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Despacho 418/2013, de 8 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 418/2013

Torno público que por proposta da Câmara Municipal de Rio Maior a Assembleia Municipal deliberou na sua sessão de 22 de dezembro de 2012, aprovar o modelo de estrutura organizacional da Câmara Municipal, conforme abaixo se transcreve:

Adoção de um modelo estrutural hierarquizado, nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 9.º e, n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes de nível intermédio de 2.º grau, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal;

Definição de uma estrutura unicamente flexível, comportando o número máximo de 5 unidades orgânicas flexíveis, a criar pela Câmara Municipal, que definirá as respetivas atribuições e competências, sob proposta da Presidente da Câmara Municipal, e ainda uma estrutura intermédia a ser chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau;

Definição do número máximo total de 14 subunidades orgânicas, a serem criadas por despacho da Presidente da Câmara Municipal;

Definição das competências, da área e dos requisitos do recrutamento de um cargo de direção intermédia de 3.ºgrau, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nos seguintes termos:

Competências:

Ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau compete garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas ao serviço em que se integra, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos do Município, prestando apoio técnico especializado no planeamento e gestão da atividade municipal;

Para além das competências previstas no número anterior, ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau, são aplicáveis as competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, e as constantes do artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto.

Condições de recrutamento:

O cargo de direção intermédia de 3.º grau é recrutado de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Licenciatura pré Bolonha ou segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha, na área de direito, complementado com formação profissional ou experiência adequada ao exercício das funções;

Um ano de experiência profissional na carreira de técnico superior, na área de atuação do cargo.

Estatuto Remuneratório:

A remuneração do cargo de direção intermédia de 3.ºgrau, corresponde, à 6.ª posição remuneratória, da carreira de técnico superior.

Mais torno público que a Câmara Municipal deliberou, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovar, o seguinte:

Revogar a deliberação da Câmara Municipal de Rio Maior de 10/12/2010, emitida sobre a proposta n.º 2/VICE-CF/2010, datada de 06/12/2010;

Criar as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

Unidade Administrativa e Recursos Humanos;

Unidade de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto, Turismo e Juventude;

Unidade Financeira, Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

Unidade de Obras Públicas, Espaço Público, Equipamentos e Apoio às Freguesias;

Unidade de Urbanismo, Planeamento e Ordenamento do Território;

Gabinete de Apoio Jurídico e Contratação Pública (estrutura intermédia a ser dirigida por chefia intermédia de 3.º grau);

Aprovar as respetivas atribuições e competências constantes das subsecções II e III, da secção II, do capítulo III do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais;

Aprovar o Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais que servirá como manual dos serviços municipais, após publicação no Diário da República, revogando-se o Regulamento aprovado pela deliberação supra referida de 10/12/2010, sem prejuízo da norma transitória constante do artigo 24.º do novo Regulamento;

Aprovar a manutenção das comissões de serviço de 2 chefes de divisão (dirigentes de nível intermédio de 2,º grau), 8 dirigentes de nível intermédio de 3.º e 4.º grau e 1 chefe de equipa multidisciplinar, conforme a seguir discriminado:

Dr.ª Aldina Santos - Chefe de Divisão da Unidade de Educação Acão Social e Saúde;

Dr.ª Cristina Vicente - Chefe de Divisão da Unidade de Cultura, Património Cultural, Turismo e Juventude;

Dr. Luís Vicente - Dirigente de nível intermédio de 3.º grau;

Dr.ª Ana Tavares - Dirigente de nível intermédio de 3.º grau;

Dr.ª Anabela Leal - Dirigente de nível intermédio de 3.º grau;

Dr. Armando Monteiro - Dirigente de nível intermédio de 3.º grau;

Dr. Carlos Pereira - Dirigente de nível intermédio de 3.º grau.

Dr.ª Dulce Palminha - Dirigente de nível intermédio de 4.º grau;

Dr.ª Ana Goucha - Dirigente de nível intermédio de 4.º grau;

Dr.ª Carla Barata - Dirigente de nível intermédio de 4.º grau;

Eng.º Francisco Serra - Chefe de Equipa Multidisciplinar.

Suspender os efeitos das alterações decorrentes da adequação orgânica, nos termos seguintes:

As atribuições e competências do dirigente de nível intermédio de 3.º grau, constantes supra, apenas entrarão em vigor após a cessação das comissões de serviço dos dirigentes de nível intermédio de 3.º e 4.º grau atualmente nomeados;

A criação da Unidade de Educação, Ação social, Cultura, Desporto, Turismo e Juventude, prevista supra, só entrará em vigor após o términus das comissões de serviço das dirigentes de nível intermédio de 2.º grau, atualmente nomeadas nas Unidades de Educação, Ação Social e Saúde e de Cultura, Património Cultural, Turismo e Juventude;

As competências da Unidade de Obras Públicas, Espaço Público, Equipamentos e Apoio às Freguesias, na parte relativa ao Apoio às Freguesias, só entrarão em vigor na esfera desta unidade após a cessação da comissão de serviço do chefe desta equipa, mantendo-se estas na equipa Multidisciplinar de Apoio às Freguesias até lá.

