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Aviso 9664/2014, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprovação da elaboração do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide

Texto do documento

Aviso 9664/2014

Aprovação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em Reunião de 24 de julho de 2014, através da Deliberação 181/AML/2014, aprovar o Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

O Anexo I do Regulamento do Plano que identifica em Planta os Bens Imóveis que carecem de Parecer Prévio da Administração do Património Cultural competente e o Anexo II do mesmo Regulamento, constituído pelas Fichas Patrimoniais, encontram-se acessíveis através das hiperligações disponibilizadas no final do ato.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no portal da internet da CML no endereço http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17, ou no Centro de Documentação sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25 - 1.º F.

5 de agosto de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).

Deliberação

Aprovação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide

Através da Deliberação 181/AML/2014, a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua 38.ª reunião da 22.ª Sessão Extraordinária de 24 de julho de 2014, aprovou por maioria, a Proposta n.º 241/2014, relativa à versão final do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com votos a favor do PS, PNPN e 1 DM IND, com votos contra do PSD, PCP, BE, PEV, MPT, PAN e 1 DM IND e com abstenções do CDS-PP e 4 DM IND.

5 de agosto de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - Constitui objeto do presente Regulamento o Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide, adiante designado por PPRUCC, o qual é elaborado de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e o Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro e a Lei 32/2012 de 14 de agosto, que alterou e republicou o Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro.

2 - O PPRUCC constitui o instrumento de planeamento territorial que concerne à definição da ocupação dos terrenos abrangidos pela UNL - Universidade Nova de Lisboa (Campus de Campolide), pelo EPL - Estabelecimento Prisional de Lisboa e pelo "Corredor Verde", com os seguintes limites representados na Planta de Implantação:

a) Norte: a Avenida Calouste Gulbenkian;

b) Nascente: o Bairro Azul;

c) Sul: a Rua Marquês da Fronteira;

d) Poente: a Avenida Miguel Torga.

3 - A área de intervenção do Plano, identificada na Planta de Implantação, apresenta, em concreto, a seguinte delimitação:

a) A norte - A Avenida Calouste Gulbenkian, com a sua estrutura paisagística que bordeja todo o limite Norte da plataforma, confrontando-o com a dimensão própria de uma estrutura viária de grande escala; os novos edifícios das instituições bancárias que ladeiam a Avenida Calouste Gulbenkian, prevendo-se a extensão do Banco Santander;

b) A sul - A Rua Marquês da Fronteira que estabelece uma relação com o Parque Eduardo VII e toda a área habitacional de Campolide; o Edifício do EPL - Estabelecimento Prisional de Lisboa;

c) A nascente - O Jardim Histórico e o Palacete Mendonça (Casa Ventura Terra), sede do MBA da Universidade Nova, confinando com a estrutura verde denominada "Corredor Verde" de ligação entre o Parque Eduardo VII e as áreas urbanas a Norte da Avenida Calouste Gulbenkian; a Escola Secundária Marquesa de Alorna, objeto recente de obras de requalificação no âmbito do Plano de Reabilitação do Parque Escolar; a presença volumétrica dos edifícios do Palácio de Justiça e antigo Tribunal de Polícia;

d) A poente - A Avenida Miguel Torga que bordeja toda a área de contorno e a transição com a malha antiga de Campolide; as instalações da EPAL, com os seus depósitos de águas e respetivos planos verdes; os edifícios da Nova Campolide; a presença da Escola Primária Oficial Mestre Querubim Lapa, a manter; a fronteira materializada pela Residência de Estudantes Alfredo de Sousa.

Artigo 2.º

Objetivos do Plano

1 - O Plano estabelece os princípios, regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos seus limites, visa disciplinar a definição da organização espacial, estabelecendo o respetivo desenho urbano, distribuindo funções e definindo os parâmetros urbanísticos e demais regras orientadoras e a regeneração urbanística e a preservação e valorização do património cultural classificado, existente na área de intervenção do Plano, a qual está maioritariamente abrangida pela Área de Reabilitação Urbana de Lisboa.

2 - Em particular os objetivos do Plano traduzem-se em:

a) Estabelecer as orientações estratégicas de atuação e as regras de uso e ocupação do solo e de edifícios necessárias à preservação e valorização do património histórico, arqueológico, arquitetónico e urbanístico, desenvolvendo as restrições e os efeitos estabelecidos pela classificação de bens culturais imóveis e respetivas zonas de proteção;

b) Implementar uma malha urbana que corresponda a um modelo urbano qualificado, mediante ampliação do Campus da UNL e reordenamento da área atualmente ocupada pelo EPL;

c) Articular a nova malha urbana, com a área envolvente;

d) Promover o espaço público.

Artigo 3.º

Vinculação

O PPRUCC é um instrumento normativo de natureza regulamentar, de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas, em quaisquer ações ou atividades que tenham por objeto o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O PPRUCC é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e Anexos I e II, que dele fazem parte integrante:

i) Anexo I - Planta de identificação dos Bens Imóveis que carecem de emissão de Parecer Prévio da Administração do Património Cultural competente;

ii) Anexo II - Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico - Listagem e Fichas Patrimoniais.

b) Planta de Implantação, desdobrada nas seguintes Plantas:

i) Planta de Ocupação do Solo, na escala 1/1000;

ii) Planta da Operação de Transformação Fundiária - Cedências e Espaços Privados com Ónus de Utilização Pública, na escala 1/1000;

iii) Planta - Paisagismo - Planta Geral, na escala 1/1000;

c) Planta de Condicionantes, na escala 1/1000.

2 - O PPRUCC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização, na escala 1/2500;

ii) Planta de Enquadramento, na escala 1/2500;

iii) Planta da Situação Existente, na escala 1/1000;

iv) Planta de Demolições, na escala 1/1000;

v) Extratos do PDML - 1.ª Revisão, na escala 1/10000;

vi) Planta de Explicitação de Zonamento, (Sobreposição Extrato do PDML - 1.ª Revisão), na escala 1/1000;

vii) Planta de Identificação das Categorias do Uso do Solo na Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUOPG), na escala 1/1000;

viii) Planta de Situação Fundiária - Cadastro Original, na escala 1/1000;

ix) Planta de Operação de Transformação Fundiária - Lotes propostos, escala 1/1000;

x) Planta de Gestão do Espaço Público e Privado, na escala 1/1000;

xi) Planta de Sistema Viário, Pedonal e Ciclovia, na escala 1/1000;

xii) Planta de Estacionamento, na escala 1/1000;

xiii) Paisagismo - Planta de Tipologias Vegetais, na escala 1/1000;

xiv) Paisagismo - Planta de Modelação de Terreno, na escala 1/1000;

xv) Paisagismo - Planta de Pavimentos, na escala 1/1000;

xvi) Perfis Gerais - Pré-Modelo de Ocupação, na escala 1/1000;

xvii) Infraestruturas Viárias - Planta de Piquetagem, na escala 1/1000;

xviii) Infraestruturas Viárias - Perfis Longitudinais dos Arruamentos I, nas escalas 1/1000 e 1/100;

xix) Infraestruturas Viárias - Perfis Longitudinais dos Arruamentos II, nas escalas 1/1000 e 1/100;

xx) Infraestruturas Viárias - Perfis Transversais dos Arruamentos, nas escalas 1/1000 e 1/100;

xxi) Planta do Traçado da Rede de Distribuição de Águas, na escala 1/1000;

xxii) Planta do Traçado da Rede de Drenagem de Águas Residuais, na escala 1/1000;

xxiii) Planta do Traçado da Rede de Drenagem de Águas Pluviais, na escala 1/1000;

xxiv) Planta do Traçado da Rede de Distribuição de Energia Elétrica, na escala 1/1000;

xxv) Planta do Traçado da Rede de Iluminação Pública, na escala 1/1000;

xxvi) Planta do Traçado da Rede de Telecomunicações, na escala 1/1000;

xxvii) Planta do Traçado da Rede de Distribuição de Gás, na escala 1/1000;

xxviii) Planta do Traçado da Rede de Resíduos Sólidos Urbanos, na escala 1/1000.

b) Peças escritas:

Relatório;

Anexos do Relatório:

I) Ficha Técnica - Equipa Projetista do PPRUCC

II) Quadros Síntese

III) Fichas de identificação dos edifícios

IV) Ficha de Dados Estatísticos

V) Estudo de Tráfego

VI) Estudo Geológico e Geotécnico

VII) Estudo Acústico

VIII) Relatório Ambiental

IX) Relatório da Reconversão do Estabelecimento Prisional de Lisboa - Apreciação Arquitetónica e Urbanística

Programa de Execução e Plano de Financiamento;

Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

Documento síntese da fase de concertação do plano;

Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa 2011-2024.

