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Despacho 672/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 672/2013

Torna-se público o Regulamento referente à organização dos serviços municipais de Castanheira de Pera, aprovado pela Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

21 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando José Pires Lopes.

Regulamento

Organização dos serviços municipais

Introdução

A Câmara Municipal de Castanheira de Pera, por força do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que veio estabelecer um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, procedeu à sua reorganização, adotando um modelo estrutural flexível, composto por unidades orgânicas flexíveis e por subunidades orgânicas, que se encontra atualmente em vigor.

Foi, entretanto, publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a qual procede à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional e Local do Estado. Este diploma vem impor novas regras e limitações, nomeadamente, quanto ao número máximo de dirigentes, estabelecendo ainda a obrigatoriedade das Câmaras Municipais adequarem a sua estrutura orgânica em conformidade com o mesmo, até 31 de dezembro de 2012.

Deste modo, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjugadas da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, e alínea n), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como dos normativos constantes do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, procede-se à presente alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Castanheira de Pera.

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de atuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços do Município de Castanheira de Pera.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do presente regulamento:

a) Estabelecer o modelo organizacional;

b) Estabelecer a estrutura e competências dos serviços municipais;

c) Definir e formalizar os princípios duma política orientada para a qualidade.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de organização

De entre os princípios a que o Município deve obedecer na prossecução das suas atribuições, no âmbito da organização e ação administrativa, salientam-se os seguintes:

a) Da administração aberta, facilitando e incentivando a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na atividade municipal, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos necessários, divulgando as atividades do Município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade e maximizando o aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

c) Da simplificação de procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter-serviços;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências e da celeridade na tomada de decisão;

e) Da articulação entre os diferentes serviços e subunidades orgânicas, tendo em vista a plena, oportuna e eficiente execução das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais;

f ) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos dirigentes, das chefias e dos demais trabalhadores, quer na preparação e execução das decisões dos órgãos municipais, quer na relação com os munícipes;

g) Da dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades e controlo de resultados;

i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;

k) Da melhoria contínua, pugnando pela obtenção de índices crescentes de qualidade dos serviços prestados às populações;

l) Aumento do prestígio do poder local.

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos serviços

1 - A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de atividades e o orçamento, no sentido de alcançar uma maior eficácia na atuação municipal;

b) O princípio da prioridade das atividades operativas sobre as atividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) A responsabilização dos dirigentes, chefias e demais trabalhadores, tendo como contrapartida o respeito pela correspondente autonomia técnica e pela isenção que deve nortear a atuação dos mesmos.

2 - Os serviços devem ainda funcionar subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Descentralização e Orientação para o Munícipe;

d) Delegação;

e) Avaliação.

Artigo 6.º

Princípio de planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos setoriais, definidos pelos órgãos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só uma melhor definição de prioridades das ações, mas também uma adequada realização física e financeira das mesmas.

3 - São considerados instrumentos de planeamento e programação:

a) O Plano Diretor Municipal;

b) Outros planos municipais de ordenamento do território;

c) Plano Anual de Atividades;

d) Orçamentos e demais instrumentos de gestão previsional, anuais e plurianuais.

4 - Integram igualmente o sistema de planeamento e programação os diversos planos municipais e demais instrumentos definidores de resultados a obter em âmbito específico e das respetivas estratégias de concretização.

Artigo 7.º

Princípio de coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, designadamente no que respeita à execução de planos, programas e orçamentos, são objeto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao executivo das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas, no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

Artigo 8.º

Princípio da descentralização e orientação para o munícipe

1 - Numa ótica de transparências e aproximação da administração pública aos munícipes, deverá ser garantida uma maior eficácia na coordenação da intervenção e rapidez de resposta dos serviços às suas solicitações.

2 - O princípio da orientação para o munícipe deverá refletir-se num modo de administração aberto, permitindo a sua participação através do oportuno conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei.

3 - As tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores e pelo Município deverão ter sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento às solicitações dos munícipes.

Artigo 9.º

Princípio da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficiência e celeridade nas decisões e de promover a responsabilização.

2 - Os Vereadores e dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 10.º

Princípio da avaliação

A Divisão, o dirigente e trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Castanheira de Pera estão sujeitos ao regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho da Administração Pública - SIADAP ou outro que venha a ser legalmente determinado, sob responsabilidade legal do executivo a quem compete a respetiva viabilização.

CAPÍTULO II

Dos dirigentes

Artigo 11.º

Grau dos cargos dirigentes

Na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Castanheira de Pera são cargos dirigentes os de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 12.º

Competências genéricas dos titulares de cargos dirigentes

1 - Aos titulares dos cargos dirigentes são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das competências atribuídas à unidade orgânica que dirigem, de acordo com as decisões dos órgãos municipais.

2 - Os titulares dos cargos dirigentes, para além das obrigações decorrentes da especificidade da respetiva unidade orgânica, encontram-se investidos das competências e das obrigações previstas na lei, designadamente, nas disposições constantes do estatuto do pessoal dirigente da administração pública.

3 - Os titulares dos cargos dirigentes exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse do mesmo;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

f ) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

g) Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

h) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

i) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

j) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

k) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

l) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

m) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

n) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

o) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

p) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

q) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

r) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

4 - Aos titulares de cargos dirigentes cabe ainda exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei;

5 - Compete também aos titulares de cargos dirigentes assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável

Artigo 13.º

Responsabilidades

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente, em contravenção com o Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, na atual redação.

Artigo 14.º

Substituição de cargos dirigentes

1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;

b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

Artigo 15.º

Outras situações de substituição

1 - Nas situações não contempladas no artigo anterior, os cargos dirigentes são assegurados, em situações de falta ou impedimento dos seus titulares, pelo trabalhador que para o efeito for superiormente designado.

2 - Os cargos de chefia são assegurados, nas faltas ou impedimentos dos seus titulares, pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que à respetiva subunidade orgânica se encontrar adstrito ou pelo trabalhador que o Presidente da Câmara para tal designar por despacho, no qual definirá os poderes que para o efeito lhe são conferidos.

CAPÍTULO III

Organização dos Serviços Municipais

Artigo 16.º

Modelo e estrutura geral

1 - A prossecução das atribuições e competências e o desenvolvimento da atividade do Município de Castanheira de Pera são asseguradas através de:

a) Serviços na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal;

b) Unidade e subunidades orgânicas flexíveis que constituem a estrutura interna dos serviços municipais;

c) Núcleos de atividade sem departamentalização formal agregadores de responsabilidade processual e apoio administrativo a áreas técnicas;

2 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída da forma que a seguir se indica e expressa graficamente no Anexo I ao presente regulamento:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente

b) Gabinete Jurídico e de Contencioso

c) Gabinete da Qualidade

d) Serviços Municipais de Segurança e Proteção Civil

e) Veterinária e Saúde Pública

f ) Divisão de Administração Autárquica

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP) é uma estrutura de apoio direto ao desempenho das funções do Presidente da Câmara Municipal, com a composição estabelecida por lei, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, coligindo e tratando os elementos necessários para a formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente tenha assento por atribuição legal ou em representação institucional do Município ou do Executivo;

b) Proceder a estudos e elaborar informações necessárias à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente;

c) Prestar assessoria nos domínios do planeamento estratégico, designadamente, no que concerne à definição de políticas locais;

d) Assegurar a representação do Presidente da Câmara nos atos que este determinar;

e) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares, bem como o serviço de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município;

f ) Organizar a agenda do Presidente, nomeadamente, no que respeita às audiências públicas e ao atendimento à população;

g) Coadjuvar o Presidente no atendimento à população;

h) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo setorial da presidência;

i) Analisar, submeter a despacho de encaminhamento toda a correspondência externa dirigida aos órgãos municipais;

j) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado necessários ao desempenho das funções do Presidente da Câmara;

k) Elaborar, registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara;

l) Apoiar e secretariar as reuniões interserviços e outras em que participe o Presidente da Câmara;

m) Coordenar com o Presidente da Câmara toda a política de comunicação interna e externa, designadamente, os contactos com a comunicação social;

n) Participar em comissões ou grupos de trabalho por indicação do Presidente da Câmara;

o) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável

2 - É da exclusiva competência do Presidente da Câmara determinar as demais funções e horário de trabalho do pessoal afeto ao GAP.

Artigo 18.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 - Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, a funcionar na direta dependência do Presidente da Câmara, compete zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando assessoria sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.

