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Despacho 10191/2014, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Despacho 10191/2014

Sob proposta da CENIL - Centro de Línguas, Lda., entidade instituidora do ISAL - Instituto superior de Administração e Línguas, e considerando que, nos termos do artigo 10.º, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo ao regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e suas condições de ingressos e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico do ISAL, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

30 de julho de 2014. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

ANEXO

ISAL - Instituto Superior de Administração e Línguas

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Preâmbulo

O artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, prevê a aprovação de um regulamento pelo órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior, para efeitos de fixação do regime de funcionamentos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e fixação das suas condições de ingresso.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo, foi aprovado o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as especificidades do regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, criados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, a funcionar no Instituto Superior de Administração e Línguas (ISAL), em tudo o que não conste ou se diferencie das matérias abrangidas pelos Estatutos e restantes regulamentos do ISAL.

Artigo 2.º

Tipologia da formação

O curso técnico superior profissional é um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, conducente a um diploma de técnico superior profissional que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, caracterizada por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.

Artigo 3.º

Duração do curso técnico superior profissional

O curso técnico superior profissional tem 120 créditos e a duração de quatro semestres letivos.

Artigo 4.º

Estrutura do curso técnico superior profissional

O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho.

Artigo 5.º

Componente de formação geral e científica

A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.

Artigo 6.º

Componente de formação técnica

A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional.

Artigo 7.º

Componente de formação em contexto de trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

2 - A formação em contexto de trabalho concretizasse através de um estágio no final do ciclo de estudos.

3 - Aos estudantes será facultada a possibilidade de estagiar em organização por eles proposta, desde que a Coordenação do Curso conceda parecer favorável ao respetivo requerimento que deverá ser devidamente fundamentado.

4 - As propostas para a componente de formação em contexto de trabalho, apresentadas pelos estudantes deverão ser entregues à Coordenação com dois meses de antecedência em relação à data de início da respetiva formação, de acordo com o prazo definido no calendário anual. Caso seja deferido o pedido, o estudante ficará afeto a essa entidade de acolhimento, não podendo, em circunstância alguma alterar essa situação.

5 - A colocação dos estudantes na Entidade de Acolhimento é da responsabilidade do ISAL, através do Coordenador de Curso, de acordo com os seguintes critérios:

a) Avaliação atual do estudante;

b) Adequação do perfil do estudante às necessidades manifestadas pela entidade de acolhimento.

6 - Será afixado, na instituição, um edital de colocação dos estudantes na componente de formação em contexto de trabalho, até 5 dias úteis anteriores à data de início da respetiva formação, de acordo com o prazo definido no calendário anual.

7 - Antes de iniciar a componente de formação em contexto de trabalho será elaborado um Plano de Estágio com a concordância de todos os intervenientes.

Artigo 8.º

Formação complementar

1 - Os estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, devem no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar, entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante é realizada pela instituição de ensino superior tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março e de acordo com respetivo regulamento.

CAPÍTULO II

Candidatura, seleção e seriação

Artigo 9.º

Ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela instituição de ensino superior.

2 - As regras gerais a que estão sujeitos os concursos a que se refere o número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - As regras específicas a que estão sujeitos os concursos para os cursos técnicos superiores profissionais de cada instituição de ensino superior são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente e constam do presente regulamento.

Artigo 10.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 11.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada de acordo com as instruções e prazos constantes do edital de abertura do respetivo concurso.

2 - Os documentos necessários para a formalização da candidatura são os seguintes:

a) Boletim de Candidatura (modelo a fornecer pelos serviços) devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo das habilitações exigidas;

c) Curriculum vitae;

d) Fotocópia de um documento de identificação (B.I. ou Cartão de Cidadão);

e) Três fotografias;

f) Atestado Médico.

3 - A candidatura implica o pagamento de um emolumento a definir por despacho do órgão competente.

Artigo 12.º

Critérios de seleção e seriação

Os critérios de seleção e seriação serão, por ordem sequencial, os seguintes:

1.º Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente:

a) Classificação da habilitação.

2.º Os candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março:

a) Classificação obtida nas referidas provas.

3.º Os que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tenham concluído o curso de ensino secundário:

a) Classificação obtida na prova de avaliação de capacidade.

