo respeitantes aos processos de execuções fiscais, contencioso e contraordenações, designadamente promovendo a respetiva instrução e elaborando os relatórios para decisão;

c) Assegurar a forma dos atos e documentos com eficácia externa oriundos dos serviços municipais de modo a respeitarem as normas legais;

d) Cumprir e fazer cumprir as decisões exaradas sobre estes processos e manter atualizado o respetivo registo, arquivo e notariado.

Artigo 16.º

Atribuições

Serviços de Recursos Humanos

Constituem atribuições do serviço de recursos humanos:

a) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, transferência, cessação de funções e alterações de níveis remuneratórios do pessoal;

b) Efetuar os procedimentos tendentes à contratação de pessoal e lavrar os respetivos contratos;

c) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos ao subsídio familiar a crianças e jovens, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Regime Geral da Segurança Social;

d) Emitir os cartões de identificação pessoal e manter atualizado o seu registo;

e) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Elaborar as listas de antiguidade;

h) Elaborar o balanço social;

i) Promover a avaliação do desempenho dos trabalhadores;

j) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

k) Manter atualizado o registo da assiduidade e das férias, faltas e licenças;

l) Elaborar o mapa de férias e mantê-lo atualizado com as alterações introduzidas;

m) Promover a conferência das folhas de ponto, das horas extraordinárias e das ajudas de custo;

n) Estudar e manter atualizadas a legislação aplicada ao pessoal;

o) Promover os processos de frequência dos cursos de formação;

p) Elaborar as fichas e mapas mensais e anuais do IRS e de outros impostos ou descontos obrigatórios;

q) Executar as ações administrativas relativas a programas ocupacionais e respetivos processos, formação e estágios, em resultado de protocolos ou acordos celebrados com entidades terceiras, designadamente com o Centro ou o Instituto do Emprego;

r) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes ao recrutamento e administração do pessoal.

Artigo 17.º

Atribuições

Serviços Aprovisionamento

Constituem atribuições dos serviços de aprovisionamento:

a) Garantir um adequado funcionamento do processo de consultas e de aquisições;

b) Elaborar os processos relativos a aquisição de bens e serviços;

c) Gerir e organizar os processos referentes ao transporte escolar;

d) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços do município;

e) Emitir as requisições ao mercado, devidamente classificadas;

f) Selecionar os fornecedores e controlar o fornecimento de materiais e a receção dos mesmos

g) Efetuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações atualizadas sobre as cotações dos materiais mais significativos;

h) Providenciar para que as entradas e saídas de materiais de armazém e ou economato sejam consubstanciadas em documentos, os quais devem ser corretamente preenchidos com a indicação dos códigos de artigo;

i) Promover a aquisição de materiais pedidos e não existentes em armazém e ou economato ou cujos stocks mínimos tenham sido atingidos;

j) Manter atualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;

k) Controlar o prazo de entrega das encomendas;

l) Organizar e manter atualizado o inventário das existências no economato;

m) Assegurar a correta arrumação, conservação e segurança dos materiais no economato;

n) Proceder à correta distribuição dos materiais a seu cargo;

o) Movimentar o ficheiro de economato, registando as entradas e saídas de todos os materiais;

Artigo 18.º

Atribuições

Serviços de Tesouraria

Constituem atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas e proceder ao pagamento de todas as despesas;

b) Liquidar juros de mora;

c) Manter devidamente atualizados documentos de controlo de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

d) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

e) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;

f) Efetuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

g) Elaborar, conferir e entregar, diariamente, na contabilidade os documentos que lhe incumbem, nos termos da legislação aplicável,

h) Movimentar, em conjunto com o presidente da câmara, ou vereador com competência delegada, os fundos depositados em instituições bancárias, mantendo em dia as respetivas contas correntes.