2 - Compete a este Gabinete:

a) Assegurar a consultadoria jurídica aos diversos serviços do Município, efetuando os estudos e pareceres jurídicos que se revelem necessários;

b) Prestar assistência jurídica aos inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares a que houver lugar por determinação da entidade competente;

c) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos administrativos;

d) Assegurar a instrução dos processos extrajudiciais de responsabilidade civil extracontratual;

e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como os que se refiram a bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

f ) Instruir os processos de contraordenações, nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento;

g) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos administrativos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições sobre atos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

h) Acompanhar e apoiar as ações e processos e demais intervenções de caráter jurídico propostos pela Câmara Municipal ou contra ela;

i) Assegurar o apoio necessário aos mandatários forenses contratados pelo Município, no patrocínio jurídico destes;

j) Prestar apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das atividades dos eleitos locais, nos termos da lei;

k) Participar na elaboração de novas posturas e regulamentos e na revisão dos existentes, bem como providenciar pela sua atualidade e exequibilidade;

l) Apoiar a atuação da Câmara Municipal em iniciativas legislativas ou regulamentares;

m) Difundir pelos serviços a legislação e outras normas que se revelem necessárias à prossecução das suas atividades;

n) Analisar, dar parecer jurídico desde que devidamente instruído e ou elaborar documentos que contenham ou devam conter matéria de natureza jurídica, tais como estatutos e contratos;

o) Realizar ações no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade;

p) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 19.º

Gabinete da Qualidade

1 - O Gabinete da Qualidade, a funcionar na direta dependência do Presidente da Câmara, está especialmente vocacionado para a promoção da qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal.

2 - Compete a este Gabinete:

a) Participar na definição da política e dos objetivos da qualidade do Município;

b) Garantir a melhoria sustentada dos serviços prestados pela Câmara Municipal;

c) Criar, implementar e manter atualizado o Sistema de Gestão da Qualidade da Câmara Municipal;

d) Garantir o cumprimento dos requisitos exigidos pelo sistema de gestão da qualidade da Câmara Municipal;

e) Editar e atualizar o Manual da Qualidade, instrumento informativo da política e dos objetivos da qualidade do Município;

f ) Assegurar a emissão e a divulgação dos indicadores da qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal;

g) Diagnosticar as áreas de atuação municipal que necessitam de melhorias;

h) Promover reuniões periódicas para a análise dos indicadores da qualidade e a definição de ações para a melhoria dos serviços prestados aos munícipes;

i) Analisar, encaminhar ou dar resposta às sugestões e reclamações apresentadas pelos munícipes sobre a qualidade dos serviços autárquicos prestados;

j) Colaborar com todos os serviços autárquicos de forma a garantir a melhoria contínua da satisfação dos trabalhadores e dos munícipes, designadamente, através da promoção e da realização de ações de formação destinadas a melhorar os índices de qualidade dos serviços prestados;

k) Manter atualizados os documentos do Sistema da Gestão da Qualidade;

l) Distribuir e controlar a documentação do Sistema da Gestão da Qualidade;

m) Promover a realização de auditorias internas da qualidade;

n) Propor e acompanhar ações corretivas e ações preventivas;

o) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 20.º

Serviços Municipais de Segurança e Proteção Civil

1 - Aos Serviços Municipais de Segurança e Proteção Civil, a funcionar na direta dependência do Presidente da Câmara, incumbem, genericamente, as tarefas de coordenação das operações de prevenção, auxílio e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública.

2 - Compete a estes serviços:

a) Assegurar a articulação e a colaboração necessárias com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as operações de socorro às populações atingidas por acidente grave, catástrofe ou calamidade pública;

c) Promover o realojamento e a assistência imediata às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com os demais serviços com competências na matéria;

d) Coordenar o processo de reintegração social das populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade;

e) Atuar preventivamente, promovendo a elaboração do Plano Municipal de Emergência de proteção civil, através do levantamento e da avaliação das situações suscetíveis de comportar maiores riscos, naturais ou tecnológicos;

f ) Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil na organização e implementação de um sistema nacional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados existentes no Município e assegure a informação necessária à população, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

g) Acompanhar a ação da corporação de bombeiros voluntários do Município, prestando-lhe o apoio possível;

h) Promover ações pedagógicas de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da proteção civil e da prevenção de incêndios florestais, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;

i) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município, efetuando consultas e patrocinando atividades entre todas as entidades que o constituem;

j) Inventariar os meios e recursos disponíveis e mais facilmente mobilizáveis ao nível municipal;

3 - Este serviço presta ainda apoio à Comissão Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios, cooperando com a mesma na elaboração de programas e outras ações tendentes à diminuição do número de incêndios florestais e de áreas ardidas, e à Comissão Municipal de Proteção Civil.

4 - Constituem funções do Serviço Municipal de Segurança:

a) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no Município e participar em ações de prevenção;

b) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do Município;

c) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

d) Acompanhar e implementar as ações do Conselho Municipal de Segurança.

Artigo 21.º

Veterinária e Saúde Pública

1 - Ao serviço de Veterinária e Saúde Pública, a funcionar na direta dependência do Presidente da Câmara, compete:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiossanitárias e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos alimentares de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Inspecionar as embalagens e os meios de transporte de produtos alimentares de origem animal e seus derivados;

d) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

e) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

f ) Emitir guias sanitárias de trânsito;

g) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo Município;

h) Promover a campanha de vacinação antirrábica de animais domésticos na área do Município;

i) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos alimentares de origem animal;

j) Participar na elaboração de programas de ações de sensibilização na área do setor alimentar;

k) Proceder à inspeção higio-sanitária dos mercados municipais;

l) Promover a eliminação de focos prejudiciais à salubridade pública;

m) Assegurar a captura, guarda, o destino final e ou abate profilático de canídeos, felinos e outros animais abandonados;

n) Realizar as ações necessárias ao cumprimento das condições de proteção e defesa da salubridade pública;

o) Avaliar e resolver problemas de incomodidade e ou insalubridade provocadas por animais, promovendo, nomeadamente, operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfeção;

p) Assegurar a colaboração com as Autoridades de Saúde nas medidas que forem adotadas para a defesa da Saúde Pública, nas áreas da sua competência;

q) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando suspeitar de violação das normas de higiene e salubridade;

r) Realizar ações no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade;

s) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

2 - O Médico Veterinário Municipal é, por inerência de cargo, a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não delegáveis, pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), enquanto Autoridade Coordenadora Nacional do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios.

CAPÍTULO IV

Unidade e Subunidades Orgânicas Flexíveis

SECÇÃO I

Divisão de Administração Autárquica

SUBSECÇÃO I

Estrutura e competências gerais

Artigo 22.º

Direção e composição

1 - A Divisão de Administração Autárquica é dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, o qual exerce a sua atividade sob a direta dependência do Presidente da Câmara e dos restantes membros do órgão executivo municipal.

2 - Na direta dependência da Divisão de Administração Autárquica, embora não constituindo subunidades orgânicas, funcionam os seguintes serviços transversais:

a) Serviço de Coordenação, Comunicação e Desenvolvimento;

b) Sistemas Informáticos;

c) Fiscalização.

3 - Constituindo subunidades orgânicas flexíveis, funcionam ainda na direta dependência da Divisão de Administração Autárquica, as seguintes secções:

a) Secção Administrativa;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Secção de Intervenção Socioeducativa e Cultural;

d) Secção Financeira;

e) Secção de Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Património;

f ) Secção de Processamento e de Gestão Contabilística das Águas.

4 - Também na direta dependência da Divisão, embora não constituindo subunidades orgânicas, funcionam os seguintes setores:

a) Setor de Planeamento, Obras Particulares e Urbanismo;

b) Setor de Projetos, Obras Públicas e Equipamentos Municipais;

c) Setor de Ambiente.

Artigo 23.º

Competências e atribuições da Divisão de Administração Autárquica

1 - A Divisão de Administração Autárquica tem como missão executar as atribuições do Município relativas a tarefas compartimentadas nas seguintes grandes áreas:

a) Área de administração geral;

b) Área financeira;

c) Área de planeamento, obras particulares e urbanismo;

d) Área de projetos, obras públicas e equipamentos municipais;

e) Área do ambiente e salubridade.

2 - Transversais a toda a Divisão e constituindo atribuições desta, incluem-se os seguintes serviços:

a) Serviço de coordenação, comunicação e desenvolvimento;

b) Sistemas informáticos;

c) Fiscalização.