Reconduzir, nos cargos que ocupam atualmente de chefes de divisão (dirigentes de nível intermédio de 2.º grau), os seguintes trabalhadores:

Dra. Lurdes Violante, na Unidade Administrativa e Recursos Humanos;

Dr. Jorge Colaço, na Unidade Financeira, Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

Eng.º Ricardo Rosário, na Unidade de Obras Públicas, Espaço Público, Equipamentos e Apoio às Freguesias.

Assim, abaixo se publica o Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais.

26 de dezembro de 2012. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Crisóstomo Bernardino Morais.

Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Nota justificativa

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, revogando o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que se encontrava, fruto da sua vigência de cerca de 25 anos, desajustado da realidade atual do poder local. De acordo com o referido diploma, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de competências, em vários setores, para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências. A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e de eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos. Por sua vez, a Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2012, veio impor a redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados. De acordo com o n.º 2 do artigo 47.º do referido diploma, alterado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, esta redução deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções. Para a administração local, esta matéria veio a ser regulada na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, prevendo-se que nos municípios com população igual ou superior a 10 000 habitantes podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual. Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, nos termos da citada 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012. Esta lei, no seu artigo 7.º, n.º 3, prevê ainda que, acrescidamente, os municípios possam criar um lugar de diretor de departamento municipal se a sua participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, seja igual ou superior a 2 %o, devendo entender-se que este lugar pode ser substituído por chefia intermédia de grau inferior ao de diretor de departamento (1.º grau). Em cumprimento dos limites agora impostos, os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, até 31 de dezembro de 2012. Importa, assim, adequar a atual estrutura organizativa do Município às novas exigências legislativas e conjunturais preconizadas, procedendo às necessárias alterações à reorganização aprovada em finais do ano de 2010 que deram origem ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais publicado no Diário da República, n.º 6, de 10 de Janeiro de 2011. O "emagrecimento" imposto pelas citadas disposições legais, e justificado pela conjuntura que obriga a um corte da despesa pública reduz para 5 o número de unidades orgânicas flexíveis ao que acresce uma outra unidade a ser dirigida por uma chefia intermédia de 3.º grau. A redução do número de unidades obriga pois a uma concentração de competências e atribuições em menos unidades aumentando o grau de responsabilidade dos dirigentes, já que, não pode nunca o serviço público correr qualquer risco de interrupção ou cessação. Ao abrigo da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 estabelece-se ainda um regime de transição por forma a atenuar as consequências que poderiam advir da abrupta entrada em vigor de um novo regulamento, salvaguardando-se ainda os direitos dos dirigentes cujas comissões de serviço se encontram em curso. As alterações à estrutura orgânica da Câmara Municipal não são, contudo, muito expressivas uma vez que na última reorganização o executivo municipal já havia feito um grande esforço de adequação e redução da estrutura.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Estrutura do Regulamento

1 - O presente regulamento visa definir a missão, visão e valores da Câmara Municipal, bem como os princípios e a organização da Câmara Municipal de Rio Maior, concretizando as missões de cada unidade orgânica e os níveis de responsabilização e atuação, bem como estabelecer regras e princípios gerais para o funcionamento horizontal dos serviços, com vista a um melhor desempenho junto dos munícipes.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo os desconcentrados.

Artigo 2.º

A Missão, a Visão e os Valores da Câmara Municipal de Rio Maior

1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, em respeito pela lei vigente, a concretização das atribuições, do município a todos os níveis e no quadro legalmente estabelecido, a concretização das atribuições e projetos do município, investindo na realização dos seus trabalhadores e estimulando as parcerias de ação com instituições locais, regionais, nacionais e transnacionais e internacionais como ferramenta fundamental da melhoria da oferta do serviço público.

2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma proactiva, para que o Concelho de Rio Maior se afirme como uma referência nos contextos regional e nacional, numa aposta de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da modernidade e da identidade local, potenciando aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal, indo ao encontro das expectativas daqueles.

3 - A Câmara Municipal na sua ação rege-se por valores de rigor, transparência, profissionalismo, cooperação institucional, justiça social, sustentabilidade e humanização.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem à Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados pela Presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa.

Artigo 5.º

Princípio da Delegação

1 - A Presidente da Câmara será coadjuvada pelos Vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, com incumbência de tarefas específicas. Poderá ainda, nos termos da lei, delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício de competências, própria ou delegada.

2 - Nos casos anteriormente referidos, os Vereadores darão à Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido, delegada ou subdelegada.

3 - A Presidente da Câmara poderá ainda delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais.

4 - Os vereadores poderão, igualmente, subdelegar competências nos dirigentes, se essa faculdade lhes for conferida pela Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos da presente orgânica, entende-se por:

1 - "Unidade Orgânica Flexível", a unidade de carácter flexível, aglutinadora de competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área funcional de atuação municipal, liderada por pessoal dirigente intermédio de 2.º grau.

2 - "Subunidade", a estrutura dependente das Unidades Orgânicas Flexíveis, liderada por um coordenador.

3 - "Estrutura intermédia", uma unidade de carácter flexível, aglutinadora de competências de âmbito instrumental, diretamente dependente do executivo e liderada por pessoal dirigente intermédio de 3.º grau.

