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Aviso (extrato) 746/2013, de 16 de Janeiro

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento municipal de drenagem de águas residuais de Santiago do Cacém

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 746/2013

Projeto de alteração ao regulamento municipal de drenagem de águas residuais de Santiago do Cacém

José António Alves Rosado, Vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém:

Torna público, no uso da competência delegada que lhe é conferida pelo despacho 042/GAP/2009, de 5 de novembro e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e alterada pela Lei 67/2007 de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e em cumprimento do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e ainda dando cumprimento ao artigo n.º 91.º da já mencionada Lei 169/99, que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária de 8 de janeiro de 2013, deliberou submeter a consulta pública o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém.

Durante um período de 30 dias úteis contados a partir da data de publicação da proposta de alteração do regulamento no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, nos seguintes locais:

Divisão de Ambiente e Saneamento Básico da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, das 08:30H às 15:30H;

Site da Câmara Municipal de Santiago do Cacém - http://www.cm-santiagocacem.pt/;

Juntas de Freguesia da área do Município de Santiago do Cacém, dentro dos respetivos horários de expediente;

Os interessados poderão, dentro do prazo acima indicado, apresentar, por escrito, críticas, observações, reclamações ou sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, por correio, fax (269829498), ou para o e-mail doma@cm-santiagocacem.pt., a fim de que as mesmas sejam analisadas pelo órgão executivo antes de submeter a proposta final do Regulamento à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

9 de janeiro de 2013. - O Vereador da Câmara, José Rosado.

Projeto de alteração ao regulamento municipal de drenagem de águas residuais de Santiago do Cacém

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto vieram revelar a necessidade de adequar o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Santiago do Cacém, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Projeto de alteração ao Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 159/99 - Lei que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais de 14 de setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 - Regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 58/ 2005 - Lei da Água, de 19 de dezembro, e demais legislação complementar, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, o artigo 16.º e 55.º da Lei 2/2007 - Lei das Finanças Locais, de 15 de janeiro, com respeito pela exigência constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e da Lei 23/96, de 26 de julho, com as respetivas alterações, e do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

O presente projeto de alteração visa atender a algumas questões levantadas pela ERSAR, em parecer de 28 de maio de 2012, remetido ao Município a 19 de junho de 2012, nomeadamente a utilização de um tarifário com coeficientes genéricos, por forma a permitir uma atualização anual, através da Deliberação do Órgão Municipal competente, agilizando o procedimento.

Bem como, atendendo à conjuntura económica do País, a previsão normativa de tarifários familiares e sociais.

O presente projeto alteração ao regulamento após aprovação pelo órgão executivo, é submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto é a proposta, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora que, conforme o artigo 76.º, do Decreto -Lei em apreço, conjugado com o Decreto-Lei 277/2009, é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Resíduos, I. P.

Após tais procedimentos, é a presente proposta de alteração ao regulamento revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 17.º, 39.º, 44.º, 45.º, 46.º, 56.º e 60.º do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais, atualmente em vigor e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 137 em 17 de julho de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Implantação de coletores

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre as redes de drenagem, na cor castanha, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

Artigo 39.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - [...].

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, solicitando, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de drenagem de águas residuais, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.

3 - [...]

4 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

Artigo 44.º

Estrutura tarifária

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Santiago do Cacém tarifas e preços em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

Artigo 45.º

Tarifa fixa

1 - [...]

2 - [...]

3 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores simples resulta da aplicação da seguinte fórmula KQ1 (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2)), sendo F o calibre do contador, expresso em mm (considerando-se como mínimo o calibre de 15 mm) KQ1 o índice aprovado pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 46.º - C.

4 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores conjugados resulta da aplicação da seguinte fórmula KQ2 (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2)), sendo F o maior calibre do contador expresso em mm e KQ2 o índice aprovado pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 46.º- C.

Artigo 46.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) 1.º Escalão - 0 a 5 m3 Vdd1 x SMIME;

b) 2.º Escalão - 6 a 10 m3 Vdd2 x SMIME;

c) 3.º Escalão - 11 a 15 m3 Vdd3 x SMIME;

d) 4.º Escalão - 16 a 25 m3 Vdd4 x SMIME;

e) 5.º Escalão - (maior que)25 m3 Vdd5 x SMIME.