Artigo 19.º

Atribuições

Serviços de Património

Constituem atribuições do serviço de património:

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens propriedade do município, de acordo com o disposto no regulamento municipal de inventário e cadastro;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente mobiliário, obras de arte, equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela câmara municipal a outras entidades;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios e imobiliários do município e obtenção de certidões;

d) Executar o expediente relacionado com alienação de bens móveis e imóveis;

e) Colaborar com o notariado privativo e oficial público, para lavrar os atos notariais e outros contratos e manter atualizados os respetivos livros de registo;

f) Promover a contratação de seguros dos bens móveis e imóveis;

g) Executar tudo o mais que se encontrar relacionado com este serviço e for superiormente determinado;

h) Promover e executar todas as ações tendo em vista o cumprimento da norma de controlo interno.

Artigo 20.º

Atribuições

Serviços de Contabilidade e Finanças

Constituem atribuições do serviço de contabilidade e finanças:

a) Coligir e ordenar todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respetivas revisões e alterações;

b) Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas;

c) Coordenar e controlar toda a atividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e emissão de ordens de pagamento;

d) Promover a arrecadação de receitas, através de receção, conferência e registo dos elementos constantes dos documentos de receita;

e) Efetuar a escrituração contabilística;

f) Manter atualizada a conta corrente com empreiteiros e fornecedores, controlando os prazos de pagamento, bem como mapas de atualização de empréstimos;

g) Manter organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

h) Promover e executar todas as ações tendo em vista o cumprimento da norma de controlo interno;

i) Remeter ao Tribunal de Contas e a outros departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

j) Elaborar balancetes mensais;

k) Submeter a despacho os cheques e as ordens de pagamento respetivas;

l) Verificar diariamente a exatidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

m) Executar todos os demais procedimentos contabilísticos exigíveis pelo POCAL;

n) Gerir os fundos de maneio;

o) Organizar e manter atualizado o arquivo de toda a documentação.

Artigo 21.º

Atribuições

Serviços de Apoio aos Órgãos Autárquicos

Constituem atribuições do serviço de apoio aos órgãos autárquicos:

a) Secretariar e apoiar o funcionamento dos órgãos municipais;

b) Assegurar os procedimentos respeitantes a recenseamentos, eleições e referendos;

c) Assegurar os procedimentos relativos a atos ou ações de caráter geral não especificamente cometidos a outros serviços, relacionados com o funcionamento dos órgãos autárquicos;

d) Assegurar a organização e o andamento de processos ou o acompanhamento das relações com outras entidades, organismos ou instituições em que o Município participe.

e) Proceder à recolha dos elementos para efeitos de pagamento das senhas de presença e transportes, aos vereadores e membros da assembleia municipal.

f) Apoiar tecnicamente os órgãos das freguesias e os respetivos serviços de apoio, quando solicitados e autorizados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Atribuições

Serviços de informática

Ao Serviço de Informática está confinada a tarefa de prestar apoio a todos os serviços e órgãos municipais, mediante a implementação e introdução de meios e processos eletrónicos de tratamento da informação.

Compete-lhe, essencialmente:

a) Promover ações de formação na área da informática e da inovação;

b) Planear e coordenar os projetos de informatização dos serviços;

c) Gerir e efetuar a manutenção e zelar pela segurança dos sistemas informáticos;

d) Interferir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

e) Avaliar, esquematizar, implementar e testar aplicações de caráter específico, com vista à maior funcionalidade e desburocratização dos serviços;

f) Planear e coordenar a rede de telecomunicações móveis e fixas da câmara municipal;

g) Propor medidas de substituição ou atualização dos equipamentos e da expansão do sistema, bem como da utilização de novas aplicações;

h) Desenvolver processos e sistemas automatizados e interativos de recolha, tratamento e divulgação da informação, bem como elaborar e divulgar manuais e outros suportes de aplicação;

i) Assegurar o arranque dos servidores e efetuar a segurança dos ficheiros e programas utilizados;

j) Promover a intranet, o correio eletrónico interno e a circulação dos documentos, em suporte digital;

k) Promover o uso da tecnologia Internet e sistemas de aplicações multimédia, ou outros que forem surgindo;

l) Recolher, inventariar e propor a aplicação de soluções inovadoras nos diversos serviços municipais com vista ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;

m) Apoiar as juntas de freguesia na informatização dos respetivos serviços;

n) Executar todas as demais tarefas relacionadas com a informática.

