Portaria 996/99
de 9 de Novembro
Tornando-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de 2000:
Assim:
Considerando o artigo 30.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, Lei 15/92, de 5 de Agosto, Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro, e Decreto-Lei 175/97, de 22 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC) na Marinha, Exército e Força Aérea em 2000 são os constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Nos efectivos máximos fixados no n.º 1.º não são incluídos os militares em RV e RC que se encontrem nas seguintes situações:
a) A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
b) Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria 227-B/92, de 24 de Julho;
c) Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do EMFAR, de 1990, aplicável por força do artigo 30.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho.
3.º A proposta de efectivos em RV e RC para 2001, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 30 de Abril de 2000.
O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 22 de Outubro de 1999.
QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º
(ver quadro no documento original)