CAPÍTULO II

Dirigentes

SECÇÃO I

Competências gerais

Artigo 7.º

Competências gerais dos titulares de cargos dirigentes

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, sua aplicação à administração local, no presente Regulamento e na lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica flexível pela qual é responsável e também a atividade dos trabalhadores que lhe estão afetos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da sua Presidente e Vereadores com poderes delegados, nas suas áreas de atuação;

c) Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis;

d) Colaborar na preparação dos instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;

e) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras atuações que sejam da responsabilidade da unidade ou subunidade pela qual são responsáveis;

f ) Propor medidas no sentido da melhoria e da desburocratização dos serviços ou dos circuitos administrativos e emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas a seu cargo;

g) Coordenar as relações com as outras unidades e subunidades orgânicas flexíveis e colaborar com os restantes serviços do Município, no sentido de atingir elevados níveis de eficácia e eficiência dentro da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis e na organização em geral;

h) Exercer ou propor ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhes atribuir;

i) Prestar informação sobre as necessidades ou disponibilidade de efetivos afetos às suas unidades ou subunidades orgânicas flexíveis;

j) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

l) Assistir, sempre que for determinado, às sessões e reuniões dos órgãos autárquicos;

m) Participar no processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, serviços e dirigentes, informando sempre em obediência à regulamentação em vigor;

n) Definir metodologias e regras que visem otimizar as despesas com o funcionamento das unidades ou subunidades pelas quais são responsáveis;

o) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor;

p) Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

SECÇÃO II

Dos cargos de direção intermédia

Artigo 8.º

Recrutamento, estatuto remuneratório e competências

1 - Os dirigentes intermédios de 2.º grau são recrutados de acordo com o estipulado no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de Dezembro, com as especificidades constantes do artigo 12.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto.

2 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura pré Bolonha ou segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha, na área de direito, complementado com formação profissional ou experiência adequadas ao exercício das funções;

b) Um ano de experiencia profissional na carreira de técnico superior, na área de atuação do cargo.

3 - O estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau é o definido na lei.

4 - A remuneração do cargo de direção intermédia de 3.º grau, corresponde à 6.ª posição remuneratória, da carreira de Técnico Superior.

5 - As competências gerais destes dirigentes são as definidas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto, sem prejuízo das previstas no presente Regulamento, e as que vierem relativamente aos dirigentes de 3.º grau, a ser definidas pela Assembleia Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura organizacional

SECÇÃO I

Artigo 9.º

Modelo de estrutura orgânica

Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo de estrutura hierarquizada que comporta uma estrutura orgânica flexível constituída por unidades, subunidades orgânicas flexíveis e estruturas intermédias, nos termos da deliberação da Assembleia Municipal de Rio Maior.

Artigo 10.º

Serviços Autónomos, dependentes diretamente da Presidente da Câmara

Na dependência direta da Presidente da Câmara Municipal funciona:

a) Gabinete de Apoio Pessoal

b) Serviço de Segurança e Proteção Civil

c) Gabinete de Auditoria e Qualidade

d) Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia

Artigo 11.º

Unidades Flexíveis e estruturas intermédias

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Rio Maior é fixado em 5, e o de estruturas intermédias, chefiadas por dirigente intermédio de 3.º grau, é fixado em 1.

2 - Compete à Presidente da Câmara Municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas cabendo-lhe a afetação e reafectação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 12.º

Subunidades Orgânicas

1 - O número máximo de subunidades orgânicas flexíveis do Município de Rio Maior é fixado em 14.

2 - Compete à Presidente da Câmara a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.

SECÇÃO II

Competências funcionais

SUBSECÇÃO I

Estruturas autónomas decorrentes da lei

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio Pessoal

Ao Gabinete de Apoio Pessoal compete, designadamente:

a) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com outras instituições, entidades públicas e privadas do concelho;

b) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais;

c) Promover junto da população, especialmente a do concelho, e demais instituições a imagem do município e a comunicação aberta e dialogante face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

d) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilização coletiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e) Preparar contratos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, e assegurar a correspondência protocolar.

Artigo 14.º

Serviço de Segurança e Proteção Civil

Ao Serviço de Segurança e Proteção Civil compete:

a) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às Autarquias em matérias de segurança e bem-estar públicos;

b) Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil e outros organismos, na análise e no estudo, de situações de risco, para pessoas e bens, na área do concelho;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil e outros organismos, na inventariação, disponibilidade e facilidade de mobilização de meios de proteção e socorro, em caso de emergência ou catástrofe;

d) Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil e outros organismos, no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como em exercícios para testar as capacidades de execução e de avaliação dos mesmos;

e) Organizar, propor e executar medidas de ação preventiva, designadamente de fiscalização de construções em zonas de risco, fiscalização de condições proporcionadoras de incêndios e explosões ou outras catástrofes;

f ) Promover a prevenção dos serviços municipais, bem como estabelecer os contactos com o Serviço Nacional de Proteção Civil e outros organismos, em casos de eminência de catástrofe;

g) Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil e outros organismos, em ações de socorro e salvamento o de pessoas e bens, em casos de emergência ou catástrofe;

h) Promover campanhas de educação e sensibilização da população sobre perigos eminentes de carácter público e de medidas em caso de emergência.