Divisão de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 23.º

Composição

A Divisão de Obras e Serviços Urbanos abrange os seguintes serviços operativos:

a) Obras municipais e fiscalização;

b) Urbanismo e Ordenamento do território;

c) Parque de máquinas e Oficinas;

d) Armazém

e) Higiene, Salubridade Pública, Saneamento e outros.

f) Obras Particulares, Loteamentos e Licenciamentos;

g) Ambiente, Qualidade de Vida e Águas

h) Fiscalização Sanitária

Artigo 24.º

Competências

Compete, especialmente, a esta divisão:

a) Fiscalizar e acompanhar a execução das obras adjudicadas por empreitada;

b) Executar obras por administração direta;

c) Executar as atividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo;

d) Fiscalizar e superintender em tudo o que se refira às atividades dos mercados e feiras concelhios;

e) Superintender e administrar os parques e jardins municipais e fomentar a criação de zonas verdes de lazer;

f) Administrar os cemitérios municipais;

g) Propor a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território;

h) Acompanhar a elaboração, desenvolvimento e implementação dos planos de ordenamento do território municipal;

i) Superintender na gestão e exploração dos serviços de saneamento básico e limpeza pública;

j) Organizar, instruir e licenciar todos os processos respeitantes a loteamentos urbanos e obras particulares;

k) Organizar, instruir e informar todos os processos de licenciamento ou autorização relativos a ocupações, instalações, atividades ou utilizações diversas cuja competência seja atribuída por lei ao Município;

l) Manter devidamente abastecidos e operacionais as oficinas e armazéns municipais;

m) Manter operacional todo o parque de máquinas e viaturas municipais

n) Organizar os processos respeitantes a planos municipais de ordenamento do território e a direção da execução de obras de particulares;

o) Elaborar os estudos e projetos das obras a executar pela Câmara Municipal, bem como, os cadernos de encargos e os programas de concursos, respeitantes a empreitadas;

p) Promover todas as ações relacionadas com a aplicação e implementação e revisão do plano Diretor Municipal e de outros planos de ordenamento de iniciativa municipal e atualização aos planos municipais de ordenamento do território;

q) Praticar todas as ações que se entendam necessárias à melhoria do ambiente e da qualidade de vida das populações.

Artigo 25.º

Competências do Chefe da Divisão

1 - Compete, especialmente ao chefe de divisão:

a) Promover reuniões de coordenação da divisão;

b) Efetuar o acompanhamento do P.D.M. e Planos de Ordenamento;

c) Compatibilizar o licenciamento de construções particulares com os planos municipais de ordenamento do território em vigor;

d) Dirigir e coordenar os serviços da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do Presidente;

e) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão.

f) Submeter à assinatura do Presidente da Câmara os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

g) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e do plano de atividades, quando solicitado;

h) Participar na organização do orçamento e do plano de atividades e fornecer elementos para elaboração do relatório anual de atividades, quando solicitado;

i) Assegurar o licenciamento e fiscalização das construções urbanas;

j) Promover a rentabilização dos serviços da Divisão;

k) Colaborar com o Presidente da Câmara na proteção do meio ambiente e no estudo e desenvolvimento de planos de proteção civil das populações;

l) O chefe da divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Câmara designar.

Artigo 26.º

Atribuições

Serviços de obras municipais e Fiscalização

1 - Compete-lhe, em especial:

a) Assegurar a execução e gestão da rede viária municipal;

b) Promover a construção, conservação e reparação das estradas e caminhos municipais e das suas obras de arte;

c) Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, estatística e informação;

d) Acompanhar e fiscalizar as obras em vias municipais realizadas por empreitada;

e) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário municipal constante dos planos de atividades anuais ou plurianuais;

f) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

g) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a cargo do serviço;

h) Assegurar a execução e gestão das obras municipais não inseridas em sectores específicos, exercendo um permanente controlo físico financeiro;

i) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras a executar por empreitada;

j) Executar e acompanhar tecnicamente as obras de demolição ordenadas pela Câmara;

k) Atualizar a tabela dos preços unitários correntes dos materiais de construção e da mão-de-obra;

l) Manter permanentemente atualizadas as informações sobre as diferentes obras em curso, nomeadamente no que se refere a custos e prazos de execução;

m) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a seu cargo;

n) Conservação e manutenção de equipamentos públicos;

o) Coordenar os processos de candidaturas de obras financiadas.