4.º Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior:

a) Classificação da habilitação.

Artigo 13.º

Colocação

Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 14.º

Resultado Final

O resultado final da seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, terá preferência o candidato, ou os candidatos com data de nascimento mais recente.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o ISAL fixa no edital do concurso anual para cada curso técnico superior profissional, o número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo.

Artigo 17.º

Condições de funcionamento

1 - As formações referidas nos artigos 5.º e 6º serão ministradas nas instalações do ISAL, em ambiente pedagógico próprio para os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais.

2 - A formação referida no artigo 7.º concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos. O estágio decorrerá nas instalações das entidades externas que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade e com a qualidade adequadas, a realização da componente de formação em contexto de trabalho. As condições de realização do estágio constam de protocolo estabelecido entre o ISAL e essas Entidades.

3 - Tendo em vista assegurar uma adequada articulação entre a formação dos níveis de qualificação 4, 5 e 6, o funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.

Artigo 18.º

Coordenação do Ensino

1 - Para cada curso técnico superior profissional será nomeado um Coordenador de Curso, pelo Diretor Geral do ISAL.

2 - O Coordenador de Curso deverá possuir habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada ao curso.

3 - Compete ao Coordenador de Curso:

a) Zelar pelo bom funcionamento das atividades pedagógicas do curso;

b) Promover/coordenar a elaboração dos horários e do plano de atividades do curso;

c) Convocar, se necessário, reuniões de curso para auscultação de sugestões/críticas dos estudantes;

d) Convocar reuniões com docentes de forma individual ou em plenário, para discutir e debater assuntos relativos ao funcionamento do curso;

e) Promover a ligação entre o curso e o tecido empresarial e institucional da região;

f) Contactar e definir com as Entidades Externas (podendo delegar esta função), as condições de realização do estágio;

g) Emitir parecer sobre as propostas de realização dos estágios quando propostas pelos estudantes;

h) No âmbito do estágio propor (podendo delegar esta função) o Coordenador de Estágio para cada estudante;

i) Decidir, conjuntamente com o Diretor Geral do ISAL, as questões omissas no presente regulamento e na demais legislação aplicável;

4 - Compete ao Coordenador de Estágio:

a) Planear e acompanhar a componente de formação em contexto de trabalho;

b) Estabelecer a articulação necessária com o responsável da Entidade Externa;

c) Informar o Coordenador de Curso de quaisquer situações relevantes;

d) Participar na avaliação final da componente de formação em contexto de trabalho;

e) Propor eventuais alterações na formação que melhor se adaptem aos objetivos.

CAPÍTULO IV

Avaliação e classificação final

SECÇÃO I

Avaliação das componentes de formação geral e científica e de formação técnica

Artigo 19.º

Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e de competências dos estudantes nas diversas unidades curriculares terá por objetivo:

a) Avaliar a assimilação dos conhecimentos;

b) Avaliar a capacidade de utilização dos instrumentos analíticos para a resolução de questões teóricas e práticas;

c) Avaliar a capacidade de exposição escrita e oral dos assuntos tratados;

d) Avaliar a capacidade de estudo ou aprofundamento de matérias por esforço próprio;

e) Avaliar a capacidade crítica em relação às matérias;

f) A avaliação da aprendizagem dos estudantes é da responsabilidade do docente a quem foi confiada a regência de uma dada unidade curricular;

g) Em caso de impedimento do docente da unidade curricular, o Coordenador de Curso designará o seu substituto.

2 - A avaliação dos estudantes deverá ser feita de forma contínua, formativa e sumativa, respeitando as normas gerais definidas pelo Conselho Técnico-científico.

3 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o estudante que nela obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - A avaliação de unidades curriculares como seminários e projetos é objeto de regulamento próprio, respeitando as normas gerais definidas pelo Conselho Técnico-científico.

Artigo 20.º

Modalidades de avaliação

1 - As modalidades de avaliação são:

a) Avaliação contínua;

b) Exame final.

2 - Os estudantes que não tenham obtido aproveitamento na avaliação contínua, poderão submeter-se a exame final, desde que cumpram os critérios definidos para cada uma dessas modalidades. Para o efeito deverão apresentar requerimento ao Conselho de Direção, dentro dos respetivos prazos e satisfazer a propina estipulada para o efeito.