Artigo 5.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O presente Plano integra e articula as orientações estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDML).

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente no PDML, no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro e, ainda, os seguintes:

Área de estacionamento (Ac Est) - corresponde à área bruta de construção destinada a estacionamento e que resulta dos artigos 31.º a 33.º do presente regulamento;

Área líquida do loteamento - é a superfície de solo destinada a uso privado, medida em m2, suscetível de construção após uma operação de loteamento, não incluindo as áreas destinadas a infraestruturas viárias, a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, que sejam cedidas para o domínio municipal;

Área técnica (At) - corresponde à área de construção acima e abaixo da cota de soleira, destinada a equipamentos e serviços técnicos, nomeadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores e uma arrecadação geral com área global inferior a 15 m2;

Cave - piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira;

Comércio - compreende os locais abertos ao público, destinados à venda a retalho, prestação de serviços pessoais e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando não integrados em empreendimentos turísticos;

Estudos de impacte visual - visam avaliar as alterações às panorâmicas causadas pela implantação, altura da fachada e características dos edifícios e estruturas e a demonstração destas alterações constitui um condicionamento ao licenciamento. O estudo deve, obrigatoriamente, conter representações em 3D e bacias visuais determinadas a partir do ângulo de vista definido na carta do sistema de vistas, a partir dos pontos dominantes até ao rio ou colina em plano de fundo, com o perfil dos edifícios e estruturas em análise;

Indústria compatível - compreende as atividades industriais cujo licenciamento industrial, de acordo com a legislação específica, é competência da autarquia e que não estejam sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental ou não produzam impactes ambientais incompatíveis com os restantes usos;

Média da altura das fachadas - corresponde à média das alturas das fachadas envolventes, medida do ponto médio da fachada e expressa em metros, relativa a uma frente edificada, situada entre duas transversais, do lado do arruamento onde se integra a parcela ou o lote a intervencionar, não se contabilizando para o efeito o edifício mais alto e o mais baixo dessa frente. Nos conjuntos arquitetónicos homogéneos nomeadamente ao nível da azulejaria, cantarias e molduras, incluindo os conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico é imposto o nivelamento pela altura das fachadas características daquele conjunto. Nas situações em que não seja possível recorrer à frente edificada entre duas transversais onde se localiza a operação, deve recorrer-se à frente edificada entre duas transversais mais próximas;

Níveis arqueológicos - são manchas territoriais, com sensibilidades e procedimentos distintos, onde está compreendido um conjunto de vestígios materiais do passado, abrangendo os locais dos assentamentos humanos, a área de dispersão de vestígios, vias de comunicação fósseis e infraestruturas urbanas;

Serviços -compreende escritórios e atividades administrativas em geral, incluindo os serviços públicos;

Superfície de pavimento (Sp) - área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, destinada aos diferentes usos previstos no plano: habitação, comércio, serviços, turismo, indústria compatível, logística e equipamentos privados, incluindo armazéns e arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos). A Sp conjuntamente com as áreas de estacionamento (Ac est) e áreas exteriores cobertas de utilização coletiva (Ac ext) e áreas técnicas (At) constituem a área total de construção prevista no n.º 2 do artigo 38.º do PDML, para efeitos de cálculo do índice de edificabilidade no âmbito de uma operação urbanística.

Superfície vegetal ponderada (Svp) - resultado, expresso em área, do contributo das diferentes superfícies com revestimento vegetal, ponderadas em função da sua importância, com o objetivo de requalificar os logradouros e espaços exteriores, do ponto de vista ambiental, funcional e urbanístico, promover a melhoria do conforto térmico e visual, favorecer a infiltração de água no subsolo, retardar o lançamento da água da chuva nas redes públicas de saneamento básico e contribuir para a regulação microclimática. A Svp traduz-se da seguinte forma: Svp = A + B + C, em que:

A - valor unitário mínimo em m2 de solo orgânico sem construção abaixo ou acima do solo;

B - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 1 metro de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem;

C - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 0,3 metros de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem, acrescido do valor unitário em m3 de poço ou trincheira de infiltração ou de cisterna de armazenamento de água, obtido a partir da equivalência do seu volume em área, em que 1 m3 corresponde para efeitos de cálculo a 1 m2;

Uso de equipamento - compreende as áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

Uso habitacional - compreende as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da dimensão da área e dos serviços prestados, manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional);

Uso logístico - compreende as áreas afetas à armazenagem (autónoma), comércio grossista, gestão de resíduos, e comércio e reparação de veículos e de maquinaria;

Micrologística - compreende os estabelecimentos logísticos com dimensão inferior a 1500 m2 com exceção daqueles que pela atividade desenvolvida, estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental ou produzam impactes ambientais não compatíveis com os restantes usos;

Uso de Turismo - compreende os empreendimentos turísticos e serviços complementares, bem como equipamentos de caráter lúdico que se destinem à afirmação de Lisboa enquanto destino turístico;

Uso Terciário - compreende as áreas afetas a comércio e serviços, com exclusão das áreas afetas a uso logístico.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Âmbito

As operações urbanísticas de execução do PPRUCC estão sujeitas aos procedimentos e às restrições decorrentes dos regimes legais que tutelam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, com incidência na Área de Intervenção do Plano de Pormenor, identificadas na Planta de Condicionantes, especificamente as seguintes:

a) Prisões e Estabelecimentos Tutelares de Menores;

b) Instalações Militares;

c) Servidão do Aeroporto de Lisboa;

d) Marcos Geodésicos;

e) Imóveis Classificados e respetivas zonas gerais e especiais de proteção.

Artigo 8.º

Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente PPRUCC.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Organização Espacial

1 - A organização espacial da área de intervenção do Plano de Pormenor de Campolide, definida na Planta de Implantação, resulta da aplicação dos parâmetros urbanísticos de uso do solo previstos para as seguintes categorias de espaço definidas no PDML:

a) Espaços Consolidados:

i) Espaços Centrais e Residenciais - Traçados Urbanos B e C;

ii) Espaços Verdes de Recreio e Produção;

iii) Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias

iv) Espaços de Uso Especial de Equipamentos;

v) Espaços de Uso Especial de Infraestruturas.

b) Espaços a Consolidar:

i) Espaços Centrais e Residenciais;

ii) Espaços Verdes de Recreio e Produção.

2 - O PPRUCC delimita, conforme resulta da Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo, uma SUOPG, cuja área deve ser sujeita a uma ou várias operações urbanísticas.

3 - As operações urbanísticas na área abrangida pela SUOPG, sem prejuízo da prevalência das regras sobre valores culturais e naturais, observam o disposto no Capítulo IV e na Planta de Implantação, nas quais se definem os lotes a constituir e os respetivos parâmetros urbanísticos.