2 - À Fiscalização compete, especificamente:

a) Verificar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos no âmbito das atribuições do município, dirigindo o trabalho de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos feitos aos serviços, quando devidamente autorizados;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara ou pelo seu presidente;

d) Levantar participações por contraordenação, autos de notícia diversos, nomeadamente quando seja detetada qualquer atividade em infração à legislação em vigor;

e) Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais, feiras e eventos similares;

f) Estudar medidas de descongestionamento, alteração ou planificação dos espaços destinados aos mercados e feiras;

g) Acompanhar ou executar as medidas de polícia e administrativas que superiormente lhe foram cometidas, nomeadamente mandados de embargo, reposição de situações anteriores, encerramentos, despejos sumários, demolições e processos de notificação;

h) Afixar e distribuir avisos, editais e anúncios na área do concelho, quando para tal lhe for solicitado;

i) Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhar o desenvolvimento do respetivo procedimento com vista à sua resolução e, por fim, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

j) Prestar informações aos serviços camarários sobre os assuntos que possam ser objeto de fiscalização e que se enquadrem nas atribuições do município e nas suas competências;

k) Coordenar, em ligação com outras unidades orgânicas fiscalizadoras, a ação de fiscalização municipal, de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários setores que constituem uma completa gestão municipal;

l) Colaborar com as demais autoridades administrativas e policiais na fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas à ocupação do espaço público e ao uso não autorizado do solo e demais património público ou privado;

m) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara e serviços municipais, mesmo que concessionados;

n) Intervir em vistorias no âmbito das atribuições municipais, por determinação superior;

o) Fiscalizar o estacionamento, instruir os processos, e acompanhar o destino final das viaturas em situação de estacionamento abusivo na área territorial do município, de acordo com as normas vigentes;

p) Zelar pela conservação do património propriedade do município participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios e mobiliário urbano;

q) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas definidas pela Câmara, exercendo, assim, uma ação preventiva e pedagógica.

r) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 27.º

Atribuições

Serviços de Urbanismo e Ordenamento do Território

Compete-lhe em especial:

a) Promover todas as ações relacionadas com a aplicação e implementação e revisão do Plano Diretor Municipal e de outros planos de ordenamento de iniciativa municipal;

b) Propor as alterações e atualizações aos planos municipais de ordenamento do território;

c) Acompanhar e prestar o necessário apoio técnico à iniciativa particular sobre ordenamento do território;

d) Assegurar a elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, de grau inferior ao PDM, incluindo suas revisões e alterações;

e) Promover a criação e desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica;

f) Tratar e disponibilizar informação estatística adequada à gestão municipal;

g) Assegurar a gestão do SIG dando apoio à utilização do mesmo por outros Serviços Municipais, facultando-lhes a prestação de serviços através de disponibilização de bases de dados, articuladas com desenhos cartográficos;

h) Assegurar a manutenção e atualização da Cartografia do Concelho;

i) Assegurar a reprodução de cartografia, estudos, projetos e planos necessários ao funcionamento dos serviços;

j) Promover estudos de ordenamento de trânsito nos núcleos urbanos;

k) Executar ao nível do planeamento, propostas de intervenção no espaço público, promovendo a qualificação urbana, a acessibilidade e a mobilidade;

l) Estudar, propor e implementar critérios e normativas urbanísticas.

Artigo 28.º

Atribuições

Parque de Máquinas e Oficinas

1 - Compete ao parque de máquinas e nomeadamente ao seu encarregado:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização;

c) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura e máquina;

d) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Efetuar estudos e propostas para a rentabilização das máquinas e viaturas;

f) Controlar a mudança de óleos e a lubrificação de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

g) Acompanhar o trabalho de recuperação, reparação e manutenção das viaturas, máquinas e outros equipamentos, de forma que os trabalhos nelas mandados executar se processem com a desejável eficiência de molde a não pôr em causa ou atrasar os serviços deles dependentes;

h) Executar quaisquer outras tarefas relacionadas com a gestão e aproveitamento das máquinas e viaturas municipais;

i) Superintender nas instalações e equipamentos do parque.