3 - A frequência dum mínimo de 2/3 das aulas, é obrigatória para qualquer modalidade de avaliação.

Artigo 21.º

Avaliação contínua

1 - É a principal modalidade de avaliação dado que permite valorizar com frequência o progresso do estudante em relação aos objetivos previamente fixados pelo docente e realizar-se à de vários modos, de forma a exigir a participação oral e escrita dos discentes, com a assiduidade mínima obrigatória.

2 - Compete ao docente, no início do semestre letivo, definir as componentes de avaliação de acordo com as características específicas da unidade curricular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - É obrigatória a realização de pelo menos duas componentes de avaliação, nas unidades curriculares semestrais, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos alunos.

4 - As provas escritas presenciais, na avaliação de tipo contínuo, devem ocorrer obrigatoriamente no período letivo.

5 - O docente atribuirá sempre uma classificação quantitativa entre 0 (zero) e 20 (vinte) valores a todas as componentes de avaliação estipuladas para a unidade curricular. No final de cada semestre será afixada a classificação do estudante.

6 - Consideram-se aprovados os estudantes que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

7 - Terão que prestar exame final na época ordinária os estudantes cuja classificação seja inferior a 10 (dez) valores ou que não tenham elementos de avaliação.

Artigo 22.º

Exame final

1 - Há duas épocas de exame:

a) Época Ordinária;

b) Época Extraordinária;

2 - Época ordinária:

2.1 - Serão admitidos a exame de época ordinária os estudantes:

a) Não aprovados na avaliação contínua;

b) E que requeiram o exame de acordo com os prazos fixados no respetivo calendário de atividades letivas.

2.2 - O exame final consta de uma prova escrita.

2.3 - Serão considerados aprovados os estudantes que obtiverem uma classificação de exame igual ou superior a 10 (dez) valores.

2.4 - Nas línguas estrangeiras o exame final consta de uma prova escrita e oral.

a) Prestarão obrigatoriamente prova oral, nas línguas, os estudantes que obtiverem na prova escrita uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

b) Para os estudantes que tenham efetuado as duas provas, a classificação de exame será o resultado da média aritmética das duas classificações, desde que na prova oral o estudante obtenha uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

c) A prova oral é pública e far-se-á perante um júri constituído pelo docente e um ou mais professores nomeados.

d) Tanto o docente como o aluno têm direito a pedir um outro júri.

e) Quando for necessário efetuar prova oral, esta deve realizar-se na mesma época da prova escrita.

2.5 - Estão excluídos da prova de exame final os alunos que reprovarem nessa unidade curricular por excesso de faltas.

3 - Época Extraordinária:

3.1 - Serão admitidos a exame de época extraordinária os estudantes:

a) Não aprovados na época ordinária de exames;

b) Que desejem efetuar melhoria de nota;

c) E que requeiram o exame de acordo com os prazos fixados no respetivo calendário de atividades letivas.

3.2 - A classificação e o regime de exames obedecerão aos critérios definidos para o exame de época ordinária.

4 - Classificações

4.1 - As classificações das provas de exame, escrita e oral, serão arredondadas às unidades.

4.2 - As classificações finais de exame constituem a nota final da respetiva unidade curricular.

5 - Realização de Provas Escritas

5.1 - A realização de provas escritas obedecerá aos seguintes princípios gerais:

a) O calendário de exames, depois de aprovado pelo Conselho Técnico-científico, será afixado até oito dias antes da realização dos mesmos;

b) As provas serão feitas em folhas de papel timbrado fornecido pelo ISAL e distribuído aos estudantes;

c) Findo o tempo fixado, os candidatos entregarão as suas provas no estado em que estas se encontrarem, assinando-as com o nome completo.

