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Decreto Regulamentar Regional 16/99/M, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/96/M, de 17 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional das Florestas). Publica em anexo o quadro de pessoal da Direcção Regional de Florestas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/99/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março,

com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º

13/96/M, de 17 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional

de Florestas).

A situação resultante da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica da Direcção Regional de Florestas por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 11.º, bem como a epígrafe da secção III, do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/96/M, de 17 de Outubro, passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) Departamento de Serviços Administrativos (DSA);

b) ........................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

SECÇÃO III

Departamento de Serviços Administrativos (DSA)

Artigo 6.º

Natureza e competências

1 - O DSA é o serviço de apoio administrativo a toda a estrutura da direcção regional.

2 - Compete essencialmente ao DSA:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

3 - O DSA integra as seguintes secções:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O CID é chefiado por um chefe de departamento.

Artigo 11.º Estrutura

1 - A DSRFN compreende três divisões:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

2 - A DSRFN integra um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de departamento.»

Artigo 2.º

Ao Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, são aditados os artigos 16.º-A e 19.º-A, com as seguintes redacções:

«Artigo 16.º-A

Chefes de departamento

1 - São criados na DRF três lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.

2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 19.º-A

Chefes de repartição

Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»

Artigo 3.º

É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março.

Artigo 4.º

O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 4 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Quadro de pessoal da Direcção Regional de Florestas

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/30/plain-108136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 13/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 7/93/M de 27 de Março, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas da Madeira, criando três divisões por forma a aumentar a capacidade de resposta do citado organismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-N/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional nº 16/99/M de 30 de Novembro, que introduziu alterações à lei orgânica da Direcção Regional de Florestas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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