Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 751/2013, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Reorganização dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 751/2013

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais, nos termos do estipulado no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila do Conde de 27 de dezembro de 2012, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 13 de dezembro de 2012.

7 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida, Eng.º

ANEXO

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, veio estabelecer novos critérios de densidade para a criação e aprovação de Unidades Orgânicas dos Municípios e dos respetivos cargos dirigentes, em complemento ao disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23/10.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 23/10, os Municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, às regras e critérios previstos na presente lei, até 31 de dezembro de 2012.

De acordo com os diplomas atrás mencionados a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.

O Município de Vila do Conde tem como uma das suas prioridades estratégicas a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos.

O objetivo do presente regulamento consiste na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, onde a racionalização dos recursos humanos disponíveis é efetiva, contribuindo para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal atualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura nuclear dos serviços municipais.

Artigo 1.º

Missão

1 - O Município orienta a sua ação no sentido de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social e ambiental, primando pela aplicação sustentável dos seus recursos.

2 - O Município tem como missão o desenvolvimento económico e social do concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, de forma que, nos processos administrativos de preparação das decisões, participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 4.º

Estrutura nuclear

O Município de Vila do Conde estrutura-se através das seguintes unidades orgânicas nucleares, correspondente a cargos dirigentes intermédios de 1.º grau:

a) Departamento de Administração Geral e Financeira;

b) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

c) Departamento de Projetos e Obras Municipais;

Artigo 5.º

Departamento de Administração Geral e Financeira

1 - Compete ao Departamento de Administração Geral e Financeira:

a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica, financeira e patrimonial da administração geral de acordo com os recursos existentes;

b) Coordenar a elaboração dos projetos dos Planos de Atividades e integração no Orçamento, bem como a sua execução, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;

c) Proceder à avaliação das ações planeadas, coordenando a elaboração do projeto da Conta de Gerência e outros documentos de prestação de contas;

d) Assegurar os procedimentos da contratação pública relativos à aquisição de bens e serviços;

e) Promover todos os procedimentos de contratação pública destinados ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

f) Programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos da autarquia;

g) Sistematizar a divulgação de informação, sobre difusão de dados sobre o funcionamento dos serviços municipais, sobre a atividade dos órgãos municipais e sobre as perspetivas de desenvolvimento e demais informação sobre a vida do Município e seus interesses;

h) Coordenar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos atos eleitorais referendários;

i) Assegurar à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

j) Prestar apoio jurídico-administrativo aos órgãos representativos e aos diversos serviços do Município;

k) Assegurar o funcionamento dos serviços de aferição de pesos e medidas;

l) Liquidar tarifas, taxas e emitir licenças diversas;

m) Assegurar o funcionamento dos serviços de contraordenação e execução fiscais;

n) Assegurar o funcionamento de expediente e arquivo;

o) Apoiar o funcionamento administrativo dos serviços de mercados, feiras e cemitérios municipais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

1 - Compete ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística:

a) Propor a elaboração e assegurar a gestão dos planos de ordenamento municipais;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento urbanísticos, programação, regulamentação, orçamentação e de gestão da atividade da Câmara Municipal;

c) Analisar e dar parecer sobre estudos, planos e projetos na área de urbanismo de âmbito particular e municipal;

d) Analisar e dar pareceres sobre pedidos de urbanização e edificação;

e) Praticar os atos e funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e licenciamento de obras particulares, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política urbanística e de gestão do solo;

f) Assegurar o levantamento cadastral do concelho;

g) Assegurar a compatibilização dos projetos de operações urbanísticas aos instrumentos eficazes de gestão territorial, à legislação e normativos legais e ao modelo de desenvolvimento urbanístico do Município;

h) Elaborar pareceres, recomendações e outros documentos, no âmbito das suas funções;

i) Zelar pelo cumprimento da legislação e normativos e promover ações para a sua correta aplicação;