3 - Compete, em especial, à Divisão de Administração Autárquica:

a) Assegurar assessoria técnica ao Presidente da Câmara e aos Vereadores em regime de permanência;

b) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal ou dos despachos do Presidente da Câmara relativos à área de atuação da Divisão;

c) Submeter aos órgãos competentes os assuntos desta Divisão que careçam de despacho, deliberação ou assinatura;

d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de recursos;

f ) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara Municipal ou dos seus membros, bem como formular propostas de alteração dos vigentes, por forma a manter atualizado o ordenamento jurídico municipal, em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior;

g) Assegurar a difusão, interna e externa, de informação sobre a atividade municipal e decisões dos órgãos do Município, assim como de elementos informativos provenientes dos serviços;

h) Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo recheio e atualização do cadastro dos bens;

i) Estabelecer, com todos os órgãos e serviços, permanente inter-relação com vista à eficiência e racionalização da gestão;

j) Promover a otimização dos recursos, utilizando os meios e instrumentos de trabalho de forma eficaz e eficiente e propondo a implementação de medidas com vista à redução de custos e ao aumento da produtividade;

k) Certificar todos os documentos e atos oficiais da Divisão;

l) Receber, por parte dos coordenadores técnicos e dos responsáveis pelos serviços, pedidos de parecer devidamente instruídos de informação que enquadre a situação e análise da mesma, e dar o respetivo encaminhamento;

m) Realizar ações no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade;

n) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 24.º

Competências na área de administração geral

1 - No que respeita às competências relacionadas com a administração geral, à Divisão compete assegurar a atividade administrativa da Câmara Municipal, quando, nos termos do presente regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços. Compete-lhe ainda assegurar a gestão dos recursos humanos e promover a intervenção socioeducativa e cultural do Município. Assim distinguimos nesta área as seguintes funções de natureza predominantemente executiva: administrativa; recursos humanos e intervenção socioeducativa e cultural.

2 - Ainda no âmbito da administração geral, à Divisão compete, na generalidade:

a) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

b) Certificar, mediante despacho do Presidente ou do Vereador com competências delegadas, os factos e atos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das atas das reuniões da Câmara;

c) Assegurar o regular funcionamento do serviço de telefone, fax e limpeza das instalações;

d) Preparar todos os procedimentos com vista à celebração e arquivo de contratos que não careçam de escritura pública, de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu Presidente;

e) Preparar os processos dos contratos por si produzidos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para efeito de visto;

f ) Programar, coordenar e acompanhar a gestão de recursos humanos do Município;

g) Coordenar e promover a intervenção socioeducativa e cultural do Município.

Artigo 25.º

Competências na área financeira

1 - No que respeita às competências relacionadas com a área financeira, à Divisão compete assegurar o bom funcionamento da administração financeira, com critérios de racionalidade e eficácia, zelando pela elaboração e execução do orçamento, no estrito cumprimento das normas da contabilidade pública, bem como colaborar na preparação do relatório de gestão. Compete-lhe ainda assegurar a gestão do património municipal, nomeadamente, equipamentos, edifícios, viaturas e máquinas, bem como a gestão de existências e aprovisionamento. Assim, distinguimos nesta área as seguintes funções de natureza predominantemente executiva: financeira; aprovisionamento, gestão de stocks e património; processamentos e gestão contabilística das águas.

2 - Ainda no âmbito da área financeira, à Divisão compete, na generalidade:

a) Assegurar a elaboração do Orçamento, Grandes Opções do Plano e Prestação de Contas e acompanhar a sua execução;

b) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços da tesouraria;

c) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém;

d) Promover a gestão das existências necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

e) Assegurar o serviço de aprovisionamento;

f ) Assegurar a gestão contabilística das águas.

Artigo 26.º

Competências na área do planeamento, obras particulares e urbanismo

No que respeita às competências relacionadas com a área do planeamento, obras particulares e urbanismo, à Divisão compete assegurar as ações de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento das operações urbanísticas, bem como a realização de ações de conservação e reabilitação urbana e assegurar a conceção e avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 27.º

Competências na área de projetos, obras públicas e equipamentos municipais

No que respeita às competências relacionadas com a área de projetos, obras públicas e equipamentos municipais, à Divisão compete executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infraestruturas públicas, espaços exteriores, equipamentos sociais e edifícios pertencentes ou a cargo da Autarquia. Tem ainda como missão elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de execução relativos a edifícios, infraestruturas, espaços exteriores, vias de comunicação e equipamentos coletivos.

Artigo 28.º

Competências na área do ambiente e salubridade

No que respeita às competências relacionadas com a área do ambiente e salubridade, à Divisão compete promover as medidas de proteção do ambiente e assegurar o bom funcionamento dos serviços urbanos, cemitério e serviços florestais, incluindo o gabinete técnico florestal.

SUBSECÇÃO II

Serviços Transversais

Artigo 29.º

Serviço de Coordenação, Comunicação e Desenvolvimento

1 - Ao Serviço de Coordenação, Comunicação e Desenvolvimento, a funcionar na direta dependência da Divisão de Administração Autárquica, compete:

a) Dinamizar a articulação entre os vários serviços da Divisão de Administração Autárquica, bem como entre os mesmos e os órgãos autárquicos, tendente a uma maior eficácia e eficiência do trabalho desenvolvido;

b) Prestar assessoria nos domínios da informação e relações públicas;

c) Assegurar a ligação com os órgãos e estruturas do poder central e regional, outros municípios e associações de municípios, órgãos colegiais do Município e Juntas de Freguesia, bem como com as empresas locais de âmbito municipal;

d) Coordenar os atos solenes de instalação dos Órgãos do Município;

e) Colaborar no apoio aos órgãos autárquicos, designadamente, no que respeita à preparação da agenda, elaboração de propostas a submeter a deliberação e resposta aos pedidos apresentados pelos eleitos locais;

f ) Assegurar a execução das deliberações de Câmara e dos despachos do Presidente, nas áreas do respetivo serviço;

g) Elaborar dossiers ou outros documentos de apoio, emitindo informações no âmbito da atividade da autarquia;

h) Propor e participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas, despachos internos, ordens de serviço, protocolos e demais instrumentos técnico-administrativos respeitantes às competências da Câmara Municipal ou dos seus membros, bem como formular propostas de alteração dos vigentes, de forma a manter atualizado o ordenamento jurídico municipal, em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior;

i) Coordenar e ou acompanhar a implementação e desenvolvimento de projetos de cooperação intermunicipal;

j) Cooperar com outros serviços, entidades ou organismos em matéria de planeamento da estratégia de desenvolvimento, reforçando a articulação com entidades externas, nas quais o Município esteja representado, tendo em vista o estabelecimento de parcerias, redes ou outras plataformas de realização de projetos comuns;

k) Sistematizar as relações entre os diferentes serviços do Município e o executivo;

l) Promover a coesão e articulação intra e inter-serviços municipais, através da normalização dos procedimentos/processos relativos aos requerimentos e petições apresentados pelos munícipes;

m) Desenvolver, interna e externamente, uma estratégia de comunicação tendente à promoção da imagem institucional do Município e da atividade dos seus órgãos;

n) Zelar pela criação de um sistema de informação interno capaz de promover uma comunicação rápida e rigorosa aos vários níveis administrativos, contribuindo para uma maior adequação das decisões;

o) Estabelecer as comunicações definidas como necessárias com os órgãos de comunicação social e coligir e organizar a informação para divulgação junto dos mesmos, nomeadamente, no que concerne às atividades prosseguidas e promovidas pelo Município, em articulação com os demais serviços, nomeadamente, com a Secção de Intervenção Socioeducativa e Cultural;

p) Zelar pela elaboração e atualização de listas de protocolo, bem como de ficheiros de entidades públicas e privadas que, segundo critério superiormente definido, interesse manter permanentemente informadas da atividade municipal;

q) Colaborar na organização e preparação das visitas de entidades oficiais ao Município;

r) Colaborar na gestão, adequação e atualização dos conteúdos da página eletrónica do município;

s) Rececionar, analisar e encaminhar toda a correspondência externa dirigida aos órgãos municipais via correio eletrónico;

t) Promover o desenvolvimento do empreendedorismo no concelho, propondo e implementando ações de incentivo ao investimento;

u) Zelar pela centralização e divulgação de informação relevante para potenciais investidores, bem como pelo adequado encaminhamento dos mesmos e ou pelo seu acompanhamento no processo de decisão de investimento e implementação de projeto;

v) Promover a divulgação de medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo;

w) Propor e apoiar o desenvolvimento de candidaturas a fontes de financiamento nacionais ou comunitários;

x) Cooperar na preparação de documentos e atividades de apresentação das potencialidades do concelho nas suas diversas vertentes;

y) Cooperar nas atividades desenvolvidas pelo Município na área da educação, em articulação com a Secção de Intervenção Socioeducativa e Cultural;

z) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 30.º

Sistemas Informáticos

Ao serviço de Sistemas Informáticos, a funcionar na direta dependência da Divisão de Administração Autárquica, compete:

a) Elaborar e promover a concretização do plano informático do Município, bem como assegurar a gestão do mesmo;

b) Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando pareceres e estudos de diagnóstico e propondo medidas para o tratamento informático das atividades dos serviços;

c) Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando o respetivo funcionamento, manutenção e atualização;

d) Criar e manter atualizado um registo de cadastro dos equipamentos e aplicações informáticas do Município, bem como das intervenções efetuadas aos mesmos;

e) Estudar, definir e implementar as regras de segurança das aplicações e os procedimentos de recuperação em caso de falha;

f ) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada, processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

