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Portaria 605/79, de 22 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção da alínea 5) da Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto (reajustamento da distribuição a cada direcção-geral do Ministério da Indústria e Tecnologia das várias actividades industriais constantes da tabela da classificação das actividades económicas).

Texto do documento

Portaria 605/79

de 22 de Novembro

Pela Portaria 428/79, de 13 de Agosto, procedeu-se ao reajustamento da distribuição a cada direcção-geral do Ministério da Indústria e Tecnologia das várias actividades industriais constantes da tabela da classificação das actividades económicas.

Porém, não foram incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras algumas actividades que a ela pertencem, procedendo-se agora à sua rectificação.

Por outro lado, foi, entretanto, publicado o Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro, pelo qual se operou a repartição da tutela administrativa das indústrias alimentares entre o Ministério da Agricultura e Pescas e o Ministério da Indústria e Tecnologia, exigindo a correspondente alteração da citada portaria no que respeita às indústrias deste sector afectas à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, que a alínea 5) da Portaria 428/79, de 13 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:

5) Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras:

Classe CAE:

311-312 - Indústria da alimentação, nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro.

313 - Indústria das bebidas, nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro.

314 - Indústria do tabaco, nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro.

321 - Indústrias têxteis.

322 - Fabricação de artigos de vestuário, com excepção do calçado.

323 - Indústria de curtumes e dos artigos de couro, dos seus substitutos e da pele, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário.

324 - Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira.

331 - Indústria da madeira, fabrico de artefactos da madeira e da cortiça, com excepção do mobiliário.

332 - Fabricação de mobiliário, com excepção de mobiliário metálico e de plástico moldado.

341 - Indústria do papel.

342 - Artes gráficas e edição de publicações.

361 - Fabricação de artigos de porcelana, faiança, grés fino e olaria de barro.

362 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro.

952 - Lavandarias e tinturarias.

Grupos CAE:

3691 - Fabricação de materiais de barro para construção e de produtos refractários.

3699 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos.

3901 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria.

3902 - Fabricação de instrumentos musicais.

3903 - Fabricação de artigos de desporto.

3909 - Indústrias transformadoras diversas.

9511 - Reparação de calçado e outros artigos de couro.

Ministério da Indústria, 16 de Outubro de 1979. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/22/plain-208748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Portaria 428/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Revoga as Portarias n.os 296/78, de 31 de Maio, e 462/78, de 14 de Agosto [afecta aos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, as indústrias componentes dos vários sectores industriais, nos termos da classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAE)].

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto Regulamentar 55/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta a repartição de tutelas administrativas das indústrias alimentares, referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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