Artigo 15.º

Gabinete de Auditoria e Qualidade

Compete ao Gabinete de Auditoria e Qualidade, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, a audição das contas e normas de controlo interno da autarquia, e a promoção da qualidade dos serviços, designadamente através da coordenação do processo de definição, implementação, manutenção e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), dispondo, para tal, das seguintes competências:

a) Garantir e acompanhar a auditoria às contas da autarquia e avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

b) Avaliar o grau de cumprimento, por parte dos restantes serviços, do regulamento de controlo interno;

c) Acompanhar as auditorias externas e colaborar na elaboração dos contraditórios aos relatórios elaborados;

d) Garantir a realização de auditorias internas aos serviços e processos, bem como às aplicações informáticas, de acordo com o programa anual de auditorias aprovado;

e) Proceder a inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pela Presidente da Câmara;

f ) Verificar a implementação das ações corretivas decorrentes dos relatórios das auditorias realizadas;

g) Fomentar novos modelos de gestão dos serviços, orientados para os resultados através da reengenharia de processos;

h) Coordenar no processo de definição, implementação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º

Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia

À Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia compete, designadamente:

a) Assegurar, através do Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal;

b) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higio-sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

c) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade veterinária nacional, no concelho de Rio Maior;

d) Assegurar a vacinação dos canídeos;

e) Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

f ) Fiscalizar o canil municipal.

SUBSECÇÃO II

Unidades orgânicas flexíveis

Artigo 17.º

Unidade Administrativa e Recursos Humanos (UARH)

À Unidade Administrativa e Recursos Humanos compete, entre outras funções, designadamente:

a) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de atuações em matérias relacionadas com a unidade;

b) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

c) Assegurar a execução e o controlo do plano de atividades e orçamento, relativo à unidade;

d) Apresentar os relatórios de atividade;

e) Assegurar a emissão de licenças, que pela sua natureza não constituam atribuições de outras unidades;

f ) Assegurar a emissão dos pareceres sobre licenciamento de máquinas de diversão e outros jogos de perícia;

g) Assegurar a organização dos ficheiros dos serviços da unidade e garantir o seu controlo;

h) Assegurar a fiscalização das posturas e regulamentos municipais;

i) Proceder regularmente à análise da situação interna sobre a organização e funcionamento dos serviços e apresentar propostas de melhoria;

j) Elaborar propostas de planos de desenvolvimento organizacional e informatização que visem a melhoria do funcionamento dos serviços e submetê-los a aprovação superior;

k) Realizar análises técnico-económicas relativas a projetos, equipamentos e novos processos de trabalho;

l) Utilizar racionalmente, os recursos disponíveis nos sistemas informáticos e proceder ao aproveitamento do software instalado de modo a dar satisfação, a todos os níveis, às necessidades dos utilizadores;

m) Elaborar propostas de cadernos de encargos e minutas de contratos para aquisição de equipamento informático ou para a prestação de serviços de organização técnica ou administrativa a celebrar com fornecedores dos referidos equipamentos ou serviços, podendo ainda propor, sempre que se justifique, a contratação de assessorias exteriores à Câmara Municipal;

n) Acompanhar a instalação e ou instalar programas e equipamentos fornecidos pelos fabricantes, definindo os parâmetros de utilização a controlar e corrigir as suas condições operacionais;

o) Gerir o sistema informático, nomeadamente nos aspetos relacionados com os acessos e segurança da informação, com vista a manter a sua eficácia, eficiência e operacionalidade;

p) Promover e assegurar o esclarecimento nas unidades orgânicas da Câmara Municipal com vista à divulgação de informação sobre as possibilidades e potencialidades de utilização da informática;

q) Garantir o normal desenvolvimento e respetivo controlo, de todos os processos de expediente geral;

r) Garantir o normal funcionamento do arquivo geral do Município.

s) Gerir os processos de recrutamento, mobilidade, e cessação de funções dos trabalhadores do Município;

t) Dinamizar os recursos humanos promovendo ações que maximizem o seu respetivo grau motivacional;

u) Elaborar e gerir um plano de formação de todos os colaboradores do Município;

v) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da unidade;

w) Efetuar o acolhimento e o atendimento do pessoal, e o atendimento do público na área da sua competência;

x) Prestar apoio ao júri do procedimento concursal;

y) Assegurar o expediente e arquivo;

z) Elaborar as estatísticas e os relatórios;

aa) Dar apoio, quando solicitado, às estruturas dos trabalhadores;

bb) Assegurar o expediente relativo à contratação de trabalhadores;

cc) Assegurar o expediente relativo à avaliação de desempenho dos trabalhadores;

dd) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito e disciplina;

ee) Assegurar a elaboração e organização dos processos de aposentação;

ff ) Apoiar a elaboração de estudos e previsões sobre evolução salarial na carreira, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem remuneração e as suas implicações no mapa de pessoal;

gg) Preparar para remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

hh) Proceder em colaboração com os diferentes responsáveis da estrutura dos serviços municipais ao diagnóstico de situação dos meios humanos, em matéria de formação e reciclagem;

ii) Promover a inscrição dos trabalhadores em todos os organismos a que por lei forem obrigados, ou a solicitação destes;

jj) Preparar os elementos para o processamento das remunerações, abonos, horas extraordinárias, ajudas de custo;

kk) Assegurar e controlar o processamento dos vencimentos, abonos, trabalho extraordinário e ajudas de custo, abonos complementares, subsídios e outros;

ll) Processar os abonos de família e prestações complementares;

mm) Processar os assuntos relativos à ADSE;

nn) Elaborar e enviar os mapas mensais de descontos e outros, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Unidade de Urbanismo, Planeamento e Ordenamento do Território (UUPOT)

