de 22 de Setembro
O Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, preceitua no seu artigo 32.º, n.º 2, que as actividades industriais cuja tutela deva pertencer ao Ministério da Agricultura e Pescas serão especificadas em decreto assinado pelos Ministros da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia.Esta delimitação de responsabilidades tem vindo a impor-se de forma crescente, uma vez que a permanência de zonas de franja entre departamentos da Administração Pública conduz a desperdício de esforço, a confusão nas actividades tuteladas, a baixa produtividade da acção administrativa e a conflitos evitáveis.
Dentro de um princípio de operacionalidade e mútuo respeito nas funções que a ambos os Ministérios competem, poderia entender-se, com enorme lógica elementar, que ao Ministério da Agricultura e Pescas competiriam as acções sobre a produção agrícola primária e ao Ministério da Indústria e Tecnologia caberiam as acções sobre a produção industrial de transformação.
No entanto, considerando que, apesar de pertencerem a um governo único, há contactos e interacções que se processam melhor dentro do mesmo Ministério, e tendo em atenção a existência no Ministério da Agricultura e Pescas de uma Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, admite-se uma repartição das indústrias alimentares entre o MAP e o MIT com base em critério lógico e coerente. Tal critério será logicamente relacionado com a capacidade da agricultura nacional em fornecer matérias-primas à indústria alimentar e com a possível influência que abastecimentos externos de matérias-primas possam ter sobre a produção agrícola nacional.
Nestes termos, o Governo da República Portuguesa decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A repartição de tutelas administrativas das indústrias alimentares, referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, entre o Ministério da Agricultura e Pescas e o Ministério da Indústria e Tecnologia é feita nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º Será da exclusiva responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas a tutela administrativa das indústrias alimentares de primeira transformação indissociáveis das actividades nacionais da agricultura e das pescas, dela dependendo exclusivamente em abastecimento de matéria-prima, ou quando esse abastecimento, ainda que supletiva e ocasionalmente, recorra à importação, seja condicionante fundamental da política agrícola e das pescas.
Art. 3.º Será da exclusiva responsabilidade do Ministério da Indústria e Tecnologia a tutela administrativa das indústrias alimentares de primeira transformação de matérias-primas agrícolas exclusivamente importadas e das indústrias alimentares de segunda transformação.
Art. 4.º As indústrias alimentares de primeira transformação de matérias-primas não exclusivamente nacionais serão tuteladas administrativamente pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, que, no entanto, não poderá, sem acordo do Ministério da Agricultura e Pescas expresso em despacho conjunto dos respectivos Secretários de Estado, afectar qualitativa, quantitativa ou sazonalmente a produção agrícola nacional.
Art. 5.º A afectação das indústrias alimentares aos critérios dos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste decreto regulamentar é a que consta do quadro seguinte:
Actividade industrial (classificação CAE)
(ver documento original)
Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 31 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.