6 - Interdições

6.1 - Durante as provas escritas, é vedado aos estudantes:

a) Servirem-se de elementos não autorizados;

b) Comunicarem entre si ou com terceiras pessoas, exceto com o pessoal docente encarregado da fiscalização;

c) Usarem de meios fraudulentos ou colaborarem em fraudes, ainda que não seja em proveito próprio;

d) Ausentarem-se da sala, exceto no caso de decidirem terminar a prova, entregando-a então no estado em que esta se encontrar;

e) Perturbarem o trabalho dos outros candidatos ou manifestarem, por qualquer forma, menos respeito pelo ato que realizam;

f) Aos alunos que infringirem o disposto nas alíneas anteriores será atribuída a classificação de zero valores, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

6.2 - Depois de julgadas, as provas escritas serão arquivadas no ISAL durante, pelo menos, dois anos. Qualquer aluno poderá consultar a prova escrita que realizou, desde que o faça na presença do docente que a classificou e até ao período de um mês após a publicação dos resultados.

7 - Matéria de Exame

7.1 - A matéria sobre cujo conhecimento incide a avaliação em cada unidade curricular é:

a) A do programa oficial da unidade curricular;

b) A ministrada durante o ano letivo a que se reporta e a que está registada nos respetivos sumários.

8 - Calendarização das Épocas Finais de Exame

8.1 - A calendarização das épocas de exames finais é a seguinte:

a) Época ordinária de 1.º e 3.º semestres: entre fevereiro e março

b) Época ordinária de 2.º semestre: julho

c) Época extraordinária: de 15 de setembro a 02 de outubro

Artigo 23.º

Melhoria de nota

1 - Qualquer estudante poderá ter acesso a um exame para melhoria de nota, desde que o faça na época extraordinária de exame (2.ª época) do mesmo ano letivo.

2 - Em qualquer caso, a melhoria de nota só poderá realizar-se uma vez, por cada unidade curricular.

3 - Caso não se verifique melhoria de nota mantém-se a classificação da avaliação anterior.

SECÇÃO II

Avaliação das componentes de formação em contexto de trabalho

Artigo 24.º

Avaliação

1 - O sistema de avaliação da componente de formação em contexto de trabalho tem por referência os objetivos e conteúdos fixados no respetivo Plano de Estágio.

2 - Dez dias úteis após a conclusão da formação em contexto de trabalho e, de acordo com a data definida no respetivo calendário anual, os estudantes devem entregar, ao Coordenador do Estágio, um exemplar do relatório final de estágio em formato digital.

3 - A classificação final do Estágio será expressa em números inteiros, na escala de 0 a 20 valores, e será determinada de acordo com os critérios seguintes:

a) O efetivo desempenho das funções que foram atribuídas ao aluno durante o estágio. Esta classificação será atribuída pela entidade onde o aluno efetuou o estágio, numa escala de 0 a 20 valores e contará com 20 % para o cálculo da classificação final;

b) O rigor na elaboração do relatório e as suas formas de apresentação. Esta classificação será atribuída numa escala de 0 a 20 valores, por um júri composto pelo Coordenador de Estágio, que acompanhou o estágio do aluno, e pelo Coordenador de Curso. Esta classificação contará com 80 % para o cálculo da classificação final.

4 - Cada dia de atraso no envio do relatório de estágio será convertido numa penalização de 0,25 valores, a deduzir na avaliação final da respetiva componente de formação.

5 - A não conclusão da componente de formação em contexto de trabalho e a não entrega do respetivo relatório nos prazos previstos, condiciona a aprovação final do curso.

SECÇÃO III

Classificação final e diploma

Artigo 25.º

Classificação final

1 - A classificação final do diploma de técnico superior profissional é expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.

3 - Para efeitos do ponto anterior, ponderam-se as classificações finais obtidas em cada unidade curricular pelos respetivos ECTS.

Artigo 26.º

Diploma de técnico superior profissional

1 - A titularidade do diploma de técnico superior profissional é atribuída aos alunos que concluam, com aproveitamento, todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - O modelo do diploma é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - A atribuição do diploma de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica. A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

5 - A emissão do diploma implica o pagamento de um emolumento a definir por despacho do órgão competente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Prosseguimento de estudos

Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o acesso e ingresso dos titulares de um diploma de técnico superior profissional nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado realiza-se através de um concurso especial de acesso regulado por diploma próprio.

Artigo 28.º

Propinas

1 - Nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, pela inscrição e frequência dos cursos técnicos superiores profissionais poderão ser definidas propinas.

2 - Na existência de propinas, o valor das mesmas é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 29.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor Geral do ISAL, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.

208004755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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