g) Assegurar a gestão da rede interna e da base de dados, configurando e administrando os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a otimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respetiva operação;

h) Colaborar com todos os serviços na funcionalidade dos respetivos equipamentos e nas ações de execução das aplicações;

i) Desenvolver bases de dados;

j) Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema e colaborar nos respetivos processos de aquisição;

k) Estabelecer com os fornecedores e serviços contratados as ligações necessárias com vista à eliminação de erros e à alteração dos programas nos prazos que permitam cumprir as normas legais ou regulamentares;

l) Propor a aquisição e implementação de novas aplicações, em articulação com os serviços destinatários;

m) Dar apoio a todos os serviços em questão de funcionalidade dos equipamentos e suportes lógicos;

n) Apoiar os utilizadores na operação de todos os equipamentos informáticos, nomeadamente, terminais de processamento e de comunicação de dados, bem como definir e difundir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;

o) Assegurar a formação dos trabalhadores do Município, ou dar parecer, no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

p) Elaborar e ou divulgar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da informática e novas tecnologias;

q) Organizar a documentação técnica e administrativa do setor e zelar pela segurança dos suportes originais de instalação;

r) Gerir o equipamento audiovisual, bem como o equipamento necessário à produção das gravações que se revelem necessárias, designadamente, as relativas às sessões de Assembleia Municipal;

s) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 31.º

Fiscalização

Ao serviço de Fiscalização, a funcionar na direta dependência da Divisão de Administração Autárquica, compete:

a) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e orientações superiores que envolvam competências municipais de fiscalização;

b) Fiscalizar a execução de operações urbanísticas de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projetos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

c) Instruir processos de embargo administrativo de operações urbanísticas, quando estejam a ser efetuadas em desconformidade com normas legais e regulamentares em vigor;

d) Realizar vistorias, inspeções ou exames técnicos;

e) Analisar e emitir informações/pareceres sobre pedidos de licença de publicidade e de ocupação da via pública, bem assim como proceder à sua fiscalização;

f ) Desenvolver a tramitação processual de queixas de insalubridade, ruído, limpeza de terrenos e outras;

g) Acompanhar ocupações da via pública com propaganda política;

h) Levantar autos de notícia por contraordenação de acordo com o previsto na legislação aplicável;

i) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais em vigor;

j) Fiscalizar os mercados e feiras, nomeadamente no que concerne às licenças legalmente exigíveis aos vendedores, bem como ao cumprimento das obrigações de pagamento das respetivas taxas pelos mesmos;

k) Estudar e propor as medidas de racionalização ou alteração de espaços dentro dos recintos do mercado e feiras;

l) Assegurar a arrecadação das receitas relativas à atividade retalhista;

m) Organizar os processos no âmbito da toponímica e numeração policial;

n) Realizar as intimações, notificações e citações administrativas;

o) Informar sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua atuação;

p) Informar sobre a eventual necessidade de proceder à demolição de prédios;

q) Informar sobre o estado de conservação de edifícios, arruamentos, espaços verdes e mobiliário urbano;

r) Apoiar a Comissão Arbitral Municipal;

s) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

SUBSECÇÃO III

Subunidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 32.º

Competências genéricas dos titulares de cargos de chefia

1 - Aos titulares dos cargos de chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das competências atribuídas à subunidade orgânica que chefiam, de acordo com despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os titulares dos cargos de chefia exercem, na respetiva subunidade orgânica, as seguintes competências:

a) Chefiar o pessoal a eles afeto, distribuindo e orientando o serviço pela forma mais conveniente, zelando pela assiduidade e pela correta e atempada execução das atividades a seu cargo;

b) Preparar o expediente e elaborar os pareceres e informações que se mostrem necessários para habilitar a decisão superior;

c) Formular as sugestões que julgar convenientes para a melhoria ou oportunidade do desempenho, ou para aumentar a eficácia e eficiência dos serviços;

d) Pronunciar-se sobre a oportunidade das férias e dos regimes de prestação de trabalho, propondo, quando for caso disso, o seu prolongamento;

e) Solicitar aos responsáveis a colaboração de outros trabalhadores, quando seja necessária a constituição de equipas, especialmente no caso de prestação de trabalho extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal ou complementar;

f ) Participar ao respetivo superior hierárquico indícios de infrações disciplinares de que tiverem conhecimento;

g) Organizar e promover o controlo de execução dos trabalhos adstritos à secção, tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados;

h) Assinar a correspondência da sua competência e aquela cuja delegação lhe tenha sido cometida;

i) Resolver as dúvidas que em matéria de serviço lhe sejam apresentadas pelos trabalhadores da sua secção, expondo-as ao dirigente da Unidade Orgânica, quando as não consiga resolver, ou sejam da competência daquele responsável;

j) Preparar a remessa ao arquivo dos processos ou documentos que se mostrem desnecessários ou sejam dados por findos;

k) Fornecer ao superior hierárquico relatórios das atividades desenvolvidas, na forma que por este lhe tenha sido solicitada;

l) Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo mobiliário e equipamentos;

m) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao serviço;

n) Promover a qualificação do pessoal da subunidade;

o) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 33.º

Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa compreende os seguintes serviços:

a) Atendimento Geral

b) Expediente Geral e Arquivo

c) Taxas, Licenças e Tarifas

d) Execuções Fiscais

2 - Ao responsável pela Secção Administrativa compete a coordenação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas nos serviços descritos no número anterior.

Artigo 34.º

Competências do serviço de Atendimento Geral

Compete a este serviço:

a) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

b) Apoiar os atos solenes de instalação dos Órgãos do Município;

c) Prestar apoio administrativo aos órgãos municipais, nomeadamente:

i) Organizar e manter atualizado o ficheiro de membros da Assembleia Municipal;

ii) Receber e dar o andamento adequado à correspondência de e para a Mesa e membros da Assembleia Municipal;

iii) Preparar e distribuir, dentro dos prazos regulamentares e de acordo com as instruções emanadas do Presidente da Assembleia, as Ordens de Trabalho e respetiva documentação para as sessões da Assembleia Municipal;

iv) Secretariar e dar apoio administrativo e logístico às sessões da Assembleia Municipal;

v) Dar seguimento às deliberações da Assembleia Municipal que respeitam à secção e encaminhar as restantes para os serviços respetivos;

vi) Coordenar, organizar e distribuir aos membros da Câmara Municipal a documentação de trabalho e de outra natureza;

vii) Dar apoio administrativo e logístico às reuniões da Câmara Municipal;

viii) Arquivar os documentos originais, como sejam propostas, deliberações, moções e outras de natureza semelhante, independentemente de, sobre eles, a Câmara Municipal ter tomado uma decisão;

ix) Organizar para encadernação os livros de Atas dos Órgãos Municipais, com os respetivos livros de documentos anexos;

x) Enviar à Presidência e Vereação os pedidos de informação e ou documentação específica;

d) Centralizar e enviar para publicação no boletim municipal todos os despachos provindos da Presidência e Vereação e deliberações que careçam de publicidade;

e) Enviar para publicação no Diário da República e órgãos da comunicação social, as publicações obrigatórias por lei, com exceção das relativas aos concursos públicos de aprovisionamento e de empreitadas;

f ) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município, relativas ao recenseamento da população, aos atos eleitorais e ao recenseamento militar;

g) Administrar, em articulação com o serviço de Ambiente e Salubridade, os cemitérios sob jurisdição municipal, cumprindo as disposições legais e regulamentares a eles referentes;

h) Manter atualizados os registos relativos a inumações, exumações, transladações e perpetuidade de sepulturas;

i) Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizado o respetivo registo;

j) Assegurar o registo central de alvarás expedidos;

k) Preparar e submeter a visto do Tribunal de Contas os atos e contratos que devam ser objeto de fiscalização prévia, exceto aqueles em que, para tanto, seja competente outro serviço municipal;

l) Assegurar o atendimento geral telefónico da Câmara Municipal;

m) Desenvolver, em colaboração com todos os serviços municipais, as ações necessárias à melhoria dos serviços prestados no âmbito da informação e atendimento ao munícipe;

n) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 35.º

Competências do serviço de Expediente Geral e Arquivo

Compete a este serviço:

a) Assegurar a receção, registo, classificação e distribuição de correspondência e outros documentos de e para o Município;

b) Controlar a circulação interna do expediente;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

d) Catalogar, indexar, registar e preservar os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais, assegurando a existência de um arquivo geral e procedendo à digitalização dos mesmos, sempre que possível;

e) Gerir o arquivo administrativo;

f ) Assegurar o serviço público de consulta de documentos;

g) Organizar o serviço de acesso ao arquivo geral, de forma a que a consulta do mesmo seja célere e acessível aos diversos órgãos e serviços municipais;

h) Arquivar todos os protocolos celebrados pelo Município, enviando cópias aos serviços respetivos, quando necessário;