4 - Nas restantes áreas do PPRUCC, não abrangidas pela SUOPG, são definidas parcelas, para os espaços referidos no n.º 1, que se discriminam nos seguintes termos:

a) Espaços consolidados de Uso Especial de Equipamentos:

i) Parcela B - Palácio da Justiça;

ii) Parcela D - Edifício do SAMS;

iii) Parcela E - Área integrada no Corredor Verde;

iv) Parcela F - Escola Marquesa de Alorna;

v) Parcela G - Mesquita de Lisboa;

vi) Parcela I - Escola Primária Oficial Mestre Querubim Lapa e Centro Social Paroquial de Santo António de Campolide "Casa da Criança";

vii) Parcela J - Casa dos Sargentos;

viii) Parcela Q - equipamento existente: Lar de Idosos e Centro de Dia da Associação para o Serviço de Apoio Social a Reformados da EPAL.

bi) Espaços Verdes de Recreio e Produção consolidados:

i) Parcela A1 - Área do Corredor Verde adjacente ao Ministério da Justiça;

ii) Parcela C - Jardim Histórico e Casa Ventura Terra.

bii) Espaços Verdes de Recreio e Produção a consolidar:

i) Parcela A2 - Área do Corredor Verde adjacente às Instituições Bancárias;

ci) Espaços Centrais e Residenciais consolidados - Traçado Urbano B:

i) Parcela H - Edifícios sede do Banco Popular e Banco Santander Totta;

cii) Espaços Centrais e Residenciais consolidados - Traçado Urbano C:

i) Parcela N - Área que abrange os edifícios de habitação coletiva denominados "Nova Campolide";

ciii) Espaços Centrais e Residenciais a consolidar:

i) Parcela L - Edifícios de Habitação na Travessa Estêvão Pinto;

ii) Parcela M - Edifício de Habitação plurifamiliar - (Antigo) Palácio Roque Gameiro;

iii) Parcela O - Edifícios de habitação existentes, correspondentes a Casas de Função do EPL;

d) Espaço consolidado de Uso Especial de Infraestruturas:

i) Parcela P - Reservatório Pombal.

e) Espaço Verde consolidado de Enquadramento a Infraestruturas Viárias:

i) Parcela R - Faixa verde longitudinal adjacente à Av. Calouste Gulbenkian.

CAPÍTULO II

Valores e recursos ambientais

Artigo 10.º

Estrutura Ecológica Municipal

1 - Na área do plano, a Estrutura Ecológica Municipal do PDML concretiza-se nas parcelas de espaços verdes de utilização pública e de utilização privada, e parcela de equipamento integrada no corredor verde, por forma a garantir a continuidade física do corredor estruturante "Corredor Verde de Monsanto".

2 - Identificam-se na Planta de Implantação:

a) Parcelas A1 e A2, correspondentes a espaços verdes de utilização pública do Corredor Verde de Monsanto;

b) Parcela C, correspondente a espaço verde de utilização privada;

c) Parcela E, correspondente à área de equipamento integrada no Corredor Verde de Monsanto;

d) Parcela R, correspondente à faixa verde longitudinal adjacente à Av. Calouste Gulbenkian.

Artigo 11.º

Corredor Verde de Monsanto

1 - O Corredor Verde corresponde à área verde mais significativa fora da SUOPG, compreende as parcelas A1 e A2 assinaladas na Planta de Implantação, sendo o seu desenho e execução da responsabilidade do Município, estabelecendo a ligação entre o Parque Eduardo VII e os espaços verdes a Norte da Avenida Calouste Gulbenkian.

2 - Ao longo do Corredor Verde prevê-se a edificação de uma ciclovia, elemento fundamental de atravessamento de toda esta estrutura verde da cidade.

Artigo 12.º

Campus da UNL

No âmbito do plano, o Campus da UNL localizado dentro da SUOPG, integra a área verde privada e com ónus de utilização pública que é central e de referência a toda a instituição universitária, fronteira ao (Antigo) Colégio de Campolide, atual Faculdade de Economia, organizando uma plataforma cuja vista principal é Monsanto e o Aqueduto das Águas Livres.

Artigo 13.º

Espaços Verdes de Enquadramento a Áreas Edificadas

1 - No presente plano, os espaços exteriores verdes de enquadramento a áreas edificadas, compreendem os espaços verdes de uso público e os logradouros privados dentro da SUOPG e contribuem para a continuidade da estrutura ecológica, privilegiando-se, nos mesmos, a instalação de espaços permeáveis e de eixos arborizados.

2 - Nos espaços verdes de uso público não é admitida construção, com exceção de equipamentos de apoio ao recreio e lazer, bem como quiosques, estruturas amovíveis e estacionamento em subsolo nos casos em que a construção do estacionamento não ponha em causa a subsistência das componentes vegetais e patrimoniais da paisagem urbana.

3 - As intervenções nestes espaços estão sujeitas a projeto de espaços exteriores.

CAPÍTULO III

Valores culturais

Artigo 14.º

Estruturas consultivas

Para o exercício dos poderes não vinculados previstos no presente Regulamento, a Câmara Municipal pode recorrer ao parecer das estruturas consultivas, criadas ou a criar nos termos do disposto no PDML, nomeadamente sobre intervenções em bens integrados na Carta Municipal do Património, sobre a construção de caves e sobre altura máxima das construções em áreas abrangidas pelo Sistema de Vistas.

Artigo 15.º

Bens Imóveis Classificados

1 - Na área abrangida pelo Plano localizam-se os seguintes bens imóveis classificados, bem como as respetivas zonas gerais e especiais de proteção, assinalados na Planta de Condicionantes e na Planta de Explicitação de Zonamento:

a) "Aqueduto das Águas Livres, seus Aferentes e Correlacionados", classificado como Monumento Nacional, Decreto 5/2002, DR, 1.ª série-B, n.º 42, de 19.02.2002 (n.º de CODSIG 3199, IGESPAR/PDML);

b) "Capela do antigo edifício do Colégio de Campolide da Companhia de Jesus", classificada como Imóvel de Interesse Público, Decreto 45/93, DR, 1.ª série, n.º 280, de 30.11.1993 (n.º de CODSIG 4662, IGESPAR/PDML);

c) "Escadaria do antigo Colégio Jesuíta em Campolide/Edifício onde esteve instalado o Batalhão de Caçadores n.º 5", classificado como Imóvel de Interesse Público, Decreto 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 (n.º de CODSIG 3270, IGESPAR/PDML);

d) "Casa de Ventura Terra, incluindo os elementos decorativos que a integram e o respetivo parque", classificada como Imóvel de Interesse Público, Decreto 28/82, DR, 1.ª série, n.º 47, de 26.02.1982 (n.º de CODSIG 3213, IGESPAR/PDML);

e) "Cadeia Penitenciária de Lisboa", classificada como Monumento de Interesse Público, Portaria 740-AZ/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24-12-2012, com Declaração de retificação n.º 291/2013, DR, 2.ª série, n.º 47, de 07-03-2013.

2 - Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou exterior de edifícios individualmente classificados como monumento ou imóvel de interesse público, nem mudança de uso suscetível de os afetar, no todo ou em parte, sem autorização expressa da autoridade do património cultural competente.

3 - Na instrução dos procedimentos administrativos relativos a pedido de informação prévia, a licenciamento ou a comunicação prévia que tenham por objeto a realização de operações urbanísticas em bens imóveis classificados, é obrigatória a junção de relatório específico elaborado de acordo com o estabelecido nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

4 - Pode ser necessária a apresentação de um relatório intercalar, nas situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

5 - É obrigatória a apresentação de um relatório final, conforme os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

6 - Não pode ser efetuada a demolição total ou parcial do património imóvel classificado, sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

7 - As intervenções nos edifícios existentes a manter da "Cadeia Penitenciária de Lisboa" referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo, identificados na Planta de implantação - Planta de Ocupação do Solo por EPL1, EPL2, EPL3a, EPL3b e ainda E1a1, estão condicionadas à manutenção das suas características arquitetónicas.

8 - Na área abrangida pelo imóvel e parque, referido na alínea d) do n.º 1 deste artigo, não são admitidas alterações à área edificada nem ao desenho dos jardins e estrutura verde existente, prevendo-se apenas que o edifício e ou o parque possam ser objeto de restauro ou reabilitação, com vista a uma melhoria das condições de habitabilidade, fruição e conforto, condicionada à manutenção das suas características arquitetónicas e paisagísticas originais.

9 - É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados, ou em vias de classificação, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais expressamente reservados para a exposição de elementos de divulgação das caraterísticas do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso.

10 - As intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação devem respeitar as condicionantes estabelecidas na Lei 107/2001, de 8 de setembro, no Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro e no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

Artigo 16.º

Parecer prévio da Administração do Património Cultural

1 - O Anexo 1 assinala os bens imóveis e grupos de bens imóveis relativamente aos quais as operações urbanísticas carecem da emissão de parecer prévio favorável da Administração do Património Cultural competente, de acordo com o n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 45.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

2 - As operações urbanísticas em imóveis e grupos de bens imóveis que constituam património imobiliário público encontram-se igualmente sujeitas à obtenção do parecer prévio a que se refere o número anterior.