À Unidade de Urbanismo, Planeamento e Ordenamento do Território compete, designadamente:

a) Analisar e dar parecer sobre os pedidos no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

b) Analisar e dar parecer sobre os pedidos no âmbito dos regimes de licenciamentos específicos;

c) Propor matérias a serem incluídas em posturas e regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos existentes;

d) Providenciar a organização e a definição da política de fiscalização urbanística;

e) Providenciar pelo atendimento dos munícipes quer por parte dos técnicos quer por parte dos serviços da Unidade em geral;

f ) Coordenar e controlar os processos de reclamações e de sugestões da Unidade;

g) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

h) Assegurar o cumprimento do Plano Diretor Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;

i) Colaborar na apresentação de propostas de elaboração de planos de ordenamento do território e acompanhar o seu desenvolvimento;

j) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras de edificação, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimentos dos respectivos projectos aprovados;

k) Acompanhar e informar sobre a evolução das construções clandestinas;

l) Analisar e dar parecer técnico sobre os pedidos para concessão de alvarás de publicidade e ocupação de espaço público municipal;

m) Proceder à vistoria das obras de edificação e salubridade de edifícios;

n) Elaborar informações sobre as obras ilegais;

o) Emitir pareceres técnicos sobre estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;

p) Garantir a organização do arquivo da Unidade;

q) Promover e acompanhar o processo de revisão do PDM, suas alterações e eventuais suspensões;

r) Elaborar, com meios próprios, ou com recurso a contratação externa, todos os instrumentos de gestão territorial de responsabilidade do Município, nomeadamente os PMOT;

s) Conceber e promover estudos técnicos sobre os planos estratégicos do Município, prestando toda a colaboração às equipas e fornecedores externos que tenham tarefas específicas atribuídas neste âmbito;

t) Propor as medidas necessárias ao planeamento integrado das opções estratégicas municipais;

u) Manter informada a Presidente da Câmara sobre as iniciativas, planos e estudos regionais, nacionais ou da União Europeia sobre planeamento urbano e reabilitação;

v) Proceder ao levantamento dos imóveis degradados do Município;

w) Promover os estudos necessários à intervenção nos imóveis degradados;

x) Promover a ligação e participação do Município na Sociedade de Reabilitação Urbana Intermunicipal;

y) Promover, em conjunto com outros serviços municipais, os estudos e levantamentos necessários à implementação de programas municipais de política urbana, habitação, equipamentos, espaços públicos e outros;

z) Superintender e enquadrar as intervenções nos espaços públicos de entidades externas ao Município;

aa) Acompanhar os estudos regionais ou regionais, com impacto no Município de Rio Maior;

bb) Elaborar as regras de intervenção urbanística nas zonas urbanas e próximas de património histórico e arquitetónico;

cc) Elaboração de regulamentos e normas de urbanização e edificação, bem como a revisão dos existentes;

dd) Assegurar a organização topográfica e cadastral do território, nomeadamente no âmbito dos sistemas de informação geográfica (SIG);

ee) Promover ações de informação e comunicação relativas a questões de ordenamento do território, urbanismo e habitação;

ff ) Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas de regulamentos em vigor em matéria de ordenamento do território e urbanismo;

gg) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de ordenamento do território e urbanismo.

hh) Acompanhar e ou promover a elaboração de planos municipais do ordenamento do território;

ii) Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor Municipal e outros planos municipais do ordenamento do território, propondo a sua atualização se necessário;

jj) Propor medidas concretas para implementação das orientações do Plano Diretor Municipal e de outros planos municipais do ordenamento do território;

kk) Acompanhar a elaboração de estudos e planos de salvaguarda do património cultural;

ll) Acompanhar a evolução da política de solos e apresentar propostas de aquisição de solos segundo a política definida;

mm) Colaborar nas ações de recuperação de zonas de loteamento degradadas na área do município;

nn) Divulgar pelos restantes serviços da Câmara as orientações e consequências decorrentes do planeamento do ordenamento do território;

oo) Receber informações sobre a concretização de operações urbanísticas desencadeadas no âmbito dos restantes serviços da Câmara, bem como das desencadeadas por organismos oficiais;

pp) Atender e informar os munícipes e outros interessados, em matéria de planeamento do ordenamento do território e condicionantes do uso do solo;

qq) Exercer as demais competências que venham a ser atribuídas ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

rr) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 19.º

Unidade de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto, Turismo e Juventude (UEASCDTJ)