i) Efetuar, de acordo com a lei e os prazos estabelecidos, a triagem de documentos a conservar e a destruir;

j) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não exista outro Serviço com essa finalidade;

k) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 36.º

Competências do serviço de Taxas, Licenças e Tarifas

Compete a este serviço:

a) Liquidar taxas, licenças e outras receitas;

b) Emitir as guias de receita referentes às receitas municipais;

c) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outras receitas;

d) Satisfazer outras situações relacionadas com taxas e licenças;

e) Apresentar propostas de taxas e preços;

f ) Manter atualizados os ficheiros de informação relacionados com as diferentes taxas, licenças e outras receitas;

g) Dar cumprimento às posturas e regulamentos municipais, no âmbito da sua atuação;

h) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 37.º

Competências do serviço de Execuções Fiscais

Compete a este serviço:

a) Efetuar a cobrança coerciva das dívidas ao Município, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respetivos processos;

b) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao Município resultantes da atividade deste;

c) Efetuar operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;

d) Realizar penhoras;

e) Assegurar os atos processuais não decisórios necessários ao desenvolvimento dos processos;

f ) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 38.º

Secção de Recursos Humanos

1 - A Secção de Recursos Humanos compreende o seguinte serviço:

a) Recursos Humanos

2 - Ao responsável pela Secção de Recursos Humanos compete a coordenação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas no serviço descrito no número anterior.

Artigo 39.º

Competências do serviço de Recursos Humanos

Compete a este serviço:

a) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara Municipal;

b) Proceder às ações administrativas relativas ao recrutamento, seleção, mobilidade e cessação de funções dos trabalhadores;

c) Garantir o apoio técnico adequado ao acolhimento e integração dos novos trabalhadores;

d) Elaborar e manter atualizado o mapa de pessoal;

e) Assegurar o registo e controle da assiduidade e pontualidade;

f ) Organizar e atualizar os processos individuais dos trabalhadores;

g) Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;

h) Proceder a todos os atos relativos ao processamento dos vencimentos, abonos, prestações complementares e horas extraordinárias dos trabalhadores;

i) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais;

j) Instruir todos os processos relacionados com acidentes de trabalho;

k) Apoiar a instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

l) Colaborar na organização e gestão do orçamento no que concerne à área de pessoal;

m) Elaborar e gerir o mapa de férias;

n) Organizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho;

o) Assegurar a divulgação das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;

p) Elaborar o balanço social;

q) Assegurar os procedimentos administrativos relativos a estágios profissionais e estágios curriculares;

r) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

s) Assegurar os procedimentos relativos à frequência, pelos trabalhadores, de ações de formação, colóquios, sessões de trabalho e similares, não integradas na alínea anterior;

t) Acompanhamento e controlo das atividades no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho;

u) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 40.º

Secção de Intervenção Socioeducativa e Cultural

1 - A Secção de Intervenção Socioeducativa e Cultural compreende os seguintes serviços:

a) Educação

b) Ação Social

c) Desporto e Tempos Livres

d) Turismo

e) Biblioteca, Museus e Cultura

2 - Ao responsável pela Secção de Intervenção Socioeducativa e Cultural compete a coordenação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas nos serviços descritos no número anterior.

3 - Esta subunidade presta ainda apoio ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Local de Ação Social e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

Artigo 41.º

Competências do serviço de Educação

Compete a este serviço:

a) Promover o levantamento das necessidades no âmbito das suas competências;

b) Colaborar na promoção da otimização da utilização de recursos na área educativa;

c) Executar todas as tarefas e ações abrangidas pelas competências municipais em matéria de ação social escolar, transportes escolares e outras no domínio da educação, bem como prestar outros apoios às atividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;

d) Cooperar com jardins de infância e escolas da rede pública em projetos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

e) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos da administração municipal, colaborando, sempre que conveniente, com os diversos serviços municipais com envolvimento nesta matéria;

f ) Desenvolver contactos e promover a celebração de protocolos com instituições educativas públicas e particulares, coletividades, organizações juvenis e outras entidades, visando a melhoria da qualidade do processo educativo;

g) Criar condições para o futuro alargamento da competência municipal relativamente ao sistema de educação;

h) Monitorizar a implementação da Carta Educativa, bem como propor a revisão/atualização da mesma;

i) Colaborar com o Agrupamento de Escolas no desenvolvimento das Atividades de Enriquecimento Extracurricular;

j) Gerir o refeitório escolar municipal;

k) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 42.º

Competências do serviço de Ação Social

Compete a este serviço:

a) Implementar e acompanhar projetos promovidos pela Câmara Municipal, envolvendo todos os agentes sociais locais, promovedores do desenvolvimento local, em geral, e da qualidade de vida das populações, em particular;

b) Apoiar, logística e tecnicamente, as instituições e associações criadas a partir dos diferentes projetos comunitários;

c) Promover a organização de processos respeitantes ao parque de habitação social municipal;

d) Realizar estudos e inquéritos económico-sociais conducentes à caracterização do concelho nos domínios da ação social e à identificação de grupos de risco e de situações de carência social;

e) Propor ações e medidas concretas de intervenção tendentes à resolução ou mitigação das situações de carência social detetadas;

f ) Executar as medidas de política social, designadamente, as de apoio à infância e aos idosos, que forem aprovadas pelos órgãos autárquicos, no âmbito das atribuições do Município nestes domínios;

g) Atender e encaminhar situações de Ação Social;

h) Propor, elaborar e participar em candidaturas de âmbito social, bem como acompanhar o seu desenvolvimento e implementação;

i) Promover ativamente o apoio ao imigrante, através do CLAII (Centro Local de Apoio à Integração de Imigrantes);

j) Participar no Núcleo Local de Inserção do Rendimento Social de Inserção;

k) Coordenar a atuação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;

l) Coordenar o Programa Rede Social, incluindo a dinamização do Conselho Local de Ação Social e respetivo Núcleo Executivo;

m) Dinamizar o SIM -PD (serviço de informação e mediação para pessoas com deficiência);

n) Colaborar com instituições vocacionadas para a intervenção na área da ação social, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social, rentabilizando os recursos existentes e fomentando a participação da população;

o) Colaborar com as autoridades sanitárias na eliminação de atentatórios de saúde pública em ações de educação para a saúde e em campanhas de sensibilização da população;

p) Participar na prestação de serviços e de apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes;

q) Promover ações de informação, sensibilização e formação profissional, bem como acompanhar iniciativas de emprego;

r) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 43.º

Competências do serviço de Desporto e Tempos Livres

Compete a este serviço:

a) Dinamizar a atividade desportiva, fomentando a participação alargada de coletividades, escolas e outras organizações;

b) Assegurar as ligações com agentes desportivos do concelho;

c) Assegurar o funcionamento, na sua área de intervenção, e a gestão dos equipamentos e infraestruturas desportivas municipais e estabelecer acordos no sentido de utilização de instalações dessa natureza pela população em geral;

d) Assegurar o funcionamento, na sua área de intervenção, e a gestão dos equipamentos e infraestruturas lúdicas e de lazer municipais;

e) Acompanhar e apoiar as coletividades, associações e demais entidades que fomentem a prática desportiva;

f ) Promover programas próprios de ocupação temporária de jovens e participar nos organizados pela administração central;

g) Promover o intercâmbio de jovens a nível intermunicipal, nacional e internacional;

h) Propor e implementar ações de ocupação de tempos livres das populações;

i) Organizar e superintender campos de férias;

j) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender a sua gestão;

k) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

l) Potenciar a atividade de coletividades recreativas;

m) Promover a articulação das atividades desportivas e juvenis no concelho, fomentando a participação naquelas iniciativas;

n) Criar e efetuar o acompanhamento do Conselho Municipal da Juventude;

o) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 44.º

Competências do serviço de Turismo

Compete a este serviço:

a) Inventariar e promover as potencialidades turísticas, culturais e paisagísticas do concelho, promovendo os locais de interesse, as infraestruturas e as iniciativas que potenciem este setor;

b) Propor a criação de infraestruturas de apoio ao turismo;

c) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

d) Promover, divulgar e dinamizar atividades de interesse turístico;

e) Propor e desenvolver ações de acolhimento aos turistas, nomeadamente, na definição e promoção de visitas guiadas, rotas temáticas e circuitos de interesse cultural, ambiental, percursos pedestres e turismo de natureza;

f ) Garantir um atendimento de qualidade na informação turística prestada aos utilizadores;

g) Proceder à recolha, organização e edição de informações de toda a oferta turística do concelho;

h) Registar e manter atualizada uma base de dados de materiais e produtos produzidos sobre oferta turística, de forma a garantir a racionalização de meios e a reutilização de materiais;

i) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 45.º

Competências do serviço de Biblioteca, Museus e Cultura

Compete a este serviço:

a) Dinamizar as manifestações de arte no concelho, designadamente, o teatro, a música e as atividades artesanais e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a etnografia local, bem como a realização de exposições temporárias que poderão ter um caráter itinerante;

b) Proceder ao levantamento e estudo do património histórico, cultural, arquitetónico e artístico do concelho e inventariar os dados daí resultantes;

c) Zelar pela defesa, divulgação e promoção do património histórico, cultural, arquitetónico e artístico do concelho;

d) Manter atualizado o roteiro das festas populares e acontecimentos culturais do concelho;

e) Fomentar a elaboração e assegurar a implementação de uma agenda cultural e recreativa;

f ) Organizar ou colaborar na organização dos eventos municipais;

g) Coordenar e superintender a gestão dos museus municipais;

h) Elaborar e gerir o conteúdo da página eletrónica do Município, em articulação com o Serviço de Coordenação, Comunicação e Desenvolvimento;

i) Assegurar a organização e manutenção do arquivo de imagens;

j) Propor novas aquisições para enriquecimento do espólio da Biblioteca;

k) Controlar a necessidade de aquisição/manutenção das assinaturas dos periódicos;

l) Fazer a gestão do jornal "O Castanheirense";

m) Promover a recolha e divulgação interna das matérias noticiosas de interesse para o Município;

n) Participar na elaboração e atualização de ficheiros com contactos de órgãos e profissionais da comunicação social;

o) Fazer o tratamento técnico da documentação (registo, catalogação, classificação e cotagem);

p) Recolher e elaborar estatísticas referentes às aquisições, ofertas e permutas da biblioteca municipal;

q) Assegurar a inscrição de leitores e gestão de empréstimos e devoluções;

r) Garantir a conservação e manutenção dos fundos documentais;

s) Construir e manter o fundo local, organizando e disponibilizando informação relativa à vida cultural e socioeconómica do concelho e da região;

t) Atender e prestar as indicações e esclarecimentos necessários aos utilizadores do serviço;

u) Garantir o bom funcionamento dos serviços de leitura e informação para crianças, jovens e adultos;

v) Apoiar os projetos pedagógicos no domínio do livro e da leitura;

w) Apoiar a organização e tratamento documental das bibliotecas escolares;

x) Propor e executar programas de animação cultural para adultos, jovens e crianças, que incentivem a população a frequentar e utilizar os serviços da biblioteca pública municipal;

y) Estimular e apoiar iniciativas promovidas por outros agentes culturais, educativos e informativos, nomeadamente exposições, colóquios e debates;

z) Propor e promover a elaboração e publicação de documentos relativos à divulgação das bibliotecas municipais (guia do leitor, regulamento, folhetos e outros materiais promocionais);

aa) Promover a difusão da produção editorial da Câmara Municipal;

bb) Realizar as atividades promovidas no âmbito da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;

cc) Propor formas de contactos com organismos oficiais privados e associativos, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da biblioteca;

dd) Elaborar, editar e promover a distribuição do boletim municipal;

ee) Assegurar o funcionamento do espaço internet;

ff ) Garantir a conservação, gestão e manutenção do acervo histórico municipal;

gg) Participar no processo de organização, classificação e manutenção do arquivo geral da Câmara Municipal;

hh) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 46.º

Secção Financeira

1 - A Secção Financeira compreende os seguintes serviços:

a) Planeamento e Gestão Financeira

b) Contabilidade

c) Tesouraria

2 - Ao responsável pela Secção Financeira compete a coordenação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas nos serviços descritos no número anterior.

Artigo 47.º

Competências do serviço de Planeamento e Gestão Financeira

Compete a este serviço:

a) Assegurar, com a colaboração dos órgãos autárquicos e restantes serviços municipais, a elaboração do plano plurianual de investimentos, do orçamento, das grandes opções do plano e dos restantes documentos contabilísticos previsionais, de acordo com as normas de execução contabilística em vigor;

b) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos municipais referidos na alínea anterior, propondo a adoção das consequentes medidas de reajuste;

c) Elaborar, organizar e dar publicidade aos mapas de execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento, aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório;

d) Promover a programação da atividade da Tesouraria no que respeita, nomeadamente, a pagamentos a fornecedores e recebimentos de receitas;

e) Elaborar periodicamente relatórios financeiros e de execução das grandes opções do plano;

f ) Assegurar o acompanhamento e a avaliação permanente do sistema de controlo interno;

g) Propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades, controlar as contas correntes com instituições bancárias e acompanhar a evolução de empréstimos contraídos;

h) Apoiar o órgão executivo na definição da política e linhas de estratégia financeira do Município;

i) Elaborar e ou colaborar na realização dos estudos económico-financeiros que se revelem necessários no âmbito da atividade municipal;

j) Estudar e propor formas e fontes de financiamento das atividades municipais;

k) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 48.º

Competências do serviço de Contabilidade

Compete a este serviço:

a) Rececionar, registar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita e de despesa;

b) Rececionar e conferir os elementos constantes dos documentos emanados da Tesouraria e da Secção Administrativa;

c) Proceder à classificação de documentos e ao seu registo, mantendo em dia o sistema contabilístico do Município;

d) Instruir os processos de candidatura a fundos comunitários e outros, bem como acompanhar a sua execução física e financeira, em parceria com o Setor de Projetos, Obras Públicas e Equipamentos Municipais;

e) Proceder à emissão das autorizações/ordens de pagamento diárias e assegurar a articulação de circuitos e procedimentos com a Tesouraria;

f ) Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos;

g) Emitir e enviar mapas trimestrais das contas da autarquia e stocks de dívida municipal às entidades competentes;

h) Enviar as grandes opções do plano e orçamento, bem como as respetivas revisões e alterações às entidades competentes;

i) Proceder, mensalmente, à elaboração das reconciliações bancárias;

j) Proceder a balanços mensais junto da tesouraria;

k) Arquivar os documentos de receita e despesa;

l) Apurar os custos, proveitos e resultados associados às diversas funções municipais e manter uma estatística financeira necessária a um efetivo controlo de gestão;

m) Processar operações de tesouraria;

n) Conferir a classificação económica e processar requisições;

o) Arquivar os documentos referentes aos processamentos;

p) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 49.º

Competências do serviço de Tesouraria

Compete a este serviço:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar e cobrar juros de mora;

c) Efetuar todos os pagamentos de despesas, depois de devidamente autorizados;

d) Proceder mensalmente ao pagamento às diversas entidades das contas em operações de tesouraria;

e) Elaborar balancetes diários de caixa, que serão entregues na contabilidade;

f ) Proceder ao registo de todos os cheques emitidos e manter devidamente atualizada a respetiva conta corrente;

g) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

h) Manter devidamente informado o dirigente da unidade orgânica sobre qualquer anomalia dos serviços de tesouraria;

i) Controlar permanentemente as existências de fundos em dinheiro e contas bancárias;

j) Zelar pela segurança das existências em cofre;

k) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 50.º

Secção de Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Património

1 - A Secção de Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Património compreende os seguintes serviços:

a) Aprovisionamento

b) Gestão de Stocks

c) Património

2 - Ao responsável pela Secção de Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Património compete a coordenação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas no número anterior.

Artigo 51.º

Competências do serviço de Aprovisionamento

Compete a este serviço:

a) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia;

b) Promover todos os procedimentos referentes à locação e aquisição de bens e serviços;

c) Proceder com eficiência e economia de meios, devendo privilegiar-se a celebração de contratos de fornecimentos contínuos para a aquisição de bens de consumo permanente;

d) Desencadear os procedimentos, de acordo com a natureza e valor previsíveis nos termos da legislação aplicável, quando recebidas as solicitações;

e) Promover a receção, análise e relatório, conjuntamente com o respetivo júri, das propostas apresentadas pelos fornecedores e prestadores de serviços;

f ) Submeter a despacho superior os relatórios contendo intenções de adjudicação e proceder à subsequente audiência dos interessados;

g) Comunicar os atos de adjudicação a todos os interessados;

h) Proceder à elaboração de registo/relatórios dos atos de adjudicação nas plataformas/ portais competentes;

i) Elaborar/comunicar reportes estatísticos às entidades competentes;

j) Proceder à emissão de requisições, submetendo-a a cabimentação junto da Contabilidade;

k) Expedir as requisições para os seus destinatários e enviar cópia para a contabilidade e para o armazém ou para o serviço recetor onde os bens deverão ser entregues;

l) Elaborar o plano anual de aprovisionamento, em colaboração com os diversos serviços e em consonância com as atividades constantes do plano de atividades;

m) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 52.º

Competências do serviço de Gestão de Stocks

Compete a este serviço:

a) Providenciar a correta e adequada localização dos bens armazenados;

b) Manter atualizado o ficheiro de stocks (inventário permanente) através do correto e atempado lançamento dos movimentos de entrada e saída de material, cabendo esta responsabilidade também ao serviço de Parque Auto, Oficinas e Estaleiro (nas partes aplicáveis);

