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Despacho 1187/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Nomeação no cargo de chefe de divisão de Jurídica e de Contencioso de Rui Salvador Felizardo Tardão

Texto do documento

Despacho 1187/2013

Nomeação em regime de substituição, no cargo de Chefe de Divisão Jurídica e de Contencioso

Tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de dezembro de 2012, o Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Loulé, que entrou em vigor em 01/01/2013 e considerando que:

O cargo de Chefe de Divisão Jurídica e de Contencioso encontra-se vago e, que o recrutamento para o cargo de direção intermédia de 2.º grau - Chefe de Divisão - é feito de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, adaptado à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

De acordo com o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, no caso de vacatura do lugar, o cargo dirigente pode ser exercido em regime de substituição, por um prazo máximo de 90 dias, de acordo com o n.º 3 do artigo 27.º da Lei 2/2004 acima referida, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular;

O Licenciado em Direito Rui Salvador Felizardo Tardão, técnico superior do Mapa de Pessoal deste Município, pela sua experiência, qualificações profissionais e qualidades pessoais, que tem colocado ao serviço da Administração Pública, dispõe do perfil adequado e reúne os requisitos legais exigidos pelo preceituado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, adaptado à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, para ser nomeado, em regime de substituição, no cargo de Chefe de Divisão Jurídica e de Contencioso.

Assim e com base no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nomeio em regime de substituição no cargo de Chefe de Divisão Jurídica e de Contencioso o licenciado Rui Salvador Felizardo Tardão, técnico superior do Mapa de Pessoal, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

2 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

306666085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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