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Regulamento 310/2014, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Gestão Bancária

Texto do documento

Regulamento 310/2014

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Gestão Bancária

Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes devem aprovar e fazer publicar na 2.ª série do Diário da República um regulamento de creditação tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico ou diploma inerente aos ciclos de estudos que lecionam.

Assim, em conformidade com os estatutos do Instituto Superior de Gestão Bancária, alínea e) do artigo 16.º do despacho 6905/2011, de 3 de maio, o conselho técnico científico do Instituto Superior de Gestão Bancária, adiante designado ISGB, aprovou o referido regulamento que, em conformidade com o legalmente estabelecido, é objeto de publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a creditação ou a atribuição de créditos ECTS (European Credits Transfer System) a estudantes dos ciclos de estudo do Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB), nos termos dos seguintes diplomas: Princípios Reguladores de Instrumentos para a Criação do Espaço Europeu do Ensino Superior, Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro; Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março; Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior (GADES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto; Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 2.º

Princípios a que obedece a creditação

1 - A creditação de aprendizagens:

a) Visa o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma concedido pelo ISGB;

b) Enquadra-se no processo de validação e certificação do conjunto de conhecimentos, competências e capacidades requeridas para esse prosseguimento de estudos;

c) Respeita o princípio da mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior assente no reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências neles obtidas;

d) É efetuada a pedido dos estudantes, cabendo-lhes comprovar as aprendizagens que consideram suscetíveis de serem creditadas no seu plano de estudos;

e) Tem em consideração o nível e a área das aprendizagens para que é requerida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, as aprendizagens para que é requerida a creditação são enquadradas:

a) Nos níveis estabelecidos no Quadro Nacional de Qualificações (cf. Portaria 782/2009, de 23 de julho, anexos ii e iii);

b) Nas áreas constantes da classificação nacional das áreas de educação e formação (cf. Portaria 256/2005, de 16 de março);

c) Na estrutura da Classificação Portuguesa das Profissões 2010.

Artigo 3.º

Aprendizagens suscetíveis de creditação

1 - Nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do GADES, são creditáveis:

a) As formações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer obtidas no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer obtidas anteriormente;

b) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do GADES, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As formações realizadas no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - Nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alíneas d) e) f), do GADES, podem ser atribuídos créditos respeitantes a:

a) Formações realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Formações não abrangidas pelo n.º 1 ou pela alínea anterior, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Experiência profissional devidamente validada nos termos do presente regulamento, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - Caso as aprendizagens a creditar excedam os limites referidos nos números anteriores, são creditadas conforme a seguinte ordem decrescente de prioridades:

a) Formações realizada no ISGB;

b) Formações previstas no n.º 1 realizadas noutra instituição do ensino superior, por ordem decrescente das alíneas do referido número;

c) As aprendizagens previstas no n.º 2, por ordem decrescente das respetivas alíneas.

Artigo 4.º

Limites à creditação

1 - Não são creditáveis:

a) As formações que não tenham sido objeto de avaliação;

b) Nos termos do artigo 45.º-B do GADES:

i) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

ii) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;

c) As aprendizagens requeridas para o ingresso em ciclos de estudos do ISGB.

2 - Não haverá lugar à dupla creditação de aprendizagens que confiram a mesma capacitação ou competências. Caso as aprendizagens para que é solicitada a creditação redundem em dupla creditação, creditam-se pela ordem de prioridades definida no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Processo de creditação

Artigo 5.º

Responsabilidade pelo processo de creditação

Intervêm no processo de creditação:

a) O conselho técnico-científico, a quem compete definir orientações para o processo de creditação e homologar os pareceres de creditação;

b) Uma comissão de creditação composta pelo diretor de cursos, que preside, e pelos coordenadores dos cursos conferentes de grau, a quem compete:

i) Articular o processo de creditação com o corpo docente e com os serviços académicos;

ii) Preparar os pareceres de creditação e submeter os mesmos para homologação.