2 - A tarifa variável para os consumidores não domésticos resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados ao SMIME:

a) Comércio, Indústria e Serviços - Vdc x SMIME;

b) Obras - Vdo x SMIME;

c) ISFL - Vdi x SMIME;

d) Estado - Vde x SMIME;

e) Freguesias - Vdf x SMIME;

f) Município - Vdm x SMIME.

3 - O valor final da tarifa variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão e é expressa em euros por m3.

4 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é expressa em euros por m3, de escalão único, de acordo com o tipo de consumo.

5 - O valor da tarifa variável tem em conta a aplicação de um coeficiente de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

6 - Tendo em vista o interesse público da atividade económica para a zona, bem como a disponibilidade de caudais, por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, pode ser fixada tarifa diferente por m3 de água consumida para utilizadores não domésticos do tipo comércio, indústria e serviços com consumos superiores a 500 m3 mensais.

7 - A tarifa variável aplicável aos condomínios e às piscinas, será de acordo com a tarifa variável aplicável à maioria das edificações a que estão associadas.

8 - Os índices referidos nos pontos 1 e 2 são aprovados pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 46.º-C.

Artigo 56.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

Artigo 60.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - [...]

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, considerando os seguintes fatores:

a) [...]

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, nos termos e limites previstos no Regime Geral das Contraordenações.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento

São aditados os artigos 46.º-A, 46.º-B e 46.º-C ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais mas seguintes situações:

a) Tarifário social - aplicável aos utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse uma vez o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

b) Tarifário familiar - aplicável aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

c) Tarifário Especial Não-Doméstico - aplicável aos utilizadores não-domésticos de comércio, indústria e serviços, que apresentem um volume de negócios, no ano anterior, que não ultrapasse os 150.000 (euro) (cento e cinquenta mil euros).

2 - Ao tarifário social aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e uma redução de 50 % das tarifas variáveis fixadas para os utilizadores domésticos.

3 - Ao tarifário familiar aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e na tarifa variável é feito ajustamento dos escalões de consumo para utilizadores domésticos de acordo com a seguinte regra:

(ver documento original)

4 - No Tarifário Especial Não-Doméstico será aplicado no consumo relativo aos primeiros 25 m3, uma tarifa variável reduzida em 50 %.

5 - Os tarifários especiais aplicam-se aos utilizadores finais que cumpram os pressupostos definidos no ponto 1 e são requeridos conforme as "Regras de Acesso", expressas no artigo 46.º- B.

Artigo 46.º-B

Regras de acesso

1 - As tarifas especiais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A são aplicadas aos consumidores domésticos que efetuem anualmente requerimento escrito para adesão, mediante a apresentação de cópia da declaração e nota de liquidação do IRS ou outro meio idóneo e que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A tarifa especial referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º-A é aplicada aos consumidores não-domésticos, de comércio, industria e serviços, que efetuem anualmente requerimento escrito para adesão, mediante a apresentação de cópia da declaração e nota de liquidação do IRS ou IRC, consoante o caso, ou ainda por outro meio idóneo e que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - As tarifas especiais são atribuídas pelo período de um ano.

4 - Os consumidores com tarifa especial deverão apresentar anualmente durante os meses de maio e junho os documentos referidos nos pontos 1. ou 2., consoante o caso.

5 - O não cumprimento do referido no ponto anterior, até ao último dia útil de junho, implica a passagem para o tarifário previsto nos artigos 45.º e 46.º

6 - Os utilizadores podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e Familiar.

Artigo 46.º-C

Aprovação dos Tarifários

1 - O tarifário do serviço de drenagem de águas residuais é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento e no sítio da internet do Município.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 55.º do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém.

Artigo 4.º

Republicação

Após aprovação do presente projeto de alteração do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém, será o mesmo republicado na íntegra com as alterações agora propostas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a republicação do Regulamento no Diário da República.

206664173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 58 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Regula o exercício da pesca da baleia nas águas territoriais das colónias. (Lei n.º 58)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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