2 - Compete ao serviço das Oficinas:

a) As oficinas englobam os serviços de carpintaria, serralharia, eletricidade e quaisquer outros para que se mostrem adequadamente apetrechadas.

b) Compete às oficinas manter em perfeita operacionalidade todos os bens e equipamentos municipais cuja reparação ou conservação lhe esteja confiada.

c) As oficinas podem ser chamadas a colaborar em qualquer área da atividade municipal.

Artigo 29.º

Atribuições

Armazém

Compete ao Armazém:

a) Organizar e manter atualizado um inventário das existências em armazém;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos diversos serviços, dos materiais existentes e ou por eles requisitados;

c) Efetuar, por sua iniciativa, estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços e colaborar nas que forem organizadas por outros serviços da autarquia;

d) Proceder à conferência das guias de remessa dos materiais entrados e à anotação dos materiais remetidos aos diversos serviços, ou devolvidos aos fornecedores;

e) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

f) Executar quaisquer outras tarefas relacionadas com o serviço.

Artigo 30.º

Atribuições

Serviços de Obras particulares, Loteamentos e Licenciamento

Compete a estes serviços promover a execução de todo o expediente respeitante à atividade da divisão e especialmente:

a) Apreciar e informar os processos de licenciamento, autorização e informação prévia de obras particulares e de loteamentos urbanos, bem como aqueles, que por disposição expressa e específica se remetam para o regime jurídico da urbanização e edificação;

b) Apreciar e informar todos os processos de licenciamento ou autorização relativos a ocupações, instalações, atividades ou utilizações diversas cuja competência seja atribuída por lei ao Município;

c) Proceder às vistorias previstas no RJUE, e noutros diplomas legais cuja competência seja atribuída por lei ao Município relativos a ocupações, instalações, atividades ou utilizações diversas, bem como à segurança e salubridade das edificações;

d) Apreciar e informar os pedidos de ocupação de via publica e publicidade;

e) Apreciar e informar os pedidos de classificação de bens móveis e imóveis, bem como instruir os processos de iniciativa municipal;

f) Organizar os processos respeitantes ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e similares, cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal; - Organizar os processos de constituição de propriedade horizontal e outros relacionados com a gestão urbanística;

g) Emitir todos os alvarás relacionados com os processos organizados;

h) Promover a remessa à Direção-Geral das Contribuições e Impostos de todos os mapas e relações obrigatórios, por lei;

i) Conduzir gerir os processos de toponímia e de números de polícia, em colaboração com a Comissão de Toponímia;

j) Enviar à Conservatória do Registo Predial, documento autêntico onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial dos edifícios;

k) Colaborar com os serviços de fiscalização na instrução de procedimentos de contraordenação urbanístico.

Artigo 31.º

Atribuições

Serviços de Higiene, Salubridade Pública, Saneamento e outros

Este serviço engloba os subserviços

a) Higiene e limpeza

b) Mercados e feiras

c) Parques e jardins

d) Cemitérios

Compete em especial:

1 - Ao Subserviço de Higiene e Limpeza:

a) Promover e executar todos os serviços relacionados com a limpeza pública;

b) Recolher e transportar o lixo;

c) Conservar as lixeiras e aterros em condições de segurança, nomeadamente contra incêndios;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixos;

e) Fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza dos recipientes destinados ao depósito do lixo;

f) Limpar e lavar as ruas, praças e logradouros públicos;

g) Fixar os itinerários e horários para a recolha e transporte de lixo;

h) Promover e colaborar nas desinfeções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias;

i) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre o tratamento e aproveitamento das lixeiras e colaborar com outros serviços que direta ou indiretamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

j) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos de limpeza, bem como pelo restante equipamento do serviço.