Artigo 6.º

Instrução dos processos de creditação

1 - Os processos de creditação são instruídos em formulário próprio com indicação da ou das aprendizagens para que é requerida a creditação ou concessão de créditos, e documentados nos termos dos artigos seguintes.

2 - Os processos de creditação são submetidos aos serviços académicos e estão sujeitos ao pagamento de emolumentos conforme a tabela emolumentar em vigor.

3 - São liminarmente indeferidos pelos serviços académicos os requerimentos de creditação incompletos.

Artigo 7.º

Creditação de formação

1 - As formações previstas no artigo 3.º, n.º 1, comprovam-se com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Plano de estudos do ciclo de estudos em que foi realizada a formação, contendo referência à legislação de reconhecimento do mesmo;

b) Certificado de habilitações;

c) Certidões autenticadas pela instituição de origem descritivas dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares propostos para creditação que comprovem:

i) O respetivo programa, detalhando a natureza do trabalho e bibliografia;

ii) Os respetivos créditos ECTS, caso a formação esteja expressa nos mesmos;

iii) A unidade e carga de trabalho, caso não expressa em créditos ECTS;

iv) A classificação final.

2 - As formações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º comprovam-se com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Plano do curso em que foi realizada a formação, caso integre um ciclo de formação;

b) Certidões autenticadas pela instituição de origem descritivas dos módulos propostos para creditação que comprovem:

i) O respetivo programa, detalhando a natureza do trabalho e documentação de suporte;

ii) A unidade e carga de trabalho;

iii) A classificação final.

3 - É dispensável a apresentação dos documentos previstos nos n.os 1 e 2, quando respeitem a formações do ISGB ou do Instituto de Formação Bancária.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - Os conhecimentos e competências resultantes de experiência profissional devem ser atuais e adequar-se ao nível e conteúdos de área ou áreas de formação do ciclo de estudos.

2 - Não relevam como experiência profissional os estágios profissionais ou de outra natureza, bem como atividades descontínuas, episódicas ou ocasionais.

3 - Os resultados da aprendizagem adquiridos através da experiência profissional validam-se com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), com uma descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da formação pós-secundária obtida pelo candidato;

b) Exposição objetiva e sucinta do requerente que fundamente a relevância da experiência profissional para efeitos de atribuição de créditos;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças;

d) Certificados de títulos profissionais emitidos por ordem profissional pública ou equivalente;

e) Outros elementos considerados pertinentes pela comissão de creditação para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou a participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas).

4 - A relevância da experiência profissional é confirmada pelo requerente perante um júri, para o efeito designado pela comissão de creditação, júri que deverá integrar:

a) O coordenador do ciclo de estudos em que o requerente foi admitido;

b) Professores coordenadores de unidades curriculares da ou das áreas de formação a que corresponde a experiência profissional.

Artigo 9.º

Montante de créditos a creditar ou atribuir às aprendizagens

1 - Caso as formações objeto de creditação sejam originalmente expressas em créditos ECTS, conservam os créditos ECTS do ciclo de estudos de origem.

2 - Caso essas formações não sejam originalmente expressas em créditos ECTS, são creditadas com os créditos ECTS deliberados pelo conselho técnico-científico, de acordo com os seguintes critérios:

a) No caso de formações integradas em ciclos de estudos superiores não expressas em créditos ECTS, estabelecem-se estes créditos em função do peso relativo da carga de trabalho da formação na carga de trabalho anual do ciclo de estudos que a integra;

b) No caso de formações não integradas em ciclos de estudos superiores, é atribuído um crédito ECTS por cada 30 horas completas de formação.

3 - As formações suscetíveis de creditação são integralmente creditadas, não havendo lugar a creditações parciais de unidades curriculares.

Artigo 10.º

Classificação das aprendizagens creditadas

1 - As formações creditadas ou a que sejam atribuídos créditos:

a) Conservam a classificação de origem, caso expressa na escala de classificação portuguesa;

b) Caso a sua classificação na origem não esteja expressa na escala de classificação portuguesa, essa classificação é proporcionalmente convertida para o valor correspondente na escala de classificação portuguesa.