À unidade de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto, Turismo e Juventude compete, designadamente:

a) Fomentar o desenvolvimento da atividade cultural pelos agentes do concelho;

a) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades culturais e de educação, nomeadamente o seu grau de eficiência e eficácia;

b) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das instalações e equipamentos culturais;

c) Elaborar propostas de construção e ou aquisição de equipamentos culturais;

d) Controlar o estado de conservação e manutenção das instalações, equipamentos e património culturais do município;

e) Fomentar a atividade cultural através dos clubes, coletividades e outras entidades prestando o apoio possível;

f ) Elaborar propostas de normas de utilização das instalações e equipamentos culturais;

g) Fomentar o desenvolvimento de ações de formação dos agentes culturais;

h) Estabelecer contactos com os organismos oficiais, privados, e associativos com vista ao estabelecimento de políticas e ao fomento do desenvolvimento cultural e de ensino;

i) Elaborar propostas e desenvolver ações de preservação do património histórico;

j) Coordenar e dinamizar a atividade museológica;

k) Assegurar a gestão dos espaços museológicos;

l) Efetuar o atendimento dos munícipes e agentes culturais e de ensino;

m) Assegurar a organização de um sistema de informação de apoio ao desenvolvimento das atividades e à tomada de decisões;

n) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da atividade social por outros agentes e entidades do concelho;

o) Assegurar a coordenação das ações, aos vários níveis da autarquia, destinadas à juventude;

p) Elaborar propostas de política de desenvolvimento para a juventude;

q) Assegurar o levantamento de problemas sociais da juventude,

r) Promover as ações que visem a dinamização de núcleos de juventude;

s) Elaborar estudos e propostas, para apresentar superiormente, sobre o desenvolvimento das feiras, festas e mercados na área do município;

t) Coordenar o processo de cedência das áreas livres das feiras e dos mercados;

u) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou apoio da Câmara;

v) Promover contactos com os empresários e agentes de desenvolvimento com vista ao fomento de ações de desenvolvimento, promoção e dinamização das feiras e dos mercados na área do município;

w) Assegurar a promoção, divulgação e dinamização das feiras, festas e mercados do concelho;

x) Assegurar a elaboração de estudos de diagnóstico e da situação turística do concelho, identificando as tendências de desenvolvimento do concelho e da região;

y) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de interesse para o desenvolvimento turístico concelhio;

z) Organizar e manter atualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento turístico local;

aa) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objetivos;

bb) Propor a adoção de diretrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;

cc) Propor, fomentar e acompanhar estudos e projetos de desenvolvimento do turismo local;

dd) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo local;

ee) Colaborar com os organismos regionais e nacionais no fomento do turismo;

ff ) Promover a divulgação da oferta turística do concelho;

gg) Organizar os postos de informação turística do concelho e assegurar o seu funcionamento;

hh) Assegurar o acolhimento e apoio aos turistas;

ii) Promover a criação de infraestruturas necessárias ao desenvolvimento turístico do concelho;

jj) Elaborar e distribuir folhetos e publicações descritivas dos locais e atividades de interesse turístico;

kk) Colaborar, no âmbito da promoção e animação turísticas, com outros serviços municipais, na realização das feiras, festas municipais e outros eventos promocionais do concelho;

ll) Colaborar na vistoria e classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de acordo com a legislação em vigor;

mm) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das bibliotecas e arquivo histórico;

nn) Fomentar a atividade das bibliotecas e arquivo histórico;

oo) Elaborar propostas de extensão das bibliotecas;

pp) Elaborar propostas de aquisição de novas publicações;

qq) Promover ações de animação e divulgação do livro e da leitura;

rr) Estabelecer contactos com organismos oficiais, privados e associativos com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento das bibliotecas e arquivo histórico;

ss) Manter uma permanente ligação com as instituições culturais e associativas, tendo em vista a intensificação do interesse pela leitura;

tt) Controlar o sistema de empréstimo domiciliário, de leitura local e de fundos bibliotecários especiais;

uu) Apoiar a difusão da leitura infantil;

vv) Assegurar as demais tarefas administrativas determinadas pelo responsável pela biblioteca;

ww) Proceder ao registo dos fundos documentais adquiridos, usando as técnicas adequadas;

xx) Assegurar as ações que visam a identificação das necessidades de utilização e atualização dos perfis dos utilizadores;

yy) Gerir eficientemente os meios audiovisuais ao seu dispor;

zz) Desenvolver atividades de extensão cultural e de promoção e divulgação do livro e da leitura;

aaa) Assegurar o armazenamento e a inventariação do fundo bibliotecário;

bbb) Promover a existência de condições de segurança das instalações;

ccc) Assegurar o funcionamento de bibliotecas desconcentradas, bem como de carácter itinerante;

ddd) Assegurar a conservação e restauro dos fundos documentais.

eee) Promover e coordenar as ações que conduzam ao desenvolvimento da educação, ação social e saúde no concelho;

fff ) Organizar, manter e desenvolver, em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares, juntas de freguesia e empresas transportadoras, a rede de transportes escolares, assegurando a respetiva gestão;

ggg) Elaborar e ou promover estudos referentes à organização da rede escolar, programar e propor a aquisição, substituição, reparação ou construção de equipamentos escolares em colaboração com outros serviços do Município;

hhh) Colaborar na elaboração de propostas de execução de ações de construção, reparação e conservação dos equipamentos escolares dos níveis de ensino cuja responsabilidade recaí no município;

iii) Promover a realização de estudos de diagnóstico da situação escolar na área geográfica do município

jjj) Colaborar na deteção das carências educativas na área do ensino pré-escolar, básico e secundário e propor as medidas corretivas adequadas;