c) Inventariar/conferir periodicamente e com a colaboração do serviço de Parque Auto, Oficinas e Estaleiro, os bens existentes nos diversos armazéns;

d) Propor níveis de stocks atendendo aos consumos anteriormente verificados, segundo critérios de economia de meios;

e) Satisfazer as requisições, devidamente autorizadas, quando existir material disponível em armazém;

f ) Conferir as entregas de mercadorias e outros bens, cabendo esta responsabilidade também ao serviço de Parque Auto, Oficinas e Estaleiro (nas partes aplicáveis);

g) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 53.º

Competências do serviço de Património

Compete a este serviço:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respetiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou setor a quem os bens estão afetos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efetivo;

e) Manter os registos e os elementos necessários ao preenchimento das fichas de amortização;

f ) Manter atualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

g) Proceder ao inventário anual;

h) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

i) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço;

j) Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens municipais;

k) Manter atualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município;

l) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 54.º

Secção de Processamento e de Gestão Contabilística das Águas

1 - A Secção de Processamento e de Gestão Contabilística das Águas compreende os seguintes serviços:

a) Processamentos

b) Gestão Contabilística das Águas

2 - Ao responsável pela Secção de Processamento e de Gestão Contabilística das Águas compete a coordenação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas nos serviços descritos no número anterior.

Artigo 55.º

Competências do serviço de Processamentos

Compete a este serviço:

a) Processar operações de tesouraria;

b) Conferir a classificação económica e processar requisições;

c) Arquivar os documentos referentes aos processamentos;

d) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 56.º

Competências do serviço de Gestão Contabilística das Águas

Compete a este serviço:

a) Inserir os índices dos consumos de água;

b) Calcular os valores das cobranças a efetuar;

c) Efetuar a leitura e cobrança de águas;

d) Proceder à faturação do serviço de águas;

e) Enviar as listagens às entidades competentes;

f ) Proceder à emissão de guias de receita;

g) Efetuar listagens de débitos para posterior cobrança;

h) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

SUBSECÇÃO IV

Setores

Artigo 57.º

Setor de Planeamento, Obras Particulares e Urbanismo

O Setor de Planeamento, Obras Particulares e Urbanismo compreende os seguintes serviços:

a) Planeamento e Ordenamento do Território

b) Gestão Urbanística

c) Urbanização e Edificação

d) Sistemas de Informação Geográfica

Artigo 58.º

Competências do serviço de Planeamento e Ordenamento do Território

Compete a este serviço:

a) Promover a aplicação dos instrumentos de planeamento em vigor;

b) Coordenar e acompanhar o trabalho das equipas que elaborem planos de ordenamento e projetos para a área do concelho;

c) Assegurar o acompanhamento e monitorização do Plano Diretor Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território e apresentar propostas tendentes à revisão dos mesmos;

d) Assegurar as ligações com os organismos com competências de planeamento e ordenamento do território;

e) Emitir pareceres no âmbito do planeamento urbanístico;

f ) Elaborar os projetos de regulamentos respeitantes à sua área de intervenção;

g) Assegurar o apoio administrativo e arquivo;

h) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 59.º

Competências do serviço de Gestão Urbanística

Compete a este serviço:

a) Promover estudos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da administração urbanística, que possibilitem à Câmara Municipal a tomada objetiva de decisões sobre prioridades a seguir na elaboração dos planos de atividades;

b) Proceder à análise de planos e estudos na posse da Câmara Municipal, verificando a sua adequação às políticas de desenvolvimento económico e sociocultural do concelho para posterior identificação de ações de planeamento físico a desenvolver;

c) Prestar apoio ao serviço responsável pela elaboração de candidaturas no âmbito do quadro comunitário ou outro, bem como, na organização dos pedidos de pagamento de obras e ou projetos financiados;

d) Zelar pela aplicação dos regulamentos municipais criados em matéria de gestão urbanística;

e) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no território concelhio, incluindo a delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;

f ) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 60.º

Competências do serviço de Urbanização e Edificação

Compete a este serviço:

a) Apreciar os projetos de operações urbanísticas, nomeadamente, os referentes a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e remodelação de terrenos, submetendo-os à decisão final;

b) Promover a análise e tratamento administrativo de processos de informação prévia, construção, loteamentos, ocupações de via pública e outros, e emitir ou solicitar pareceres necessários à tomada de decisão ou deliberação;

c) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos comerciais;

d) Emitir parecer sobre candidaturas a programas sociais de requalificação urbana;

e) Propor a emissão de alvarás de loteamento, de licenças de construção e de utilização, entre outros;

f ) Fazer o acompanhamento, em articulação com os serviços fiscais da administração pública, dos procedimentos relacionados com o Imposto Municipal sobre Imóveis;

g) Identificar e notificar, após vistoria, os proprietários de imóveis degradados ou em ruína para que executem obras de conservação nos seus edifícios, prestando informação aos Serviços de Finanças nos casos previstos na lei;

h) Propor e proceder a embargos administrativos em articulação com o serviço de Fiscalização;

i) Proceder a vistorias no âmbito da comissão de vistorias, lavrando os respetivos autos;

j) Promover as vistorias e a recolha dos pareceres e informações técnicas, quer dos serviços do Município, quer dos serviços externos ao Município, necessários aos licenciamentos e à verificação das condições de segurança e salubridade dos edifícios;

k) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 61.º

Competências do serviço de Sistemas de Informação Geográfica

Compete a este serviço:

a) Manter atualizado o sistema de informação geográfica do município, de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal;

b) Desenvolver de forma integrada as atividades relacionadas com a informação geográfica municipal;

c) Recolher, tratar e caracterizar a informação geográfica e fazer a sua divulgação entre todas as Unidades orgânicas da Câmara Municipal;

d) Assegurar, junto dos restantes serviços municipais, a recolha de informação de suporte ao SIG;

e) Acompanhar os serviços na produção de informação georreferenciada;

f ) Assegurar, junto dos restantes serviços municipais, a utilização correta e eficaz da informação disponibilizada pelo SIG;

g) Apoiar a produção de informação georreferenciada para suporte à elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

h) Colaborar na proposta de aquisição de material informático para o sistema ao nível das componentes do software e do hardware;

i) Colaborar com outros serviços e entidades na divulgação de dados disponíveis no SIG para uso público;

j) Verificar a implantação das obras públicas, obras particulares e loteamentos, com vista à atualização da cartografia digital;

k) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 62.º

Setor de Projetos, Obras Públicas e Equipamentos Municipais

O Setor de Projetos, Obras Públicas e Equipamentos Municipais compreende os seguintes serviços:

a) Obras Públicas

b) Instalações, Edifícios e Equipamentos Municipais

c) Parque Auto, Oficinas e Estaleiro

d) Topografia, Cartografia e Desenho

e) Projetos Municipais

Artigo 63.º

Competências do serviço de Obras Públicas

Compete a este serviço:

a) Promover a execução de obras municipais através dos processos previstos na legislação em vigor;

b) Proceder, em articulação com o Setor de Planeamento, Obras Particulares e Urbanismo, ao acompanhamento técnico de todos os procedimentos de contratação pública que digam respeito à área da sua competência, nomeadamente, elaborar disposições técnicas gerais e especiais, medições e orçamentos das empreitadas postas a concurso;

c) Proceder à análise de processos e documentos, emitindo e solicitando os pareceres necessários à tomada de decisão;

d) Acompanhar e fiscalizar as obras municipais de acordo com a legislação em vigor;

e) Elaborar autos de medição e analisar revisões de preços, bem como assegurar os procedimentos necessários nos processos de obras comparticipadas por fundos comunitários e outros;

f ) Assegurar a gestão administrativa e técnica das obras municipais por empreitada ou administração direta;

g) Apreciar, previamente à abertura do concurso, os projetos elaborados por entidades externas ao Município, solicitando esclarecimentos aos técnicos autores de projetos sempre que detetadas indefinições e ou contradições nos mesmos;

h) Elaborar as especificações técnicas e os cadernos de encargos de concursos para empreitadas;

i) Prestar apoio técnico, no âmbito dos procedimentos concursais, às Juntas de Freguesia e outros agentes sociais locais, quando superiormente determinado;

j) Acompanhar e prestar apoio aos responsáveis pela elaboração e implementação dos planos de higiene e segurança em fase de projeto e em obra;

k) Proceder ao acompanhamento técnico dos procedimentos relativos a empreitadas de obras públicas, nomeadamente a sua abertura, bem como assegurar as fases de qualificação dos concorrentes e análise de propostas;

l) Desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural;

m) Promover, coordenar e conservar a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos e rodovias municipais;

n) Propor medidas que visem a otimização da sinalética em toda a área do Município;

o) Desenvolver e conservar todos os espaços públicos, de modo a garantir o cumprimento de todas as regras de segurança rodoviária;