2 - A experiência profissional não é objeto de atribuição de classificação pelo que não é considerada para a classificação final do ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Parecer de creditação

1 - O parecer de creditação deve especificar:

a) A ou as aprendizagens objeto de creditação, referindo,

i) A sua designação original;

ii) Os correspondentes créditos ou os créditos que lhe são atribuídos;

iii) A área de formação em que são enquadradas;

iv) A respetiva classificação;

b) A ou as aprendizagens que não são objeto de creditação;

c) As unidades curriculares do ciclo de estudos do ISGB que o estudante é dispensado de realizar por efeito da creditação;

d) As unidades curriculares que o estudante tem de realizar na prossecução dos seus estudos;

e) A fundamentação do parecer, subscrita pela comissão de creditação e pelos docentes envolvidos na apreciação do requerimento de creditação.

2 - A ou as unidades curriculares referidas no n.º 1, alínea c):

a) São integralmente dispensadas;

b) Devem integrar a mesma área de formação e cumprir os mesmos conteúdos de formação das aprendizagens objeto de creditação.

3 - A comissão de creditação submete os pareceres de creditação ao conselho técnico-científico para homologação, acompanhando os mesmos com a documentação constante do respetivo processo de creditação.

Artigo 12.º

Decisão de creditação

1 - A decisão de creditação homologada pelo conselho técnico-científico é definitiva e produz efeitos a partir do momento da sua comunicação ao requerente.

2 - A não creditação de aprendizagens para as quais a mesma foi requerida deve assentar num ou mais dos seguintes fundamentos expressos:

a) Inexistência ou insuficiência dos elementos descritivos essenciais previstos no presente regulamento;

b) Não integrar área de formação do ciclo de estudos;

c) Ser de nível inferior ao do ciclo de estudos, nos termos do artigo 2.º, n.º 2;

d) Não cumprir com os conteúdos de área de formação do ciclo de estudos;

e) Créditos em excesso relativamente aos limites previstos no artigo 3.º;

f) Dupla creditação com outra formação prioritariamente creditada;

g) Não cumprir com o número de créditos da unidade curricular do ciclo de estudos do ISGB de que o estudante seria dispensado de realizar por efeito da creditação;

h) Outro especificamente discriminado.

3 - Não cabe recurso da decisão de creditação, sem prejuízo do direito a reclamação escrita e fundamentada para o conselho técnico-científico.

Artigo 13.º

Plano de estudos específico

Caso a decisão se traduza na creditação de todas ou parte das aprendizagens para que foi requerida, é estabelecido e comunicado ao aluno o plano de estudos específico que terá de cumprir para o prosseguimento de estudos, devendo constar do mesmo os elementos referidos no artigo 11.º, n.º 1.

Artigo 14.º

Prazos e publicidade da decisão

1 - O ISGB fixa e publica anualmente no seu sítio na internet o calendário dos processos de creditação, tendo presente que o prazo para submissão de requerimentos de creditação deve acompanhar o calendário de ingresso nos seus ciclos de estudos.

2 - Considerado o disposto no artigo 45.º-A, n.º 6, alínea b), do GADES, a decisão de creditação e o correspondente plano de estudos específico ou a decisão de não creditação são comunicadas ao requerente após admissão deste no ciclo de estudos.

3 - O ISGB afixa em lugar público das suas instalações a listagem dos processos de creditação deliberados pelo conselho técnico-científico e comunicados aos respetivos requerentes, indicando os créditos atribuídos, quer totais, quer por área de formação, e discriminando a creditação baseada em formações da creditação assente em experiência profissional.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao conselho técnico-científico o esclarecimento de dúvidas na interpretação do presente regulamento ou a integração de lacunas do mesmo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

25 de junho de 2014. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Machado Vilhena da Cunha.

207942783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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