Artigo 17.º

Direito de preferência

Os bens imóveis classificados e em vias de classificação podem ser objeto, em caso da sua venda ou dação em pagamento, do exercício do direito de preferência a exercer pelo Estado ou pelo Município da sua localização, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro e da alínea o) do artigo 66.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

Artigo 18.º

Outros Bens de Valor Patrimonial

1 - Os bens Imóveis e Conjuntos edificados não classificados integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP), assinalados na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo e na Planta de Explicitação de Zonamento, são os seguintes:

a) 10.04 - Mesquita de Lisboa/Rua Dr. Júlio Dantas; Rua da Mesquita; Rua Ramalho Ortigão;

b) 10.08 - Escola Primária Oficial Mestre Querubim Lapa/Trav. de Estêvão Pinto; Rua de Campolide - Escola Básica do 1.º Ciclo n.º 23 e Jardim de Infância;

c) 10.09 - Edifício de habitação plurifamiliar/Trav. de Estêvão Pinto, 6 - (Antigo) Palácio Roque Gameiro;

d) 10.11 - Conjunto Arquitetónico da Universidade Nova de Lisboa, composto por:

i) 10.11A - (Antigo) Colégio de Campolide/Trav. de Estêvão Pinto; Av. Ressano Garcia - Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa;

ii) 10.11B - Residência Universitária Alfredo de Sousa/Campus de Campolide - Trav. de Estêvão Pinto;

iii) 10.11C - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa/Campus de Campolide - Trav. de Estêvão Pinto; Av. Ressano Garcia;

iv) 10.11D - Reitoria da Universidade Nova de Lisboa/Campus de Campolide - Av. Ressano Garcia (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 2002);

e) 10.12 - Palácio da Justiça de Lisboa/Rua Marquês de Fronteira;

f) 10.16 - Reservatório Pombal/Rua Marquês da Fronteira;

g) 10.28 - Escola Marquesa de Alorna/ Av. Ressano Garcia; Rua Dr. Júlio Dantas.

2 - Os bens culturais referidos no número anterior são objeto de fichas técnicas de caracterização, que constituem o Anexo II do presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Aos bens culturais referidos no número anterior são atribuídos, na respetiva ficha técnica de caracterização, o grau de intervenção correspondente ao respetivo valor relativo, segundo os seguintes critérios:

a) Grau I - Bens de Valor Patrimonial Elevado são aqueles cuja exemplaridade e integridade se pretende salvaguardar, dado o seu reconhecido valor cultural no contexto da história arquitetónica, urbanística e paisagística da cidade;

b) Grau II - Bens de Valor Patrimonial Relevante são aqueles que se pretende preservar pelo seu interesse arquitetónico, urbanístico e ambiental no contexto da cidade;

c) Grau III - Bens de Valor Patrimonial de Referência são aqueles que contribuem positivamente para a qualidade urbanística da área onde se inserem e cuja imagem e memória se pretende preservar.

4 - Nas operações urbanísticas que tenham por objeto bens imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico deverão observar-se, cumulativamente, as disposições estabelecidas nos artigos 26.º a 30.º do Regulamento do PDML em vigor e o conteúdo prescritivo das fichas de caracterização de cada bem, constantes do Anexo II do presente Regulamento.

5 - Nas operações urbanísticas que revistam excecional interesse para a cidade e, mediante deliberação do órgão executivo municipal, poderá ser dispensada a salvaguarda de um ou mais elementos que figurem na ficha técnica de caracterização do imóvel enquanto valores a preservar.

6 - Às operações urbanísticas em bens imóveis classificados como de interesse nacional ou interesse público, em vias de classificação como tal e nos bens situados nas respetivas zonas de proteção, tem aplicação o disposto no n.º 10 do artigo 15.º e no artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Áreas de Valor Arqueológico

1 - As áreas de valor arqueológico existentes na área de intervenção do PPRUCC encontram-se delimitadas na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo e na Planta de Explicitação de Zonamento referidas no artigo 4.º e constituem áreas de Nível Arqueológico III, nos termos do disposto do Regulamento do PDML em vigor.

2 - Todas as intervenções e operações urbanísticas a desenvolver nas áreas de valor arqueológico abrangidas pelo PPRUCC obedecem ao disposto na legislação sobre salvaguarda do património arqueológico.

3 - Nas áreas de Nível Arqueológico III abrangidas pelo PPRUCC, a Câmara Municipal, mediante parecer técnico-científico, pode sujeitar as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo a acompanhamento presencial da obra por técnico especializado/arqueólogo, no âmbito do qual serão definidos os trabalhos considerados necessários à identificação, registo e ou preservação de elementos com valor arqueológico eventualmente existentes no local.

4 - Sempre que no decurso das operações urbanísticas referidas no número anterior sejam encontrados vestígios de natureza arqueológica, será de imediato dado conhecimento à entidade da administração do património cultural, que desencadeará os procedimentos tendentes às intervenções previstas na lei em matéria de salvaguarda do património arqueológico.

CAPÍTULO IV

Usos e condições gerais de edificabilidade

Artigo 20.º

Usos e Condições de Edificabilidade na área abrangida pela Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUOPG)

1 - Na área abrangida pela SUOPG, as operações urbanísticas observam o disposto na Planta de Implantação, desdobrada na Planta de Ocupação do Solo, Planta da Operação de Transformação Fundiária - Cedências e Espaços Privados com Ónus de Utilização Pública e na Planta - Paisagismo - Planta Geral e nos respetivos Quadros, e as plantas que constituem os elementos de acompanhamento do PPRUCC, onde se define:

a) A área do lote e os respetivos limites físicos;

b) Os usos e as funções urbanas;

c) Os edifícios, os seus alinhamentos, e o número de pisos abaixo e acima da cota de soleira;

d) A área de implantação das construções, a superfície de pavimento admitida e a sua distribuição pelos diferentes usos;

e) A superfície vegetal ponderada e os respetivos valores de A, B e C a cumprir em cada lote;

f) O número mínimo de lugares de estacionamento;

g) As parcelas para infraestruturas, equipamentos e serviços públicos, espaços de estacionamento público e espaços verdes e de lazer público, incluindo as áreas a ceder ao domínio municipal;

h) As áreas privadas sujeitas a ónus de passagem pública.

2 - Para o edifício do EPL, que constitui um bem imóvel classificado está prevista a reconversão e reabilitação do edifício original para equipamento e a demolição das demais edificações, conforme se assinala na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo e da Planta de Demolições.

3 - Na área confinante com a Travessa Estêvão Pinto está prevista a renovação urbana com a construção de um equipamento social de apoio, no lote LEQ.

4 - Todos os alinhamentos e definição geométrica dos novos edifícios constam da Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo.

5 - As cotas de soleira indicadas na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo são meramente indicativas, devendo ser garantida a concordância no alinhamento das cotas de pavimento dos últimos pisos.

6 - O revestimento das fachadas dos novos edifícios deve ter como base rebocos, ou equivalente, e revestimentos pétreos ou superfícies envidraçadas, adequando cada projeto ao uso a que se destina.

Artigo 21.º

Usos e Condições de Edificabilidade na área não abrangida pela Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUOPG)

1 - Os usos admitidos nas parcelas não abrangidas pela SUOPG e discriminadas no n.º 4 do artigo 9.º ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Nos Espaços consolidados de Uso Especial de Equipamento, admite-se o uso de equipamento e usos complementares, desde que estes não ocupem uma área superior a 20 % da parcela e não ultrapassem, para essa área, o índice de edificabilidade de 1,5, com exceção do regime próprio definido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo para a Parcela B.

b) Nos Espaços Centrais e Residenciais consolidados e a consolidar, admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos: habitação, terciário, turismo, equipamento, indústria compatível e micrologística, desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego e desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente; as mudanças de uso de habitação para outros usos só são admitidas nas seguintes situações:

i) Quando a mudança abranja a totalidade das frações existentes ou do edifício;

ii) Quando a mudança de uso para equipamento ou terciário incida sobre o primeiro ou segundo pisos contados a partir da cota da soleira do edifício ou sobre a cave e existam acessos independentes dos do uso habitacional;

c) Nos Espaços Verdes de Recreio e Produção consolidados e a consolidar destinados ao recreio e produção e ao enquadramento das Infraestruturas viárias, podem integrar equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas e equipamentos de caráter lúdico associados ao turismo;

d) No Espaço consolidado de Uso Especial de Infraestruturas, admite-se apenas o tipo de uso a que atualmente esta área se encontra afeta;

e) No Espaço Verde consolidado de Enquadramento a Infraestruturas Viárias, aplica-se o disposto no artigo 52.º do PDML.

