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Aviso 627/2013, de 11 de Janeiro

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Sumário

Proposta de integração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Anadia na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anadia

Texto do documento

Aviso 627/2013

Litério Augusto Marques, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público que, a Câmara Municipal de Anadia em sua reunião extraordinária realizada a 07 de dezembro de 2012 deliberou concordar com a proposta do Presidente da Câmara Municipal datada de 3 de dezembro de 2012 referente à integração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Anadia na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anadia e submete-la à Assembleia Municipal para aprovação.

Assim a Assembleia Municipal de Anadia em sua sessão ordinária realizada a 20 de dezembro de 2012 deliberou aprovar a proposta de integração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Anadia na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anadia, que a seguir se transcreve.

28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. Litério Augusto Marques.

Proposta de Integração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Anadia na Câmara Municipal

Preâmbulo

O quadro da forte contenção económica que Portugal atravessa, exige dos executivos municipais, rigorosos critérios de gestão e organização que possam permitir a racionalização e eficiência dos serviços que superintendem.

Esta situação obriga as organizações a reestruturarem-se em função das reais necessidades de rentabilização dos seus meios, humanos, materiais ou financeiros, com a obtenção de economia de escala, elemento essencial da sua auto sustentação.

A moderna gestão municipal exige e pressupõe, a busca e implementação de novas soluções mais ágeis, mais eficazes e melhores apetrechadas com vista a dar resposta urgente e imediata aos problemas, por mais complexos e exigentes que sejam, mormente quando estão em causa os legítimos interesses dos munícipes e o desenvolvimento do concelho.

As imposições legais que condicionam a atividade dos municípios, nomeadamente em termos de contratação de novos trabalhadores, a obrigatoriedade de redução do número de trabalhadores, as fortes restrições ou quase impossibilidade de contração de novos empréstimos, bem como a redução das transferências do Estado, obrigam a que os executivos municipais tenham de implementar novas soluções organizacionais de forma a rentabilizar os meios disponíveis.

A entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012 de 29 de agosto veio dar um novo enquadramento legal em matéria de reestruturação dos serviços, estabelecendo novos rácios na determinação do número de unidades orgânicas e, por conseguinte, reduzir o número de dirigentes municipais. Este diploma refere explicitamente, que os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são considerados para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

Por outro lado, a lei 50/2012 de 31 de agosto que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, veio estabelecer novas regras de constituição, organização e interação com o(s) município(s), definindo já, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional dos municípios.

A existência dos Serviços Municipalizados de água e saneamento (SMAS), em estrutura autónoma do Município tem vindo a ser reequacionada, numa ótica de otimização e operacionalização dos serviços.

A solução apresentada passa pela implementação de uma nova estrutura orgânica dos serviços municipais a contemplar a integração da estrutura dos SMAS, sendo aquela que no quadro referido, constitui a melhor forma de os tornar mais eficientes, mais rápidos e de permitir a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Fundamentação

Numa análise cuidada e fundamentada, podemos evidenciar as vantagens da integração da estrutura dos SMAS na Câmara Municipal de Anadia, nomeadamente:

a) Eliminar a duplicação dos recursos humanos, em áreas como a gestão, contabilidade, tesouraria, telefone, informática e gestão de pessoal.

b) Rentabilizar a frota automóvel, máquinas e viaturas, bem como os seus operadores, permitindo melhorias de gestão de peças e obtendo economia de escala na aquisição de serviços de seguros e de combustíveis, bem como a sua gestão.

c) Eliminar a duplicação das infraestruturas tecnológicas, tais como servidores, rede de telecomunicações internas e sua gestão.

d) Eliminar a duplicação de software de gestão - contabilidade, tesouraria, gestão de pessoal, avaliação de desempenho, sistema de gestão documental, obras por administração direta, guias de receita e do sistema operativo e de gestão das bases de dados.

e) Eliminar a duplicação dos instrumentos de gestão a nível do orçamento, mapa de pessoal e relatório de contas, bem como da prestação das informações obrigatórias perante diversas entidades como a DGAL, INE, etc.

f) Obter significativos ganhos, pelas economias de escala em diversos contratos, de que constituem exemplos os referentes ao software, telecomunicações, seguros e combustíveis.

g) Compatibilizar e clarificar (articular) a propriedade dos investimentos entre os SMAS e a Câmara Municipal.

h) Harmonizar plenamente os procedimentos nos vários serviços dependentes da autarquia, nomeadamente os do controlo interno, formação profissional e sistema de avaliação do desempenho.

i) Permitir a obtenção de dados totais e fiáveis acerca dos proveitos obtidos e custos incorridos, em cada um dos sistemas de gestão de água, de saneamento e de resíduos sólidos, sendo de especial relevância, uma vez que têm em comum a mesma entidade reguladora - a ERSAR.

j) Obter ganhos de operacionalidade e qualidade de serviço através da junção de profissionais de diferentes especialidades (pedreiros, canalizadores, motoristas) em equipas homogéneas.

k) Permitir um planeamento rigoroso entre os operadores e serviços municipais que intervêm no espaço público, nomeadamente através de uma melhor articulação entre os trabalhos de execução e reparação de redes e ramais de água, de saneamento e de águas pluviais com a pavimentação dessas vias.

Proposta

Face ao exposto, propõe-se que a Câmara Municipal de Anadia delibere no sentido de:

1) Aprovar a proposta de integração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Anadia na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anadia, com efeitos a partir do dia um de janeiro de 2013, extinguindo-se assim nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 50/2012 de 31 de agosto os referidos Serviços Municipalizados e assumindo a Câmara Municipal de Anadia os respetivos bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património.

2) Aprovar a proposta de Estrutura e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Anadia;

3) Remeter a presente informação e a proposta de Estrutura e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Anadia à Assembleia Municipal para aprovação da integração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Anadia na estrutura da Câmara Municipal de Anadia e da aprovação desta mesma estrutura, tudo nos termos das disposições conjugadas das alíneas l), n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º; alíneas a) e c) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 50/2012 de 31 de agosto.

4) Ordenar a remessa de extrato das deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Anadia e pela Assembleia Municipal de Anadia, bem como da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Anadia, para publicação no Diário da República.

5) Comunicar de acordo com o n.º 3 do artigo 18.º da Lei 50/2012 de 31 de agosto à Direção-Geral das Autarquias Locais a extinção dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Anadia por integração na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anadia.

206652711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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