2 - Ao Subserviço de Mercados e Feiras:

a) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licença pelos mercados;

d) Demarcar e efetuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Promover a cobrança das taxas de terrado devidas, quer pelos vendedores quer por instalações de diversões para o público;

f) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

g) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras, bem como à criação de novas, e à duração, mudança ou extinção das existentes;

h) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respetivas atribuições;

i) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços destinados a feiras e mercados e respetivas dependências.

3 - Ao Subserviço de Parques e Jardins:

a) Assegurar a manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a seleção e o plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para o plantio das praças, jardins e parques públicos;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

e) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas e bancos e outro equipamento dos jardins e praças públicas;

f) Promover a poda das árvores e da relva dos espaços verdes da sua responsabilidade, bem como o serviço de limpeza respetivos;

g) Providenciar a organização e manutenção das áreas urbanas;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

4 - Ao Subserviço de Cemitérios:

a) Administrar o cemitério municipal e suas dependências:

b) Promover inumações e exumações:

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas áreas sob dependência dos cemitérios:

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Manter e conservar o material à sua guarda em boas condições de utilização;

g) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização dos cemitérios.

Artigo 32.º

Atribuições

Serviços de Ambiente e Qualidade de Vida e Águas

1 - Este engloba as atividades necessárias à conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida.

Compete-lhe em especial:

a) Assegurar que os sistemas de água potável e de drenagem de águas residuais e respetivos equipamentos de tratamento se mantenham em perfeitas condições de funcionamento;

b) Efetuar o controlo sobre a qualidade da água distribuída e dos efluentes das estações depuradoras;

c) Assegurar a qualidade do ar;

d) Providenciar para a equilibrada manutenção da fauna e da flora e providenciar pela preservação dos recursos endógenos;

e) Fomentar e apoiar o desenvolvimento das energias renováveis;

f) Colaborar com outros organismos de âmbito regional ou nacional com atividade nesta área;

g) Efetuar quaisquer outras ações em defesa do ambiente e da qualidade de vida das populações.

2 - Compete ao Serviço das Águas:

a) Assegurar a gestão das redes e equipamentos de águas e saneamento, zelando sobre o seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à deteção de avarias e ao controlo da quantidade e qualidade das águas, e às condições de serviço dos ramais e redes de água e saneamento;

b) Desenvolver projetos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água e de coletores de esgotos;

c) Propor e executar ampliações de redes, reparação e construção de ramais e reparação dos equipamentos envolvidos;

d) Montar e manter atualizado o cadastro de redes e equipamentos e propor programas para a sua renovação;

e) Informar sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com o serviço e proceder às vistorias e ensaios das redes internas das instalações particulares;

f) Explorar, operar e manter em perfeitas condições os sistemas de captação, tratamento, elevação, armazenamento, condução e distribuição de água para consumo, assegurando a ligação, desligação e substituição de contadores;

g) Explorar, operar e manter em perfeitas condições os sistemas de águas residuais domésticas e pluviais;

Artigo 33.º

Atribuições

Serviços de fiscalização sanitária

Aos Serviços de Fiscalização Sanitária compete, designadamente:

a) Intervir e colaborar com outras entidades na inspeção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em condições de funcionamento higiénico;

b) Proceder à inspeção sanitária de reses, aves, caça e bem assim das respetivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

c) Proceder à inspeção sanitária de pescado fresco ou em qualquer forma preparado ou conservado;

d) Efetuar a inspeção dos leites e seus derivados e dos respetivos locais de produção, preparação, armazenagem e comercialização, divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo dos produtos;

e) Efetuar a inspeção de embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a usar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;

f) Intervir nas campanhas de vacinação dos animais;

g) Proceder à fiscalização sanitária de feiras, exposições e comércio de animais e bem assim do seu trânsito;

h) Colaborar com outras autoridades sanitárias competentes em tudo o que diga respeito à saúde pecuária e higiene do concelho e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.

ANEXO II

Adequação da Estrutura Orgânica do Município de Gaviãp nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, às regras e critérios previstos, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto

(ver documento original)

ANEXO III

Quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004

(ver documento original)

206683224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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