Decreto Regulamentar Regional 16/99/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março,
com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
13/96/M, de 17 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional
de Florestas).
A situação resultante da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica da Direcção Regional de Florestas por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 11.º, bem como a epígrafe da secção III, do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/96/M, de 17 de Outubro, passam a ter as seguintes redacções:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
a) Departamento de Serviços Administrativos (DSA);
b) ........................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
SECÇÃO III
Departamento de Serviços Administrativos (DSA)
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - O DSA é o serviço de apoio administrativo a toda a estrutura da direcção regional.2 - Compete essencialmente ao DSA:
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
3 - O DSA integra as seguintes secções:
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - O CID é chefiado por um chefe de departamento.
Artigo 11.º Estrutura
1 - A DSRFN compreende três divisões:a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
2 - A DSRFN integra um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de departamento.»
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, são aditados os artigos 16.º-A e 19.º-A, com as seguintes redacções:
«Artigo 16.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados na DRF três lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 19.º-A
Chefes de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»Artigo 3.º
É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março.
Artigo 4.º
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 7/93/M, de 27 de Março, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Quadro de pessoal da Direcção Regional de Florestas
(ver quadro no documento original)