kkk) Colaborar com as direções dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas na deteção e resolução de problemas pontuais que necessitem de apoio da autarquia;

lll) Fomentar e apoiar atividades complementares dos projetos educativos das escolas;

mmm) Apoiar e ou propor projetos de formação escolar e profissional;

nnn) Colaborar na avaliação das necessidades de formação com vista à sua satisfação pelo sistema de ensino;

ooo) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficiais nos termos da lei;

ppp) Assegurar a disponibilização das modalidades da ação social escolar, bem como o funcionamento dos refeitórios escolares da responsabilidade do município;

qqq) Assegurar a articulação das atividades de ação educativa com outras de âmbito sócio-cultural e desportivo;

rrr) Estabelecer a ligação escola-meio através da realização de atividades e ações em colaboração com as escolas;

sss) Promover a realização de estudos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

ttt) Estudar, programar e executar projetos e programas de intervenção social;

uuu) Apresentar propostas para o município diligenciar, junto dos organismos oficiais e outros, iniciativas com vista à melhoria das condições sociais e de saúde da população concelhia;

vvv) Acompanhar o funcionamento dos serviços de saúde;

www) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia, prevenção e educação para a saúde;

xxx) Elaborar propostas visando a melhoria dos equipamentos e das respostas sociais existentes no concelho;

yyy) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da atividade social por outros agentes e entidades do concelho;

zzz) Acompanhar a situação das pessoas com deficiência do concelho e propor medidas de apoio;

aaaa) Acompanhar a situação da população idosa do concelho e propor medidas de apoio;

bbbb) Acompanhar a situação existente no domínio da habitação de renda social ou apoiada, nomeadamente em articulação com outras entidades;

cccc) Colaborar em programas de recuperação de imóveis ou áreas degradadas;

dddd) Acompanhar e divulgar as medidas e ou programas no âmbito da habitação social;

eeee) Acompanhar a organização e a apreciação de processos de concursos a habitação social;

ffff ) Acompanhar os trâmites processuais relativos à atribuição de habitação social;

gggg) Acompanhar a gestão do parque habitacional de carácter social, recorrendo para o efeito à colaboração e articulação com outros serviços municipais;

hhhh) Assegurar o atendimento dos munícipes e agentes sociais e realizar, sempre que necessário, visitas domiciliárias ou deslocações ao local;

iiii) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico especializado e jurídico no domínio do apoio social.

Artigo 20.º

Unidade Financeira, Contabilidade, Aprovisionamento e Património (UFCAP)

À Unidade Financeira, Contabilidade, Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Elaborar os documentos previsionais do Município;

b) Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas e o relatório de gestão, recolhendo todos os elementos a estes necessários;

c) Conceber, instituir e manter um sistema de indicadores de gestão, que permita conhecer e avaliar os resultados das atividades desenvolvidas pelos serviços e os resultados da aplicação dos resultados financeiros, tendo por base a determinação dos custos de cada serviço e a definição de uma estatística financeira necessária a um efetivo controlo de gestão;

d) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspetos relevantes da gestão financeira municipal, mantendo atualizado o plano de tesouraria, assim como a capacidade de endividamento do município;

e) Analisar os pedidos de isenção ou redução de taxas, de reembolsos e de pagamentos em prestações;

f ) Acompanhar a situação económico-financeira das entidades externas em que o Município participa, com particular incidência na sua eventual relevância para efeitos dos níveis de endividamento municipal;

g) Gerir a aplicação das disponibilidades financeiras do Município;

h) Gerir os aprovisionamentos municipais;

i) Inventariar, gerir, valorizar e rentabilizar o património municipal;

j) Elaborar e atualizar o Sistema de Controlo Interno do Município;

k) Fiscalizar o funcionamento da tesouraria municipal;

l) Propor e fundamentar a eventual constituição de fundos de maneio e fundos fixos de caixa;

m) Garantir o reporte de informação económico -financeira a entidades externas, em observância às obrigatoriedades legais estabelecidas;

n) Assegurar a regularidade financeira e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e finanças locais;

o) Promover os lançamentos contabilísticos relativos à atividade do Município, de acordo com o POCAL;

p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da unidade.

Artigo 21.º

Unidade de Obras Públicas, Espaço Público, Equipamentos e Apoio às Freguesias (UOPEPAF)

À Unidade de Obras Públicas, Espaço Público, Equipamentos e Apoio às Freguesias compete:

a) Colaborar na análise dos projetos das obras municipais;

b) Colaborar com a UOCCP na elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso de obras a realizar em regime de empreitada;

c) Dar parecer técnico às propostas presentes a concurso;

d) Elaborar pareceres técnicos com vista à receção das obras realizadas por empreitada;

e) Proceder à especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras municipais;

f ) Dirigir e controlar as obras que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração direta ou em empreitada;

g) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras;

h) Garantir a manutenção e conservação da rede viária, propondo as adequadas medidas;

i) Organizar o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação e gestão;

j) Dirigir e controlar todo o tipo de conservação e ou reparação do património imobiliário municipal;

k) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da atividade da Unidade;

l) Gerir o parque de máquinas e viaturas, assegurando o seu funcionamento eficaz e coordenando a respetiva utilização pelos serviços;

m) Assegurar a manutenção e conservação das máquinas e viaturas e garantir a sua permanente operacionalidade através da implementação de uma política de manutenção preventiva que articule os períodos de manutenção e reparação com épocas de utilização menos intensiva;

n) Controlar os custos de funcionamento do parque auto;

o) Efetuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas;

p) Dirigir e controlar os setores de eletromecânica e oficinas;

q) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro dos serviços e trabalhos oficinais

r) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da unidade.