p) Assegurar a gestão das obras por administração direta, designadamente, através de programas adequados;

q) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 64.º

Competências do serviço de Instalações, Edifícios e Equipamentos Municipais

Compete a este serviço:

a) Instalar redes de distribuição de energia elétrica;

b) Assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos eletromecânicos, sistemas e redes elétricas a cargo da autarquia;

c) Assegurar a correta arrumação, conservação e segurança dos materiais, protegendo-os de roubo ou deterioração;

d) Analisar periodicamente o inventário de existências e fazer propostas para a sua rentabilização;

e) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas;

f ) Manter atualizado o ficheiro de stocks (inventário permanente) através do correto e atempado lançamento dos movimentos de entrada e saída de material;

g) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 65.º

Competências do serviço de Parque Auto, Oficinas e Estaleiro

Compete a este serviço:

a) Promover a gestão de frota e transportes;

b) Gerir o parque de máquinas e auto;

c) Garantir a manutenção de máquinas e viaturas;

d) Coordenar os serviços de carpintaria, pintura, serralharia civil, mecânica e armazém;

e) Assegurar a correta arrumação, conservação e segurança dos materiais, protegendo-os de roubo ou deterioração;

f ) Satisfazer os pedidos de requisições internas dos serviços, devidamente autorizados, emitindo as respetivas guias de receção;

g) Analisar periodicamente o inventário de existências e fazer propostas para a sua rentabilização;

h) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas;

i) Manter atualizado o ficheiro de stocks (inventário permanente) através do correto e atempado lançamento dos movimentos de entrada e saída de material;

j) Inventariar, periodicamente, os bens existentes em armazém;

k) Efetuar a receção e conferência dos produtos, controlando a quantidade e a qualidade dos mesmos;

l) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 66.º

Competências do serviço de Topografia, Cartografia e Desenho

Compete a este serviço:

a) Acompanhar, prestando apoio técnico e emitindo os pareceres necessários, a implementação de um sistema de cartografia digitalizada;

b) Implementar um sistema de base de dados cadastrais;

c) Criar e atualizar os cadastros de aglomerados urbanos e, bem assim, de todas as infraestruturas, redes e toponímica;

d) Assegurar a manutenção e atualização permanente da cartografia base do concelho;

e) Elaborar levantamentos topográficos com vista à verificação de alinhamentos e implantação de lotes ou construções novas ou a alterar, e ainda que possam ser necessários ao desenvolvimento de infraestruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções, que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

f ) Proceder ao levantamento e nivelamento de perfis de arruamentos e estradas;

g) Colaborar com o serviço de fiscalização na verificação de alinhamentos;

h) Executar os trabalhos topográficos necessários;

i) Efetuar medições e delimitações de áreas de terreno;

j) Organizar e gerir o arquivo de cartas, plantas e levantamentos topográficos relativos ao território Municipal;

k) Participar na elaboração de programas de concurso e cadernos de encargos relativos a procedimentos de adjudicação, cujo objeto seja a aquisição de cartografia;

l) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 67.º

Competências do serviço de Projetos Municipais

Compete a este serviço:

a) Elaborar estudos e projetos das diversas especialidades ou emitir parecer sobre os mesmos;

b) Coordenar a conceção de projetos de construção e manutenção de vias, edifícios e equipamentos municipais, procedendo ao controlo físico e financeiro da sua execução;

c) Elaborar o cálculo dos custos de mão-de-obra, equipamento e materiais em obras realizadas por administração direta;

d) Identificar as obras necessárias para conservação e manutenção das infraestruturas e dos equipamentos, orientando e coordenando a sua execução;

e) Identificar, propor e promover a realização de obras de conservação de edifícios do património municipal, equipamento social, escolar ou outro;

f ) Prestar apoio técnico, no âmbito do projeto, às juntas de freguesia e outros agentes sociais locais, quando superiormente determinado;

g) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 68.º

Setor de Ambiente

O Setor de Ambiente compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete Técnico Florestal

b) Ambiente e Salubridade

Artigo 69.º

Competências do Gabinete Técnico Florestal

1 - Ao Gabinete Técnico Florestal compete:

a) Elaborar, coordenar, executar, gerir e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município e nas questões de proteção civil;

c) Acompanhar os programas de ação previstos no plano de defesa da floresta contra incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndio);

d) Coadjuvar o Presidente da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) e do centro municipal de operações de emergência de proteção civil (CMOEPC) em reuniões e em situações de emergência, quando relacionadas com incêndios florestais e designadamente na gestão dos meios municipais associados à Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) e a combate a incêndios florestais;

e) Compilar e organizar informação relativa aos incêndios florestais que ocorram na área do Concelho;

f ) Elaborar informações especiais sobre grandes incêndios ((maior que)100 ha) ocorridos no Concelho;

g) Divulgar o índice diário de risco de incêndio florestal, bem como o período crítico de incêndios;

h) Elaborar e gerir os Sistemas de Informação Geográfica (SIG'S) de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI);

i) Supervisionar e controlar a qualidade das obras municipais subcontratadas no âmbito da DFCI.

2 - Este gabinete presta ainda apoio à Comissão Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios, cooperando com a mesma na elaboração de programas e outras ações tendentes à diminuição do número de incêndios florestais e de áreas ardidas.

3 - Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

Artigo 70.º

Competências do serviço de Ambiente e Salubridade

Compete a este serviço:

a) Assegurar o fornecimento de água em baixa e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas, de recolha de resíduos sólidos, de saneamento e de drenagem de águas residuais prestado à população;

b) Assegurar a limpeza dos espaços públicos nos aglomerados urbanos, promovendo a recolha e depósito de resíduos;

c) Proceder à realização de serviços gerais de limpeza;

d) Promover a distribuição e colocação de contentores de lixo na via pública;

e) Aplicar os dispositivos e regulamentos no respeitante à limpeza pública, zelando, nomeadamente, pela aplicação das normas do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos;

f ) Gerir o funcionamento e manutenção das captações de água e das estações de tratamento de águas residuais;

g) Assegurar a recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos na área do Município;

h) Manter conservado o espaço do cemitério municipal;

i) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal, nomeadamente no que diz respeito a inumações e exumações, em colaboração com a Secção Administrativa;

j) Assegurar o funcionamento, na sua área de intervenção, limpeza e manutenção dos espaços lúdicos e de lazer, nomeadamente, recintos desportivos, parques, praias e piscinas;

k) Promover políticas de proteção e defesa do ambiente;

l) Promover ações de educação ambiental e campanhas públicas de sensibilização;

m) Acompanhar e controlar a qualidade ambiental através de fiscalização e de vistorias, designadamente, no que diz respeito a poluição sonora e visual;

n) Zelar pela aplicação do Regulamento Geral do Ruído;

o) Promover a realização de estudos e ou ações específicas que visem a proteção e defesa da qualidade ambiental e do património natural;

p) Emitir pareceres sobre atividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que possam fazer perigar a saúde pública ou a qualidade ambiental;

q) Acompanhar, vistoriar e resolver as queixas de insalubridade;

r) Contactar e interagir com as autoridades do poder central com vista ao estabelecimento de princípios corretos sobre a manutenção da boa qualidade do ambiente;

s) Desenvolver contactos com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa e qualidade ambiental, com vista à resolução de problemas detetados e ao estabelecimento de ações e princípios adequados à manutenção da boa qualidade ambiental;

t) Promover o controlo periódico das águas de consumo, das águas residuais e das águas das piscinas municipais, providenciando pela realização das análises físico-químicas, bacteriológicas e biológicas;

u) Participar na avaliação dos impactos ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projetos municipais, públicos ou privados;

v) Participar na gestão e na monitorização da qualidade do ar e propor medidas de prevenção à poluição atmosférica;

w) Implementar campanhas de regularização e reabilitação ambiental;

x) Zelar pela criação, gestão e manutenção dos espaços verdes urbanos, por forma a potenciar bem-estar e qualidade de vida aos munícipes;

y) Integrar novos espaços verdes na obra pública;

z) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

aa) Organizar e manter o viveiro municipal;

bb) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes públicos;

cc) Promover a participação e corresponsabilização dos moradores e dos munícipes em geral na conservação dos espaços verdes urbanos;

dd) Assegurar outras funções que lhe sejam cometidas, dentro do enquadramento legal aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 71.º

Organigrama

A presente estrutura e organização dos serviços inclui duas representações gráficas (organigramas) referentes, respetivamente, à unidade orgânica flexível (anexo I) e a toda a organização (anexo II), incluindo as subunidades orgânicas e restantes serviços, fazendo ambas parte integrante das presentes disposições.

Artigo 72.º

Entrada em Vigor

A presente organização dos serviços municipais e estrutura entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Artigo 73.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais e estrutura ficam revogados os instrumentos que os precedem.

ANEXO I

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ANEXO II

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206651253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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