2 - Nas parcelas não abrangidas pela SUOPG, admitem-se obras de conservação e alteração dos edifícios existentes, assim como obras de construção e ampliação, desde que especificamente previstas, nos termos das alíneas seguintes:

a) Nos Espaços consolidados de Uso Especial de Equipamento, com exceção da parcela identificada na alínea b) deste número, aplica-se o disposto no PDML para esta categoria de espaço, sem prejuízo das regras aplicáveis aos imóveis constantes da Carta Municipal de Património Edificado e Paisagístico:

i) Parcela D - Edifício do SAMS;

ii) Parcela E - Área integrada no Corredor Verde, destinada à edificação de um skate-park;

iii) Parcela F - Escola Marquesa de Alorna, as construções existentes devem observar o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;

iv) Parcela G - Mesquita de Lisboa, trata-se de imóvel da Carta Municipal de Património, sujeito ao disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;

v) Parcela I - compreende a Escola Primária Oficial Mestre Querubim Lapa, a qual está sujeita ao disposto no artigo 16.º do presente Regulamento e o Centro Social Paroquial de Santo António de Campolide "Casa da Criança", relativamente ao qual qualquer intervenção deve respeitar quer a morfologia e a estrutura urbana na sua interligação com o território envolvente, quer as características substanciais do imóvel que contribui para a continuidade urbana, incluindo a volumetria, a altura das fachadas, o cromatismo e os revestimentos;

vi) Parcela J - Casa dos Sargentos;

vii) Parcela Q - equipamento existente: Lar de Idosos e Centro de Dia da Associação para o Serviço de Apoio Social a Reformados da EPAL.

b) Na Parcela de Equipamento - Parcela B que engloba o edifício do Palácio da Justiça assim como a Praça da Justiça, a área pedonal de mediação entre o EPL e o edifício dos Tribunais, são aplicáveis as seguintes disposições, sem prejuízo das regras constantes do artigo 18.º referente aos imóveis da Carta Municipal de Património Edificado e Paisagístico:

i) Admite-se nesta área a futura ampliação a norte do edifício do antigo Tribunal de Polícia, com uma planta idêntica à do edifício existente, a distribuir por um máximo de 4 pisos acima e 2 pisos abaixo da cota de soleira;

ii) A ampliação deverá observar o enquadramento urbanístico e paisagístico da envolvente, nomeadamente no que respeita às alturas da fachada e volumetrias propostas;

iii) São admissíveis os usos de equipamento e usos complementares;

iv) Admite-se a eventual alteração do desenho da Praça da Justiça e a construção de um parqueamento em subsolo, conforme assinalado na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo e na Planta de Estacionamento.

ci) Nos Espaços Verdes de Recreio e Produção consolidados, aplica-se a disciplina prevista no PDML no caso das Parcelas A1 e C:

i) Parcela A1 - área do Corredor Verde adjacente ao palácio da Justiça, compreende as áreas verdes contíguas a este edifício, incluindo a faixa consolidada de Corredor Verde entre a Av. Marquês da Fronteira e a entrada norte do Campus de Campolide da UNL, à qual se aplica o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

ii) Parcela C - Jardim Histórico e Casa Ventura Terra, na qual não são admitidas alterações à área edificada nem ao desenho dos jardins e estrutura verde existente, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º do presente Regulamento.

cii) Nos Espaços Verdes de Recreio e Produção a consolidar, aplica-se a disciplina prevista no PDML no caso da Parcela A2:

i) Parcela A2 - compreende as áreas verdes de proteção à Avenida Calouste Gulbenkian, devendo as soluções técnicas a adotar garantir a sua estabilidade e permitir o revestimento com vegetação, mediante um perfil de vegetação morfologicamente consistente e de baixo custo de manutenção e na mesma parcela se inclui o Corredor Verde, ao qual se aplica o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

ciii) Nos Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias consolidados, aplica-se a disciplina prevista no PDML no caso da Parcela R:

i) Parcela R - compreende a faixa longitudinal adjacente à Avenida Calouste Gulbenkian.

di) Nos Espaços consolidados Centrais e Residenciais - Traçado Urbano B, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML:

i) Parcela H - edifícios sede do Banco Popular e Banco Santander Totta;

dii) Nos Espaços consolidados Centrais e Residenciais - Traçado Urbano C, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML:

i) Parcela N - Área que abrange os edifícios de habitação coletiva denominados "Nova Campolide";

diii) Nos Espaços Centrais e Residenciais a consolidar, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML:

i) Parcela L - edifícios de Habitação na Travessa Estêvão Pinto, correspondente a uma habitação unifamiliar e um edifício em ruína, relativamente aos quais qualquer intervenção deve respeitar quer a morfologia e a estrutura urbana na sua interligação com o território envolvente, quer as características substanciais dos imóveis que contribuam para a continuidade urbana, incluindo a volumetria, a altura das fachadas, o cromatismo e os revestimentos; para o edifício em ruína poderão vir a ser licenciadas operações urbanísticas que prevejam o acréscimo de um piso em relação à situação atual;

ii) Parcela M - edifício de habitação plurifamiliar que corresponde ao (Antigo) Palácio Roque Gameiro, integrado na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, ao qual se aplica o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento;

iii) Parcela O - edifícios de habitação existentes, correspondentes a Casas de Função do EPL, para os quais são permitidas obras de ampliação ou de alteração desde que se destinem à reposição da coerência arquitetónica ou urbanística dos imóveis, a favorecer a instalação de um uso adequado dos imóveis ou a melhorar o seu desempenho estrutural e funcional.

e) Nos Espaços consolidados de Uso Especial de Infraestruturas, no caso da Parcela P, onde se localiza o Reservatório Pombal, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML e às disposições dos artigos 15.º a 18.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Espaços públicos ou privados de uso público

Artigo 22.º

Espaços Exteriores de Utilização Pública

1 - Os espaços exteriores de utilização pública correspondem às áreas não edificadas e não incluídas em lotes privados e são constituídos por áreas de circulação pedonal, automóvel e mista, áreas verdes e de estadia e restantes áreas de utilização pública.

2 - Os espaços exteriores de utilização pública devem ser objeto de projeto de execução.

3 - O revestimento do pavimento dos espaços de utilização pública deve privilegiar o uso de materiais pétreos, ou ainda revestimentos permeáveis de forma a promover continuidades com a envolvente e estabelecer uma hierarquia de percursos, conforme indicado na Planta - Paisagismo - Planta Geral, e Planta de Pavimentos.

Artigo 23.º

Espaços Exteriores Privados com Ónus de Utilização Pública

1 - Os espaços exteriores privados com ónus de utilização pública correspondem a áreas não edificadas e a zonas abertas na projeção dos edifícios incluídas em parcelas privadas e são constituídos por áreas de circulação pedonal, automóvel e mista (circulação de emergência), áreas verdes e de estadia e restantes áreas abertas.

2 - Os espaços exteriores privados com ónus de utilização pública encontram-se definidos na Planta de Implantação - Planta da Operação de Transformação Fundiária - Cedências e Espaços Privados com Ónus de Utilização Pública e no Quadro correspondente;

3 - Os espaços verdes privados com uso público são áreas de livre acesso, ficando a sua manutenção e gestão a cargo do/s proprietário/s do Lote/s.

4 - As áreas verdes privadas com uso público condicionado são áreas permeáveis, de enquadramento ao atravessamento previsto e cujo acesso é condicionado de acordo com as condições de acesso ao edifício, ficando a manutenção e gestão destas áreas a cargo do/s proprietário/s do Lote/s.

5 - O regime de utilização dos espaços exteriores privados com ónus de utilização pública e a possibilidade de haver limitação de acesso pode ser objeto de acordo entre as partes.

CAPÍTULO VI

Condições específicas de natureza ambiental

Artigo 24.º

Ruído

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a área do Plano é classificada como Zona Mista.