j) Apreciar os projetos de operações urbanísticas, nomeadamente referentes a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, remodelação de terrenos, submetendo-os à decisão final;

k) Apreciar os processos abrangidos pelo regime jurídico da urbanização e edificação, procedendo às medições e cálculos de taxas a liquidar e a pagar;

l) Fornecer os danos para a liquidação das taxas devidas no âmbito do urbanismo;

m) Apreciar os pedidos de averbamento, prorrogação, licenças, substituição de técnicos e outros pedidos relacionados com a execução de obras;

n) Obter de outras áreas ou serviços da Câmara, dos Departamentos da Administração Central ou de outras entidades competentes as informações ou pareceres necessários à informação e decisão dos respetivos processos;

o) Apreciar e informar os pedidos de informação, pedidos de informação prévia, comunicações prévias de obras isentas de licenciamento, pedidos de licenciamento ou aceitação de comunicação prévia, de operações de loteamento, de obras de urbanização, pedidos de certidão de destaque de parcela, sua conformidade com os instrumentos de planeamento do território e com as disposições regulamentares em vigor, bem como informar da validade de alvarás e emitir certidões;

p) Emitir parecer e informar todos os procedimentos legalmente previstos, relacionados com a gestão urbanística;

q) Promover o aconselhamento técnico a particulares, no âmbito dos procedimentos que lhe compete apreciar;

r) Definir as condições técnicas a estabelecer em contratos de urbanização e alvarás de loteamento e de obras de urbanização.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 7.º

Departamento de Projetos e Obras Municipais

1 - Ao Departamento de Projetos e Obras Municipais compete:

a) Executar atividades concernentes à preparação dos processos de obras, constantes do plano de atividades e investimentos municipais;

b) Elaborar estudos de engenharia respeitantes às obras municipais e outras;

c) Elaborar planos de infraestruturas urbanas;

d) Elaborar projetos de vias urbanas e rurais;

e) Desenvolver e conservar a rede viária municipal, promovendo as obras necessárias de forma a garantir a segurança rodoviária;

f) Proceder à fiscalização das construções urbanas, de iniciativa municipal;

g) Elaborar projetos de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolição de edifícios municipais;

h) Promover a construção e conservação dos edifícios municipais;

i) Executar tarefas relativas à construção, conservação e reabilitação de infraestruturas públicas, espaços exteriores, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da Autarquia;

j) Proceder à especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras municipais;

k) Fiscalizar e acompanhar tecnicamente as obras adjudicadas por empreitada;

l) Elaborar pareceres técnicos com vista à receção das obras realizadas por empreitada;

m) Efetuar o levantamento cadastral dos terrenos necessários à execução das empreitadas;

n) Realizar tarefas de conceção e execução de projetos de índole municipal, sendo o seu âmbito a construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de espaços;

o) Elaborar projetos de arquitetura;

p) Elaborar estudos e projetos que visem garantir a qualidade arquitetónica e construtiva dos edifícios ou conjuntos urbanos;

q) Elaborar planos de pormenor para os centros históricos, de modo a preservar e recuperar o património existente;

r) Elaborar planos de revitalização do Centro Histórico;

s) Emitir pareceres técnicos sobre projetos de edificações particulares a promover no Centro Histórico.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de nível 2, correspondentes a Divisões Municipais é fixado em 11 e de nível 3 é fixado em 3, cuja criação e aprovação é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo das exceções previstas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8.

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Vila do Conde são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de curso superior, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

Artigo 9.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 3, cuja criação e aprovação é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Remuneração

1 - Os titulares dos cargos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau, são remunerados em conformidade com as disposições normativas legalmente aplicáveis.

2 - Os titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau serão remunerados, pelo valor equivalente a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

3 - Aos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau são devidos os suplementos remuneratórios previstos no Artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29/08.

4 - Os titulares de subunidades orgânicas são remunerados nos termos legalmente previstos.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Vila do Conde aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 30/12/2010.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua aprovação, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

206654623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda