Reorganização dos serviços do Município de Bragança
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão ordinária de 17 de dezembro de 2012, aprovou, sob proposta do órgão executivo, ao abrigo da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro:
1 - O Modelo de estrutura orgânica hierarquizada, com uma estrutura nuclear, composta por 2 (duas) unidades orgânicas nucleares cuja liderança deve ser cometida a titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau (Diretor de Departamento), designadamente:
Departamento de Administração Geral e Financeira, competindo-lhe assegurar o apoio técnico-administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município, assegurar a gestão financeira e contabilística, executar as políticas e estratégias dos recursos humanos definidas pelo Executivo Municipal, racionalizando e otimizando os meios envolvidos, com a consequente dinamização e valorização do capital humano ao serviço da Câmara Municipal de Bragança, no respeito pelas disposições legais aplicáveis e assegurar a operabilidade dos sistemas de informação e novas tecnologias, assessoria jurídica;
Departamento de Serviços e Obras Municipais, competindo-lhe executar atividades concernentes à prestação de serviços à população, nomeadamente na área do abastecimento de água, saneamento, recolha e tratamento de resíduos sólidos e limpeza pública, implementação e conservação de áreas verdes, cemitérios, trânsito, transportes urbanos, escolares e recursos endógenos, cumprindo-lhe, ainda, assegurar a execução de obras levadas a cabo pelo Município, quer sob o regime de empreitada, quer pelo sistema de administração direta, bem como a implementação de planos municipais de ordenamento do território e o licenciamento adequado da ocupação do espaço físico, tendo, consequentemente, a seu cargo, estudo de políticas de habitação e a gestão de parques industriais e habitacionais sob a alçada do Município.
2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis 10 (dez) - 8 (oito), atentos os critérios de provimento previstos nos artigos 6.º a 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e 2 (duas) nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma. Corresponde a unidades cuja liderança pode ser cometida a dirigentes, designadamente a titulares de cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau (Chefe de Divisão e Chefe de Unidade);
3 - O número máximo de subunidades orgânicas 1 (uma) - corresponde a serviços liderados por pessoal com funções de coordenação, designadamente Coordenadores Técnicos.
4 - Revogação:
Com a entrada em vigor da atual estrutura, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada pelo despacho 5172/2011, Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março
5 - Entrada em vigor:
A presente moldura organizacional entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2013.
14 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng.º António Jorge Nunes.
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