2 - Para minimizar a elevada perturbação por ruído de tráfego rodoviário e de tráfego aéreo que caracteriza a área do plano, considera-se a adoção das seguintes medidas, que devem ser observadas nos projetos de urbanização e dos Lotes:

a) Minimização das áreas de fachada voltadas para as vias de tráfego nos novos edifícios;

b) Afastamento das fachadas dos novos edifícios às vias de tráfego, com adoção de passeios generosos;

c) Vocação das novas vias de tráfego rodoviário a construir no interior da área do plano para serviço exclusivo de transportes públicos e do tráfego afeto aos empreendimentos que integram o plano;

d) Limitação da velocidade de circulação nas vias abrangidas pelo plano para 40 km/h.

3 - Em face dos níveis sonoros previstos para os cenários futuros, nos edifícios existentes e propostos devem ser adotadas as seguintes medidas de minimização do ruído:

a) Repavimentação da Avenida Miguel Torga, da Avenida Marquês da Fronteira e dos arruamentos internos do plano com pavimento betuminoso drenante (poroso), com grau de porosidade não inferior a 20 %, e espessura não inferior a 4 cm;

b) Limitação da velocidade de circulação das vias abrangidas pelo plano a 40 km/h, sendo que na Avenida Miguel Torga e na Avenida Marquês da Fronteira, esta limitação será alcançada através da instalação de radares/semáforos limitadores;

c) O isolamento sonoro de fachada (traduzido no índice D(índice 2 m,n,w)) dos futuros edifícios de habitação, de estabelecimento hoteleiro e nas zonas dos edifícios escolares e administrativos onde seja exigida concentração e sossego (salas de aula, laboratórios, auditórios, gabinetes, etc), deve no mínimo garantir um valor de 36 dB, idealmente da ordem de 40 dB ou superior;

d) A fachada tardoz do edifício principal da Universidade Nova de Lisboa deve ser alvo de uma beneficiação ao nível dos seus panos vidrados através da adoção de soluções de isolamento sonoro com requisitos idênticos aos requisitos das soluções a aplicar às fachadas dos edifícios novos;

e) Para os novos edifícios com fachadas expostas diretamente ao ruído emitido pelo tráfego rodoviário que circula na Avenida Marquês da Fronteira, a utilização dos espaços com fachadas orientadas para a referida avenida deve ser, tanto quanto possível, condicionada a funções não sensíveis ao ruído.

Artigo 25.º

Condições geológicas e geotécnicas

1 - Na área de intervenção do PPRUCC, identificam-se os riscos naturais e antrópicos assinalados nas plantas do PDML, nomeadamente as áreas de moderada vulnerabilidade a inundações, as áreas de moderada e elevada suscetibilidade de ocorrência de movimento de massa em vertentes e as áreas de moderada vulnerabilidade sísmica, às quais se aplicam as disposições do Regulamento daquele diploma e ainda as condicionantes constantes dos números seguintes.

2 - Na elaboração dos projetos de edifícios devem ser observadas as condicionantes de natureza geológica e geotécnica, identificadas no Estudo Geológico e Geotécnico referido no artigo 4.º

3 - Face à complexidade geológica desta zona, à variabilidade da expressão dos depósitos de cobertura recentes em cada local, à variação da posição do substrato e à heterogeneidade geomecânica das formações ocorrentes, em cada um dos lotes a construir, devem ser realizadas campanhas de prospeção geológico-geotécnicas adicionais.

4 - Sempre que seja prevista a construção de caves, a pretensão deve ser acompanhada por um estudo hidrogeológico comprovativo de que a solução proposta é viável e que não afeta o sistema de drenagem natural existente.

5 - Nos trabalhos de escavação e contenção periférica dos lotes devem ser consideradas as recomendações constantes no Estudo Geológico e Geotécnico do Plano, designadamente:

a) A metodologia a adotar para execução das escavações deve ter em atenção o tipo de materiais envolvidos, as características e dimensões de cada escavação a realizar e a possível presença de nível freático a cotas acima da base das escavações;

b) A metodologia deve ainda ter em consideração os riscos identificados no Estudo Geológico e Geotécnico, nomeadamente o risco sísmico, a suscetibilidade à erosão, movimentos de massa, fraturação e carsificação;

c) Face às características das formações recentes considera-se que o horizonte superior formado por aterros e ou solos deslocados poderá ser escavado com recurso a equipamento mecânico ligeiro, eventualmente de média potência;

d) Os maciços subjacentes, atribuídos ao Miocénico, Eocénico-Oligocénico, Neocretácico e Cretácico, devem ser ripados com equipamentos de média a elevada potência, em função do estado de alteração e de fraturação do maciço rochoso, podendo vir a ser necessário a utilização de martelo saneador nas zonas menos alteradas e fraturadas, com maior incidência nos maciços rochosos do Neocretácico e Cretácico;

e) Devem ser adotadas estruturas de contenção periférica sempre que se pretenda proceder a escavações onde existam aterros e ou solos deslocados sobre os maciços in situ e caso se verifique a existência de estruturas na vizinhança dos lotes de terreno a intervir, salvo casos justificados, e atendendo à presença do nível freático elevado e às características de permeabilidade das formações geológicas ocorrentes.

6 - Nos Lotes a construir, devem ser consideradas as condições de fundação referidas no Estudo Geológico e Geotécnico do plano, designadamente:

a) Os aterros e solos deslocados, face à sua génese recente e às suas reduzidas características geomecânicas não devem servir como terreno de fundação, assim como não deve proceder-se à utilização do horizonte superior, mais descomprimido e alterado, por vezes com valores de NSPT baixos, dos maciços do Miocénico, Eocénico-Oligocénico e Neocretácico como horizonte de fundação de edifícios;

b) Face à variabilidade das características do terreno, nomeadamente à variação da cota a que se encontra o maciço considerado adequado para fundação, pode-se verificar a necessidade de adoção de diferentes tipos de fundação:

i) Sempre que a distância entre a base da escavação e o substrato rochoso seja superior a 5 m, devem ser adotadas fundações do tipo indireto, por estacas, devendo estas ficar devidamente encastradas em formações competentes;

ii) Para diferenças altimétricas entre cerca de 3 e 5 m, pode ser adotada uma solução de fundação intermédia com recurso a pegões, ou então uma solução de fundação direta, por sapatas, caso os maciços competentes surjam até uma profundidade máxima da ordem dos 3 m;

c) Face à proximidade dos depósitos de água da EPAL, nos lotes confinantes com aquela área, devem os mesmos ser escavados com recurso a equipamento mecânico ligeiro, e eventualmente de média potência, a fim de não transmitir quaisquer vibrações que possam danificar aquelas estruturas já edificadas, devendo para o efeito ser toda a operação acompanhada por técnico da especialidade.

7 - Nas áreas de suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes, é interdita a construção de edifícios cujo uso se destine a Serviços de Proteção Civil e instalações de apoio a outros agentes, nomeadamente, Corpos de Bombeiros, bem como de infraestruturas consideradas sensíveis e indispensáveis às operações de proteção civil.

8 - Na elaboração dos projetos devem ser observadas as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes no Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro - Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e Portarias complementares nele previstas.

9 - Para prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de matérias com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria.

Artigo 26.º

Sistema de Vistas

1 - É exigida a realização de Estudos de impacte visual, nos termos definidos no artigo 6.º, relativamente a novas construções, ampliações, alterações de coberturas e outras intervenções suscetíveis de interferir com o sistema de vistas definido no PDML.

2 - As intervenções urbanísticas localizadas nas áreas abrangidas pelos ângulos de visão dos pontos dominantes, identificados na planta do sistema de vistas do PDML, não podem obstruir os ângulos de visão a partir desses pontos.

Artigo 27.º

Reutilização do solo vivo

Previamente às operações de urbanização e construção é obrigatório proceder à decapagem do solo vivo existente e seu armazenamento em pargas, para futura utilização nos espaços verdes a criar ou já existentes.

CAPÍTULO VII

Condicionantes de infraestruturas

Artigo 28.º

Localização e condicionantes de infraestruturas

1 - A rede de drenagem principal, as linhas de Metro existentes e em estudo e as respetivas zonas de proteção estão identificadas na Planta de Condicionantes.

2 - Nas áreas contíguas à futura extensão da Linha Vermelha do Metropolitano, em que se prevê a execução de edificações, deverão ser salvaguardados possíveis impactos na infraestrutura, em subsolo e à superfície, na fase do projeto de execução das operações urbanísticas inerentes, os quais serão dados a conhecer à entidade gestora do Metropolitano de Lisboa previamente à sua aprovação.