s) Promover a interligação entre o Município e as freguesias do Concelho;

t) Prestar apoio técnico, nos domínios de obras, planeamento, administrativo, contabilidade e jurídico às freguesias;

u) Assegurar o cumprimento, fiscalizar e colaborar na prossecução pelas freguesias, dos protocolos de delegação de competências do Município;

v) Articular a execução das obras da competência do Município com as das freguesias, por forma a evitar desperdícios e duplicação de meios e tarefas;

w) Prestar toda a informação relativa aos processos que correm termos no Município e que sejam do interesse das freguesias;

x) Promover a desconcentração para as freguesias de serviços de apoio ao munícipe;

y) Planear, propor e promover formas de circulação de informação entre as freguesias e o Município, fazendo uso das tecnologias de informação;

z) Manter as freguesias informadas dos projetos, obras, planos e demais projetos em curso pelo Município.

SUBSECÇÃO III

Estrutura intermédia

Artigo 22.º

Gabinete Jurídico e Contratação Pública (GJCP)

Ao Gabinete Jurídico e Contratação Pública compete, designadamente:

a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projetos de regulamentos e posturas bem como análise de processos administrativos e dar os pareceres que lhe sejam solicitados pela Presidente, Vereadores, Câmara Municipal, ou Chefes de Divisão;

b) Organizar e acompanhar os processos de expropriação até à sua conclusão;

c) Preparar de acordo com orientações que lhe forem transmitidas, minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

d) Acompanhar a negociação e execução de projetos envolvendo contrapartidas para o município, nomeadamente nos casos de permuta e de doações em cumprimento;

e) Elaborar regras de aplicação prática dos regimes legais que devam ser observadas pelos serviços municipais;

f) Promover a ligação com os mandatários forenses do Municípios;

g) Promover a instrução e o desenvolvimento dos processos de inquérito e disciplinares a que houver lugar, por determinação da Presidente ou pela Câmara Municipal;

h) Prestar apoio jurídico especializado, mediante despacho da Presidente, às unidades orgânicas ou subunidades da Câmara Municipal, elaborando os respetivos pareceres e informações;

i) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação publicada com interesse para a atividade da autarquia;

j) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à assessoria jurídica;

k) Assegurar todas as tarefas inerentes aos processos de contraordenação;

l) Assegurar a audição dos agentes de contraordenação, testemunhas e autuantes;

m) Promover a decisão nos processos de contraordenação;

n) Registar autos de notícia, reclamações, impugnações e recursos e dar-lhes o devido seguimento, nos termos da lei;

o) Assegurar os atos processuais não decisórios necessário ao desenvolvimento dos processos;

p) Assegurar a realização de intimações, notificações e citações administrativas, solicitadas por terceiras entidades;

q) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da unidade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais publicado no Diário da República n.º 6, de 10 de janeiro de 2011, com exceção dos artigos 9.º a 12.º, 15.º, 25.º e 26.º, cuja revogação apenas operará no términus das comissões de serviços correspondentes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 e conforme descrito no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Norma transitória | Suspensão de efeitos

Os efeitos das alterações decorrentes da reestruturação orgânica, de acordo com os artigos precedentes, serão suspensos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, nos seguintes casos:

1 - As atribuições e competências do dirigente de nível intermédio de 3.º grau previstas no artigo 8.º, n.º 2 do presente Regulamento só entrarão em vigor após a cessação das comissões de serviço dos dirigentes de 3.º e 4.º grau atualmente nomeados, mantendo-se até essa data as qualificações, estatuto remuneratório, competências e condições de recrutamento, previstas nos artigos 9.º a 12.º do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais publicado no Diário da República, n.º 6, de 10 de Janeiro de 2011, que se mantém em vigor nesta parte.

2 - Só após o termo das comissões de serviço das dirigentes atualmente nomeadas nas Unidades de Cultura, Património Cultural, Turismo e Juventude e de Educação Ação Social e Saúde, produzirá efeitos a criação da Unidade de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto, Turismo e Juventude, prevista no artigo 19.º do presente Regulamento, mantendo-se até essa data as atribuições e competências das respetivas unidades de acordo com os artigos 25.º e 26.º do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais publicado no Diário da República, n.º 6, de 10 de Janeiro de 2011, que se mantém em vigor nesta parte.

3 - As competências relativas à área do Apoio às Freguesias só integrarão a esfera da Unidade prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, após a cessação da comissão de serviço do chefe de equipa multidisciplinar que atualmente detém a chefia desta área, mantendo-se até essa data as atribuições e competências das respetivas unidades de acordo com o artigo 15.º e Anexo II do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais publicado no Diário da República, n.º 6, de 10 de Janeiro de 2011, que se mantém em vigor nesta parte, e respetivo despacho de criação da equipa e nomeação do chefe.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

(ver documento original)

206634308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

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