3 - Os projetos de execução dos edifícios propostos para a área adjacente ao Reservatório de Pombal, devem ser objeto de consulta e avaliação pela EPAL, em fase prévia à sua aprovação.

4 - Na área do plano, a rede de coletores projetada para assegurar a drenagem superficial das vias e as ligações dos sistemas prediais dos edifícios deve funcionar em sistema separativo e considerar os seguintes elementos de base para dimensionamento:

a) Capitação de consumo doméstico de 300l/hab.dia;

b) Capitação de consumos comerciais, industriais e serviços consoante o uso e sustentada em bibliografia da especialidade;

c) Fator de afluência à rede de 0,80;

d) Caudal de infiltração avaliado em função da extensão dos coletores;

e) Caudal pluvial estimado pela aplicação do método nacional generalizado;

f) Período de retorno de 10 anos;

g) Diâmetro mínimo de 300mm;

h) Um ramal de ligação separativo instalado no espaço público por cada edifício autónomo.

5 - Nos espaços do domínio privado, particularmente no Lote da UNL afeto ao Campus Universitário, a rede de drenagem configura um sistema de drenagem privado de utilização coletiva, ao qual se aplica o disposto a este propósito na legislação em vigor.

TÍTULO IV

Sistema de acessibilidades

CAPÍTULO I

Rede de mobilidade suave e rede rodoviária

Artigo 29.º

Rede de Mobilidade Suave

1 - O sistema de circulação pedonal, estruturado através dos espaços de utilização pública e dos passeios de acompanhamento das vias, deve constituir uma rede bem definida e protegida que permita, com segurança, o atravessamento da rede viária e facilite a acessibilidade a todos os equipamentos.

2 - O lote LE3, com acesso pela Rua Marquês da Fronteira está sujeito, ao nível do piso térreo, a um ónus de passagem pública a peões, conforme assinalado na Planta de implantação - Planta da Operação de Transformação Fundiária - Cedências e Espaços Privados com Ónus de Utilização Pública e no respetivo Quadro anexo.

3 - Na área de intervenção do PPRUCC está prevista uma ciclovia integrada no Corredor Verde, conforme referido no artigo 11.º

Artigo 30.º

Rede rodoviária

1 - A rede rodoviária organiza-se de acordo com o respetivo traçado constante da Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo, sendo detalhada nas Plantas de Infraestruturas Viárias que constituem os elementos de acompanhamento referidos no artigo 4.º

2 - Os projetos de obras de urbanização a desenvolver devem contemplar:

a) O estabelecimento de uma área pedonal junto à Rua da Mesquita, visando melhorar a desconcentração e a saída de viaturas com alguma simultaneidade, no final do dia;

b) A abertura da Rua B junto à Igreja de Campolide, criando um acesso mais franco e promovendo o encerramento da Travessa Estêvão Pinto ao trânsito, com exceção de moradores e veículos de emergência, promovendo a sua pedonalização;

c) O estabelecimento de uma praça alongada junto ao Palácio da Justiça servida de parqueamento no subsolo;

d) A resolução dos acessos à parcela O e ao estacionamento privado dos Lotes LE1a, b e c, garantindo adequadas condições de acessibilidade e de segurança na via proposta de utilização mista;

e) Articular e coordenar as duas interseções da Av. Miguel Torga com a Rua de Campolide e a Alameda proposta no plano, por forma a garantir as voltas à esquerda, compatibilizando-as; avaliar a eventual supressão do separador central da Av. Miguel Torga, a fim de lhe dar características mais urbanas, promovendo a redução de velocidades praticadas e o aumento da segurança rodoviária; e, na saída oeste do Campus para a Av. Miguel Torga, adotar duas vias como forma de aumentar a sua capacidade e escoamento;

f) Determinar, com os respetivos operadores, a localização das paragens de transportes públicos na área do plano, devidamente compatibilizadas com as zonas de passadeiras a implantar;

g) Implementar medidas de acalmia de tráfego na rede viária do interior da área do plano, em cumprimento do disposto no artigo 24.º sobre o ruído;

h) Promover uma rede de percursos pedonais acessíveis, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor;

i) Definir o sistema de circulação e as alterações a implementar na atual rede viária envolvente à área de intervenção do PPRUCC, com base nas propostas apresentadas no Estudo de Tráfego referido no artigo 4.º, de modo a garantir boas condições de funcionamento da rede viária futura.

3 - Nos projetos de execução dos arruamentos, podem ser introduzidos ajustamentos, desde que não seja posta em causa a coerência da solução viária, a definição dos espaços preconizados no plano e a relação com os edifícios existentes e propostos.

CAPÍTULO II

Estacionamento

Artigo 31.º

Âmbito e zonamento

1 - Os limiares de oferta de estacionamento de uso privativo e de uso público são estabelecidos em função da quantidade e qualidade da oferta de transporte coletivo existente nesta zona da cidade, bem como das necessidades de estacionamento, público e privado, de acordo com o PDML e conforme consta do Estudo de Tráfego referido no artigo 4.º

2 - Na área abrangida pela SUOPG, o dimensionamento da oferta de estacionamento de uso privativo e de uso público é estabelecido em função do seguinte zonamento considerado no Estudo de Tráfego referido no artigo 4.º:

a) Zonas B - correspondem às zonas situadas na área de influência da estação de metropolitano prevista na extensão da Linha Vermelha, com um raio interno de 150 metros e um raio externo de 300 metros, medidos a partir das saídas da estação, englobando os seguintes lotes definidos na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo: LE1a, LE1b, LE1c, LE2a, LE2b, LE2c, LE2d e LE3;

b) Zonas D - correspondem às restantes zonas de estacionamento na área abrangida pela SUOPG.

3 - Para efeitos do cálculo de áreas a alocar a cada lugar de estacionamento de veículos ligeiros e pesados aplica-se o seguinte:

a) Áreas por veículo ligeiro: 20 m2 para estacionamento à superfície e 25 m2 para estacionamento em estrutura edificada (enterrada em cave ou silo);

b) Áreas por veículo pesado: 25 m2 para estacionamento à superfície e 130 m2 para estacionamento em estrutura edificada (enterrada em cave ou silo).

Artigo 32.º

Parâmetros de estacionamento de uso privativo

1 - Na área abrangida pela SUOPG, a capitação mínima de lugares de estacionamento de uso privativo, no interior de cada lote, obedece ao disposto no Quadro II "Edifícios" da Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo.

2 - Nas áreas não abrangidas pela SUOPG, as operações urbanísticas correspondentes a novas construções, ampliação de construções existentes ou alteração do uso, estão sujeitas a prever o número mínimo e máximo de lugares de estacionamento que resultar da aplicação do PDML, face ao tipo de uso pretendido e à zona de estacionamento em que se localiza a operação.

3 - Em edifícios ou conjuntos de edifícios em que o estacionamento exigível exceda os 150 lugares, são apresentados estudos de fundamentação sobre a organização da circulação e do estacionamento, nomeadamente quanto à localização dos acessos e suas formas de execução, à afetação de passeios e outras áreas pedonais e ao seu impacto no sistema urbano de circulação e transportes.

4 - A recuperação de edifícios existentes, pode ficar isenta das exigências acima referidas desde que a impossibilidade de efetivação de estacionamento seja tecnicamente justificada por condicionamentos regulamentares ou físicos à construção do estacionamento.

5 - No caso de estabelecimentos hoteleiros instalados em edifícios a reabilitar será considerada, para dispensa dos requisitos anteriormente referidos, a consulta ao Turismo de Portugal, de acordo com artigo 39.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março e demais legislação aplicável.

6 - Os espaços de estacionamento de uso privativo, exigíveis para cada tipo de uso, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritos.

7 - O estacionamento de uso privativo pode ser assegurado em caves comuns nos lotes LE2a, b, c e d assim como nos lotes LE4a e b de acordo com a delimitação e parâmetros definidos na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo e no respetivo Quadro II "Edifícios", desde que sejam garantidas as seguintes condições:

a) A cave de estacionamento conjunta deve ser um espaço aberto entre lotes, por sua vez, definidos através da marcação da respetiva estrutura;

b) Para garantia dos acessos, devem ser constituídos os respetivos ónus de passagem;

c) Os lugares de estacionamento e as arrecadações devem localizar-se na incidência do lote a que respeitam, ou seja, na projeção vertical deste;

d) Para salvaguarda da estabilidade dos edifícios, a construção dos lotes com cave comum deve ser realizada em simultâneo.

8 - Deve ser garantido estacionamento de veículos pesados de passageiros junto aos estabelecimentos hoteleiros apenas para tomada e largada de passageiros.

Artigo 33.º

Parâmetros de estacionamento de uso público

1 - Na área abrangida pela SUOPG, os espaços de estacionamento de uso público, instalados ao longo dos arruamentos ou em edificação, têm a localização e capacidade definidas na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo, Planta de Estacionamento e respetivo Quadro.

2 - Os lugares de estacionamento de uso público à superfície delimitados na Planta de Implantação constituem cedência obrigatória para o domínio público municipal.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, os lugares de estacionamento à superfície delimitados na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo sobre o Lote LU1 do Campus Universitário da UNL, constituindo-se como um ónus de utilização pública, não sendo admitida a sua alteração para estacionamento privado do lote.

4 - Os lugares de estacionamento de uso público subterrâneos estão localizados nos lotes LE2a, LE2b, LE2c e LE2d, correspondendo à primeira cave de estacionamento comum, e na Parcela B.

5 - Quando se tratem de áreas não abrangidas pela SUOPG, os lugares de estacionamento de uso público podem ser previstos à superfície ou em estrutura, nos termos previstos no PDML e em regulamento municipal.

6 - O estacionamento em subsolo assinalado na Planta de Implantação sob a Praça da Justiça (Parcela B) destina-se a estacionamento público e tem a capacidade constante da Planta de Estacionamento e respetivo quadro.

7 - A conceção, construção e exploração de parques de estacionamento de acesso público obedece a regulamento municipal.

TÍTULO V

Execução e programação

Artigo 34.º

Programação da Execução

1 - Para efeito de execução do plano e de modo a assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, é delimitada, na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo, uma SUOPG em parte coincidente com a UOPG 4 - Avenidas Novas, prevista no artigo 81.º do PDML.

2 - A execução do plano, na SUOPG, processa-se através de uma ou várias operações urbanísticas, que poderão ocorrer de forma faseada, devendo assegurar-se a execução das obras de urbanização, das infraestruturas viárias, estacionamentos, percursos pedonais, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 35.º

Faseamento e Programação do Plano

A priorização das intervenções necessárias à execução do Plano, obedecem aos seguintes critérios e hierarquia:

a) Da concretização das orientações estratégicas enunciadas no PDML;

b) Do caráter estruturante das transformações pretendidas para a área de intervenção do Plano e o facto de serem catalisadores da sua melhoria funcional e ambiental;

c) Da consolidação e qualificação dos tecidos urbanos e valorização dos sistemas de espaços de utilização coletiva.

Artigo 36.º

Sistema de execução e mecanismo de perequação

1 - A execução do Plano de Pormenor é efetuada através do sistema de compensação, de acordo com o que vier a ser estipulado no contrato de urbanização a celebrar entre os intervenientes da SUOPG e considerando o previsto no Programa de execução e Plano de financiamento.

2 - Na área não abrangida pela SUOPG, correspondente ao Corredor Verde, a execução e os encargos com a implantação da ciclovia e espaços verdes competem ao Município.

3 - O mecanismo de perequação compensatória é aplicado de acordo com o RJIGT, no Espaço Central e Residencial a consolidar da SUOPG assinalado na Planta de Situação Fundiária - Cadastro Original, excluindo as áreas do domínio público municipal, a manter com a aprovação do plano.

4 - Para efeitos do número anterior, serão considerados os seguintes mecanismos de perequação:

a) Índice médio de utilização de 1,22;

b) Área de cedência média de 50 m2/ 100 m2 de superfície de pavimento;

c) Repartição dos custos de urbanização na respetiva proporção dos seus direitos concretos de edificabilidade.

5 - Nas áreas não abrangidas pela delimitação anterior, aplicam-se os mecanismos indiretos previstos no artigo 90.º do PDML em vigor e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL).

Artigo 37.º

Cedências

1 - As cedências a efetuar na SUOPG constam da respetiva Planta de Implantação - Planta de Operação de Transformação Fundiária - Cedências e Espaços Privados com Ónus de Utilização Pública, referida no artigo 4.º, e abrangem, respetivamente terrenos nela assinalados:

a) Áreas de cedência para domínio público municipal para espaços verdes e de utilização coletiva;

b) Área de cedência para domínio público municipal para infraestruturas (arruamentos viários e pedonais e estacionamento público);

c) Área de cedência para domínio privado municipal para equipamento de utilização coletiva - Lotes LEQ1, LEQ2 e LIG2;

d) Compensação pela não cedência a concretizar mediante edificação existente - Lote LEPL.

2 - As áreas de cedência para o domínio público municipal, para espaços verdes e de utilização coletiva, correspondem a futuras áreas verdes situadas nas imediações do Lote para equipamento - LEPL e dos novos arruamentos viários no interior da SUOPG.

3 - As áreas de cedência para domínio público municipal para infraestruturas são as necessárias para todo o sistema viário, pedonal e estacionamento público, tal como indicado na Planta referida em 1;

Artigo 38.º

Utilização Pública do Equipamento Desportivo do Lote LU1

Para o equipamento desportivo U1e, previsto no Lote LU1 do Campus Universitário, identificado na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo e nos respetivos Quadros, deve ser estabelecido um contrato entre o proprietário e a Câmara Municipal de Lisboa, no qual seja determinado o programa e as condições de gestão e de utilização do edifício proposto, pelo público em geral.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Normas alteradas do PDML

Na área de intervenção do Plano, no que respeita à Parcela Q, identificada na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo, são alteradas as prescrições do artigo 56.º do PDML, relativas aos espaços consolidados de uso especial de infraestruturas e, quanto a parte da Parcela A1, são alteradas as normas relativas aos espaços consolidados de uso especial de equipamentos, previstas nos artigos 54.º e 55.º do PDML.

Artigo 40.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por recurso às disposições do PDML e à legislação aplicável.

Artigo 41.º

Vigência

O Plano de Pormenor do Campus de Campolide entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico

Listagem e Fichas Patrimoniais

10.04 - Mesquita de Lisboa/Rua Dr. Júlio Dantas; Rua da Mesquita; Rua Ramalho Ortigão;

10.08 - Escola Primária Oficial Mestre Querubim Lapa/Trav. de Estêvão Pinto; Rua de Campolide - Escola Básica do 1.º Ciclo n.º 23 e Jardim de Infância;

10.09 - Edifício de habitação plurifamiliar/Trav. de Estêvão Pinto, 6 - (Antigo) Palácio Roque Gameiro;

10.11 - Conjunto Arquitetónico da Universidade Nova de Lisboa, composto por:

10.11A - (Antigo) Colégio de Campolide/Trav. de Estêvão Pinto; Av. Ressano Garcia - Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa;

10.11B - Residência Universitária Alfredo de Sousa/Campus de Campolide - Trav. de Estêvão Pinto;

10.11C -Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa/Campus de Campolide - Trav. De Estêvão Pinto; Av. Ressano Garcia;

10.11D -Reitoria da Universidade Nova de Lisboa/Campus de Campolide - Av. Ressano Garcia (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 2002);

10.12 - Palácio da Justiça de Lisboa/Rua Marquês de Fronteira;

10.16 - Reservatório Pombal/Rua Marquês da Fronteira;

10.28 - Escola Marquesa de Alorna/ Av. Ressano Garcia; Rua Dr. Júlio Dantas.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25269 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25269_1.jpg

25273 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25273_2.jpg

25276 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25276_3.jpg

25277 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25277_4.jpg

25278 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25278_5.jpg

25278 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25278_6.jpg

25279 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25279_7.jpg

25279 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25279_8.jpg

25279 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25279_9.jpg

25279 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25279_10.jpg

25280 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25280_11.jpg

25280 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25280_12.jpg

25280 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25280_13.jpg

25280 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25280_14.jpg

25280 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25280_15.jpg

25280 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_25280_16.jpg

608038298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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